Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027741 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO JUDICIAL REMIÇÃO ARRENDAMENTO RURAL DOCUMENTO ESCRITO JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601090880271 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9286/95 | ||
| Data: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação dos artigos 3 n. 1 e 36 n. 1 n. 3, do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, decorre que a partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data do início da sua vigência, têm de estar reduzidos a escrito. II - No domínio desse D.L., nenhuma acção judicial relativa a arrendamento rural pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. III - A acção judicial para remição do contrato de arrendamento rural deve ser julgada extinta se o autor com a petição inicial não juntou documento escrito do contrato de arrendamento, celebrado em 1 de Abril de 1954, nem alegou que a falta de tal escrito era imputável ao réu, no domínio do citado Decreto-Lei. | ||