Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013648 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA DEPRECADA RECUSA DE CUMPRIMENTO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910180401913 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG333 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A recusa de cumprimento de uma carta precatoria, por parte do tribunal deprecado, com fundamento em que a lei não autoriza aquela diligencia no processo de transgressão, configura uma situação de impasse qualificavel como conflito inominado que deve ser dirimido nos termos dos artigos 117 a 121 do Codigo de Processo Civil. II - O tribunal deprecado tem, em principio, de acatar o pedido feito pelo tribunal deprecante, não lhe sendo permitido recusar o cumprimento de uma carta precatoria, com fundamento em facto ou razão de direito que o tribunal deprecante arredou. III - A recusa de cumprimento de carta precatoria so e legitima quando se trate de interdição absoluta da pratica do acto, isto e, quando a proibição recaia sobre o acto em si e não sobre as circunstancias que o acompanham. IV - No caso de ter sido deprecada a inquirição de testemunhas, em processo de transgressão (sumarissimo), não pode o tribunal deprecado conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho que ordenou aquela diligencia, cabendo esse conhecimento exclusivamente ao tribunal competente para decidir o recurso, se este for interposto oportunamente. | ||