Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3199
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PODER-DEVER
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200710110031995
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO PARCIALMENTE O AC. RECORRIDO.
Sumário : O poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se e verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.
O Tribunal Colectivo de Vila do Conde (proc. n.º 1 129/04.LGAVCD.-.l° Juízo Criminal), por acórdão de 29.5.2007, decidiu absolver o arguido AA da autoria material de um crime de furto qualificado dos art.°s 203° n.° 1 e 204.º, n° 2, al. a), e 202.°, al. b), do C. Penal, mas condená-lo pela autoria material do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal do art. 3° n.°s 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 8 meses de prisão; e condenar a arguida BB, pela autoria material do crime de auxílio material do art. 232° do C. Penal, na pena 150 dias de multa a 4 euros por dia.
Inconformado recorre o arguido AA, que pede a atenuação especial, como jovem delinquente, a aplicação de uma pena menor ou uma pena de multa, no que é contrariado pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido que, para além de destacar as deficiências formais da motivação de recurso apresentada, defende a manutenção do julgado.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.
No exame preliminar, o relator entendeu que se verificava nulidade da decisão recorrida, pelo que colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
É a seguinte a matéria de facto apurada.
Factos provados:
I- No dia 27 de Agosto de 2004, cerca das 16 horas, a ofendida ­ CC estacionou o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca " Volkswagen", modelo "Golf", com a matrícula XI, na Rua de ...., em Vila Chã, Vila do Conde.
II- Na sequência de uma denúncia relacionada com um indivíduo que estava a fazer compras com um cartão que havia sido objecto de furto, os agentes de autoridade( DD e EE), procederam à intercepção da arguida - BB e após ter lhe ter sido feita uma revista à carteira que a mesma trazia consigo e no interior desta(carteira), encontraram diversas chaves de veículos automóveis e de entre as quais as do veículo de marca " Volkswagen", modelo " Golf", com a matrícula XI.
III- A arguida bem sabia que trazia consigo, no interior da referida carteira diversas chaves de veículos automóveis e de entre as quais as do veículo de marca " Volkswagen", modelo " Golf', com a matrícula XI, pertença da ofendida.
IV.- A arguida também sabia que as chaves que trazia consigo não eram sua pertença, que as detinha contra a vontade do seu legítimo dono e que as mesmas respeitavam a um veículo automóvel que havia sido objecto de furto.
V.- Do mesmo modo, a arguida tinha perfeito conhecimento que com a sua actuação estava a auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do beneficio de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património, actuando livre, voluntária e conscientemente.
VI.- A arguida não demonstrou, porém, qualquer arrependimento, já que não quis dar qualquer explicação plausível para o auxilio que prestava a outrem ao deter as chaves do referido veículo furtado.
VII.- Algum tempo após os Snrs. Agentes de autoridade estabelecerem contacto com a queixosa esta reconheceu a propriedade do veículo e dos objectos, o qual estava estacionado no Bairro de Santa Luzia, local este que fora antes indicado pela arguida - BB, estando o veiculo com o vidro da porta do lado do condutor partido.
VIII.- Posteriormente, o arguido - AA surgiu naquele mesmo local, conduzindo o veículo automóvel da marca " Peugeot", modelo 205", com a matrícula JE, sem possuir a respectiva habilitação legal, mas logrou fugir às autoridades quando estas o pretendiam interceptar.
IX.- O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
X.- O veículo pertencente à ofendida valia cerca de 20 000 euros e o dano causado no seu veículo foi de cerca de 200 euros.
XI.- O arguido - AA respondeu em juízo por condução ilegal de veículos automóveis, em 20.01.2003, tendo sido condenado na pena de multa de 80 dias à taxa diária de 2,5; em 1 de Julho de 2003, elo mesmo ilícito criminal, sendo condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos; em 10 de Dezembro de 2003, pelo mesmo ilicito criminal, sendo condenado na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; em 2 de Março de 2004, também por condução ilegal de veículos automóveis, sendo condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias multa à taxa diária de 2.50; Em em 17.5. 2004, foi revogada a suspensão de execução e ordenado o cumprimento da pena de 4 meses de prisão.
O mesmo arguido respondeu em juízo pela autoria material da prática dos crimes de desobediência, em 01.7. 2003, sendo condenado na pena de 80 dias de multa a 2 por dia; pelo crime de furto de uso de veiculo, sendo condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos, em 17.06. 2004, suspensas por três anos; pelo crime de furto qualificado, em 12.5. 2005, sendo condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos; pela autora material do crime de desobediência, em 28.06. 2005 e na mesma data, por condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo art° 291° do C. Penal, sendo condenado em cúmulo jurídico na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 2 anos; pela autoria material do crime de furto simples, em 15.12. 2005, sendo condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa por dois anos; em 30.3. 2006, por ofensa à integridade fisica qualificada, condução perigosa de veiculo rodoviário e dano simples, em cúmulo jurídico, foi condenado, em 30.3. 2006, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão; por dois crimes de roubo, sendo um deles na forma tentada, foi condenado por Ac- de 17.11. 2005, sofreu a condenação na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
XII.- A arguida BB foi julgada em 17.11. 2005, por dois crimes de roubo, sendo um deles na forma tentada, sendo condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 V anos.
XIII.- O arguido AA é solteiro, o seu comportamento em sociedade vem sendo marcado por uma certa irreverência e rebeldia, acentuada no seu período de adolescência por potenciar a adopção de condutas socialmente desajustadas e uma postura pouco responsável e implicada num processo de construção de vida normativo.
XIV.- A arguida BB é solteira, completou o 6° ano de escolaridade e com uma estrutura de personalidade e afectiva fragilizadas.
Factos não provados
Não se provou que
1.- O arguido AA foi quem no dia 27 de Agosto de 2004, cerca das 16 horas, se dirigiu ao veiculo automóvel no valor de 20.000 euros, pertencente a CC, ofendida nos autos, e contra a vontade da sua legitima dona, após partir o vidro da porta do lado do condutor e de destrancar a abertura das portas, incluindo a da mala, neste compartimento encontrou uma carteira contendo a chave suplente do veículo, com a qual colocou o veiculo em funcionamento e na condução do abandonou o local, dele se apoderando, assim como de um pare de óculos de sol, no valor de 75 euros, e de diversa documentação pessoal, designadamente, um cartão de cliente da cadeia " ..." em nome de FF, que se encontravam no interior da mesma carteira.
2.- De posse do veiculo, o arguido fê-lo seu, assim como dos artigos referidos, tendo de seguida se dirigido para a cidade do Porto, onde imobilizou o veiculo no Bairro de Santa Luzia, tendo entregue a chave suplente do mesmo à arguida, sua companheira, para que a guardasse.
3.- Foi o mesmo arguido quem deu destino desconhecido a um par de óculos pertença da ofendida, em proveito próprio.
4.- O mesmo arguido actuou de forma deliberada e com perfeita consciência de que o veiculo e os artigos em causa, não lhe pertenciam, e que ao fazê-lo seus como o fez, o fazia com intenção de deles se apropriar e contra a vontade da sua dona.
2.3.
Ao apreciar a questão do tipo e medida da pena, escreve-se na decisão recorrida:
«V.- determinação da pena em concreto:
Tendo em consideração o enquadramento jurídico - penal já referido, importa determinar a pena em concreto, fazendo apelo aos critérios de justiça, na procura de uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro, sem perder as exigências de reprovação do crime e da prevenção.
Tudo isto, dentro do critério legal para a escolha da pena que é a preferência pelas penas não privativas da liberdade, desde que sejam previstas em alternativa, e satisfaçam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
A ilicitude do facto, em face da particularidade do caso concreto, em relação ao crime de condução de veículo automóvel sem estar habilitado, p.p. e pelo artigo 3° n°s 1 e 2 do C. Penal, cometido pelo arguido AA é elevada, conquanto consoante se comprova pelo certificado de registo criminal junto aos autos, naquele data o arguido havia sofrido as condenações aí mencionadas, e não obstante isso demonstra certa insensibilidade pelos valores defendidos naquela norma penal, designadamente a segurança rodoviária e evitar tanto quanto possível ofensas à integridade física e danos patrimoniais nos demais utentes da via pública.
O arguido tem várias condenações anteriores, nomeadamente pela autoria material dos crimes de furto contra o património.
É de modesta situação económicas patrimonial e social.
Não demonstrou qualquer arrependimento do cometimento do crime.
No que concerne à arguida – BB - a ilicitude do facto, em face da particularidade do caso concreto, em relação ao crime de auxilio material cometido pela arguida BB, também é elevada.
Na data da prática deste crime não eram conhecidos antecedentes criminais à arguida. Não obstante mediante o teor do certificado de registo criminal, arguida em 31.01. 2005, foi condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por crimes contra pessoas/património, mas por factos cometidos em 31.01. 2005.
A arguida não demonstrou qualquer arrependimento da prática deste crime, ainda que seja relevante o facto de a mesma haver contribuído para a recuperação por parte da queixosa do veículo automóvel furtado, informando os senhores agentes do local onde o mesmo se encontrava.
É de modesta situação económica-patrimonial e social.
Tudo ponderado, sem se esquecer a moldura penal abstracta prevista para cada um dos crimes cometidos pelos arguidos, a personalidade dos arguidos as suas condições de vida, acordam os Juízes do Tribunal Colectivo considerar adequadas e proporcionais aos ilícitos cometidos, satisfazendo as finalidades da punição, aplicar aos arguidos as seguintes penas:
• Pela autoria material do crime de condução de veiculo automóvel, p.
p.pelo artigo 3° n°1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01, na pena de oito meses de prisão;
• Pela autoria material do crime de auxilio material, p.p. pelo artigo 232° do C. Penal, na pena 150 dias de multa a 4 euros por dia.
Considerando a personalidade do arguido AA, as suas condições de vida, ter sofrido condenações em juízo por crimes de condução de veículo automóvel sem estar habilitado nos termos do Código da Estrada, e por crimes contra o património há razões muito sérias para duvidar da capacidade do arguido para não repetir a prática de crimes, se for deixado em liberdade. O juízo de prognose deste colectivo de juízes é de ser manifestamente desadequada às finalidades da punição, suspender a execução da pena ora aplicada, conquanto com o cometimento destes ilícitos criminais, o arguido AA demonstrou insensibilidade pelas injunções do tribunal aqui traduzidas nas condenações anteriores. Assim, a simples ameaça da prisão, é manifestamente insuficiente para afastar este arguido da sua conduta criminosa.

Da conjugação dos factos provados e destas considerações resulta que o recorrente tinha menos de 21 anos à data da prática dos factos (o que aliás, acontecia igualmente com a arguida não recorrente, que veio a ser condenada em pena de multa).
Não obstante, o Tribunal a quo não equacionou, designadamente em relação ao recorrente, a possibilidade de aplicação do regime de jovens delinquentes, incluindo a atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do respectivo regime legal.

Ora quando os arguidos considerados culpados têm menos de 21 anos coloca-se efectivamente o problema de saber se não lhe deve ser aplicado o disposto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena (art. 4.º).

Sobre esta questão, o art. 9.º do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi plasmada no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, quem tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

O que é caso do recorrente.

Dispõe o art. 4.º do DL n.º 401/82, que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do C. Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
E nos art.ºs 5.º e 6.º prevê-se a possibilidade de serem aplicadas a legislação relativa a menores ou medidas de correcção, conforme a idade do jovem, em alternativa às penas institucionais.
Na verdade, a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.

Como entendeu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 11.6.03, proc. n.º 1657/03), a ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4º do DL n.º 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, «uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências.

Daí que, como se refere na proposta de Lei n.º 45/VIII (DAR, IIS-A, de 21.9.00, que visou a revisão desse regime) «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos ressocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão (…)».

Mas deve o tribunal ter também presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal:

«As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.»
A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender também. E assim o foi entendido por este Supremo Tribunal, designadamente em relação aos crimes de homicídio negligente com culpa grave, homicídio e roubo (cfr. os Acs do STJ de 18-10-1989, proc. n.º 40279 e de 20-12-1989, AJ n.º 4, BMJ n.º 392 pág 263. Em sentido diverso, mas com um recorte especial da matéria de facto o Ac. do STJ de 16-01-1990, BMJ n.º 393, pág. 269). Contudo, a gravidade do crime, a defesa da sociedade e a prevenção da criminalidade não impedem, por si só, a aplicação do regime penal especial para jovens adultos (cfr., entre outros, o Ac do STJ de 27-02-2003, proc. n.º 149/03-5).
A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022).
Mas este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se e verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena.
Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP.
Nesse sentido decidiu já este Tribunal (cfr. v.g. os Acs. de 19.5.05, proc. n.º 1126/05-5, e de 14.6.06, proc. n.º 2037/06-5, com o mesmo Relator): se o Tribunal a quo a propósito da medida da pena nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9 apesar do arguida ter menos de 21 anos de idade, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Declara-se, assim, a nulidade parcial do acórdão recorrido, devendo ser proferida nova decisão pelos mesmos juízes, se possível, que equacionem a questão da aplicabilidade do regime de jovem delinquente.
É certo que também não foi explícito o acórdão recorrido quanto à não opção pela pena de multa, mas pode concluir-se que o Tribunal a quo ponderou essa questão, pois a ela se referiu ao apreciar a questão da pena, designadamente quando refere: «tudo isto, dentro do critério legal para a escolha da pena que é a preferência pelas penas não privativas da liberdade, desde que sejam previstas em alternativa, e satisfaçam adequada e suficientemente as finalidades da punição».
Importará que agora ao proferir novo acórdão, por força da declaração da nulidade parcial do acórdão recorrido, se explicite esse ponto.
3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular parcialmente o acórdão recorrido, no que se refere à não ponderação da possibilidade de aplicar, ou não, ao caso, o regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9 devendo o Tribunal recorrido, pelos mesmos juízes se possível, proceder a essa ponderação.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2007

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua