Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029519 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ÂMBITO DO RECURSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ACIDENTE DE TRABALHO ALTA SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601170043004 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 174/94 | ||
| Data: | 02/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, ressalvados os casos excepcionais previstos pelo n. 2 do artigo 722 do C.P.C. II - Em caso de o sinistrado ter sofrido acidente de trabalho anterior ao que se discute nos autos e de ter recorrido aos cuidados do seu médico de família que, relativamente ao primeiro acidente, lhe deu alta a partir de data anterior à do segundo acidente, não se tendo provado que, então, a entidade patronal ou a seguradora lhe tenham nomeado outro médico que o tivesse tratado logo a seguir ao primeiro acidente é ao parecer do médico escolhido pelo sinistrado que tem de atender-se para determinação da data da alta do primeiro acidente. III - Constando da apólice respectiva que o risco coberto pelo contrato de seguro, celebrado com a entidade patronal, cobria a actividade económica de construção civil, o facto de o sinistrado ter a categoria profissional de "fiel de armazém", não o subtrai ao benefício do seguro, uma vez que, ao ocorrer o segundo acidente e sob a direcção da entidade patronal, ele estava efectivamente a orientar uma obra de construção civil. | ||