Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P967
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ20061108009673
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - A nulidade por omissão de pronúncia «é a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre “questões” a decidir e “argumentos” produzidos na defesa das teses em presença. Deve evitar-se esse erro»; por outro lado, «também não integra o apontado vício a omissão de pronúncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.» (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 1972, III, pág. 247).
II - Constatando-se que a questão suscitada era a da (ir)recorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, e tendo o STJ decidido que tal acórdão não era susceptível de recurso porque a pena máxima aplicável ao crime em apreço não ultrapassava os 8 anos, e, em seguida, aferido da conformidade dessa conclusão com a CRP, não era obrigado a ir mais longe, pois a consideração daquela interpretação legal foi o bastante para fundamentar a decisão sobre a questão prévia.
III - Por isso, o acórdão recorrido não tinha que se pronunciar sobre a qualificação jurídicopenal dos factos, designadamente sobre se os crimes assacados aos arguidos eram subsumíveis ao tipo legal considerado pelas instâncias ou a outro diferente, nem sobre qual o regime que concretamente lhes era mais favorável.
IV - A eventual análise destas questões, como questões de fundo equacionáveis no julgamento do objecto do recurso, e das que lhe estivessem necessariamente associadas, como a conformidade constitucional da interpretação das normas que viessem a fundamentar as respectivas decisões, ficou naturalmente prejudicada pela decisão, naqueles termos e com aqueles fundamentos, que recaiu sobre a questão prévia, pelo que não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral: