Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005317 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA TERMO DESPEDIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTANCIA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197312040649792 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N233 ANO1974 PAG85 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem a natureza de termo devolutivo e não de termo suspensivo o prazo de um ano, a contar do despedimento, para cujo periodo um servidor assumiu o compromisso contratual de não efectuar determinados serviços, pelo que, mesmo que tenha havido violação desse dever durante o referido prazo, e licita a continuação da actividade traduzida nesses serviços apos o seu decurso. II - Decorrido esse prazo de um ano na pendencia do processo de providencia cautelar destinada a impedir o exercicio da referida actividade a favor de concorrentes da requerente, extingue-se a instancia, ja que aquela providencia visa impedir o dano futuro. | ||