Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074194
Nº Convencional: JSTJ00013450
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
DEVER DE INDEMNIZAR
EMPREITADA
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198612100741941
Data do Acordão: 12/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aquele que, para efeito de construção em terreno seu, for forçado a utilizar como passagem predio contiguo que lhe for alheio, responde perante o dono deste pelos prejuizos que lhe advenham por ter de consentir em tal passagem.
II - Ainda que a construção esteja a ser levada a cabo mediante empreitada, e sempre o dono da obra, e não o empreiteiro, quem responde pelos prejuizos causados no predio serviente.
III - Sendo o acordão da Relação omisso quanto ao pedido de juros formulado pelo autor em complemento da indemnização solicitada, houve omissão de pronuncia e o processo tera de baixar a Relação para se pronunciar sobre tal materia.