Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000121 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO NATUREZA JURÍDICA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190029772 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ESTE MAG. | ||
| Legislação Nacional: | RGU DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS IN DR IIS DE 1996/05/08 ARTIGO 18 ARTIGO 19. EMJ85 ARTIGO 33 ARTIGO 34 ARTIGO 37. CONST97 ARTIGO 266 N2. CPA91 ARTIGO 5 ARTIGO 6. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ARTIGO 124 ARTIGO 125. ETAF84 ARTIGO 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849. ACÓRDÃO STAPLENO PROC29973 DE 1997/11/26. ACÓRDÃO STAPLENO DE 1999/05/27 IN AD N455 PAG1430. ACÓRDÃO STA PROC44015 DE 2000/01/12. ACÓRDÃO STA PROC44018 DE 2000/02/09. ACÓRDÃO STA DE 2000/05/23 IN AD N468 PAG1529. ACÓRDÃO STJ PROC358/00 2SEC DE 2001/01/11. ACÓRDÃO STJ PROC507/01 2SEC DE 2001/10/11. | ||
| Sumário : | 1 - Os recursos contenciosos são, salvo disposição em contrário, de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade (inexistência, nulidade ou anulabilidade) dos actos administrativos recorridos. 2 - Em sede de apreciação do mérito dos juízes, o C.S.M., embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão feita, fá-lo com ampla margem de discricionaridade no que concerne à aplicação casuística dos critérios legais. 3 - Os actos administrativos devem ser disposições conclusivas / lógicas de premissas correctamente desenvolvidas de molde a permitir aos destinatários (suposto cidadão diligente e cumpridor da lei) a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, juíza de Direito do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra , veio , pelo presente processo , interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura , datada de 5-6-01 , que , indeferindo a reclamação por si apresentada contra a deliberação do Conselho Permanente do mesmo órgão datada de 18-1-01, lhe atribuiu, pelo seu desempenho como Juíza do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra , no período compreendido entre 31-1-96 e 13-10-99, apreciado em inspecção ordinária, a classificação de "BOM " (fls. 48/55) , em concordância com a notação proposta pelo Exmo Inspector (fls. 130/149). 2. Na petição insurge-se a recorrente , " per summa capita " contra a forma com que a entidade recorrida apreciou os parâmetros "produtividade", "capacidades humanas para o exercício da profissão", "preparação técnica" e "adaptação ao tribunal", concluindo por arguir a deliberação impugnada dos vícios de violação de lei , mais propriamente dos artºs 34º e 37 do EMJ85 e dos arts. 18 e 19 do RIJ, e de forma por falta / insuficiência / contradição de fundamentação, pedindo , a final , a «alteração da classificação da recorrente para a classificação anterior de «Bom com distinção» ou superior " (sic) . 3. Na sua resposta , o Conselho Superior da Magistratura sustentou a plena legalidade de deliberação impugnada . 4. Notificadas as partes para alegações , mantiveram as mesmas as suas posições de princípio . 5. Na sua vista final , o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso . 6. Colhidos os vistos legais , cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante , evidenciam os autos os seguintes pontos : 1º- a recorrente exerce as funções de Juíza de Direito do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra desde 18-9-97 - fls 49 ; 2º- na parte final do ano de 1999 foi o serviço prestado nessas funções e cargo objecto de inspecção por parte de um Inspector Judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura - fls 48 e ss; 3º- tal inspecção abrangeu o período compreendido entre 31-1-96 e 13-10-99 - fls 48 e ss ; 4º- até então possuía a recorrente como última classificação de serviço a de "BOM COM DISTINÇÃO; 5º- com data de 6-1-00 , o Exmo Inspector Judicial elaborou relatório , no qual concluía pela proposta de baixa de classificação da recorrente para " BOM " - conf. doc de fls 131 a 133 dos presentes autos , cujo conteúdo de dá aqui por inteiramente reproduzido ; 6º- ouvida a ora recorrente, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, atendo-se ao conteúdo desse relatório, coonestou a proposta do Exmo Inspector Judicial, atribuindo à ora recorrente , por deliberação de 18-1-01, a classificação de " BOM " - conf. doc de fls 48 a 55 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido ; 7º- reclamou oportunamente a ora recorrente para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura , o qual , por acódão de 5-6-01 , indeferiu essa reclamação , assim confirmando a deliberação do Conselho Permanente - conf. fls 35 a 46 8º -Dessa última deliberação - ora contenciosamente impugnada - se extracta a seguinte parte decisória. " ... Temos, todavia, que nos situar na importante questão da adaptação ao servico (nº 4 do artigo 19 do Regulamento das Inspecções Judiciais) e, dentro dela, nas questões da produtividade, do método e, associadas às mesmas, no zelo, já que na questão da assiduidade e dedicação, como aliás refere a Ex.ma Juíza , nada há a apontar em seu desabono. Falemos, então, da produtividade : Este CSM, porque delibera com frequência sobre o mérito dos juízes, tem uma noção da produtividade exigível em geral, correspondendo ela, também, à necessidade de conseguir um critério tendencialmente justo, nesta vertente apreciativa. O Ex.mo Inspector faz menção a abundantes atrasos, aludindo a um total de 496 processos (na sua maioria comuns) , conclusos há mais de 30 dias - 201, há já mais de seis meses - sem neles haver proferido despacho. Para além destes, encontraram-se ainda 363 processos, em que ocorreram consideráveis atrasos, nomeadamente na prolação de despachos de recebimento de acusação - 12, até seis meses ; 79, entre seis meses e um ano ; e 272, com atrasos superiores a um ano. Mais refere que num tribunal cuja pendência se cifrava, no final do ano de 1997 (meses após a tomada de posse da Ex.ma juíza), em 1204 processos, encontraram-se, no total, 859, nos quais se verificaram substanciais atrasos, imputáveis à Sra Juíza inspeccionada. E acrescentou mais: que é de presumir que os números se não avolumaram ainda mais, por força da opção, tomada pelo Sr . Escrivão da secção respectiva, no sentido de (por alegada falta de espaço para os colocar no gabinete da Sra juíza) reter, não os fazendo conclusos, a totalidade dos (cerca de 150) processos entrados em juízo após 15/9/99. A Ex.ma juíza, na sua reclamação, manifesta não concordar com a apreciação incorporada no acordão reclamado (" francamente negativa", refere), uma vez que não foram ponderados os diversos elementos consagrados no Regulamento das Inspecções Judiciais, com especial enfoque para a primeira parte do n° 2 do artigo 18° ... . Refere, em especial, que no que toca ao elemento de ponderação "volume de serviço" importa salientar o número dos processos agendados para julgamento e outras diligências no período objecto da inspecção, ou seja, nos meses de Setembro a Dezembro de 1997, em que foram agendados 299 julgamentos, realizados 79 e adiados 152 ; no ano de 1998, em que foram agendados 934 julgamentos, realizados 180 e adiados 475; nos meses de Janeiro a Outubro de 1999, em que foram agendados 722 julgamentos, feitos 135 e adiados 343. Que desses números resulta evidente o excesso de serviço no juízo que está a seu cargo. Acrescenta que não foi ponderada a existência de acumulação de comarcas ou juízos , sem qualquer referência valorativa a esse propósito, ainda que , na realidade, tenha existido uma situação de acumulação de juízos, por ausência de Juiz de Instrução Criminal durante alguns meses do ano de 1999, o que obrigou os três juízes do Tribunal Criminal a assegurarem por turnos semanais o serviço de instrução .... o que deveria ter sido ponderado e conduziria necessariamente a um juízo positivo da actuação da requerente em matéria de produtividade. Que os processos que se encontravam parados a aguardar despacho a designar dia para julgamento não eram fruto da falta de produtividade da ora reclamante, antes derivando da necessidade que foi sentida de tentar aproveitar os "espaços" criados pela não realização de diligências (v.g. por desistência), numa sequência de marcação dos processos mais antigos para os mais recentes, tendo por critério a irrazoabilidade de despachar processos, marcando-se data e hora de audiência que apenas poderia realizar-se daí a 2 ou 3 anos, portanto, a uma distância temporal desmedida e ineficaz para a correcta administração da justiça. Que pretendeu dessa forma rentabilizar ao máximo as instalações disponíveis , que são manifestamente desadequadas - obtendo uma maior rentabilidade das salas de audiência e uma maior produtividade da requerente . Vejamos: Em primeira linha, o Juiz tem, sem dúvida, de cumprir os prazos que resultam das disposições legais. Estas não são letra morta: as sentenças e os demais despachos têm de ser proferidos nos prazos estabelecidos, os julgamentos marcados com a dilação legal, etc... Na hipótese de "estrangulamento" de serviço, qualquer que seja a causa, não deve caber ao juíz a opção de tomar a seu cargo os atrasos, permitindo que os processos se acumulem no seu gabinete, declarando uma estratégia de "auto -contingentação de despacho" . O que se justifica, em primeira linha, é uma intervenção reclamando pela adopção, pelas instâncias competentes, de medidas urgentes que facultem o cumprimento dos despachos judiciais. Concede-se, todavia, que pendência elevada justifica alguns atrasos, e se associada a problemas funcionais ou de equipamento nos serviços pode conduzir ao enfrentamento por parte do juiz de opções de gestão no agendamento dos julgamentos (tendo em conta o ritmo de cumprimento dos seus despachos). Ao impossível ninguém é obrigado. Mas é para situações difíceis que melhor se compreende a exigência, relativamente ao juiz, de capacidade de adaptação ao serviço, já que, como se refere no acórdão reclamado, os que se dirigem a tribunal têm direito a uma decisão em prazo razoável (art. 20, n. 4 , da CRP) e todos os esforços são poucos para que se satisfaça tal desiderato, sendo fundamental que se movimentem os processos e se decida, pois é função da magistratura judicial administrar a justiça ( art. 3°, n° 1 da Lei n° 21/85 de 30/7), prescrevendo a lei processual prazos para a prolação das decisões. A Ex.ma juíza encontrou uma pendência elevada mas não esmagadora, ademais num juízo de competência especializada criminal - de acordo com os dados indicados pelo Ex.mo Inspector, a pendência do Tribunal cifrava-se, no final do ano de 1997, meses após a tomada de posse da Ex.ma juíza, em 1204 processos . Neste quadro a Ex.ma juíza trabalhou e há resultados, concerteza, do seu labor. Mas seria de esperar bem mais da sua actividade em termos de produtividade / celeridade . A Ex.ma juíza, na data em que tomou posse no 3° Juízo Criminal de Sintra, tinha já uma longa experiência de onze anos de exercício da judicatura, tendo tido tempo para aperfeiçoar a sua capacidade profissional e desenvolver método compatível de exercício em condições menos fáceis e de acordo com os deveres de administração da justiça em tempo razoável. Para além dos atrasos, terá andado, logo à partida, menos bem na selecção dos processos que movimentava. As opções de gestão que enunciou não podem explicar totalmente o que se encontrou em matéria de atrasos no despacho processual. Os atrasos, na sua natureza, revelam ser muito diferentes, entre si, e muito extensos, aludindo o Sr. Inspector, a um total de 496 processos (na sua maioria, comuns) conclusos, há mais de 30 dias - 201, há já mais de seis meses - sem neles haver proferido despacho. E para além destes, encontraram-se ainda 363 processos, em que ocorreram consideráveis atrasos, nomeadamente na prolação de despachos de recebimento de acusação - 12, até seis meses; 79, entre seis meses e um ano; e 272, com atrasos superiores a um ano. Ilustrativamente, na longa lista anexa ao seu Relatório (a fls. 556 destes autos), de processos com atrasos imputáveis à Ex.ma juíza, é, logo à cabeça, descrito o caso de um processo concluso à data da sua tomada de posse em 18/9/97 (e para despacho que não era de recebimento de acusação) que ficou por despachar até 13/7/99, com 770 dias de atraso (!) - o proc. comum 1615/96. Ora, para isto não há outra explicação do que a de falta de método adequado. Tais atrasos motivaram ainda que, no período (cerca de dois anos) em que exerceu funções no juízo, tenha proferido a Ex.ma juíza, em processos comuns e recursos de contra-ordenação, um total de 141 sentenças número ( correspondente a uma média de, descontados os períodos de férias, 7/8 decisões mensais) que, segundo o Ex.mo. Inspector, é muito inferior ao mínimo exigível, considerada a já aludida escassa complexidade da generalidade das causas distribuídas aos juízos criminais da comarca, como também refere o acordão reclamado. E que esse fraco índice de produtividade revelado tenha pesado no facto de, em menos de dois anos - entre Dezembro de 1997 e Outubro de 1999 - e não obstante o pouco significativo acréscimo na distribuição processual, de acordo com os dados do Relatório da Inspecção, a pendência do juízo haver passado dos referidos 1204 para 1641 processos. . A este respeito refere a Ex.ma juíza na sua reclamação, que, analisando aqueles números, o número de pendências aumentou em cerca de 400 processos, o equivalente ao um aumento semanal (apenas) de cerca de 4 processos, o que não parece desmesurado ou sequer irrazoável, considerando que a área abrangida na jurisdição do juízo em causa não é mais uma pequena zona rural, antes padece de todos os problemas da criminalidade urbana e suburbana, em boa parte como resultado do forte incremento populacional dos últimos 10 anos. E que, tendo em conta que estes números se referem a pendências, e que a ora reclamante, de acordo com o douto Acórdão, profere em média duas decisões mensais (?), o resultado estatístico final é-lhe, afinal, bem favorável. Não se percebe, contudo, esta última conclusão da Ex.ma juíza, sobretudo, tendo em conta a referência ao pouco significativo acréscimo na distribuição processual, de acordo com os dados do relatório da Inspecção. Podemos antes, de tudo, concluir, como já concluiu o Ex.mo Inspector e o Conselho Permanente deste CSM, que a produtividade e o método (bem como o zelo em alcançar e aperfeiçoar o método adequado - diríamos nós ainda) não foram bons, longe do exigível a quem pretende notação de realce. Contra ela falam, efectivamente, o número de processos parados e as datas desde que o estão, bem como a situação de significativo agravamento da pendência do juízo, sem correspondência com o aumento da distribuição. Tais aspectos, apesar dos demais positivos, colocam em crise a pretensão de notação superior à deliberada pelo Conselho Permanente. Tal apreciação não é alterada pela ponderação das difíceis condições de trabalho, reconhecidas no acordão reclamado, já que não estamos perante um quadro episódico de atrasos ou falta de produtividade, explicado aqui e ali por uma ou outra situação de falta de meios, equipamento, ou acumulação de funções, mas antes perante um quadro característico da forma como a função foi globalmente exercida. Esse quadro não é compatível com uma classificação de mérito, destinada a desempenhos pautados pela distinção. Sobretudo - e aqui vinca-se este aspecto - sendo de esperar, com mais exigência, tal superior desempenho a juiz com mais de onze anos de serviço e classificado de "Bom com distinção", como é o caso da Ex.ma juíza. Deve aqui dizer-se, a propósito, que uma classificação de mérito obtida anteriormente não pode ser entendida como um "posto", do qual não se pode descer, mas antes, e numa perspectiva responsabilizante, como um especial reconhecimento de aptidões e capacidades , que obrigam, por sua vez, a uma especial exigência de actuação, no futuro, correspondente com a apreciação de elevada qualidade profissional. . Em resumo, estamos perante uma Magistrada que tem todas as condições para ser uma boa juíza, quer no que tange às capacidades humanas, quer no que se refere à preparação técnica, mas só atingirá aquilo que dela se espera quando for capaz de coadunar aquelas qualidade com as prementes necessidades da vertente produtividade / celeridade. E isso só será possível com a adopção de um método adequado às pendências que encontrar pela frente, o que, na verdade, não sucedeu manifestamente no caso em apreço. Os factores de avaliação recolhidos conduzem, assim, ao reconhecimento de que a Ex.ma juíza de direito possui as condições indispensáveis para o exercício do respectivo cargo, ajustando-se ao desempenho da mesma, agora em análise, a classificação de "Bom", tendo em conta esses factores no que respeita ao serviço presado, bem como ao conjunto dos resultados apreciativos das inspecções anteriores - admitindo-se como correcto o entendimento do Sr. Inspector, numa interpretação extensiva do disposto no artº 13° n° 1 al. f), do Regulamento das Inspecções Judiciais, que, tratando-se de magistrada presentemente detentora de classificação de mérito, não deverá ser aquela objecto de descida, em mais de um escalão classificativo... " (sic) . Passemos agora ao direito aplicável . 8. Natureza e objecto do recurso contencioso de anulação . Conclui a recorrente a sua pretensão quer na petição , quer nas alegações finais , por solicitar a "revogação" do acórdão recorrido e a "alteração" da sua classificação " para a classificação anterior de " Bom com distinção ou superior " (sic). Ora, jamais poderia ser esse o objecto mediato do processo. Na verdade, vigora entre nós o sistema da administração executiva ou de tipo francês, no âmbito da qual os recursos contenciosos são, salvo disposição em contrário, de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade (inexistência , nulidade ou mera anulação dos actos administrativos recorridos ) - artº 6 do ETAF84 , aprovado pelo DL 129/84, de 27-04 . Aos tribunais não cabe fazer administração activa, já que se limitam a decretar ou declarar tal invalidade , cabendo depois à Administração extrair «sponte sua» das decisões judiciais as correpondentes ilações legais. E só se o não fizer , de modo espontâneo ou provocado , é que terá de o fazer em sede de execução do julgado anulatório , em cujo seio o tribunal lhe fixará e especificará injuntivamente os actos e operações necessários à reposição da ordem jurídica violada ( eliminação dos efeitos lesivos do acto anulado ) - conf. artº s 6º a 9º do DL 256-A/77 de 17/6 . Isto por contraste com o chamado "contencioso de plena jurisdição" ou de "substituição" , próprio dos sistemas de administração judiciária ou de tipo anglo-saxónico , no âmbito do qual é facultado aos particulares lesados a formulação de todos os pedidos que tiverem por pertinentes, com vista a reintegração da ordem jurídica violada. Torna-se pois - salvo disposição expressa - inadmissível ao particular pedir a revogação , modificação ou substituição do acto impugnado , lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos , a condenação da Administração a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado - conf. , v.g , os Acs do STJ de 11-1-01 e de 11-10-01, in Procs 358/00 e 507/01 , ambos da 2ª SEC . Astuta se perfila, pois, a solicitação da recorrente no sentido de que este Supremo Tribunal, substituindo-se para o efeito ao Conselho Superior da Magistratura , e na sequência do eventual acolhimento de um qualquer dos vícios invocados, lhe atribua a notação classificativa pretendida . 9. Vícios invocados . Ordem do seu conhecimento . Imputou a recorrente - na petição de recurso - à deliberação impugnada/recorrida os vícios de violação da lei (dos artºs 18º e 19º do RIJ e 34º e 37º do EMJ85) e por falta / deficiência / contradição de fundamentação ( artº 125º do CPA 91) . Devem os primeiros, porque de fundo ou natureza material, ser conhecidos com prioridade, sendo que a sua eventual procedência determinará uma mais eficaz tutela dos interesses da administrada e tornará prejudicado o conhecimento dos meros vícios de forma - conf. artº 57º nº 2 al. b) da LPTA85 ( aprov. pelo DL 267/85 de 16/7 ) . 10. Alegada violação do disposto nos artºs 18º e 19º do RIJ 96 e dos artºs 34º e 37º do EMJ85 . Sugere a recorrente que hajam sido postergados os critérios e parâmetros referenciais de avaliação do mérito dos magistrados judiciais vertidos nesse citados preceitos legais e regulamentares . Mas logo a uma perfunctória análise da deliberação ora sob impugnação se alcança que tais factores ou critérios foram devidamente ponderados e sopesados . As apreciações subjectivas, operadas por reporte aos elementos factuais nela transcritos e recolhidos do respectivo e subjacente relatório de inspecção, foram, de resto, em tal deliberação expressamente reconduzidos ao " disposto nos artºs 33º, 34º nº 1 e 37º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (lei nº 21/85 de 30/7) e, bem assim, aos artºs 18º nºs 1 e 2 , 19º nºs 1 a 5 e 21º do Regulamento das Inspecções Judiciais publicado no Diário da República , IIª série, de 8-5-96, ainda aplicável ao presente caso " (sic). Só que, torna-se evidente e manifesto, a ora recorrente não concorda com a aplicação prática e concreta de tais critérios ao serviço por si prestado e objecto da notação classificativa por si questionada . Ora , - há que dizer desde já - é tal actuação do CSM , relativamemente à avaliação do mérito, em princípio insusceptível de sindicabilidade contenciosa . Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o Conselho Superior da Magistratura , embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), fá-lo, no entanto, com ampla margem de discricionaridade no que concerne à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) - entram no domínio da "soberania" do Conselho Superior da Magistratura como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (artº 217º da Const. Rep) , âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio , muito restrita . Tal actividade insere-se, com efeito, numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, esta também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de "discricionaridade técnica" - inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa" - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas) , actividade esta , em princípio, incensurável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos material ou formalmente vinculados ou a erro manifesto , crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. Discricionaridade técnica ou imprópria - conceito de resto adoptado hodiernamente pela doutrina administrativa da maioria dos países europeus para caracterizar aquele tipo de decisões administrativas - que, não sendo discricionárias «tout court» (posto que o órgão administrativo se encontra sempre «vinculado» à escolha da melhor e mais justa solução), contêm um elevado grau de complexidade ou tecnicicidade que só órgãos especialmente vocacionados e legitimidados para protagonizar a prossecução do subjacente interesse público podem emitir ou adoptar ; e que assim são subtraídas ao controlo dos órgãos jurisdicionais , ressalvados os seus aspectos vinculados - conf. Ac do STA de 27-11-97 , in AD nº 439 , pág 891 . A administração está pois vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa mas dispõe de inteira liberdade no que respeita à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração - conf. Ac do STA de 16-2-00 , in AD nº 463 , pág 931. O órgão avaliador move-se no domínio da chamada "justiça administrativa" no âmbito da qual a Administração Pública, no desempenho da função administrativa , é chamada a proferir decisões essencialmente baseados em critérios de justiça material («suum quique tribuere») , que todavia se não confundem com os da justiça clássica e próprios da função jurisdicional - conf., neste sentido, Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo" , vol. II , págs 180 a 188 . No sentido de que o critério do órgão ou entidade administrativa competente, ao adoptar uma dada decisão concreta , não pode , em princípio , ser impugnado por via judicial , de que na emissão do juízo qualificativo e classificativo os mesmos gozam de uma ampla margem de liberdade materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais , salvo erro palmar ou manifesto, porque dependente da aplicação de critérios ou factores imponderáveis e de que por isso não pode o tribunal substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa , vide , ainda , o Ac do STA- TP de 26-11-97, in Proc. 29.973 e do STA de 23-5-00, in AD nº 468 , pág 1529 e ss e o supra-citado Ac deste Supremo Tribunal de 11-10-01, in Proc 507/01-2º Sec . Claro se torna, porém, que «a existência destes amplos espaços de controlo limitado pelos tribunais não dispensa a declaração das razões da decisão, a qual também interessa para assegurar a reflexão decisória, o conhecimento dos interessados, a transparência e o auto-controle» - conf. Prof Vieira de Andrade, in "O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Coimbra, Almedina, 1991, pág 269, exigência que adiante melhor veremos se foi ou não cumprida . No que tange especificamente à classificação de magistrados pelos respectivos Conselhos Superiores, vejam-se também " ex-abundanti " os Acs do STA de 12-1-00, in Proc. 44015 , de 9-2-00 , in Proc. 44018 , estes citados pelo próprio recorrente e finalmente o Ac do STA ( Pleno ) de 27-5-99 , in AD nº 455 , pág 1430 e ss. Torna-se pois impossível a censura pelo Supremo dos critérios quantitativos ou qualitativos relativos à "produtividade" , "às capacidades humanas para o exercício da função" , "à preparação técnica" e "à adaptação ao tribunal " , por parte da ora recorrente, ou seja relativos ao mérito ou demérito , em termos absolutos ou relativos , da mesma Exma inspeccionada ora recorrente - utilizados pela entidade recorrida (Conselho Superior da Magistratura ) - até porque nada indicia que tais critérios se perfilem como flagrante ou ostensivamente desajustados ou como violadores dos princípios da justiça , da imparcialidade e da proporcionalidade consagrados nos artºs 266° n° 2 da CRP e 5º e 6º do CPA91 , este aprovado pelo DL 442/91 de 15/11 , violação esta última que não chegou , aliás , a ser invocada pela ora recorrente . O Conselho pautou-se na atribuição da classificação à recorrente - como era seu direito - por uma linha de orientação ou critério de actuação geralmente aplicável para a generalidade dos casos congéneres - maxime na prolação de despachos e sentenças - em cujo âmbito detectou manifesto e sistemático desrespeito pelos prazos legais , sem que aparentemente se evidenciassem motivos para tal . Não se descortina pois , no caso "sub-specie" , e também sob este específico prisma , qualquer vício de violação de lei . 11. Vício de forma por falta / insuficiência ou contradição de fundamentação. Imputa também o recorrente ao acto contenciosamente impugnado vício de forma alegadamente traduzido em falta / insuficiência / contradição da respectiva fundamentação . Mas igualmente sem qualquer razão . O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se constitucionalmente consagrado no nº 3 do artº 268º da Constituição e, na legislação infra-constitucional , no artº 1º do DL 256-A/77 de 17/6 e actualmente nos artºs 124º e 125º do CPA91. A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais : um , de natureza endoprocessual - permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez , em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso; outro, de feição exa ou extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade , da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa , como informadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta. Como assim, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas / lógicas de premissas correctamente desenvolvidas de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto ( pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei - e através da respectiva fundamentação expressa - a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu - conf. , neste sentido , e por todos , o Ac do STA de 4-3-87 , in AD nº 319 , pág 849 . Todavia, posto perante o teor do acto ora sob impugnação, qualquer destinatário medianamente avisado, desde logo ficaria ciente dos motivos ou razões do acto e habilitado a impugná-lo eficazmente através dos meios legais de reacção ao seu dispor . Tal teor possui, de resto, densidade fundamentadora bastante para que os demais objectivos essenciais do dever de fundamentação, supra-expostos, se tenham que dar por plenamente satisfeitos . A deliberação sub-judice, estribada no relatório da inspecção e na decisão do Conselho Permanente (neste particular fundamentada «per relationem» ou «per remissionem»), analisou criticamente, e com referência aos factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes, e com suficiente e patente exaustividade, o desempenho funcional do recorrente nos seus aspectos qualitativos e quantitativos. Tudo através de um raciocínio cuja lógica , coerência e clarividência não oferecem quaisquer dúvidas , sempre com referência aos dados factuais recolhidos pelo Exmo. Inspector (fundamentação «per remissionem») . Se bem que na vertente qualitativa não haja deixado de ponderar algumas facetas positivas da actuação da Exma. recorrente, é sobretudo, perante a vertente quantitativa - produtividade e método, e baseando-se para tanto nos dados estatísticos recolhidos e nos atrasos processuais contabilizados, que concluíu por «uma actuação caracterizada por um acentuado défice», reveladora de uma "perfomance" apenas satisfatória . Significativa e particularmente elucidativa , por traduzir o cerne ou âmago da apreciação, é a seguinte passagem do texto da deliberação já supra transcrita em 7 nº 8: " ... Podemos antes, de tudo, concluir, como já concluiu o Ex.mo Inspector e o Conselho Permanente deste CSM, que a produtividade e o método (bem como o zelo em alcançar e aperfeiçoar o método adequado - diríamos nós ainda) não foram bons, longe do exigível a quem pretende notação de realce. Contra ela falam, efectivamente, o número de processos parados e as datas desde que o estão, bem como a situação de significativo agravamento da pendência do juízo, sem correspondência com o aumento da distribuição. Tais aspectos, apesar dos demais positivos, colocam em crise a pretensão de notação superior à deliberada pelo Conselho Permanente ... " (sic) . Tudo isto, por reporte ao critério genérico que vinha adoptando e assumindo no exercício da sua função classificativa dos magistrados judiciais. Linha de orientação no âmbito da qual, e através da ponderação das ordens de grandeza do movimento e da pendência do Juízo , os atrasos substanciais no processado detectados se perfilaram como a motivação determinante e decisiva do Conselho Superior da Magistratura para a notação atribuída. A recorrente pode discordar - como realmente discorda - da classificação atribuída, mas o que não pode é afirmar que o acto de notação classificativa se não encontra devida e coerentemente fundamentado . E isto porque de uma simples leitura do respectivo teor logo ressaltam à evidência os respectivos pressupostos decisórios, assim se tornando acessível a qualquer destinatário normal (neste caso à próprio recorrente) reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Conselho; e, designadamente que o juízo final acerca do respectivo mérito se apresenta como a resultante lógica e coerente desses pressupostos, ressalvando-se sempre, e todavia, os aspectos subjectivos e as impressões pessoais sempre subjacentes a qualquer acto desse tipo. Improcede pois também a arguição de vício de forma por falta/deficiência ou contradição de fundamentação . 12. Não enferma assim a deliberação contenciosamente impugnada dos vícios de violação de lei e de forma que lhe foram assacados pela recorrente . 13. Decisão : Em face do exposto , decidem negar provimento ao recurso contencioso. Custas pela recorrente . Taxa de justiça: 250 EUROS Procuradoria: 125 EUROS Lisboa , 19 de Março de 2002 Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, José António da Rosa Dias Bravo, Rui Manuel Brandão Lopes Pinto, Armando Castro Tomé de Carvalho, Dionísio Alves Correia , António Luis Sequeira Oliveira Guimarães, João Alfredo Dinis Nunes. |