Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
779/14.2TBALQ.L2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
POSSE PREVALENTE
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
PRESUNÇÃO
USUCAPIÃO
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / POSSE (EFEITOS).
DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO PREDIAL.
Doutrina:
- M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, p. 67.
- P. Lima e A. Varela, “Código Civil” Anotado, em anotação ao artigo 1252.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1252.º, N.º 2, 1268.º, 1296.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, AL. C), 627.º, 674.º, N.º3.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CREGP): - ARTIGO 7.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9.01.1997, CJ /STJ, I, 37.
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AUJ, DE 14-05-1996, PUBLICADO NO DR 2.ª SÉRIE, DE 24-06-1996.
Sumário :
I - Os réus lograram provar a posse, pelo menos, em termos de corpus, sendo que essa posse se iniciou no ano de 1978 e foi traduzida sobretudo nos actos materiais descritos nos autos.

II - Se o titular do registo não provar também a anterioridade deste em relação à posse, não goza da presunção de propriedade (no caso dos autos, o registo dos autores é de 1996).

III - Tendo a posse dos réus se iniciado em 1978, anterior ao registo de que os autores beneficiam, prevalece a presunção derivada daquela.

IV - E no que toca ao animus, como elemento da posse, este exprime-se pelo poder de facto exercido pelos réus sobre os prédios nas circunstâncias descritas nos autos, havendo, aqui, para esse efeito, de observar a presunção do art. 1252.º, n.º 2, do CC em conformidade com o entendimento sufragado pelo AUJ de 14-05-1996 publicado no DR 2.ª Série de 24-06-1996.

V - E tendo em conta a data em que se iniciou a posse dos réus (1978) e a data da propositura da acção em 2001, os prazos de usucapião, a que alude o art. 1296.º do CC, já se consumaram, o que implica, no caso dos autos, que os réus adquiriram os prédios em questão pela via da usucapião.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


AA e marido, BB, CC e DD, EE, FF; GG e HH, propuseram a presente acção contra: II, JJ, KK e LL, pedindo:

O reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os prédios rústicos denominados “MM”, “NN”, “OO” (este também denominado de “PP”) e ainda sobre a casa térrea sita na freguesia da aldeia…, e, em consequência, os RR condenados a proceder à sua entrega aos autores, livres e devolutos.


Para tanto alegam os autores que são os únicos herdeiros de QQ e marido, que, na sequência de partilha judicial nos autos de inventário por óbito daquela, foram-lhes adjudicados metade de cada um dos prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, sitos na freguesia de aldeia … e ainda do prédio misto denominado “OO” que confina com uma casa térrea, que igualmente lhes coube.

Mais alegam que devido ao facto de a QQ e marido residirem em Lisboa deram de exploração os referidos prédios rústicos ao caseiro RR, o qual faleceu em 1978; nessa altura, a pedido de III, a QQ e marido prometeram vender-lhe “uma casa e quintal, uma vinha denominada de SS e mais um terreno denominado de TT”, tendo ficado estipulado que a escritura pública se faria em Junho de 1978 mas devido a situação de doença de UU, que veio a falecer em 25 de Junho, o referido acordo foi dado sem efeito.

Finalmente, referem que com base na promessa de venda celebrada e por mera condescendência, a referida QQ permitiu que o III passasse a explorar os prédios mencionados, o que este veio a fazer até ao seu falecimento em 29.05.86, data em que caducou o referido acordo; mas, não obstante tal caducidade, os herdeiros daquele (mulher e filhos) aqui RR continuam a ocupar os prédios rústicos e o prédio misto supra identificados, contra a vontade dos AA.


Citados, os RR contestaram e deduziram reconvenção, invocando a aquisição dos prédios por usucapião.

Para tanto, alegaram em suma que:

Desde o mês de Junho de 1978 que era o III, e depois do falecimento deste que são os RR quem faz a exploração agrícola do prédio “PP” (ou S…) e de parte dos prédios “MM” e “NN”, suportando as despesas inerentes a essa exploração e colhendo os respectivos frutos, o que é do conhecimento geral dos vizinhos, amigos e da população da aldeia;

- o III e os RR. arrancaram vinha, podaram oliveiras e macieiras e plantaram novas variedades de árvores; no quintal, inicialmente o III e depois, os filhos, ora RR, plantaram várias árvores de fruto; na MM, após a morte do III, os RR arrancaram a vinha e semearam batata; sendo que há menos de dez anos voltaram a plantar no local nova vinha; no prédio NN, os RR. cultivaram batata, abóbora, milho e feijão;

- em data não apurada, o III abriu um poço de água, em tijolo, no prédio “PP”, emparedou o poço com tijolo, em 1980, neste prédio, os RR. fizeram obras no telhado, no fumeiro e reconstruíram uma parede, procedendo à realização destas obras sem nunca terem solicitado autorização aos autores e sem que lhes tivessem feito qualquer comunicação;

- desde 1978 são os RR. que colhem todos os frutos e rendimentos dos terrenos do PP, MM e NN, vedam o acesso a quem não tenha o seu consentimento e dispõem dos citados terrenos a seu belo prazer no que respeita ao seu cultivo e obras a realizar nos terrenos em causa, o que fazem sem oposição de ninguém, com conhecimento de todos e à vista de toda a gente.


E concluem os Réus, deduzindo pedido reconvencional nos seguintes termos:

a) deverá ser declarado que os AA. não são os legítimos donos e possuidores dos prédios do PP, da MM e da NN;

b) deverão os AA. ser condenados a reconhecerem os RR. como os únicos e verdadeiros proprietários dos prédios do “PP”; do prédio da MM com a área de 2.100 m2 e do prédio da NN com a área de 1720 m2, por, na falta de melhor título, terem adquirido por usucapião;

c) consequentemente, deverá ser ordenado o cancelamento das inscrições registrais de 1996 relativas aos prédios supra mencionados;

d) caso assim não seja entendido, deverá ser liquidado aos RR. a título de indemnização por benfeitorias e restituição do sinal, assim como, para pagamento dos danos causados aos RR pelo incumprimento culposo do contrato-promessa e quantia de Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), acrescida dos juros de mora legais a partir da data de notificação para contestação.


Os AA replicaram e contestaram o pedido reconvencional.


Na pendência da acção faleceu o autor BB, e vieram os demais autores requerer a habilitação de herdeiros, declarando-se habilitado como sucessora conhecida daquele o seu cônjuge, AA, e quanto aos sucessores desconhecidos do falecido BB, em representação destes, declarou-se habilitado o Ministério Público para com eles prosseguirem os ulteriores termos do processo principal.

Aconteceu, no entanto, a fls. 314 por despacho transitado em julgado proferido a 3.04.2006 foi julgada extinta a instância e primitiva iniciada pelos AA, os autos prosseguiram apenas relativa à instância reconvencional.


Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância.


Seguidamente foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve:

«Nestes termos e com os fundamentos expostos, este Tribunal decide:

1) julgar a presente a acção improcedente e, em consequência, absolvo os réus II, JJ, KK e LL do pedido formulado pelos autores;

2) Declarar adquirido por usucapião o direito de propriedade a favor dos réus/reconvintes sobre:

- 1720 m2 do prédio misto denominado “PP” (ou S…), inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia…, sob a apresentação de 13/12/1296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, com a área total da parte rústica de 1720 ca e descrito sob o n.º …/12/1296; e

- de parte dos prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, ambos inscritos na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 15/12/1296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, com as áreas, respectivamente, de 4.200 ca e 3.440 e descritos, também respectivamente, sob os n.ºs …/12/1296 e …./12/1296;

3) ordenar o cancelamento da inscrição da propriedade a favor dos autores/reconvindos sobre 1720 m2 do prédio misto denominado “PP” (ou S…) pela Ap. 13/12/1296;

4) ordenar os autores AA e sucessores desconhecidos do falecido BB, CC e DD, EE, FF, GG e HH a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio misto denominado “PP” e sobre parte dos prédios rústicos “MM” e “NN” referidos em 2)».


Inconformados, apelaram os AA para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou no essencial a sentença recorrida introduzindo apenas algumas alterações de ordem formal e decidiu:

1. Declarar a nulidade da sentença na parte em que conheceu do pedido formulado pelos autores, prosseguindo os autos apenas quanto ao pedido reconvencional.

2. Julgar improcedentes as restantes nulidades arguidas pelos apelantes.

3. Declarar que os RR adquiriram por usucapião em comum e sem determinação de parte o direito de propriedade sobre o prédio misto denominado “PP” (ou S...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 13/12/1296 e descrito sob o n.º …/12/1296.

4. Declarar que os RR adquiriram por usucapião em comum e sem determinação de parte o direito de propriedade sobre ½ (um meio) dos prédios seguintes: prédios rústicos denominados “MM” e “NN”, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, sob a apresentação de 15/12/1296, descritos, também respectivamente, sob os n.ºs …/12/1296 e …/12/1296.

5. Ordenar o cancelamento da inscrição da propriedade em nome dos autores/reconvindos sobre o prédio misto denominado “PP” (ou S…) pela Ap. 13/12/1296.

6. Condenar os autores AA e sucessores desconhecidos do falecido BB, CC e DD, EE, FF, GG e HH a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio misto denominado “PP” e sobre 1/2 dos prédios rústicos “MM” e “NN”, todos supra identificados.


Os AA não se conformaram e interpuseram recurso de revista para este Supremo


Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:

1- Os AA. intentaram acção de reivindicação contra os RR. invocando o seu direito de propriedade sobre os seguintes prédios:

a) - Prédio misto denominado "MM", descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº …/121296 e aí inscrito a seu favor;

b)- Prédio rústico denominado "NN" descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº …./121296 e aí inscrito a seu favor;

c) Prédio rústico denominado "PP" ou "NN", composto por parte urbana e parte rústica, descrito na Conservatória do Registo predial de Alenquer sob o n° …/121296 e aí inscrito a seu favor.

Tinham a seu favor a presunção derivada do registo – art.º 7° do C. R. Predial.

2 - Os RR. reconviram, alegando que estavam na posse do prédio desde 1978, e que entraram na mesma em consequência do contrato promessa de compra e venda dos prédios reivindicados que celebraram com a anterior sucessora dos AA. - art. ° 28° da contestação/reconvenção. Pediram ao Tribunal que reconhecesse que adquiriram os prédios por usucapião, ou subsidiariamente que condenasse os AA. a restituir-lhes o dobro do sinal pago, e uma indemnização pelo incumprimento do contrato promessa então celebrado e pelas benfeitorias levadas a cabo no prédio.

3 - Os prédios reivindicados na descrição predial têm as seguintes áreas: ¬MM - 4200 m2; NN - 3 440 m2; PP - 1720 m2. Os RR. Reconvintes alegaram e pediram concretamente ao Tribunal que os reconhecesse únicos e verdadeiros proprietários (sublinhado nosso) de parte determinada desses prédios, alegadamente objecto da prometida compra e venda, com áreas que individualizaram.

4 - Para fazer valer o seu direito invocaram o "corpus" sobre os identificados prédios ao longo dos anos, e o "animus" em que basearam o seu pedido.

5 - O Tribunal de 1 a Instância na resposta à matéria vertida no quesito 10 deu como não provada a área dos prédios alegadamente possuídos pelos Reconvintes, assim como deu como não provado o "animus" , tendo fundamentado a resposta.

6 - Todavia julgou procedente a reconvenção dizendo que o "animus" se presumia a partir do corpus. Mais decidiu que os RR. Reconvintes tinham adquirido por usucapião parte dos prédios MM e NN e a totalidade o PP.

7 - A acção por vicissitudes várias ficou pelo caminho; pelo que importa analisar a reconvenção e a decisão que recaiu sobre a mesma.

8 - Os Apelantes não concordaram com a decisão do Tribunal de 1 a Instância, e dela interpuseram recurso.

9 - A primeira questão em causa fundamenta-se na circunstância de no entender dos Reconvindos ali Apelantes a decisão estar ferida de nulidade nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 6150 do C. P. Civil, porquanto se afigurava e continua a afigurar contraditória, a circunstância de o Tribunal "a quo" dizer que não conseguiu apurar a área dos prédios ocupada pelos Reconvintes, explicando na fundamentação essa impossibilidade, mas decidindo que os mesmos ainda assim adquiriram por usucapião uma parte; sem especificar qual.

10 - O tribunal da Relação vem dizer que essa questão é irrelevante porquanto se a anterior transmitente do prédio dos AA. ora Recorrentes só herdou metade, logo só poderia ter prometido vender metade, e os Reconvintes só poderiam ter adquirido metade em compropriedade, e em comum e sem determinação de parte ou direito, porquanto que prometeu comprar foi seu falecido cônjuge e pai.

11 - Não estamos de acordo com o decidido pelo Tribunal de 1 a Instância porquanto os fundamentos estão em contradição com a decisão; mas também não podemos estar de acordo com o decidido pelo Tribunal da Relação por entendermos que está a condenar em quantidade diversa do pedido - art.º 615°, alínea e) do C. P. Civil.

12 - Na verdade o que os RR. Reconvintes pediram ao Tribunal e emerge de todo o seu petitório é que os declarasse únicos donos de um prédio e não comproprietários desse prédio - vide alínea b) do seu petitório. E uma coisa não equivale à outra.

13 - Os Recorrentes disseram ainda que a decisão do Tribunal de la Instância era violadora de lei substantiva mormente do art.º 1376° do C. Civil, que não permite o fraccionamento de prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, morno é o caso.

14 - A Relação vem agora dizer que essa nulidade não se verifica, porquanto, procedendo o pedido reconvencional não há fraccionamento de qualquer prédio rústico.

15 - Todavia, volta-se a repetir, o pedido reconvencional não é para que o Tribunal declare os Reconvindos comproprietários, mas tão só únicos donos de prédios que identificaram inclusivamente com áreas determinadas e que não conseguiram concretizar.

16 - No recurso para a la Instância os Apelantes consideraram ainda que o facto de os Reconvintes pedirem, ainda que subsidiariamente ao Tribunal a devolução do sinal pago, por conta da prometida compra e venda, admitindo expressamente que nem sequer pagaram o preço na totalidade, era suficiente para demonstrar que nunca agiram relativamente aos prédios com "animus possidendi", Posição que continuam a defender, e que o Tribunal da Relação nem sequer apreciou, o que se contesta.

17 - Por último, os Apelantes insurgiram-se também contra a decisão de I a Instância quando dá e fundamente como não provado o "animus possidendi" dos RR. - resposta ao quesito 1°, mas mesmo assim declara a aquisição por usucapião.

18 - O Tribunal da Relação vem dizer que no caso em apreço é irrelevante o "animus" não ter sido provado porquanto resulta provado o "corpus" e não foi feita prova em sentido contrário relativamente ao "animus". E que muitas vezes este se presume a partir dos actos que em concreto caracterizam o corpus, o que aqui sucede.

19 - Não concordamos com esta tese porquanto os Reconvindos tinham a presunção do registo a seu favor, e a prova dos elementos integradores da posse que podem conduzir à aquisição por usucapião cabia-lhes a eles - cfr. art." 342°, n" 1 do C. Civil, e não a contraprova aos Reconvindos, como entende o Tribunal da Relação.

20 - O Tribunal da Relação para sustentar esta argumentação diz que nada resulta dos autos que os prédios hajam sido entregues aos promitentes compradores na sequência do contrato promessa. Com todo o respeito por esta conclusão basta ler o art.º 28° da contestação/reconvenção, onde os RR. o afirmam de forma absolutamente explicita.

21 - Ora, tendo os RR. entrado na posse do bem como meros detentores não podem adquiri por usucapião - cfr. art.º 12900 do C. Civil, a menos que invoquem e provem a inversão do título da posse, o que não fizeram.

22 - Aliás os RR. gizam toda a reconvenção como tendo sido os próprios a adquirir por usucapião e não a herança de seu falecido pai alegado promitente comprador. Curiosamente o Tribunal da Relação para além dos considerar comproprietários do prédio mais decidiu que essa metade foi possuída em comum e sem determinação de parte ou direito.

23 - O Tribunal da Relação conclui ainda que tendo os RR. entrado na posse do imóvel em 78, e a acção entrado em juízo em 2001, decorreram os prazos da usucapião conducentes à aquisição por esta via, e que no caso concreto considerou de boa-fé e logo de quinze anos.

24 - Porém, logo no art.º 730 da contestação os RR. disseram que pelo menos um ano continuaram à espera para fazer a escritura; admitem que nunca pagaram a totalidade do preço, tanto assim que até subsidiariamente pedem a devolução do sinal. Os AA. têm o prédio registado a seu favor desde 1996; pelo que não se entende como é que o Tribunal da Relação situou o início da posse em 78, e uma vez que o fez também aqui decidiu, na nossa opinião, com desacerto jurídico, violando nomeadamente o disposto nos art. s 1287° e 1290° do C. Civil.

25 - Por todo o exposto se requer seja julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo

Justiça.


O MP, como representante dos herdeiros / sucessores incertos de BB, ofereceu o merecimento dos autos ( fls. 717).


Não foram apresentadas contra- alegações.


Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir


II - Fundamentação:


Foram dados como provados os seguintes factos:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer correram termos uns autos de Inventário Orfanológico, registados sob o número treze, do ano de mil novecentos e cinquenta e nove, por óbito de VV e mulher XX ou ZZ, em que exerceu as funções de cabeça de casal AAA

2. No Inventário referido em 1), foram indicados como herdeiros: netos dos inventariados – QQ, casada segundo o regime da comunhão geral de bens com UU, BBB ou CCC, DDD, falecido e casado que foi, segundo o regime da comunhão geral de bens, com EEE; bisnetos dos inventariados: AAA, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK e EEE.

3. Na descrição de bens constante do inventário referido em 1), encontram-se descritos «os seguintes bens imóveis:

Verba número um

- Casas térreas, no lugar de …, freguesia de Aldeia …, a confrontar do norte com estrada, do sul e nascente com LLL e do poente com MMM; não descritas na Conservatória do Registo Predial e inscritas na respectiva matriz predial urbana no artigo número cento e noventa e um (…);

Verba número dois

- Courela de terra de semeadura e vinha, denominada “MMs”, na freguesia de Aldeia …, a confrontar do norte e nascente com NNN e do sul e poente com serventia; -não descrita na Conservatória do Registo Predial e inscrita na respectiva matriz predial rústica no artigo número seiscentos e setenta e três (…);

Verba número três

- Courela de terra e vinha denominada “NN, na freguesia de Aldeia …, a confrontar do norte com regato, do sul e nascente com caminho e do poente com OOO; não está descrita na Conservatória do Registo Predial e está inscrita na matriz predial rústica respectiva no artigo número setecentos e dezassete (…).

4. No Inventário referido em 1., de acordo com o mapa de partilha, homologado por sentença de 29.10.1960, transitada em julgado, a neta QQ, casada com UU, «recebe, de cada um dos imóveis licitados descritos sob os números um a três, inclusive, metade, no valor total de onze mil e quarenta escudos»; a neta BBB ou CCC «recebe, de cada um dos imóveis licitados descritos sob os números um a três, inclusive, um quarto, no valor total de cinco mil quinhentos e vinte escudos»; a neta EEE «recebe, de cada um dos imóveis licitados descritos sob os números um a três, inclusive, um oitavo, no valor total de dois mil setecentos e sessenta escudos»; e cada um dos bisnetos referidos em 2. «recebe, de cada um dos imóveis licitados descritos sob os números um a três, inclusive, um cinquenta e seis avos, no valor total de trezentos e noventa e quatro escudos e vinte e oito centavos, quatro sétimos».

5. Em manuscrito datado de 05 de Abril de 1978, subscrito por QQ e por UU, epigrafado de “Declaração”, lê-se o seguinte: «Eu, QQ, casada com UU, em comunhão de bens (…), declaro que recebi do Sr. III, morador do …, a importância de 66.000$00 (sessenta e seis mil escudos) como sinal, para a venda de umas propriedades da qual eu sou proprietária e cujo valor total é de 220 000$00 (duzentos e vinte mil escudos). Sito em seguida as propriedades: uma casa e quintal, uma vinha denominada de SS e mais um terreno denominado de TT. Quanto ao restante que é de 154 000$00 (cento e cinquenta e quatro mil escudos) será liquidado na altura da escritura da venda acima mencionada. Fica estabelecido o seguinte: que a referida escritura efectuar-se-á no mês de Junho de 1978, e que se por qual eventualidade que possa surgir no sentido de impedimento da escritura, eu QQ, não sou obrigada a dobrar o sinal que acabo de receber».

6. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, consta inscrita, sob a apresentação 15/121296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio rústico denominado “MM”, com a área de 4.200 ca, ali descrito sob o n.º …/121296.

7. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia Gavinha, consta inscrita, sob a apresentação 15/121296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio rústico denominado “NN”, com a área de 3.440 ca, ali descrito sob o n.º …/121296.

8. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, consta inscrita, sob a apresentação 13/121296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio misto denominado “PP” ou “NN”, com a área total da parte rústica de 1720 ca, ali descrito sob o n.º …0/121296.

9. Os réus procederam à realização de obras nos prédios referidos sem terem solicitado autorização aos autores e sem que lhe tivessem feito qualquer comunicação.

10. Desde Junho de 1978, que os réus II, JJ, LL e KK fazem a exploração agrícola do prédio “PP” (ou S…) e de parte dos prédios “MM” e “NN”, o que é do conhecimento geral dos vizinhos, amigos e da população da aldeia.

11. O réu JJ ajudava nas plantações, na rega e lavoura dos terrenos.

12. Desde o referido mês de Junho de 1978 era o III e depois do falecimento deste, são os RR. quem orientam a exploração, suportam as despesas inerentes a essa exploração e colhem os respectivos frutos.

13. O falecido III e os RR. arrancaram a vinha, podaram oliveiras e macieiras e plantaram novas variedades de árvores.

14. No PP, inicialmente o III e depois, os filhos, ora RR. plantaram, entre outras árvores, pereiros (várias carreiras com pereiros), quaro pereiras, uma nogueira e uma laranjeira.

15. Em 5.04.1978 no prédio na MM havia vinha plantada.

16. Após a morte do III, os RR. arrancaram a vinha, nesse local semearam batata e há menos de dez anos voltaram a plantar no local nova vinha.

17. No prédio NN existe uma oliveira e o terreno é cultivado com batata, abóbora, milho e feijão.

18. À data referida em 5., no quintal existia um pequeno poço com água.

19. Em data não apurada, o III mandou aprofundar o poço de água já existente e emparedar o mesmo com tijolo.

20. No PP, em data não apurada, o III mandou colocar um telhado novo, reconstruir uma parede e alargar o espaço onde já estava uma porta de modo a obter uma entrada mais larga para permitir a entrada de uma motocultivadora.

21. No PP em 1986 ou 1987 foi reconstruída uma parede com cerca de cinco metros de altura.

22. Desde 1978 os réus colhem todos os frutos e rendimentos que os terrenos do PP, MM e NN lhe dão, vedam o acesso a quem não tenha o seu consentimento e dispõem dos citados terrenos a seu belo prazer no que respeita ao seu cultivo e obras a realizar nos terrenos em causa.

23. Sem oposição de ninguém, com conhecimento de todos e à vista de toda a gente.

24. O falecido III apenas começou a tratar dos bens referidos em E) , após a data aqui referida, sendo que, até então era o caseiro RR quem efectuava esse trabalho, sob as ordens, direcção e no interesse dos antepassados dos Autores.

25. Os quais eram considerados como os seus verdadeiros e únicos donos.


 Apreciando:


Conforme decorre das precedentes conclusões que, como se sabe delimitam o âmbito dos recursos, as questões suscitadas prendem-se:

 Com a nulidade prevista no art. 615 al c) do CP C com o fundamento no facto de a resposta dada ao quesito 1º ter sido dado como não provado as áreas dos prédios em causa e também por ter sido dado como não provado o animus e não obstante isso, a reconvenção dos RR foi julgada procedente;

Com o fraccionamento de prédio com área inferior de cultura;

E, por último, contra a decisão das instâncias que não obstante ter sido dado como não provado o animus, julgou procedente o pedido convencional.


Vejamos como a Relação respondeu:

No que concerne a apontada nulidade da decisão, a Relação embora admitindo que no quesito 1º não foram dadas como provadas as áreas dos prédios rústicos, considerou que as mesmas resultam dos factos factos dados como provados sob os nºs 1 a 9 nomeadamente os referenciados sob os nºs :

6. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, consta inscrita, sob a apresentação 15/121296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio rústico denominado “MM”, com a área de 4.200 ca, ali descrito sob o n.º …1/121296.

7. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, consta inscrita, sob a apresentação 15/121296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio rústico denominado “NN”, com a área de 3.440 ca, ali descrito sob o n.º …2/121296.

8. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, consta inscrita, sob a apresentação 13/121296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio misto denominado “PP” ou “NN”, com a área total da parte rústica de 1720 **ca, ali descrito sob o n.º …0/121296”.


Considerou e bem que as áreas dos prédios não estavam em causa, circunscrevendo a questão a decidir em saber se parte (1/2) ou a totalidade dos prédios (e não uma determinada área) pertencem aos AA ou aos RR.    


Efectivamente, em função do que vem peticionado o que está em causa é o direito de propriedade sobre os prédios identificados e que a Relação faz referência e não propriamente um litígio sobre as áreas dos prédios. 

Acresce que estamos, aqui, em pleno domínio da matéria de facto que, como é sabido não cabe ao Supremo Tribunal sindicar, a não ser que haja violação de norma legal ou de desvalorização de determinado meio probatório exigido legalmente, mas  isso não vem colocado à consideração.( art. 674 nº 3 do CPC).

Tanto basta para a improcedente das conclusões atinentes a tal matéria.


No que concerne à questão do fraccionamento dos prédios  na sequência da procedência do pedido reconvencional, a questão, como bem observou a Relação, não foi apreciada na 1 ª instância, surgindo em sede de recurso, como questão nova que , como é obvio, não pode ser apreciada.(cfr. art. 627 do CPC).


Por último a questão relacionada com o animus:


Vejamos a posição das partes relativamente ao presente litígio:

Os AA assentam o seu pedido essencialmente em função da presunção que advém do registo ( cfr. art. 7º do C. Reg. Predial)

Os RR, por seu turno, invocam a usucapião com base na posse, mas, no caso dos autos, coloca-se a questão de saber se além do corpus também se  provou o animus.


Efectivamente, o citado do art. 7º do C. Registo Predial prescreve que “ o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito , nos precisos termos em que o registo o define.”

Por sua vez o art. 1268 do C. Civil estatui que” o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”


Coloca-se, assim, com toda a pertinência saber o que se passa na realidade, o mesmo é dizer  importa saber, no caso dos autos, se o registo de que os AA beneficiam é ou não anterior ao início da posse que os RR invocam.


E neste domínio vem provado:


5 - Em manuscrito datado de 05 de Abril de 1978, subscrito por QQ e por UU, epigrafado de “Declaração”, lê-se o seguinte: «Eu, QQ, casada com UU, em comunhão de bens (…), declaro que recebi do Sr. III, morador do …, a importância de 66.000$00 (sessenta e seis mil escudos) como sinal, para a venda de umas propriedades da qual eu sou proprietária e cujo valor total é de 220 000$00 (duzentos e vinte mil escudos). Sito em seguida as propriedades: uma casa e quintal, uma vinha denominada de SS e mais um terreno denominado de TT. Quanto ao restante que é de 154 000$00 (cento e cinquenta e quatro mil escudos) será liquidado na altura da escritura da venda acima mencionada. Fica estabelecido o seguinte: que a referida escritura efectuar-se-á no mês de Junho de 1978, e que se por qual eventualidade que possa surgir no sentido de impedimento da escritura, eu QQ, não sou obrigada a dobrar o sinal que acabo de receber».

6. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, consta inscrita, sob a apresentação 15% 1211296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio rústico denominado “ MM” , com área de 4200ca, ali descrito sob o nº …1/12196.

7. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, consta inscrita, sob a apresentação 15/121296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio rústico denominado “NN”, com a área de 3.440 ca, ali descrito sob o n.º …2/121296.

8. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, freguesia Aldeia …, consta inscrita, sob a apresentação 13/121296, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos autores, por sucessão por morte de QQ e UU, do prédio misto denominado “PP” ou “NN”, com a área total da parte rústica de 1720 ca, ali descrito sob o n.º …0/121296.

9. Os réus procederam à realização de obras nos prédios referidos sem terem solicitado autorização aos autores e sem que lhe tivessem feito qualquer comunicação.

10. Desde Junho de 1978, que os réus II, JJ, LL e KK fazem a exploração agrícola do prédio “PP” (ou S…) e de parte dos prédios “MM” e “NN”, o que é do conhecimento geral dos vizinhos, amigos e da população da aldeia.

11. O réu JJ ajudava nas plantações, na rega e lavoura dos terrenos.

12. Desde o referido mês de Junho de 1978 era o III e depois do falecimento deste, são os RR. quem orientam a exploração, suportam as despesas inerentes a essa exploração e colhem os respectivos frutos.

13. O falecido III e os RR. arrancaram a vinha, podaram oliveiras e macieiras e plantaram novas variedades de árvores.

14. No quintal, inicialmente o III e depois, os filhos, ora RR. plantaram, entre outras árvores, pereiros (várias carreiras com pereiros), quaro pereiras, uma nogueira e uma laranjeira.

15. Em 5.04.1978 no prédio na MM havia vinha plantada.

16. Após a morte do III, os RR. arrancaram a vinha, nesse local semearam batata e há menos de dez anos voltaram a plantar no local nova vinha.

17. No prédio NN existe uma oliveira e o terreno é cultivado com batata, abóbora, milho e feijão.

18. À data referida em 5., no quintal existia um pequeno poço com água.

19. Em data não apurada, o III mandou aprofundar o poço de água já existente e emparedar o mesmo com tijolo.

20. No quintal, em data não apurada, o III mandou colocar um telhado novo, reconstruir uma parede e alargar o espaço onde já estava uma porta de modo a obter uma entrada mais larga para permitir a entrada de uma motocultivadora.

21. No quintal em 1986 ou 1987 foi reconstruída uma parede com cerca de cinco metros de altura.

22. Desde 1978 os réus colhem todos os frutos e rendimentos que os terrenos do PP, MM e NN lhe dão, vedam o acesso a quem não tenha o seu consentimento e dispõem dos citados terrenos a seu belo prazer no que respeita ao seu cultivo e obras a realizar nos terrenos em causa.

23. Sem oposição de ninguém, com conhecimento de todos e à vista de toda a gente.


No caso dos autos conforme resulta da factualidade supra descrita, parece não haver dúvidas que os RR lograram provar a posse, pelo menos, em termos de corpus, sendo que essa posse se iniciou no ano de 1978 e foi traduzida sobretudo nos actos materiais supra descritos .


É preciso desde já adiantar que se o titular do registo não provar também a anterioridade deste em relação à posse, não goza da presunção de propriedade ( no caso dos autos o registo dos AA é de 1996). ( cf. Ac. STJ de 9.01.1997 CJ /STJ I 37)


Resulta, assim, que a posse dos RR é anterior ao registo dos AA, o qual, como se disse, se situa no ano de 1996.


Como é sabido a posse é integrada por dois elementos:

o corpus , que consiste no domínio de facto sobre a coisa e o animus , que é a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito rela correspondente àquele domínio de facto ( cfr. M. Henrique Mesquita  in Direitos Reais, 1967, pag. 67.

O citado Autor chama atenção para o art 1252 nº2 do C : Civil que visando facilitar a prova do animus estabelece uma importante presunção de posse para o que tem o poder de facto .


A respeito da presunção o Acórdão recorrido cita muito a propósito P. Lima e A. Varela in C. Civil em anotação ao artigo 1252 do C. civil justificando-a por ser muitas vezes difícil” fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este pode inclusivamente, não existir. Cabe, portanto, àquele que se arroga a posse provar que o detentor não é possuidor” .

Foi assim que surgiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14.5.1996 publicado in DR 2ª Série de 24.06.1996 Proc. nº 85.204  que veio sancionar a solução que emerge do art. 1252 nº2  dispensando em determinadas situações a prova da existência do elemento subjectivo da posse como requisito  da prescrição aquisitiva estabelecendo “ Podem adquirir por usucapião , se a presunção de posse não for ilidida , os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.


Voltando ao caso dos autos e a respeito daquele elemento “animus o artigo 1º da  BI questionava expressamente se “ desde Junho de 1978, os RR  II , JJ, LL, KK, se comportavam como donos  e, nessa qualidade eram considerados por vizinhos, amigos, e toda a população da aldeia, de 1720 m2 do prédio denominado  PP, de 2100 m2 do prédio denominado  MM e de 1720 m2 do prédio denominado  NN, ao que se respondeu :

Provado apenas que desde Junho de 78 os RR II, JJ, LL e KK fazem a exploração agrícola dos prédios PP, MM e NN , o que é do conhecimento geral dos vizinhos , amigos e da população da aldeia.


Resulta, assim, que não foi dado como provado que os RR se comportassem como donos dos referidos prédios.


A Relação, no entanto, fazendo uso de presunções judiciais (art. 351 do C Civil) e socorrendo-se da mencionada presunção do nº2 do art. 1252 do C Civil concluiu pelo verificação do animus por banda dos RR .

Seguiu-se, aqui, muito de perto a orientação também sufragada pelo já citado Ac. STJ de 9.01.1997 CJ/STJ 1997 I, 37 no sentido de que tendo a posse dos RR se iniciado em 1978 e, portanto, anterior ao registo de que os AA beneficiam, prevalece a presunção derivada daquela; e de que o animus, como elemento da posse, é inferível, exprime-se pelo poder de facto beneficiando da presunção do citado art. 1252 nº2 do C Civil.

Resulta, assim, que era lícito à Relação extrair tal presunção com base na factualidade supra descrita, o que significa que o Acórdão recorrido não merece censura quando recorre a tal presunção, nem se verifica que o fizesse em termos de manifesta ilogicidade que pudesse, porventura, ser sindicada por este Tribunal de revista.

 

Por último e relativamente aos prazos da usucapião, como bem observa o Acórdão recorrido, os mesmos já decorreram, tendo em conta a data em que se iniciou a posse dos RR (1978) e a data da propositura da acção em 2001 (cfr. art. 1296 do C. Civil)


Não merece, pois, censura o Acórdão recorrido.


Concluindo:


1- Os RR lograram provar a posse, pelo menos, em termos de corpus, sendo que essa posse se iniciou no ano de 1978 e foi traduzida sobretudo nos actos materiais supra descritos.

2- Se o titular do registo não provar também a anterioridade deste em relação à posse, não goza da presunção de propriedade (no caso dos autos o registo dos AA é de 1996).

3-Tendo a posse dos RR se iniciado em 1978, anterior ao registo de que os AA beneficiam, prevalece a presunção derivada daquela;

4 - E no que toca ao animus, como elemento da posse, este exprime-se pelo poder de facto exercido pelos RR sobre os prédios nas circunstâncias supra descritas, havendo, aqui, para esse efeito que observar a presunção do citado art. 1252 nº2 do C Civil em conformidade com o entendimento sufragado pelo Ac. Uniformizador de 14.05.de 1996 publicado no DR 2ª Série de 24.06.96 .

5- E tendo em conta a data em que se iniciou a posse dos RR (1978) e a data da propositura da acção em 2001, os prazos de usucapião, a que alude o art. 1296 do C. Civil, já se consumaram, o que implica, no caso dos autos, que os RR adquiriram os prédios em questão pela via da usucapião.


III - Decisão:


Nestes termos nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


Custas pelos recorrentes


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 2015


Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes