Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ20061108009673 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - A nulidade por omissão de pronúncia «é a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre “questões” a decidir e “argumentos” produzidos na defesa das teses em presença. Deve evitar-se esse erro»; por outro lado, «também não integra o apontado vício a omissão de pronúncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.» (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 1972, III, pág. 247). II - Constatando-se que a questão suscitada era a da (ir)recorribilidade do acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, e tendo o STJ decidido que tal acórdão não era susceptível de recurso porque a pena máxima aplicável ao crime em apreço não ultrapassava os 8 anos, e, em seguida, aferido da conformidade dessa conclusão com a CRP, não era obrigado a ir mais longe, pois a consideração daquela interpretação legal foi o bastante para fundamentar a decisão sobre a questão prévia. III - Por isso, o acórdão recorrido não tinha que se pronunciar sobre a qualificação jurídicopenal dos factos, designadamente sobre se os crimes assacados aos arguidos eram subsumíveis ao tipo legal considerado pelas instâncias ou a outro diferente, nem sobre qual o regime que concretamente lhes era mais favorável. IV - A eventual análise destas questões, como questões de fundo equacionáveis no julgamento do objecto do recurso, e das que lhe estivessem necessariamente associadas, como a conformidade constitucional da interpretação das normas que viessem a fundamentar as respectivas decisões, ficou naturalmente prejudicada pela decisão, naqueles termos e com aqueles fundamentos, que recaiu sobre a questão prévia, pelo que não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |