Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012388 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198702120742682 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA RLJ ANO100 PAG270. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se tendo o Reu oposto a ampliação do pedido formulado pelo Autor na replica e aceite no despacho saneador que igualmente decidiu não haver nulidades, transitado em julgado, não pode o Reu levantar a questão da contradição do pedido e causa de pedir, em relação a essa ampliação. II - Tendo-se provado a cedencia da exploração do estabelecimento de cafe, vinhos e petiscos sito no res- -do-chão, barracão e logradouro do predio dos Autores, mediante contra-prestação mensal em dinheiro e não o gozo temporario de uma coisa imovel mediante retribuição, não ha um contrato de arrendamento comercial, mas apenas a cedencia da exploração do estabelecimento, pelo que os Reus não tem titulo legitimo para se opor a reivindicação dos Autores. III - Alem de que essa cedencia foi feita pelo sogro do Autor, sem se mostrar que fosse representante dele ou seu mandatario; e a existir representação sem mandato, a eficacia do contrato dependia da ratificação pelos Autores - artigo 268 do Codigo Civil - que não se provou, alem de não ter sido efectuada por escritura publica - artigo 89, alinea k) do Codigo do Notariado, o que constitui nulidade - artigos 220 e 268 do Codigo Civil. | ||