Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016116 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO INJÚRIA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198503070719892 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DIR FAM PAG407. P COELHO RLJ ANO117 PAG94. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui em regra fundamento para o divórcio um acto isolado, praticado em estado de grande exaltação, como o do cônjuge mulher haver quebrado o vidro do automóvel do marido, surpreendida a visitar num hospital uma colega de trabalho, depois de o ter acusado de "ir visitar a amante". II - Não é aplicável ao divórcio a presunção de culpa do artigo 799 do Código Civil. | ||