Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013450 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDÃO DE PASSAGEM DEVER DE INDEMNIZAR EMPREITADA NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198612100741941 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aquele que, para efeito de construção em terreno seu, for forçado a utilizar como passagem predio contiguo que lhe for alheio, responde perante o dono deste pelos prejuizos que lhe advenham por ter de consentir em tal passagem. II - Ainda que a construção esteja a ser levada a cabo mediante empreitada, e sempre o dono da obra, e não o empreiteiro, quem responde pelos prejuizos causados no predio serviente. III - Sendo o acordão da Relação omisso quanto ao pedido de juros formulado pelo autor em complemento da indemnização solicitada, houve omissão de pronuncia e o processo tera de baixar a Relação para se pronunciar sobre tal materia. | ||