Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
889/19.0T8CBR.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
NULIDADE DO CONTRATO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESTITUIÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 09/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A declaração de nulidade de um contrato de cessão de quotas respeitantes à totalidade do capital social de uma sociedade tem como efeito directo derivado do art. 289.º do CC o retorno da titularidade das mencionadas quotas aos contratantes cedentes.

II - Tendo havido, na sequência da outorga do contrato de cessão de quotas, tomada de posse pelos cessionários do estabelecimento comercial explorado peia sociedade, a restituição à situação jurídica existente anteriormente à celebração do contrato declarado nulo, implica, por efeito do estabelecido no art. 289.º do CC, a obrigação de devolução do estabelecimento comercial integrado pelo conjunto dos direitos e equipamentos que o compunham ou, não sendo ela possível, a restituição do valor correspondente.

III - Tendo sido formulado um pedido genérico relativo ao valor do estabelecimento de que os cessionários tomaram posse e sendo ainda viável a determinação do seu concreto valor à data da celebração do contrato, justifica-se que o valor a devolver aos cedentes das quotas da sociedade seja efectuada nos termos dos arts. 609.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, do CPC.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) AA, BB e CC intentaram ação declarativa com processo comum contra DD, EE e FF, visando obter a sua condenação nos seguintes termos:

- a devolver todos os valores percebidos em virtude do negócio anulado, no montante global de 55.356,77 euros;

- A pagar, a título de indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes, a quantia de 50.000,00 euros;

- A pagar, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantias nunca inferiores a 30.000,00 euros à autora AA, a 20.000,00 euros ao autor BB e a 25.000,00 euros à autora CC;

- A pagar os juros de mora sobre tais quantias à taxa legal até integral cumprimento da sentença que vier a ser proferida;

- A pagar a sanção pecuniária compulsória à razão de 100,00 euros por cada dia de atraso no pagamento das indemnizações ou da devolução dos valores prestados pelos autores.

Alegaram, em síntese, a fundamentar os pedidos:

Que, por escritura pública realizada em 29 de junho de 2012, entre eles e os réus foi celebrado um contrato de cessão de quotas de uma sociedade comercial denominada “B..., Lda.”, tendo por objeto as quotas detidas pelos réus, representativas da totalidade do capital social, em favor dos autores;

Que o negócio em causa visava a aquisição pelos autores do estabelecimento de tratamentos de estética que a dita sociedade explorava, no pressuposto de o mesmo se encontrar em pleno funcionamento e legalizado, possuindo as devidas licenças, alvarás, equipamentos e existências para o efeito, sendo certo que ele não reunia condições para funcionar como tal, tendo os réus ocultado, deliberada e conscientemente, que o estabelecimento não dispunha de qualquer licença de utilização para a exploração da sua atividade, encontrando-se a funcionar clandestinamente;

Que só tomaram conhecimento desse facto quando, após a celebração do negócio e tomada de posse do estabelecimento, foram notificadas pelos serviços camarários do indeferimento de um pedido de aprovação do projeto de arquitetura do estabelecimento em causa;

Que na acção executiva que os réus interpuseram contra os autores foi reconhecida a nulidade de tal negócio com fundamento em dolo dos vendedores;

Que os factos praticados pelos réus lhes causaram os prejuízos cujo ressarcimento reclamam.

2) Os réus contestaram a acção por excepção (ineptidão da petição inicial, caducidade e prescrição) e por impugnação.

Defendendo a validade do contrato de cessão de quotas celebrado os réus deduziram contra os autores pedido reconvencional de condenação dos autores AA e BB no pagamento da quantia de 16.335,00 euros e da autora CC na quantia de 16.335,00 euros, por serem esses os valores não pagos correspondentes ao valor das quotas objecto do contrato celebrado e nos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, os quais calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento ascendiam então a 7.037,03 euros em relação aos autores AA e BB e a 7.037,03 euros em relação à autora CC.

Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de se considerar que o negócio é, ou foi, declarado nulo na sentença proferida na oposição por embargos à execução por eles instaurada, pedem os réus a condenação dos autores na restituição em espécie do valor da sociedade «B..., Lda.» e de todo o seu património à data do negócio, de valor não inferior a 200.000,00 euros.

3) Os autores responderam, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

4) Em sede de despacho saneador conheceu-se parcialmente do mérito da causa, absolvendo os réus do pagamento da peticionada sanção pecuniária compulsória e improcedente o pedido reconvencional formulado a título principal.

Mais se definiu o objecto do litígio nos termos seguintes:

O objeto do litígio reconduz-se a determinar:

a) Direito dos autores à devolução dos valores percebidos em virtude do negócio anulado e ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

b) Direito dos réus à restituição do valor da sociedade e de todo o seu património à data do negócio.”

5) Teve lugar a audiência final, sendo depois proferida sentença em primeira instância que decidiu:

a) Julgar a acção parcialmente procedente e condenar:

1 – Os réus EE e FF a pagar / restituir à autora AA a quantia de € 16.250,00 (dezasseis mil duzentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 19/10/2018 e até integral pagamento;

2 - O réu DDa pagar à autora CC a quantia de € 16.250,00 (dezasseis mil duzentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 19/10/2018 e até integral pagamento;

3 – Os réus a pagar à autora AA (por danos não patrimoniais) a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) acrescida de juros de mora, a taxa legal, desde a presente data até integral pagamento;

4 – Os réus a pagar ao autor BB (por danos não patrimoniais) a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de juros de mora, a taxa legal, desde a presente data até integral pagamento;

5 – Absolver os réus do restante pedido.

b) Julgar inteiramente improcedente o pedido formulado pelos reconvintes a título subsidiário, dele absolvendo os autores reconvindos.


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6) Os réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando parte da decisão sobre a matéria de facto, a sua condenação nos termos em que foi proferida e a absolvição dos autores do pedido reconvencional formulado a título subsidiário para o caso de ser considerado nulo o contrato de cessão de quotas celebrado entre as partes.

7) Os autores / recorridos apresentaram articulado de reposta às alegações do recurso de apelação, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença impugnada.

8) Por seu acórdão de 14 de março de 2023 o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência:

1 – Revogou o segmento decisório da sentença em que se decretava a improcedência do pedido reconvencional formulado pelos réus a título subsidiário;

2 – Condenou os autores a pagar aos réus o valor do património da sociedade “B..., Lda.” que vier a apurar-se em incidente de liquidação, tendo como limite o valor por eles peticionado na reconvenção.

3 – Manteve no mais a sentença recorrida.


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Parte II – A Revista

9) Inconformados com o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra mencionado no ponto anterior na parte em que relegou para posterior liquidação da sentença o apuramento do valor relativo ao pedido reconvencional que foram condenados a restituir aos réus interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça formulando as seguintes CONCLUSÕES nas suas alegações de recurso:

“1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão que, julgando parcialmente procedente a apelação decidiu: “revogar o seguinte segmento decisório: julgo totalmente improcedente o pedido formulado pelos reconvintes a título subsidiário, deles absolvendo os reconvintes. Custas a cargo de…”

Condenar os autores a pagar aos réus o valor do património da Sociedade “B..., Lda..», que vier a apurar-se em incidente de liquidação, tendo como limite o valor por eles peticionado em reconvenção.

2. Discordam os recorrentes deste específico segmento da sentença que, com o devido respeito, fez errada apreciação dos factos e do direito a que aos mesmos aplicou. Vejamos,

3. O dever de restituição na sequência da declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico comporta tão-somente a restituição do que foi prestado, a não ser que tenha ficado provado que o facto que deu origem à invalidade contratual tenha sido um facto ilícito culposo e causador de danos aos contraentes cumpridores.

4. Assim se pronunciou este Tribunal no Acórdão proferido na Ac. Cível – Proc. 1901/17.2... um caso que supomos equiparável ao sub judíce. Ora,

5. Está amplamente provado que foram os réus/reconvintes/recorridos quem deram causa à nulidade do contrato de cessão de quotas, usando de dolo e má-fé, causando aos autores/recorrentes prejuízos e danos patrimoniais e não patrimoniais, como de resto ficou definitivamente assente, com força de caso julgado, pelo douto acórdão da Relação na parte em que dele se não recorre.

6. Mas mesmo que assim se não entenda, nunca os autores poderiam ser forçados a devolver aos recorridos o que quer que fosse pois, como está provado (Ponto 64) a sociedade que adquiriram aos réus tinha um valor negativo em cerca de € 95.000,00.

7. Está provado que os bens, equipamentos, maquinarias, referidos nos pontos 61, 62 e 63 da matéria de facto provada, integravam um estabelecimento da Sociedade «B..., Lda.», cujas quotas os recorrentes adquiriram aos réus/recorridos.

8. O que significa que tais bens, não pertenciam nem nunca pertenceram aos réus/recorridos.

9. Caso se viesse a julgar que os autores/recorrentes alguma coisa teriam que restituir aos réus/Recorridos, seriam as quotas adquiridas e não os bens do estabelecimento comercial ou muito menos o respetivo valor.

10. Ora estando provado que as quotas, à data da respetiva aquisição, tinham um valor negativo de cerca de € 95.000,00, claro fica que os autores não têm que devolver o que quer que seja por lhes ser inexigível reembolsar um valor inexistente (negativo).

11. Acresce ainda que devolvendo-se aos réus o hipotético valor dos bens, estar-se-ia a proporcionar o enriquecimento pessoal de cada um deles com o valor de bens que nunca lhes pertenceram, mas sim à pessoa jurídica B..., Lda.» que nenhum valor positivo tinha, nem é parte na ação.

12. Como bem sustentou a sentença da primeira instância, os réus venderam aos autores uma “mão cheia de nada” com valor de mercado negativo.

13. Como resultou provado, os réus não só ocultaram, deliberada e conscientemente que o estabelecimento em que laborava a B..., Lda.», não dispunha nem nunca dispôs de qualquer licença de utilização para a exploração da sua actividade naquele local.

14. Ao restituir aos réus o valor dos bens que afinal nunca lhes pertenceram incorrer-se-ia em proporcionar-lhes o respetivo e ilícito enriquecimento sem causa, conforme dispõe e proíbe os artigos 473º e seguintes do Código Civil.

15. Tampouco se poderá dizer com verdade que houve entrega aos autores de bens de que estes tivessem podido tirar utilidade prática, uma vez que tais bens (os que integravam o estabelecimento comercial B..., Lda.») nunca poderiam nem puderam ser utilizados pelos recorrentes uma vez que inexistia licença administrativa para o exercício da actividade, escopo da dita sociedade, no dito estabelecimento.

16. Por outro lado, tais bens tiveram que ser vendidos pelos autores/recorrentes para pagamento de credores, nomeadamente da própria sociedade; os autores/recorrentes não se locupletaram, por conseguinte, com os bens cujo valor agora lhes é pedido.

17. Bens esses que aliás, conforme parecer de fls. 342, teriam que ter sempre um valor de mercado diminuto.

18. É assim, verdade que os autores recorrentes ao comprarem aos recorridos as quotas da B..., Lda.», adquiriram repete-se uma vez mais uma “mão cheia de nada” como bem referiu a sentença da primeira instância, que desacertadamente, nesta parte, o acórdão em crise não sufragou.

19. Contra este “benefício do infractor” (perdoe-se o plebeísmo) se pronunciou o supracitado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão referido no ponto 4 destas conclusões.

20. Mas mesmo admitindo, como na modesta opinião dos autores, erradamente o fez o douto Acórdão em crise, que os efeitos fácticos do negócio, necessitam de ser juridicamente geridos de modo a repor a situação jurídica desde o tempo da celebração do negócio ou da prática do acto jurídico como os réus peticionaram em reconvenção, a verdade é que competia aos reconvintes provar, na primeira instância, o valor desses bens.

21. Na verdade cabia aos réus terem logo, aquando da formulação do pedido reconvencional indicado o valor de cada um dos referidos equipamentos e apresentar prova desses valores,

22. Estando-lhe vedado, pela própria natureza do pedido, formulá-lo em termos genéricos, uma vez que se conheciam exactamente cada um dos bens em causa, a valorar.

23. O Tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando o pedido tenha sido ou pudesse ter sido formulado em termos genéricos.

24. Nos demais casos – como é o caso em apreço – em que o pedido deveria ter sido formulado em termos específicos, o tribunal deverá julgar a ação, ou reconvenção, improcedente, por força do disposto nos artigos 556.º, n.º 1 alínea a) e b) do Código de Processo Civil.

25. O pedido reconvencional vem formulado em termos genéricos quando deveria ter sido apresentado em termos quantitativamente exactos e concretos.

26. Os réus apesar de terem formulado genericamente o pedido reconvencional, embora o não pudessem ter feito, não requereram como teriam que fazer, por força do disposto nos artigos 572.º e 573.º do Código de Processo Civil, que tal pedido genérico fosse liquidado em execução de sentença.

27. O que significa que os mesmos réus, se dispuseram a fazer toda a prova do valor dos bens na primeira instância, recusando implicitamente o recurso à liquidação executiva da mesma sentença, tendo decido “ultra petitum” violando assim o disposto no n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.

28. Errou assim, o douto acórdão em apreço ao não ter absolvido os autores da reconvenção como o fez o Tribunal da Primeira instância.

29. Os meios de prova carreados para os autos pelos réus/recorridos, tendo em vista a prova dos valores dos bens, foi não só testemunhal como documental conforme se refere e identifica no corpo destas alegações.

30. Porém os réus/recorridos não lograram credibilizar essa prova, como de resto á reconhecido no douto acórdão em crise.

31. A remissão para execução de sentença não poderá ser decretada, em razão da falta da prova dos factos, mas antes por inexistência de factos provados, por não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento da instauração da ação quanto à matéria de facto.

32. Consentir-se, no presente caso, o apuramento do valor dos bens, em execução de sentença seria o mesmo que conceder uma segunda oportunidade aos réus/reconvintes para noutra ação aperfeiçoarem a produção de prova que deviam, mas não conseguiram produzir aquando da formulação do pedido reconvencional, tal como impõe os artigos 572.º e 573.º do Código de Processo Civil.

33. O que sucedeu “in casu” foi a total falta e o total fracasso da prova na ação da primeira instância.

34. Conceder aos réus o apuramento desses valores em execução de sentença, acabaria por redundar em dar uma segunda oportunidade para a produção de prova, com desrespeito manifesto pelas regras que estabelecem os momentos e lugares próprios para as diferentes fases processuais.

35. Se os réus tinham para prova do valor dos bens, tais elementos probatórios, deveriam tê-los usado em primeira instância onde o pedido foi formulado, como determinam os artigos 573.º e 583.º do Código de Processo Civil.

36. O douto Acórdão em crise ao julgar como julgou violou entre outros as normas contidas nos artigos 289.º e 473.º do Código Civil e as dos artigos 609.º, n.º 2, 556.º, n.º 1 alínea a) e b), 572.º, 573.º e 583.º do Código de Processo Civil.

37. Pelo que deve ser o dito acórdão ser anulado na parte de que dele se recorre e substituído por um outro que julgando totalmente improcedente o pedido reconvencional, em sede e local próprio e absolva os autores/recorrentes em pagar aos réus o valor do património da Sociedade “B..., Lda.», denegando aos réus a possibilidade de o virem a apurar em execução de sentença.”

10) Os réus / reconvintes apresentaram articulado de resposta às alegações de revista pedindo, em suma, a improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido.


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11) Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento da revista, importa agora decidir.

Atendendo ao teor do acórdão recorrido na parte agora posta em crise e das conclusões apresentadas e nas alegações do recurso a questão central a apreciar em sede de revista é a seguinte:

- Estão os autores obrigados a restituir aos réus o valor do património da sociedade ““B..., Lda.»” na sequência da declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas representativas de todo o seu capital social celebrado entre as partes?

Comecemos por analisar a matéria de facto que resultou provada.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

A) Factos Provados

São estes os factos considerados provados, tal como descritos no acórdão recorrido e de acordo com as modificações ali introduzidas que vão assinaladas:

“1. Por escritura pública realizada em 29 de junho de 2012 no Cartório Notarial da Ex.ma Sr.ª Notária GG, sito na Avenida ..., foi celebrado um contrato de cessão de quotas tendo por objeto as detidas pelos ora réus - então cedentes -, em favor dos ora autores - então cessionários.

2. Na referida escritura pública se outorgou que os cedentes eram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas «B..., Lda.», pessoa colectiva n.º ...10, registada na Conservatória do Registo Comercial ... sob matrícula com o mesmo número, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de ....

3. Mais se outorgou ter a sobredita sociedade por quotas o seu capital social de € 15.000,00 integralmente realizado em dinheiro.

4. Capital social do qual o ora demandado EE detinha uma quota no valor nominal de € 7.400,00.

5. A ora demandada FF detinha uma quota no valor nominal de € 100,00, e

6. O ora demandado DD uma quota no valor nominal de € 7.500,00, conforme à respetiva certidão predial permanente.

7. Consignou-se ainda no documento em análise que a sociedade comercial em apreço não possui bens imóveis.

8. Procedendo os então cedentes ao aumento do mencionado capital social de € 15.000,00 para € 70.000,00.

9. Capital social do qual o ora demandado EE passou a deter uma quota no valor nominal de € 34,900,00.

10. O ora demandado DD uma quota no valor nominal de € 35.000,00, e

11. A ora demandada FF manteve a sua quota nominal de € 100,00.

12. Mais se determinou no referido documento quais os modos de pagamento a observar por estes, consignando-se que os réus EE e FF cedem à ora autora AA “(…) a quota societária do primeiro pelo seu valor nominal de € 34.900,00 (…)”

12.1. O pagamento foi efetuado pela “quantia de dezasseis mil cento e cinquenta euros”.

12.2. “O remanescente no valor de dezoito mil setecentos e cinquenta euros será efetuado em cinquenta e quatro prestações mensais e sucessivas, sendo: as primeiras cinquenta e três prestações, no montante de trezentos e quarenta e cinco euros cada e a última no montante de quatrocentos e sessenta e cinco euros”.

12.3. Dando igual destino à “(…) quota societária da segunda pelo valor nominal de € 100,00, já recebido.”

13. O ora réu DD cedeu à ré CC a sua quota societária pelo seu valor nominal de € 35.000,00.

13.1. O pagamento foi efetuado pela quantia de “dezasseis mil duzentos e cinquenta euros”.

13.2. “O remanescente no valor de dezoito mil, setecentos e cinquenta euros será efetuado em cinquenta quatro prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras cinquenta e três no montante de trezentos e quarenta e cinco euros casa e a última no montante de quatrocentos e sessenta e cinco euros”.

14. As referidas prestações para pagamento do referido preço, venceram-se: as primeiras no dia 1 de agosto de 2012, e as seguintes nos meses subsequentes até integral pagamento.

15. Estipulando-se, ainda no referido contrato, que “a falta de pagamento de duas das mencionadas prestações, na data prevista, implica o vencimento das restantes”.

16. Entenderam os ora réus instaurar, a 16/10/2013, o Processo Executivo n.º 1184/13.3..., contra os ora autores, com vista à cobrança coerciva de créditos no valor global de € 33.433,48.

17. Face ao que, a 16/12/2013, os ora autores deduziram oposição à execução por meio de embargos de executado.

18. Por sentença proferida em 14/10/2016 e transitada em julgado em 19/10/2018 nos autos de embargos de executado que correu termos com o n.º 1184/13.3..., na Instância Central Secção de ...Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., dando razão aos então embargantes, e aqui autores, foi declarada “a anulação do contrato de compra e venda formalizado através de escritura pública outorgada a 29/06/2012, e pela qual os exequentes/embargados (os ora réus) venderam às executados/embargantes (as aqui autoras AA e CC) a totalidade das quotas societárias da sociedade com a firma B..., Lda., apresentada como título Executivo no presente processo executivo, ao qual os presentes autos se encontram apensados”.

19. O negócio celebrado visou a aquisição do património da sociedade, onde estão incluídos os alvarás, licenças, equipamentos, utensílios e existências de serviços e comercialização de produtos na área da saúde e estética, à data de 01-07-2012, data da tomada de posse pelas Executadas/Embargantes do estabelecimento de que a sociedade é proprietária, o qual gira sob o mesmo nome e está instalado na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de ....

20. As cessões de quotas serão efetuadas com todos os seus direitos e obrigações, mas livres de quaisquer ónus ou encargos reais, nomeadamente penhoras, contas caucionadas, bem assim como as dívidas existentes com os fornecedores, créditos salariais, segurança social, IVA, coimas e outros encargos resultantes da atividade normal da empresa.

21. O património da sociedade B..., Lda. era constituído em 29/06/2012, por um estabelecimento comercial onde funcionava um instituto de beleza com a designação “B...”, para além dos equipamentos constantes da matéria provada nos pontos 62 e 63.

22. Estabelecimento cujo objeto visava, entre outros, a realização de serviços de estética.

23. O referido estabelecimento encontrava-se instalado nas frações autónomas designadas pelas letras “R” (loja nº 5), “S” (garagem nº 1) e “T” (garagem nº 2) do prédio urbano sito na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de....

24. Não possuindo, todavia, a devida licença de utilização para prestação de tais serviços.

25. Os ora demandantes tomaram conhecimento de que o referido estabelecimento comercial se encontrava à venda através de um anúncio publicado num jornal local, sendo que o anúncio do negócio era de trespasse ou de cessão de quotas 1.

26. Logo no dia da publicação do anúncio (07/05/2012), por mor dos contactos à mediadora imobiliária “O...”, encarregada da venda e representada por HH, este informou a autora AA do preço (€ 70.000).

27. E de que a “B..., Lda.»”, tinha, além de uma excelente faturação.

28. Uma fatura anual de cerca de € 120.000,00.

29. Seguiu-se uma primeira reunião, ainda nesse mesmo dia, em que foi garantido à autora AA que o estabelecimento comercial em causa possuía licença de utilização camarária e todos os demais alvarás necessários ao exercício da respetiva actividade de prestação de serviços de estética e beleza.

30. O que foi assegurado pelo HH e pelo II aquele em representação da dita mediadora imobiliária e este na qualidade de Técnico Oficial de Contas da B..., Lda.».

31. Logo a autora AA informou ser profissional da mesma atividade e que ter um estabelecimento da mesma natureza no “Centro Comercial ...”.

32. Bem como pretendia juntar a sua clientela com a clientela da “B..., Lda.»”, assim expandindo o seu negócio.

33. Apesar de a autora AA haver informado imediatamente que não dispunha da totalidade do preço exigido, foi agendada uma segunda reunião, realizada a 18/05/2012.

34. Reunião na qual compareceram a autora AA e os réus DD, HH e II.

35. Tendo tomado conhecimento da incapacidade financeira dos ora Autores para conclusão do negócio.

36. Os demandados fizeram os demandantes crer que o estabelecimento se encontrava devidamente legalizado e apto à exploração com o pretendido fim de prestação de serviços de estética.

37. Os demandantes tomaram posse do estabelecimento em julho de 2012.

38. Após o que verificaram inexistir o licenciamento devido que lhes fora anteriormente garantido pelos demandados, aos quais já havia sido indeferida pela Câmara Municipal de Coimbra a pretensão de legalizar o estabelecimento, não obtendo a correspondente licença de utilização para exploração do estabelecimento.

39. Os demandados tinham conhecimento da pretensão de a autora AA expandir a sua atividade de modo a garantir para si e para a sua filha a demandante CC um futuro profissional naquele ramo.

40. Bem sabendo que a autora AA é profissional do ramo da estética e tratamentos de beleza.

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42. Os ora réus tomaram ainda providências no sentido de que os autores obtivessem créditos bancários para financiamento do negócio com vista ao pagamento do preço das quotas, tendo conhecimento da insuficiência económica dos mesmos para tanto.

43. Caso em que o réu DD promoveu contactos com um consultor financeiro da sua confiança, de nome JJ, que se encontrou com ele, com a autora AA e com o HH.

44. Encontro a partir do qual, por intermédio do JJ, vieram os autores AA e BB a obter financiamentos bancários no montante de cerca de € 29.000,00 para custear o negócio.

45. Os réus ocultaram, contudo, deliberada e conscientemente, que o estabelecimento em que utilização para a exploração da sua atividade naquele local.

46. Facto do qual os autores só tomaram conhecimento quando, após a celebração do negócio e tomada de posse do estabelecimento, foram notificadas pelos serviços camarários do indeferimento de um pedido entre outros que lhe antecederam de aprovação do projeto de arquitetura Despacho/Deliberação da DGU/CMC.

47. Até à ocasião em que tomou a posse da “B..., Lda.”, a autora AA havia exercido a profissão de esteticista, por conta própria e em estabelecimento próprio.

48. Tendo por objetivo manter e expandir o seu negócio, como atrás se descreveu, a referida autora, após a celebração do contrato controvertido, encerrou o seu estabelecimento comercial, sito no Centro em ..., com o intuito de transferir para si a clientela de que dispunha, bem como todo o seu know-how e experiência no ramo.

49. A autora constatou a insustentabilidade da «B..., Lda.», tendo já aqui investido as suas poupanças, sendo levada a contrair empréstimos para pagar aos demandados e sofrendo as (depois procedentemente embargadas) penhoras aos rendimentos familiares requeridas pelos ora demandados.

50. Face aos factos expostos, a autora AA consumiu-se por uma frustração que a votou a um estado de profunda desmotivação e depressão, perdendo todo o ânimo, o orgulho e o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se traída, inferiorizada, envergonhada e injustiçada.

51. Tendo vivido da caridade e misericórdia de amigos e familiares, nomeadamente, suplicando pela dádiva de géneros alimentícios e roupas usadas de que pudessem dispor.

52. Após o encerramento do estabelecimento “B..., Lda.»”, a penhora promovida pelos ora réus atacou a única fonte de rendimento de todo o agregado familiar.

53. Que era o salário do autor BB.

54. O autor BB, funcionário bancário, marido da autora AA e pai da autora CC, vendo as suas contas bancárias penhoradas, sentiu-se vexado e ofendido na sua dignidade, reputação e bom nome.

55.A notificação das penhoras às suas contas foi feita diretamente à sua entidade patronal.

56. O que o abalou profundamente na sua honra, no seu bem-estar pessoal e deixou profundamente entristecido e envergonhado.

57. Nos autos de embargos de executado acima referidos foram proferidos acórdãos da Relação de Coimbra a 8/6/2017, do Supremo Tribunal de Justiça a 10/05/2018 e do Tribunal Constitucional de 19/10/2018.

58. Os autores foram notificados em 16 de setembro de 2015 do despacho de arquivamento do inquérito do DIAP 1ª Secção proferido no processo nº 919/13.9...

59. Inquérito este do DIAP junto do Tribunal Criminal de ... o qual teve origem na participação queixa-crime pelos mesmos factos constantes da sua petição inicial, participação crime que efetuaram em 30 de maio de 2013.

60. O estabelecimento em 2009 teve vendas e prestação de serviços de € 127.179,00, em 2010, de € 149.970,00 e em 2011 de € 83.920,00 e até ao momento da concretização do negócio de € 43.975,00.

61. Os réus realizaram nas frações onde o estabelecimento se encontrava instalado, obras de construção civil, com o divisionamento da loja 5 e das garagens sitas no piso inferior, compartimentos com o seu sistema de iluminação estética integrada no teto falso, do sistema de ar condicionado.

62. E no estabelecimento existia diverso mobiliário, como sejam, mesas, estantes, cadeiras, marquesas para além de equipamento informático e eletrométricos, frigorifico, máquina de lavar, micro-ondas que o equipava e compunha.

63. E bem assim material para o exercício da atividade do estabelecimento seja, um esterilizador temper 300 C.EO3, um Vacustyler LBNPD, um SPM Vacupress digital, um Slide Styler, um Ridustar, um Bodystar, um Sono Styler Complete Set, um Lono Care Complete Set, um Minicentral RDIS, ferramentas diversas, material de escritório, SPM Vacupress Digital, computadores de bolso IPAQ, equipamento de fotodepilação e Operation Head 5cm Diameter.

64. O valor de mercado da sociedade na data da celebração da escritura era negativo em cerca de € 95.000,00.

65. Nessas reuniões e visitas ao estabelecimento foi mostrada a escada de ligação à parte inferior, às garagens, que as ligam ao estabelecimento 3.

66. Os autores, enquanto titulares das quotas da sociedade arrendatária, a “B..., Lda.» não pagaram as respetivas rendas, vencidas, pelo que os senhorios, proprietários das ditas frações, os notificaram em 20 de fevereiro de 2013, a “B..., Lda.», opondo-se à renovação dos contratos de arrendamento, informando que os mesmos cessavam no dia 30 de abril de 2013, movendo o procedimento especial de despejo.

67. Os autores entregaram o local arrendado à senhoria e onde se encontrava instalado o estabelecimento da «Best Care, Serviços de Estética e Saúde, Lda.», que haviam recebido pelo negócio referido no ponto 1 da matéria assente, informando por e-mail de 6 de março de 2014 os seus clientes que o encerravam após 8 de março de 2014 por “inultrapassáveis dificuldades financeiras”.

68. A loja do rés-do-chão onde esteve instalado o estabelecimento da “B..., Lda.», foi de novo arrendada, pelos mesmos senhorios a KK, anterior trabalhadora da “B..., Lda.» que ali veio a instalar novo estabelecimento de beleza, idêntico ao da “B..., Lda.» e que agora explora.

69. À data da cessão de quotas da “B..., Lda.», os autores já tinham contraído vários empréstimos junto de instituições bancárias.

70. Nas garagens encontravam-se eletrodomésticos, como uma máquina de lavar, micro-ondas e frigorífico, fazendo-se nelas uma utilização complementar e secundária do estabelecimento de estética que funcionava no rés-do-chão, a loja da fração “R”.

71. Os autores venderam e entregaram os equipamentos e material de exploração a outrém para fazer pagamentos a terceiros.


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Parte II – O Direito

1) Conforme resulta do atrás exposto, em especial do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, estão em causa os efeitos da declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas da sociedade “B..., Lda.” pela sentença proferida na oposição à execução que correu termos entre as partes na presente acção e cuja aplicação por efeito do caso julgado está definitivamente assente nestes autos.

Em concreto, importará decidir se, por efeito da declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas, os autores, ora recorrentes, devem restituir aos réus o valor da sociedade, nele incluído o valor do estabelecimento comercial e do seu património à data da realização do negócio anulado, e de que tomaram posse, não sendo a restituição deste em espécie possível?

2) É sabido que a declaração de nulidade, bem como a anulação do negócio, tem efeito retroactivo (artigo 289.º n.º 1 do Código Civil).

Tal retroactividade determina a restituição de tudo quanto tenha sido prestado pelas partes contratantes no negócio declarado nulo, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

Tudo se passa, portanto, e de forma genérica, como se o negócio não se tivesse chegado a realizar, importando, por isso, repor a situação de facto e de direito anterior ao negócio declarado nulo, devendo as partes cumprir simultaneamente a respectiva obrigação de restituição (artigo 290.º do Código Civil).

3) Contudo a eficácia retroactiva da declaração de nulidade não apaga todos os efeitos entretanto produzidos pelo negócio efectivamente celebrado entre as partes transformando-o numa realidade que nunca teve existência.

Pode suceder que os contraentes tenham efectuado prestações no contexto do cumprimento do contrato nulo as quais não podem ser ignoradas quando se equacione o alcance da obrigação de restituição imposta pelo artigo 289.º do Código Civil.

Na verdade, é exactamente porque o contrato declarado nulo foi celebrado e vinculou as partes ao respectivo cumprimento, que se justifica que não possam ser desconsiderados os efeitos do contrato nulo produzidos após a sua celebração e até à reposição da situação anterior.

4) Em casos como o dos autos, a declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas representativas da totalidade do capital social tem como consequência, imediata e directa, que fique sem efeito a transmissão para os autores da titularidade dessas quotas da sociedade “B..., Lda.” – efeito principal do contrato – devendo os cedentes, ora réus, por seu turno, devolver integralmente as quantias recebidas no contexto do negócio declarado nulo.

Dessa forma ficaria, se nenhum outro efeito o contrato tivesse produzido, reposta a situação de facto e de direito existente anteriormente à celebração do contrato de cessão de quotas declarado nulo.

5) Sucede, porém, que o contrato de cessão de quotas celebrado entre as partes implicou – de forma indirecta mas necessária – a imediata disponibilidade dos autores sobre o património da sociedade, nomeadamente sobre o estabelecimento comercial que ela então explorava,

Ou seja, a celebração do contrato produziu efeitos entre as partes na conformação do respectivo relacionamento posterior que não podem deixar de ser considerados na definição da obrigação de reposição da situação jurídica pressuposta no artigo 289.º do Código Civil, não tanto enquanto mero efeito directo do contrato nulo, mas na perspectiva de efeitos dos actos posteriores ao contrato cuja validade decorre indirectamente da declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas

Ou, como se diz no acórdão recorrido citando o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, o contrato declarado nulo produziu efeitos ao nível da realidade tornando-se assim necessário regular juridicamente “o modo de repor a situação fáctica de acordo com a situação jurídica, desde o tempo da celebração do negócio ou da prática do ato jurídico”.

6) Acolhe-se assim o entendimento segundo o qual, quando o contrato declarado nulo teve repercussão ao nível do relacionamento jurídico posterior entre as partes legitimando a realização de determinadas prestações posteriores no pressuposto da sua validade, a obrigação de restituição a que alude o artigo 289.º do Código Civil engloba também o reverter desses actos e, não sendo ela possível, a restituição do valor correspondente.

7) No caso presente, um dos efeitos indirectos da cessão das quotas representativas da totalidade do capital social foi a legitimação para a tomada de posse pelos autores, ora recorrentes, do estabelecimento comercial que a sociedade explorava, o qual estava, como vem provado, dotado de equipamentos adequados ao seu funcionamento.

De facto, na sequência da celebração do contrato de cessão de quotas da sociedade “B..., Lda.”, os autores tomaram posse do estabelecimento explorado pela sociedade em julho de 2012 e do mobiliário e equipamento que à data constituíam o seu património, sendo certo que parte desses bens foram alienados pelos autores para fazer face a pagamentos a terceiros e que o estabelecimento comercial explorado pela sociedade deixou de existir tal como existia à data da tomada de posse pelos autores.

Significa isso que deixou de ser possível a restituição à sociedade do estabelecimento comercial e do seu património em espécie, considerando a situação de facto existente à data da celebração do contrato de cessão de quotas.

Tal circunstância, porém, não elimina a obrigação de restituição à sociedade, naturalmente agora representada pelos réus detentores da totalidade do seu capital social, do valor do estabelecimento e do seu património de que os autores tomaram posse.

8) Daqui resulta que a restituição de tudo o que tiver sido prestado a que alude o artigo 289.º n.º 1 do Código Civil se, no caso presente, se atinge directamente através da devolução das quotas representativas da totalidade do capital social aos cedentes, ora réus, não se completa, contudo, sem a restituição do valor correspondente ao da sociedade e do seu património à data do contrato declarado nulo, sem olvidar que, como vem provado, nessa data o valor de mercado da sociedade “B..., Lda.” era negativo em cerca de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros).

9) Como se pondera no acórdão recorrido no caso presente através da cessão de quotas representativas da totalidade do capital social operou-se a transmissão indirecta do estabelecimento comercial que a sociedade explorava, com todo o seu património, pelo que, não sendo já possível a restituição em espécie do que foi prestado no âmbito do contrato de cessão de quotas e posterior tomada de posse do estabelecimento comercial se impõe a restituição aos cedentes, ora réus, do valor correspondente.

10) Na sentença proferida em primeira instância foi negado aos réus o reconhecimento do direito à restituição de qualquer valor e julgado improcedente o pedido reconvencional, essencialmente pelo facto de a sociedade ter um valor de mercado negativo e de nada haver a devolver para repor a situação anterior, em função da declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas celebrado.

O comprovado valor negativo de mercado da sociedade “B..., Lda.” é seguramente um dos elementos a considerar no apuramento final do valor a restituir na medida que, independentemente de indiciar ter sido a cessão de quotas um bom ou um mau negócio para qualquer das partes, é um dado objectivo que não pode deixar de englobar e ter em conta a existência do estabelecimento comercial explorado pela ré e do seu património.

Dito de outro modo, a condenação decretada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, estabelecendo como limite máximo da obrigação de restituição o valor do pedido genericamente 4 formulado pelos réus reconvintes, não exclui a possibilidade de, em sede de incidente de liquidação, se vir a apurar que o valor do património da sociedade era, à data, negativo nada havendo, por isso, a restituir.

11) O certo, afinal, é que, como se salienta no acórdão recorrido os autos “não contêm elementos minimamente suficientes que permitam determinar o montante” da obrigação de restituir a cargo dos autores.

Insurgem-se os autores, ora recorrentes, contra o facto de ter sido relegada para momento posterior a determinação do valor a restituir, na medida em que os réus reconvintes – alegam – deveriam ter indicado e provado o concreto valor dos bens integrantes do património a restituir não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

12) É um dado inquestionável que a procedência de qualquer pedido formulado em acção judicial depende da alegação e prova dos pressupostos que constituam o respectivo fundamento.

Pode, no entanto, suceder que, estando provados todos os demais elementos de facto que integrem a causa de pedir e materializem substancialmente o direito invocado, fique por demonstrar o valor da obrigação que deva ser concretamente fixado na sentença.

Podem então ocorrer duas situações:

- Ser ainda possível averiguar e apurar concretamente o elemento em falta – porque não era possível conhecer ou conhecer integralmente o valor do dano a indemnizar aquando da formulação do pedido – caso em que há que diligenciar pela liquidação da obrigação em sede de incidente posterior à sentença, nos termos do artigo 609.º n.º 2 e 358.º n.º 2 do Código de Processo Civil;

- Não ser possível averiguar o valor exacto da obrigação ou dos danos a ressarcir, caso em que a sentença deve desde logo fixar o valor da condenação com recurso a critérios de equidade – artigo 566.º n.º 3 do Código Civil.

13) Tendo em conta que se mostram verificados os pressupostos legais da obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289.º do Código Civil) e que foi recebido pelos autores em razão da aquisição da totalidade do capital social da sociedade “B..., Lda.” através da cessão de quotas, declarada nula, e, indirectamente, através da subsequente tomada de posse do estabelecimento e dos equipamentos nele existentes e não havendo elementos que permitam com segurança concluir que já não é possível apurar qual o valor do estabelecimento com todos os equipamentos nele existentes à data, constitui solução ajustada relegar para fase posterior a liquidação do concreto valor a restituir pelos autores antes do recurso às regras de equidade nos termos do artigo 566.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

14) Acredita-se aliás, que é possível apurar com o mínimo de rigor exigível o concreto valor, positivo ou negativo, do estabelecimento, incluindo, portanto, o valor de todos os direitos de que era titular a sociedade e o dos equipamentos nele existentes à data em que os autores dele tomaram posse.

Nomeadamente quanto aos equipamentos que constituiriam o património da sociedade, eles eram, e ao que tudo indica, continuam a ser, comercializados, ainda que na data tivessem já um valor de mercado diminuto face ao uso que lhe terá sido dado.

De resto, afigura-se não respeitar as exigências legais sobre o registo do inventário, nem corresponder aos usos impostos pelo mínimo de segurança na avaliação de qualquer negócio como o celebrado entre as partes, a inexistência de um qualquer documento contendo a descrição do património da sociedade e do estado e valor dos bens que o integram.

15) Assim sendo, bem andou o acórdão recorrido ao determinar que a liquidação do valor que os autores devem restituir aos réus reconvintes em razão da nulidade do contrato de cessão de quotas e da subsequente recepção do estabelecimento da sociedade seja feita nos termos do artigo 609.º n.º 2 e 358.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Improcede, assim, a generalidade das conclusões das alegações do recurso de revista interposto pelos autores, e, do mesmo passo, o recurso interposto ora em apreciação.

Os autores recorrentes, porque não lograram vencimento no recurso de revista interposto, são responsáveis pelo pagamento das respectivas custas.


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DECISÃO

Termos em que julgam improcedente a revista interposta pelos autores AA e BB e confirmam o acórdão recorrido.

As custas do recurso de revista ficam a cargo dos autores recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 5 de setembro de 2023

Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Jorge Manuel Leitão Leal

Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues

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1. Redacção alterada em segunda instância.↩︎

2. Eliminado do elenco dos factos provados em segunda instância.↩︎

3. Os factos 65 a 71 foram aditados ao elenco dos factos provados em segunda instância.↩︎

4. Não obstante o teor das conclusões 23 a 27 representarem questão nova sempre se dirá que a formulação genérica do pedido é suportada pelo artigo 556.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil.↩︎