Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SESSÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMA ESCRITA FORMA LEGAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL CONHECIMENTO OFICIOSO CASO JULGADO ADVOGADO HONORÁRIOS PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR AS REVISTAS E CONFIRMAM O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO / SENTIDO NORMAL DA DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR CONFISSÃO E POR DECLARAÇÕES DAS PARTES – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 457.º E 662.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I - As questões de conhecimento oficioso não escapam às regras do caso julgado se, para tanto, se verificarem os respectivos requisitos: as questões efectivamente versadas e que não foram objecto de recurso transitam, ou seja, não podem mais ser discutidas, ainda que o seu conhecimento seja, em princípio, oficioso. II - A falta de forma legal escrita é uma questão jurídica diversa da atinente à falta da forma convencionada, pois baseia-se em factos e normas diversas. III - Não pode o recorrente suscitar na revista a questão da falta de forma legal do contrato ajuizado (de prestação de serviços), que não incluiu no objecto da apelação (no qual levantou apenas a questão da falta da forma convencionada), mas que suscitou na 1.ª instância, a qual concluiu, porém, pela liberdade de forma do negócio em causa. IV - Com efeito, se nunca tivesse sido versada, podia a questão da falta de forma legal ser conhecida na revista. Porém, os termos do tratamento de tal questão em 1.ª instância e a sua não inclusão nas questões do recurso para a 2.ª instância significam a aceitação pelo recorrente do regime jurídico do contrato em apreço, tal como o mesmo foi considerado em 1.ª instância. V - Os honorários do advogado correm pela parte que contratou os seus serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Lda, BB, CC Lda DD e EE Lda moveram a presente acção ordinária contra FF, GG e HH. Pedem a condenação dos réus no pagamento de diversas quantias a título de indemnização pelos prejuízos derivados do seu incumprimento contratual e a título de responsabilidade pré-contratual. Mais pedem a condenação dos réus no pagamento de quantia correspondentes aos gastos com o patrocínio judicial. Tudo com juros legais de mora desde a citação. Os réus contestaram. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que: considerando terem sido celebrados dois contratos, um referente a remodelação parcial e outro referente a remodelação parcial e serem devidos o preço do primeiro porque integralmente cumprido e o prejuízo decorrente para os autores do incumprimento do segundo (equivalente ao valor do trabalho realizado), condenou o 1.º réu a pagar € 34.915,85 ao 1º e 3º autores e €228.000,00 a todos os autores acrescidos de juros; absolveu o 1º réu do demais pedidos e os 2º e 3º réus da totalidade dos pedidos. Apelaram os autores e o 1º réu. O Tribunal da Relação negou a apelação do réu e deu parcial provimento à dos autores e, em consequência, alterou a sentença, na parte não transitada, condenando aquele a pagar a estes a quantia de € 974.838,14, acrescida dos respectivos juros de mora legais, a partir da citação. Recorrem novamente os réus e, subordinadamente os autores. Nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: recurso do réu 1 Dos factos provados não se retira que tenha havido aceitação da proposta contratual dentro do prazo de validade da proposta, sendo que esta caducou em 28 ou 29 de Julho de 1999, por aplicação do prazo previsto na alínea b) do n° 1 do art° 229° do C. Civil. 2 O entendimento da Relação no sentido de que a forma convencional escrita é posterior à conclusão do contrato, viola os art°s 236° n° 1 e 223 n° 1 do C. Civil, na medida em que um declaratário normal, deduziria dos factos dados por provados nos pontos 74, 93 e 94, conjugados com a confissão escrita de fls. 345, é que nunca se sairá das negociações preliminares e que as partes haviam querido celebrar um contrato por escrito. 3 Acresce que a conclusão tirada pela Relação de que o acordo em causa não estava sujeito à forma escrita é ilegal por violação dos art°s 118° e 119° n° 1 do DL 59/99 de 02.03 e 59° n° 1 ex vi da alínea b) do n° 1 do art° 191° do DL 179/99 de 08.06. 4 Ainda em relação à interpretação da declaração negocial, nos termos do art° 236° n° 1 do C. Civil,, o acórdão recorrido faz interpretações incompatíveis com uma percepção harmónica do conjunto dos factos provados. recurso subordinado dos autores 1 O instituto da procuradoria não cumpre a função de cobrir as despesas com o patrocínio judiciário. 2 O sistema judicial interpretado na sua globalidade e de forma sistemática encerra o princípio geral do direito à indemnização pelos prejuízos que advieram à parte vencedora em função da conduta de terceiro violadora do direito cuja tutela justificou o recurso aos meios jurisdicionais. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do art° 713° n° 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 1530 a 1560. III Apreciando recurso do réu 1 Pugna o recorrente pela nulidade do contrato em apreço, dado que o mesmo estaria legalmente sujeito à forma escrita. Esta questão é uma questão nova, uma vez que o recorrente não a levantou no recurso de apelação. Isto mesmo reconhece ao dizer que se trata de questão do conhecimento oficioso, pelo que, apesar de não a ter suscitado em tal recurso, o STJ sempre a poderá apreciar. Vejamos. As questões do conhecimento oficioso não escapam às regras do caso julgado. Deste modo, sobre elas forma-se também esse caso julgado, se, para tanto se verificaram os respectivos pressupostos. As questões efectivamente versadas e que não foram objecto de recurso, transitam, ou seja, não podem mais ser discutidas, ainda que o seu conhecimento fosse, em princípio oficioso. Refere o recorrente nas suas alegações que. "O recorrente durante o processo suscitou a questão (da forma legal escrita) e chegou mesmo a juntar documentos em audiência para sustentar aquela invalidade com o argumento da aplicação ao caso concreto do regime jurídico da contratação pública (v. g., entre outros, o DL 59/99 de 2/3). É certo que na apelação da sentença não utilizou esse argumento, muito embora tenha continuado a suscitar a questão da nulidade do contrato por falta de forma. Acontece, porém, que essa nulidade constitui excepção peremptória do conhecimento oficioso..." Na sentença de 1ª instância consignou-se: "nenhum normativo legal impõe a forma escrita para os contratos de prestação de serviços", concluindo-se pela liberdade de forma do contrato em causa. Embora reconhecendo que não invocou expressamente a questão no recurso de apelação, chama-lhe argumento e não questão, de alguma forma indicando que implicitamente invocou o problema. A verdade é que a falta de forma legal escrita é uma questão jurídica diversa da falta da forma convencionada, baseada em factos e normas diversas. Estamos, pois, perante uma questão que não foi alegada na apelação. Se nunca tivesse sido versada, podia-se agora dela conhecer, dado o seu carácter oficioso. No entanto, atento os termos do tratamento da dita questão em Ia instância, a sua não inclusão nas questões do recurso para a 2a instância, significa a aceitação pela parte do regime jurídico do contrato em apreço, tal como foi considerado em 1ª instância. Estamos, portanto, perante uma res judicata de que agora se não pode conhecer: a inexistência de forma legal para o contrato dos autos. 2 O recorrente defende que o contrato em apreço nunca ficou perfeito, nunca tendo os contratantes passado da fase dos preliminares do negócio. Funda esse seu entendimento nos pontos 74°, 93° e 94° dos factos provados interpretados de acordo com o n° 1 do art° 236° do C. Civil e tendo também em conta a confissão do documento de fls. 345. O ponto 74 refere que o presidente do ... solicitou que os desenhos apresentados fossem revistos por forma a contemplar a cobertura integral das bancadas. O ponto 93 indica que, face à resposta dos autores quanto aos honorários, o mesmo presidente disse para avançar. O ponto 94 consigna que, nessa ocasião, foi solicitada pelo 3º réu aos autores minuta do contrato. No documento de fls. 345, dizem os autores: "...temos estado a rever alguns aspectos do contrato que propusemos ao .... Temos essa revisão praticamente feita e poucas são as alterações que iremos propor. Todavia, precisamos de nos reunir ainda para ultimar alguns detalhes...Se não vir incoveniente retomaríamos os nossos contactos logo na 2ª feira para fecharmos em definitivo a questão do Contrato e redefinirmos a agenda." O art° 236° n° 1 do C. Civil consagra a prevalência do sentido objectivo normal da declaração, ou seja, da normalidade do discurso. Perante a factualidade que acabamos de consignar, o problema é o de saber se a generalidade das pessoas pensaria que se estava perante um contrato assente, ou ainda a ver se se iria contratar. Julgou a Relação que o contrato em causa, dada a sua natureza, visa um resultado que se obtém por sucessivas etapas em que: "a dinâmica da vontade das partes vai moldando o conteúdo e o objecto da relação contratual. Mas, é bom não o perder de vista, essa dinâmica faz parte da execução do contrato e não da sua formação (sublinhados nossos)". Sufragamos este entendimento. Face à referida factualidade o homem médio não pensaria que estava perante propostas e contrapropostas de acordo, mas, como diz a Relação, perante uma colaboração entre as partes na forma de concretizar a realização dos serviços já aprazados. Vistas as coisas nesta perspectiva e de acordo com o aludido n° 1 do art° 236°, os ditos elementos factuais, não só não provam a falta de acordo quanto à existência do negócio, como, pelo contrário, demonstram-no, ao provarem uma actividade das partes que só se pode compreender, como no âmbito de um acordo previamente assente. 3 E pondo o recorrente em evidência a desarmonia desta interpretação com a percepção global do factos assentes, também conforme o art° 236° n° 1, sempre será de aludir ao ponto 95 dos factos provados onde se consignou: "Desde então (desde a reunião em que o presidente do ... disse "para avançar"), AA e RR evidenciaram publicamente que os membros do Consórcio eram os responsáveis directos pelo projecto de remodelação do Es........ Dificilmente o cidadão médio, por maior que seja o seu cepticismo, mormente em questões desportivas, confundiria tal conduta com uma acção de publicidade, como pretende o recorrente. A não ser que houvesse reserva mental por parte de um dos contraentes, o que, como se sabe, não prejudica a validade da declaração. De qualquer modo, ainda que essa fosse a ideia do recorrente, a mera propaganda, seria sempre uma interpretação subjectiva da declaração e o que vale para o art° 236° é a normalidade objectiva do seu conteúdo. Ao qual, pelo que dissemos, não pode deixar de ser no sentido de que foram assumidas efectivamente responsabilidades contratuais. 4 Invoca o recorrente a caducidade da proposta negocial que teria sido tardiamente aceite. É irrelevante que a proposta tenha sido aceite fora de prazo, se se demonstrar, como na hipótese dos autos e pelo que atrás consignámos, que essa proposta foi expressamente mantida pelo seu autor já fora do dito prazo. A caducidade é estabelecida no interesse do proponente. Se este mantém interesse na proposta não faz sentido falar em caducidade. Termos em que improcede o recurso. recurso subordinado dos autores No plano dos princípios gerias da reparação e da concomitante responsabilidade civil, é admissível colocar a questão do pagamento dos honorários do advogado pela parte vencida. Só que o direito não é só Justiça, mas também Segurança, ou seja, casos há em que a Justiça deve ficar aquém daquilo que deveria ser, para que não se produzam danos colateriais. A condenação do vencido no pagamento dos honorários do vencedor, arriscava tornar-se uma causa de indevida fixação da remuneração do patrono. E o legislador, ao determinar a possibilidade do patrocínio oficioso para quem não tem possibilidades de pagar os serviços de advogado, indica claramente que os honorários correm pela parte que contratou os serviços do causídico. Reforçam este entendimento, como assinala a Relação, o facto de em certas disposições, como os art°s 457° e 662° n° 3 do C. P. Civil, estarem especialmente previstas indemnizações a título de honorários. O que faz entender que essa não é a regra geral. Como é orientação jurisprudencial firme. Com o que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar as revistas e confirmam o acórdão recorrido. Custas de cada recurso pelo respectivo recorrente.
Lisboa, 17 de Abril de 2008
Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |