Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042006
Nº Convencional: JSTJ00000818
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME CONTINUADO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199109250420063
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recurso: 12/91
Data: 03/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 40 do Codigo de Processo Penal, apenas a presidencia ao debate instrutorio por parte de um juiz que intervem como vogal no julgamento integra a nulidade insanavel a que se refere a alinea a) do artigo 119 do Codigo de Processo Penal, o que não acontece se apenas tiver presidido ao interrogatorio dos arguidos apos a sua detenção.
II - Para que ocorra continuação criminosa e necessaria a prova de que, alem do facto do crime, os seus autores praticaram concretamente outros factos materiais susceptiveis de identica incriminação.