Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ILAÇÕES QUALIFICAÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505240013491 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7486/04 | ||
| Data: | 11/25/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A inadmissibilidade, parcial ou total, de um recurso não se confunde com saber se existe preceito que permita a um tribunal de revista, como é o Supremo Tribunal de Justiça, dele conhecer com a extensão e pelo fundamento invocado (ter a Relação retirado ilações que segundo o recorrente não são decorrência lógica dos factos provados. II - A Relação pode da factualidade provada extrair outra desde que se insira na linha da mesma, na sua órbita; dois são os limites que se impõem - um, é estrutural, respeita ao procedimento que foi seguido, se o percurso lógico observado permitia aquele outro facto ou aquela outra conclusão de facto (e esta é facto ainda); o outro é negativo, não lhe é permitido inferir um facto ou uma conclusão de facto se, tendo-o quesitado, ele não ficou consignado como provado. III - Não vinculando o tribunal a qualificação jurídica emprestada pelas partes, não desrespeita o princípio do pedido a subsunção jurídica diversa dos factos pelo tribunal. IV - Configura dolo (e não divergência entre a vontade real e a vontade declarada - foi por cada um dito o que queriam; ela, no pressuposto da justificação que o irmão lhe apresentava e do que lhe dizia quanto ao valor do negócio e ainda da promessa por ele feita; ele, porque queria adquirir esse prédio urbano) o vício pelo qual o falecido pai do réu obtém a declaração de vontade da autora através de engano, induzindo-a a manifestá-la em sentido diametralmente oposto ao que sabia ser a sua real vontade (nunca se demitir do direito de propriedade sobre a casa) e, por outro lado, conscientemente a manteve no erro, o que tudo fez intencionalmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção a fim de, por usura e dolo, se anular o negócio outorgado em 94.03.11 e pelo qual aquela vendeu ao pai do réu o prédio urbano indicado no art. 1 da petição inicial, se o condenar a lhe entregar a nua propriedade e serem anulados todos os registos feitos em consequência da transmissão desse bem. Contestando, o réu impugnou concluindo pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização. Prosseguindo o processo seus regulares termos, procedeu por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformado, pediu revista o réu concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o acórdão retirou ilações que não são a decorrência lógica dos factos provados, pelo que extravasou a matéria de facto por corresponderem a alterações não previstas pelo art. 712 n. 1 CPC; - ao decidir perla dependência da autora relativamente ao pai do réu, nos termos em que o fez, deu como provados factos que contrariam as respostas dadas aos quesitos 8 a 10; - não se verificam os requisitos do negócio usurário; - violado o disposto no art. 712 CPC e, por errada interpretação e aplicação, o art. 282 CC. Contraalegando, a autora suscitou, como questão prévia, a rejeição parcial do recurso e pugnou pela confirmação do julgado Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a) - por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cascais, em 94.03.11, a autora declarou vender a C, pai do ora réu, o prédio urbano, sito na Lagoa, Adroana, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 3.711, com o artigo matricial 6895, composto de moradia de rés-do-chão e logradouro, com o valor patrimonial de 3.369.000$00, tendo ainda declarado ter recebido pela referida venda a quantia de 3.400.000$00; b) - em 89.07.10, a autora e o referido pai do réu celebraram o acordo que designaram de contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual a autora declarou prometer vender a este o aludido prédio, pelo preço de 3.300.000$00, que declarou já se encontrar integralmente pago; c) - o direito de propriedade sobre o referido prédio encontra-se registado a favor do réu e o usufruto sobre o mesmo a favor da autora; d) - C faleceu em 99.10.15; e) - por morte do mesmo sucedeu-lhe como herdeiro o ora réu; f) - o pai do réu nunca pagou o preço declarado na escritura e a autora nunca quis vender o bem; g) - a autora outorgou a escritura de venda pois o pai do ora réu a convenceu a fazer a dita venda com a promessa de que a mesma era meramente fictícia e com o argumento de que necessitava de adquirir o bem em causa para dar como garantia real de um empréstimo que tinha urgência em contrair e que mais tarde passaria à autora um documento a seu favor para que o bem voltasse à sua posse e titularidade; h) - a autora sempre resistiu à venda do bem e só nela consentiu pois acreditou cegamente na promessa que mais tarde o mesmo voltaria à sua titularidade; i) - apesar da venda a autora continuou ao longo de todos estes anos a habitar a casa e geri-la a seu bel prazer como se fosse sua de facto e de direito com a plena convicção da titularidade sobre o bem, dado o carácter meramente simbólico que atribuiu ao negócio firmado com o irmão, j) - tanto mais que estava plenamente consciente que o valor real do bem não era o por si declarado e a hipótese de ser enganada pelo irmão nunca se lhe pôs; k) - o pai do ora réu mantinha com a autora, sua irmã, uma relação pessoal afectiva e psicológica muito especial, l) - sendo visita assídua da casa da autora com quem convivia quase diariamente; m) - a autora, por força da especial relação de afecto que a ligava ao irmão, não sabia dizer não ao que o irmão lhe solicitasse, acreditando sempre nas palavras e actos do irmão, n) - facto que o irmão e pai do ora réu soube aproveitar em todas as circunstâncias nomeadamente quando propôs o negócio em causa e o conseguiu concretizar, o) - bem sabendo que manipulava conscientemente a autora e que o negócio era para ela a todos os títulos desfavorável e prejudicial; p) - a autora não teve consciência desse prejuízo nem que iria causar prejuízo à sua única filha e vendeu o único bem que possuía com a promessa de que se tratava de acto temporário; q) - o prédio em questão tem hoje um valor superior ao que tinha na data referida; r) - a autora só soube da forma como o negócio foi concebido pelo pai do ora réu aquando da morte do irmão, confrontada com a disposição testamentária de usufruto do seu bem a seu favor e da sua filha; s) - foi nesse momento que a autora sentiu o engano em que tinha caído e no qual lhe era impossível acreditar atenta a sua confiança cega no irmão; t) - o falecido irmão da autora suportou as despesas com a instalação do telefone e algumas despesas com água e electricidade; u) - o irmão da autora ajudava-a materialmente. Decidindo: - 1.- Da questão prévia. Discorda-se frontalmente da qualificação jurídica na medida em que não é de rejeição - parcial ou total, desinteressa - do recurso. A situação não é a da sua inadmissibilidade mas sim saber se existe preceito que permita a um tribunal de revista, como é o Supremo Tribunal de Justiça, dele conhecer com a extensão e pelo fundamento invocado. Findando o relatório, o acórdão recorrido definiu qual o objecto da apelação, após o que, a propósito da descrição da matéria de facto, apenas exarou que «os factos a considerar provados são os que a douta sentença elencou, dado que não foi a decisão dos mesmos impugnada e nem se vislumbra necessidade de os alterar oficiosamente. Por isso, nos termos do art. 713 nº 6, se dão aqueles por reproduzidos» (fls. 261). Interpondo revista, alegou o réu que a Relação extraiu da matéria de facto considerada provada ilações quando esses concretos factos assim obtidos não lograram, apesar de quesitados, ficar demonstrados acrescendo que essa não demonstração implicava, só por si, que a restante matéria desses quesitos (os 8º, 9º, 10º, 11º e 20º) tivesse sido dada como não provada. Esta acusação desdobra-se em duas - apesar de as respostas terem sido restritivas a Relação concluiu pela prova dos factos que delas tinham sido excluídos (a)); a circunstância de não terem ficado provados implicava, dada a sua interligação, que a resposta fosse a de ‘non liquet’ a toda a matéria constante desse quesito (b)) - e assim serão analisadas. «O pai do ora réu mantinha com a autora uma relação pessoal afectiva e psicológica muito especial, materializada numa estranha dependência da autora em relação ao seu irmão?» (ques. 8º). Apesar de se não ter provado o último segmento (a resposta consta da al. k)), a Relação concluiu, segundo o recorrente, pela ‘situação de dependência’. «Era visita assídua da casa da autora com quem convivia diariamente e em relação à qual exercia uma estranha autoridade?» (ques. 9º). Apesar da resposta restritiva (consta da al. l)), concluiu a Relação, segundo o recorrente, que o seu pai visitava a autora quase diariamente e aproveitou-se de uma situação de dependência desta. «A autora sempre mostrou perante o irmão uma fraqueza de personalidade ao não saber dizer não ao que ele lhe solicitasse, sempre demonstrou uma inexperiência e uma fraqueza de ânimo materializada na crença absoluta da palavra e nos actos do irmão?» (ques. 10º) - a resposta consta da al. m). «Facto que o irmão e pai do ora réu soube aproveitar em todas as circunstâncias nomeadamente quando propôs o negócio em causa e o conseguiu concretizar?» (ques. 11º) - respondeu o tribunal ‘provado, com referência à resposta dada ao facto 10’, essa a razão de ser da al. n). «A autora vivia quase a expensas de seu irmão, pois este ajudava-a materialmente sempre que aquela necessitava?» (ques. 20º) - a resposta consta da al. u). Também as respostas restritivas a estes quesitos não autorizava a Relação, segundo o recorrente, a extrair a ilação da relação de dependência com o pai do réu do qual este se tinha aproveitado. A Relação considerou que dos factos provados se retira que a casa objecto da compra e venda em apreço era o único bem que a autora tinha, que a autora quis doá-la ao réu e pela situação de dependência desta para com o pai do réu, o que determinou o negócio e de que aquele conscientemente se aproveitou. Com interesse ainda para a análise da questão suscitada - o tribunal quando respondeu aos quesitos não justificou o restringi-las em ter a matéria excluída como conclusão de direito e, lendo-se a fundamentação das respostas (fls. 164 a 168), adquire-se a certeza ter tratado toda ela tão somente como matéria de facto. 2.- A Relação pode da factualidade provada extrair outra desde que se insira na linha da mesma, na sua órbita. Dois são os limites que se impõem - um, é estrutural, respeita ao procedimento que foi seguido, se o percurso lógico observado permitia aquele outro facto ou aquela outra conclusão de facto (e esta é facto ainda); o outro é negativo, não lhe é permitido inferir um facto ou uma conclusão de facto se, tendo-o quesitado, ele não ficou consignado como provado. Tendo o tribunal quesitado, de forma clara e expressa, se havia uma real situação de dependência da autora em relação ao pai do réu (ques. 8º), que sobre ela exercia uma estranha autoridade (ques. 9º), tais factos não lograram prova que convencesse o tribunal a dar-lhes uma resposta positiva. Razão assiste ao recorrente para se insurgir. Contrariamente ao defendido pela autora, não se está no domínio do art. 712 CPC (daí a inaplicabilidade do seu nº 6), mas de a Relação, por violar o disposto nos arts. 349 CC e 659-3 CPC, ter passado a incluir um facto que, alegado e quesitado, não foi dado como provado pelo tribunal. Ao Supremo Tribunal de Justiça é lícito censurar o exercício dos poderes pela Relação quando, relativamente à decisão de facto, o tenham sido exercidos à margem dos que lhe são conferidos pelo art. 712 CPC. A censura tem, todavia, de se estender a uma outra ilação extraída pela Relação - ter a autora querido doar a casa. Diversamente o provado - nunca quis vender, sempre teve a venda como meramente fictícia, assim acordada com o seu irmão, sempre se sentiu e comportou como proprietária da casa, nunca a quis alienar. Consequência da censura - não se poderem incluir na decisão de facto estes factos que a Relação deduziu dos concretamente provados.As respostas aos quesitos acima transcritos deixam ver que o tribunal considerou que a demonstração de um segmento não prejudicava a ausência da prova do outro tal como era verdadeiro também o contrário, ou seja, tratava-se de factos com autonomia e que se provados ambos os segmentos do quesito se podiam apresentar numa relação ou de complementaridade ou de explicarem uma realidade mais complexa. Daí o não ter que desvalorizar a prova de um dos segmentos se o outro não lograsse obter prova e nada se opor a limitar a resposta ao efectivamente provado. Podia e devia-o fazer ao abrigo do art. 655 n. 1 CPC.Assim, matéria de facto toda a enunciada na sentença e apenas essa, e que a Relação, ao abrigo do art. 713 n. 6 CPC, acolheu. 3.- Da mihi factum dabo tibi jus (CPC - 664). As partes articularam tempestivamente a factualidade que por eles tida por adequada à defesa das respectivas posições. A qualificação jurídica por eles emprestada à mesma não vincula o tribunal. Desde que o concreto pedido formulado não sofra qualquer alteração qualitativa por o tribunal juridicamente subsumir os factos de forma diversa, não há desrespeito do princípio do pedido.Enquanto a sentença, embora afirmando verificarem-se também os requisitos da usura (fls. 203), deu procedência à acção subsumindo os factos ao dolo (CC - 253, n. 1), já o acórdão, divergindo da subsunção mas tendo-os como integrando negócio usurário (CC - 282), confirmou a decisão. Questão apenas de direito e fornecendo a decisão de facto todos os factos que uma e outro consideraram (embora a Relação tenha ainda incluído outros que, como se disse, o não deveriam ter sido). A autora nunca quis vender, sempre teve a venda como meramente fictícia (simbólica) tal como acordada com o seu irmão (pai do réu), sempre se sentiu e comportou como proprietária da casa, nunca a quis alienar. Em suma, nunca quis demitir-se do direito de propriedade dela, não quis transmiti-lo definitivamente para outrem, mesmo que esse terceiro fosse o seu irmão. O pai do réu, querendo apropriar-se desse bem, conduziu-a a outorgar um contrato de compra e venda afirmando que era meramente fictício e mantendo-a na convicção de que lhe devolveria a titularidade do mesmo até ao momento em que, pelo conhecimento do seu testamento, ela se apercebe que não lha devolveu. Para conseguir o seu desiderato e vencer a resistência da autora, o pai do réu, sabendo que esta nele confiava cegamente, promete-lhe que, mais tarde, o mesmo voltaria à sua titularidade e que a razão de ser do pedido era dá-lo como garantia de um empréstimo que tinha urgência em contrair. Explica isto também a razão de o preço declarado nunca ter sido pago. Confiança cega, forte amizade entre ambos, apresentação de uma justificação que ele pretendia ser convincente, afirmação de apenas ser celebrado um negócio fictício e promessa de reposição na situação anterior, tudo isto traçava e traçou o quadro para o pai do réu induzir a autora em engano e a laborar em erro. Relativamente ao negócio jurídico outorgado não houve divergência entre a vontade real e a vontade declarada - foi por cada um dito o que queriam; ela, no pressuposto da justificação que o irmão lhe apresentava e do que lhe dizia quanto ao valor do negócio e ainda da promessa por ele feita; ele, porque queria adquirir esse prédio urbano. Onde existe vício é no processo anterior e que desembocou na conclusão do negócio, no como foi obtida a declaração da autora. O pai do réu obtém a declaração de vontade da autora através de engano, induzindo-a a manifestá-la em sentido diametralmente oposto ao que sabia ser a sua real vontade (nunca se demitir do direito de propriedade sobre a casa) e, por outro lado, conscientemente a manteve no erro, o que tudo fez intencionalmente. Obtém deste modo a celebração de negócio jurídico que sabe ser fortemente prejudicial à autora e totalmente proveitoso para si sem que houvesse justificação para tal. Determinando assim a vontade da autora agiu com dolo tornando anulável o negócio (CC - 253, n. 1 e 254 n. 1). Da factualidade provada é possível observar como a actuação da autora é, em relação ao pai do réu, caracterizada pela ligeireza e como este se soube dela aproveitar. Importaria, se por dolo não houvesse de ser anulado o concreto contrato de compra e venda celebrado, saber se a referida ligeireza foi suficiente significativa permitindo esse aproveitamento em ordem a autora manifestar, outorgando no contrato, uma vontade que sabia não corresponder à que, na realidade, sempre fora a sua. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |