Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011703 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE AUDIENCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO PRESSUPOSTOS DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA FALSIDADE LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170744782 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a audiencia de julgamento seja adiada com fundamento na falta da parte cujo depoimento foi requerido, não basta que esta tenha sido convocada e tenha faltado; e necessario que se não tenha prescindido dela e que o tribunal entenda que ha grave inconveniente que a audiencia prosseguisse sem a sua presença. II -Tratando-se de documento particular cuja falsidade não tenha sido provada, nem tão pouco arguida e cuja autoria da assinatura se mostra reconhecida pela parte contra quem foi apresentado, tem apenas de concluir-se estar plenamente provado que o signatario emitiu todas as declarações dele constantes. III - Se a parte deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e alterou conscientemente a verdade dos factos, deve ser condenada como litigante de ma fe. | ||