Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180039432 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9139/01 | ||
| Data: | 05/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, SA instaurou acção ordinária contra "B" - Comércio de Automóveis, SA e Companhia de Seguros "C", SA pedindo a condenação da "A" a devolver-lhe os automóveis AE e AG e a condenação de todas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 1.723.165$00 com juros de mora sendo os já vencidos no montante de 237.775$00. Alega que celebrou com a R "B" dois contratos de locação financeira relativos àqueles veículos, pelos valores, respectivamente, de 1.334.479$00 e 1.353 885$00 cujo cumprimento foi garantido pela, através de contrato de seguro, pela "C". A "B" deixou de pagar as rendas vencidas de 16/05/94 a 16/05/95 e não devolveu os veículos no termo do contrato, o que ocorreu nesta última data, do que deu conhecimento à "C". Contestaram as RR alegando a "B" que o valor das rendas e juros deveria ser, directamente e na totalidade exigido apenas à 2ª R que, por virtude do contrato de seguro assumira toda a responsabilidade pelo incumprimento do contrato de locação financeira vinculando-se a A, em caso de incumprimento, a somente, exigir as rendas vencidas e vincendas e a accionar o seguro caução pelo que o pedido de restituição dos veículos constitui abuso de direito. A "C" alegou que os contratos de seguro caução cobriam apenas as obrigações assumidas pelos locatários dos contratos de aluguer de longa duração perante a "B" e não as que esta assumiu perante a A através do contrato de locação financeira. Invocou ainda a nulidade deste contrato por fraude à lei. Em reconvenção, pediu a condenação da A em indemnização, a liquidar em execução de sentença, igual aos montantes tenha que pagar por força dos contratos de seguro, invocando os prejuízos devidos à falta de participação do não pagamento das rendas pela "B" em violação da cláusula 10ª das condições gerais da apólice. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente quanto à "B" condenando-a a devolver os veículos e a pagar à A o montante de juros não coberto pelo capital garantido no seguro; e procedente quanto à "C" condenando-a a pagar 1.723.165$00 de rendas, com juros de mora à taxa de desconto do BP até ao valor do capital garantido; e julgou improcedente a reconvenção. Conhecendo da apelação interposta pelas RR, a Relação de Lisboa julgou improcedente a da R "B" e parcialmente procedente a da "C", condenando-a a pagar à A a quantia de 1.376.756$00 (€6.867,22) e IVA, com juros de mora à taxa contratual, confirmando, no mais o decidido excepto na parte em que a A reduziu o pedido. Pede agora revista a R "C" que, alegando, conclui assim. 1 - Mostrando-se reunidos os pressupostos da reconvenção, o acórdão violou os arts. 274º nºs 1 e 2 b) e C) do CPC: 2 - O entendimento da Relação de que o contrato de seguro garantia o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, não tem, no texto das respectivas cláusulas, um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso, nem resulta da matéria de facto provada. 3 - A consequência desse condicionalismo deve ser "a nulidade do negócio em sede interpretativa por ter um objecto contrário à lei.. 4 - Em caso de lacuna na apólice de seguro, ela deverá ser preenchida com recurso às normas do contrato quadro - o protocolo em vigor na data da emissão da apólice - onde se estabeleceu que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, isto é, as devidas pelos locatários finais à "B". 5 - Acresce que o impropriamente chamado "aluguer de longa duração" não tem base legal nem corresponde a modelo contratual específico revestido de autonomia prática e jurídica perante outros contratos nomeadamente o de locação financeira. 6 - Não é válida a fiança se o não for a obrigação principal (art. 632º do CC) o que, obviamente se aplica ao seguro caução (art. 8º nº 2 das Condições Gerais da Apólice) que não é uma garantia autónoma, sendo as nulidades ora invocadas de conhecimento oficioso. 7 - De todo o modo nunca a recorrente poderá responder pelas rendas vincendas ou por qualquer outra indemnização decorrente da resolução do contrato por se tratar de obrigações não incluídas no objecto do seguro. 9 - E, como claramente se vê do texto da respectiva apólice, o seguro caução não é uma garantia "on first demand". 10 - Foram violados os arts. 659º nº3 do CPC actual, 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º a 566º, 632º nº1, 762º e 798º do CC; 426º do C. Comercial e 8º do DL 183/88; 19º do c) e 12º do DL 446/85; 1º, 2º e 6º do DL 171/79 (vigente ao tempo da conclusão do contrato de locação financeira dos autos); e DL 103/86 de 19 de Maio. Respondendo, bate-se a A pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Começaremos por apreciar a questão relativa ao objecto do contrato de seguro caução que, no entender da recorrente respeita às obrigações que os clientes da R assumiram perante esta relativamente aos contratos de aluguer de longa duração que com ela celebrou e não, como julgaram as instâncias, as rendas a que se obrigou a R "B" perante a A "A" por força do contrato de locação financeira. Mas é evidente, perante a matéria de facto provada - para cujo elenco tal como a descreve a Relação (fls. 465 a 469) nos remetemos - a falta de razão da recorrente. Com efeito, no que respeita aos dois contratos de seguro - designados de "Seguro de Caução Directa - Genérico" está provado que eles foram celebrados entre a R "C" como seguradora, a R "B" como tomadora e a A "A" como beneficiária do seguro, e tinha como objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais nos valores de 1.827.300$00 (Ford) e 1.840.092$00 (Volkswagen). É óbvio que logo daqui decorre de modo insofismável que a obrigação de garantia que a "C" assumiu se referia às obrigações que a tomadora do seguro assumira perante a locadora, a ora Autora a qual, nos contratos, sempre figurou como beneficiária do seguro. Acresce que isto mesmo é reconhecido pela seguradora quando, em 3/11/92 remeteu à A uma carta onde lhe comunicava que, de acordo com a solicitação dos seus clientes - referindo entre eles a "B" - que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto de rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento feito à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade .... É este o único entendimento que resulta do texto dos acordos celebrados entre as RR e foi esse que as instâncias lhe deram. E não existindo qualquer lacuna nos contratos de seguro, não tem sentido, como pretende a recorrente, invocar-se as normas do chamado contrato quadro sendo que as que são referidas no recurso respeita a outros contratos que não aos que são objecto desta acção. E porque nem sequer se trata de interpretação normativa de acordo com os arts. 236º e 238º do CC, terá de ser aqui acatado por se situar, estritamente, no terreno dos factos que é matéria que o Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista não pode sindicar. Aliás, nas já inúmeras acções aqui apreciadas com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, é neste sentido a esmagadora maioria das decisões do Supremo Tribunal. Não existe, assim, qualquer motivo que, neste plano seja causa de invalidade dos contratos. Quanto à pretensa falta de base legal do contrato de aluguer de longa duração e sua falta de correspondência a modelo contratual específico com autonomia prática e jurídica apenas se dirá que a sua base legal, tal como a de todos os contratos no domínio do direito privado, é a norma que consagra o princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC). Quanto à sua falta de autonomia prática e jurídica, perante outros contratos, designadamente o de locação financeira, é certo que há evidentes semelhanças entre ambos sendo possível, todavia, detectar-lhes diferenças de que é mais relevante a incorporação, na locação financeira, de uma promessa de compra e venda. Porém, é incontroverso que, no momento em que foi celebrada a locação financeira e os subsequentes contratos de aluguer de longa duração, o fim visado era, certamente, o de contrariar a política então vigente de proibição do crédito ao comércio automóvel. Mas, o certo é que, na perspectiva contratual da locadora, tudo se passaria como se a finalidade do negócio fosse, apenas, a de proporcionar a uma empresa comercial - a "B" - a aquisição de bens de equipamento que lhe permitissem o exercício do seu comércio de aluguer de automóveis. Daí que, na perspectiva de uma das partes no contrato - a locadora "A" - nada se tendo provado em sentido contrário, não pudesse concluir-se, desde logo, por perseguir um fim ou móbil contrário à lei. Falta, assim o pressuposto de invalidade do contrato de fim contrário à lei, á ordem pública e aos bons costumes que é, nos termos do art. 281º do CC, o de aquele fim ou móbil ser comum a ambas as partes. Não procede também este motivo de nulidade, pelo que se terá de concluir, igualmente, que nenhuma causa de nulidade afecta o contrato de seguro caução. No que respeita à pretensa falta de cobertura da apólice quanto às rendas vincendas, é manifesta a falta de fundamento da recorrente pois, o contrário resulta com perfeita clareza do próprio contrato de acordo aliás com a referida carta da recorrente de 3/11/92 dirigida à A, segundo a qual os "seguros caução cobrem, em caso de indemnização, o conjunto de rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado á vossa 1ª interpelação... Daqui decorre também, de modo evidente, a refutação de que o seguro caução não é uma garantia on first demand. Finalmente, quanto à reconvenção, e à afirmação de que estão presentes os respectivos pressupostos limitar-nos-emos a confirmar o decidido na Relação segundo a qual da matéria alegada e não quesitada não resultam factos suficientemente caracterizadores do genericamente invocado prejuízo. Trata-se, em rigor de juízo quanto aos factos que, repete-se, o Supremo não pode sindicar. De tudo o exposto decorre a improcedência, no essencial, das conclusões do recurso. Nestes termos, negam a revista com custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Duarte Soares Abel Freire Ferreira Girão |