Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000543 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DEPOIMENTO INDIRECTO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200111150032585 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | |||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 128 N1 ARTIGO 129 N1 ARTIGO 410 ARTIGO 434. CONST97 ARTIGO 32 N1. | ||
| Sumário : | I - Se, no recurso de acórdão da Relação proferido em recurso da decisão da 1ª instância, se versa matéria de facto, designadamente, os vícios referidos no artº 410, do Código de Processo Penal, o S.T.J. não pode conhecer desses vícios uma vez que conhece, exclusivamente, de direito. II - Não se tendo colocado, processualmente, em situação de poder questionar a amplitude do reexame da matéria de facto pela 2ª instância e limitando-se a invocar, em sede teórica, a inconstitucionalidade das normas que não permitem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, o recorrente, ao pedir o julgamento do sistema de "revista alargada", pede, afinal, a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas que a regulam, que nem ele tem legitimidade para formular nem os Tribunais Judiciais têm competência para conhecer. III - O n. 1 do artº 129, conjugado com o n. 1 do artº 128, ambos do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente o depoimento indirecto de testemunhas que relatam conversas tidas com outras que foram, entretanto, assassinadas, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido por forma a produzir um encurtamento inadmissível de tal direito; logo, tal norma não é inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: |