Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088027
Nº Convencional: JSTJ00027741
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ACÇÃO JUDICIAL
REMIÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
DOCUMENTO ESCRITO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199601090880271
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9286/95
Data: 05/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da conjugação dos artigos 3 n. 1 e 36 n. 1 n. 3, do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, decorre que a partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data do início da sua vigência, têm de estar reduzidos a escrito.
II - No domínio desse D.L., nenhuma acção judicial relativa a arrendamento rural pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
III - A acção judicial para remição do contrato de arrendamento rural deve ser julgada extinta se o autor com a petição inicial não juntou documento escrito do contrato de arrendamento, celebrado em 1 de Abril de 1954, nem alegou que a falta de tal escrito era imputável ao réu, no domínio do citado Decreto-Lei.