Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074268
Nº Convencional: JSTJ00012388
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198702120742682
Data do Acordão: 02/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA RLJ ANO100 PAG270.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se tendo o Reu oposto a ampliação do pedido formulado pelo Autor na replica e aceite no despacho saneador que igualmente decidiu não haver nulidades, transitado em julgado, não pode o Reu levantar a questão da contradição do pedido e causa de pedir, em relação a essa ampliação.
II - Tendo-se provado a cedencia da exploração do estabelecimento de cafe, vinhos e petiscos sito no res- -do-chão, barracão e logradouro do predio dos Autores, mediante contra-prestação mensal em dinheiro e não o gozo temporario de uma coisa imovel mediante retribuição, não ha um contrato de arrendamento comercial, mas apenas a cedencia da exploração do estabelecimento, pelo que os Reus não tem titulo legitimo para se opor a reivindicação dos Autores.
III - Alem de que essa cedencia foi feita pelo sogro do Autor, sem se mostrar que fosse representante dele ou seu mandatario; e a existir representação sem mandato, a eficacia do contrato dependia da ratificação pelos Autores - artigo 268 do Codigo Civil - que não se provou, alem de não ter sido efectuada por escritura publica - artigo 89, alinea k) do Codigo do Notariado, o que constitui nulidade - artigos 220 e 268 do Codigo Civil.