Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PODER-DEVER OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710110031995 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO PARCIALMENTE O AC. RECORRIDO. | ||
| Sumário : | O poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se e verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo de Vila do Conde (proc. n.º 1 129/04.LGAVCD.-.l° Juízo Criminal), por acórdão de 29.5.2007, decidiu absolver o arguido AA da autoria material de um crime de furto qualificado dos art.°s 203° n.° 1 e 204.º, n° 2, al. a), e 202.°, al. b), do C. Penal, mas condená-lo pela autoria material do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal do art. 3° n.°s 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 8 meses de prisão; e condenar a arguida BB, pela autoria material do crime de auxílio material do art. 232° do C. Penal, na pena 150 dias de multa a 4 euros por dia. Inconformado recorre o arguido AA, que pede a atenuação especial, como jovem delinquente, a aplicação de uma pena menor ou uma pena de multa, no que é contrariado pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido que, para além de destacar as deficiências formais da motivação de recurso apresentada, defende a manutenção do julgado. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. No exame preliminar, o relator entendeu que se verificava nulidade da decisão recorrida, pelo que colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. É a seguinte a matéria de facto apurada. Factos provados: I- No dia 27 de Agosto de 2004, cerca das 16 horas, a ofendida CC estacionou o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca " Volkswagen", modelo "Golf", com a matrícula XI, na Rua de ...., em Vila Chã, Vila do Conde. II- Na sequência de uma denúncia relacionada com um indivíduo que estava a fazer compras com um cartão que havia sido objecto de furto, os agentes de autoridade( DD e EE), procederam à intercepção da arguida - BB e após ter lhe ter sido feita uma revista à carteira que a mesma trazia consigo e no interior desta(carteira), encontraram diversas chaves de veículos automóveis e de entre as quais as do veículo de marca " Volkswagen", modelo " Golf", com a matrícula XI. III- A arguida bem sabia que trazia consigo, no interior da referida carteira diversas chaves de veículos automóveis e de entre as quais as do veículo de marca " Volkswagen", modelo " Golf', com a matrícula XI, pertença da ofendida. IV.- A arguida também sabia que as chaves que trazia consigo não eram sua pertença, que as detinha contra a vontade do seu legítimo dono e que as mesmas respeitavam a um veículo automóvel que havia sido objecto de furto. V.- Do mesmo modo, a arguida tinha perfeito conhecimento que com a sua actuação estava a auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do beneficio de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património, actuando livre, voluntária e conscientemente. VI.- A arguida não demonstrou, porém, qualquer arrependimento, já que não quis dar qualquer explicação plausível para o auxilio que prestava a outrem ao deter as chaves do referido veículo furtado. VII.- Algum tempo após os Snrs. Agentes de autoridade estabelecerem contacto com a queixosa esta reconheceu a propriedade do veículo e dos objectos, o qual estava estacionado no Bairro de Santa Luzia, local este que fora antes indicado pela arguida - BB, estando o veiculo com o vidro da porta do lado do condutor partido. VIII.- Posteriormente, o arguido - AA surgiu naquele mesmo local, conduzindo o veículo automóvel da marca " Peugeot", modelo 205", com a matrícula JE, sem possuir a respectiva habilitação legal, mas logrou fugir às autoridades quando estas o pretendiam interceptar. IX.- O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. X.- O veículo pertencente à ofendida valia cerca de 20 000 euros e o dano causado no seu veículo foi de cerca de 200 euros. XI.- O arguido - AA respondeu em juízo por condução ilegal de veículos automóveis, em 20.01.2003, tendo sido condenado na pena de multa de 80 dias à taxa diária de 2,5€; em 1 de Julho de 2003, elo mesmo ilícito criminal, sendo condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos; em 10 de Dezembro de 2003, pelo mesmo ilicito criminal, sendo condenado na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; em 2 de Março de 2004, também por condução ilegal de veículos automóveis, sendo condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias multa à taxa diária de 2.50€; Em em 17.5. 2004, foi revogada a suspensão de execução e ordenado o cumprimento da pena de 4 meses de prisão. O mesmo arguido respondeu em juízo pela autoria material da prática dos crimes de desobediência, em 01.7. 2003, sendo condenado na pena de 80 dias de multa a 2€ por dia; pelo crime de furto de uso de veiculo, sendo condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos, em 17.06. 2004, suspensas por três anos; pelo crime de furto qualificado, em 12.5. 2005, sendo condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos; pela autora material do crime de desobediência, em 28.06. 2005 e na mesma data, por condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo art° 291° do C. Penal, sendo condenado em cúmulo jurídico na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 2 anos; pela autoria material do crime de furto simples, em 15.12. 2005, sendo condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa por dois anos; em 30.3. 2006, por ofensa à integridade fisica qualificada, condução perigosa de veiculo rodoviário e dano simples, em cúmulo jurídico, foi condenado, em 30.3. 2006, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão; por dois crimes de roubo, sendo um deles na forma tentada, foi condenado por Ac- de 17.11. 2005, sofreu a condenação na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; XII.- A arguida BB foi julgada em 17.11. 2005, por dois crimes de roubo, sendo um deles na forma tentada, sendo condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 V anos. XIII.- O arguido AA é solteiro, o seu comportamento em sociedade vem sendo marcado por uma certa irreverência e rebeldia, acentuada no seu período de adolescência por potenciar a adopção de condutas socialmente desajustadas e uma postura pouco responsável e implicada num processo de construção de vida normativo. XIV.- A arguida BB é solteira, completou o 6° ano de escolaridade e com uma estrutura de personalidade e afectiva fragilizadas. Factos não provados Não se provou que 1.- O arguido AA foi quem no dia 27 de Agosto de 2004, cerca das 16 horas, se dirigiu ao veiculo automóvel no valor de 20.000 euros, pertencente a CC, ofendida nos autos, e contra a vontade da sua legitima dona, após partir o vidro da porta do lado do condutor e de destrancar a abertura das portas, incluindo a da mala, neste compartimento encontrou uma carteira contendo a chave suplente do veículo, com a qual colocou o veiculo em funcionamento e na condução do abandonou o local, dele se apoderando, assim como de um pare de óculos de sol, no valor de 75 euros, e de diversa documentação pessoal, designadamente, um cartão de cliente da cadeia " ..." em nome de FF, que se encontravam no interior da mesma carteira. 2.- De posse do veiculo, o arguido fê-lo seu, assim como dos artigos referidos, tendo de seguida se dirigido para a cidade do Porto, onde imobilizou o veiculo no Bairro de Santa Luzia, tendo entregue a chave suplente do mesmo à arguida, sua companheira, para que a guardasse. 3.- Foi o mesmo arguido quem deu destino desconhecido a um par de óculos pertença da ofendida, em proveito próprio. 4.- O mesmo arguido actuou de forma deliberada e com perfeita consciência de que o veiculo e os artigos em causa, não lhe pertenciam, e que ao fazê-lo seus como o fez, o fazia com intenção de deles se apropriar e contra a vontade da sua dona. 2.3. Ao apreciar a questão do tipo e medida da pena, escreve-se na decisão recorrida: «V.- determinação da pena em concreto: Tendo em consideração o enquadramento jurídico - penal já referido, importa determinar a pena em concreto, fazendo apelo aos critérios de justiça, na procura de uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro, sem perder as exigências de reprovação do crime e da prevenção. Tudo isto, dentro do critério legal para a escolha da pena que é a preferência pelas penas não privativas da liberdade, desde que sejam previstas em alternativa, e satisfaçam adequada e suficientemente as finalidades da punição. A ilicitude do facto, em face da particularidade do caso concreto, em relação ao crime de condução de veículo automóvel sem estar habilitado, p.p. e pelo artigo 3° n°s 1 e 2 do C. Penal, cometido pelo arguido AA é elevada, conquanto consoante se comprova pelo certificado de registo criminal junto aos autos, naquele data o arguido havia sofrido as condenações aí mencionadas, e não obstante isso demonstra certa insensibilidade pelos valores defendidos naquela norma penal, designadamente a segurança rodoviária e evitar tanto quanto possível ofensas à integridade física e danos patrimoniais nos demais utentes da via pública. O arguido tem várias condenações anteriores, nomeadamente pela autoria material dos crimes de furto contra o património. É de modesta situação económicas patrimonial e social. Não demonstrou qualquer arrependimento do cometimento do crime. No que concerne à arguida – BB - a ilicitude do facto, em face da particularidade do caso concreto, em relação ao crime de auxilio material cometido pela arguida BB, também é elevada. Na data da prática deste crime não eram conhecidos antecedentes criminais à arguida. Não obstante mediante o teor do certificado de registo criminal, arguida em 31.01. 2005, foi condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por crimes contra pessoas/património, mas por factos cometidos em 31.01. 2005. A arguida não demonstrou qualquer arrependimento da prática deste crime, ainda que seja relevante o facto de a mesma haver contribuído para a recuperação por parte da queixosa do veículo automóvel furtado, informando os senhores agentes do local onde o mesmo se encontrava. É de modesta situação económica-patrimonial e social. Tudo ponderado, sem se esquecer a moldura penal abstracta prevista para cada um dos crimes cometidos pelos arguidos, a personalidade dos arguidos as suas condições de vida, acordam os Juízes do Tribunal Colectivo considerar adequadas e proporcionais aos ilícitos cometidos, satisfazendo as finalidades da punição, aplicar aos arguidos as seguintes penas: • Pela autoria material do crime de condução de veiculo automóvel, p. p.pelo artigo 3° n°1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01, na pena de oito meses de prisão; • Pela autoria material do crime de auxilio material, p.p. pelo artigo 232° do C. Penal, na pena 150 dias de multa a 4 euros por dia. Considerando a personalidade do arguido AA, as suas condições de vida, ter sofrido condenações em juízo por crimes de condução de veículo automóvel sem estar habilitado nos termos do Código da Estrada, e por crimes contra o património há razões muito sérias para duvidar da capacidade do arguido para não repetir a prática de crimes, se for deixado em liberdade. O juízo de prognose deste colectivo de juízes é de ser manifestamente desadequada às finalidades da punição, suspender a execução da pena ora aplicada, conquanto com o cometimento destes ilícitos criminais, o arguido AA demonstrou insensibilidade pelas injunções do tribunal aqui traduzidas nas condenações anteriores. Assim, a simples ameaça da prisão, é manifestamente insuficiente para afastar este arguido da sua conduta criminosa. Da conjugação dos factos provados e destas considerações resulta que o recorrente tinha menos de 21 anos à data da prática dos factos (o que aliás, acontecia igualmente com a arguida não recorrente, que veio a ser condenada em pena de multa). Não obstante, o Tribunal a quo não equacionou, designadamente em relação ao recorrente, a possibilidade de aplicação do regime de jovens delinquentes, incluindo a atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do respectivo regime legal. Ora quando os arguidos considerados culpados têm menos de 21 anos coloca-se efectivamente o problema de saber se não lhe deve ser aplicado o disposto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena (art. 4.º). Sobre esta questão, o art. 9.º do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi plasmada no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, quem tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. O que é caso do recorrente. Dispõe o art. 4.º do DL n.º 401/82, que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do C. Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Como entendeu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 11.6.03, proc. n.º 1657/03), a ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4º do DL n.º 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, «uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências. Daí que, como se refere na proposta de Lei n.º 45/VIII (DAR, IIS-A, de 21.9.00, que visou a revisão desse regime) «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos ressocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão (…)». Mas deve o tribunal ter também presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: «As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.» Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular parcialmente o acórdão recorrido, no que se refere à não ponderação da possibilidade de aplicar, ou não, ao caso, o regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9 devendo o Tribunal recorrido, pelos mesmos juízes se possível, proceder a essa ponderação. Sem custas. Lisboa, 11 de Outubro de 2007 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |