Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040800 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO LOCATÁRIO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200005040001642 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 652/99 | ||
| Data: | 07/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 1046 ARTIGO 1251 ARTIGO 1273. RAU90 ARTIGO 85 N1 B N4. | ||
| Sumário : | I - A indagação do verdadeiro sentido das declarações negociais, quando a lei não impõe uma interpretação normativa nos termos do artigo 236º do Código Civil, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - Só quem tiver a qualidade de "locatário" poderá exigir a restituição ou reclamar o pagamento de eventuais benfeitorias necessárias. | ||
| Decisão Texto Integral: |