Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B065
Nº Convencional: JSTJ00036087
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: MODELO INDUSTRIAL
NOVIDADE
Nº do Documento: SJ199902180000652
Data do Acordão: 02/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2673/98
Data: 06/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ocorre, entre modelos industriais, um aspecto geral distinto quando dois modelos apresentem comparativamente sinais, elementos ou conjuntos que, na perspectiva do consumidor médio, permitam afirmar uma diferença.
II - A vida comercial e industrial dos nossos dias está envolvida por tal número de produtos similares, com o mesmo destino e uso, que habilita o consumidor comum e médio com uma preparação e capacidade de escolha inimaginável anos atrás.
III - Daí que, mesmo quando exista certa similitude, seja legítimo afirmar uma situação de distinção.