Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
76/06.7TTVIS.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
IGREJA CATÓLICA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 02/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADA A REVISTA DA RÉ E NEGADA A REVISTA DA AUTORA
Sumário : I - O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes na Universidade Católica Portuguesa está sujeito às regras do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa (ECDUCP), em vigor deste 01.10.1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 128/90, de 17 de Abril.
II - O sentido prevalecente do art. 39.º do ECDUCP é o de que o contrato laboral de docência, na sua génese e essência, é um contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado, impondo a estes profissionais, para continuarem a exercer funções de docência, a obtenção do grau de doutor, terminando, sem mais, o respectivo vínculo laboral se, findo o prazo ou a sua prorrogação estabelecidos estatutariamente, tal grau académico não tiver sido alcançado.
III - Não tendo a trabalhadora, docente universitária na Universidade Católica Portuguesa, obtido o doutoramento, no decurso dos seis anos de duração do contrato de trabalho, acrescidos dos dois anos previstos para a sua prorrogação, passou a faltar um requisito essencial ao exercício das contratadas funções de docência, a consequenciar a caducidade desse contrato.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



Questão prévia



Pelo Exmo. 1º Juiz-Adjunto foi, ao abrigo do art. 708º do CPC, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 303/2007, de 24/8 (diploma pertencem os demais preceitos, a citar sem menção de origem), suscitada a não admissibilidade do recurso interposto pela Ré, face à sucumbência a atender.
Por se tratar de questão tão simples como incontroversa, não se determinou o cumprimento do art. 704º, ex vi do art. 3º, 3, que dispensa o contraditório em casos de “manifesta desnecessidade” e tal é o caso.
A regra geral, em matéria de admissibilidade dos recursos, é a que vem enunciada no art. 678º, 1:
“Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Decorre deste preceito que a admissibilidade do recurso está subordinada a uma dupla condição:
- que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre;
- que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
Ou seja:
Se o valor da causa for inferior à alçada, o recurso ordinário será sempre, logo por aí, inadmissível; se for superior, importa atender ainda ao montante da sucumbência, pois o recurso só será admissível se o valor dessa sucumbência for superior a metade da alçada.
Quando a lei conjuga estes dois valores - alçada e sucumbência - para fixar o limite da recorribilidade das decisões, está a significar que o valor último a atender será aquele que corresponde ao desfavor real da decisão e não o que se reporta ao valor formal do processo (cfr. Cardona Ferreira, Reforma Intercalar do Processo Civil – Notas Práticas, 1986, pág. 61).
Sabe-se, por outro lado, que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões vertidas na minuta alegatória (arts. 684º, 3 e 690º, 1), donde decorre que o tribunal ad quem só pode considerar as questões efectivamente ali vertidas pela parte discordante.
É dizer então, para os efeitos ora em análise, que a sucumbência atendível não será, afinal e necessariamente, aquela que decorre da decisão impugnada, mas tão somente a que, em concreto, se mostre censurada no recurso.
O recorrente não está obrigado a delimitar o objecto do recurso no requerimento de interposição e, se não fizer, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da decisão lhe for desfavorável (nº 2 do citado art. 684º).
Mas as conclusões da minuta alegatória podem evidenciar, expressa ou tacitamente, uma restrição do objecto inicial do recurso (nº 3 do mesmo preceito), impondo-se, então, considerar se se deve ou não admiti-lo ou conhecer do seu objecto, conforme os casos.
E isto, porque a sucumbência aqui atendível é a sucumbência concretamente censurada e não a decretada.
Na situação sub judicio, a acção tem o valor de € 28.854,34 e a sucumbência da apelante/Ré traduziu-se em € 17.117,39 (12.872,91 + 4.244,48).
Perante estes valores - e porque a recorrente não circunscreveu, desde logo, o objecto do recurso, outra coisa não caberia ao Mmo. Juiz a quo que não fosse proceder à sua admissão.
E, assim, aconteceu.
Porém, as conclusões da minuta alegatória vieram demonstrar que, afinal, a apelante/Ré apenas questiona o segmento decisório que a condena a pagar à A. a quantia de € 4.244,48, adiantado por esta a título de IRS.
Logo, o desfavor efectivamente censurado traduz-se nessa quantia, notoriamente inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Perante este circunstancialismo, à luz dos princípios enunciados, não é possível conhecer do objecto do recurso interposto pela Ré, por não o permitir o valor da sucumbência impugnada.



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AA instaurou a presente acção com processo comum contra a Universidade Católica Portuguesa, pedindo a condenação desta a reconhecer a invocada cessação do contrato, por caducidade, como um despedimento ilícito e a sua consequente condenação em indemnização por antiguidade, (opção formulada no início do julgamento), no pagamento das retribuições até ao trânsito em julgado da sentença e ainda no pagamento de € 15.669,86, a título de prestações retributivas não pagas desde Novembro de 2002, € 4.244,48, a título de IRS, € 4.484,00 referente a encargos que tem que suportar com o seu doutoramento na Universidade de Coimbra e ainda € 7.500,00 a título de danos morais, tudo com juros de mora, à taxa legal, para o que alegou, em síntese útil, que foi contratada pela Ré, como assistente, em 01/10/1987, tendo leccionado na Faculdade de Letras, Centro Regional das Beiras, Pólo de Viseu; por carta de 07-07-2005 a Ré fez cessar a relação laboral, invocando a não conclusão do seu doutoramento; durante alguns anos a Ré pagou-lhe uma importância mensal, para além do que constava do respectivo recibo, mas, a partir de Novembro de 2003, deixou de lhe pagar tal importância, relativamente à qual teve que pagar ao Fisco o total de € 4.244,48.



Citada, contestou a Ré, sustentando a licitude da cessação do contrato, pelo facto de a autora não ter concluído o doutoramento.


A A. respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial.



Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da Ré no pagamento à A. da importância de € 12.872,91, com juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença.



Não se conformando com a sentença, dela apelaram a A. e a Ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 26-05-2009, julgado improcedente a apelação da Ré e, parcialmente procedente a apelação da A., em consequência do que, confirmando-a no mais nela decidido, se revogou a sentença apenas na parte em que não acolheu o pedido de pagamento da quantia de € 4.244,48, respeitante a IRS, condenando-se a Ré no pagamento desta quantia à A., acrescida de juros moratórios, desde a citação.



Irresignadas com este acórdão, dele recorreram a A. e a Ré para este Supremo Tribunal, apenas aqui se curando de conhecer da revista da A., dado não poder conhecer-se, como se entendeu na questão prévia supra suscitada, do recurso da Ré.



No seu recurso, a A. sustenta a procedência integral da acção e alinhou o seguinte quadro conclusivo:

1ª - Concluiu-se no douto Acórdão sub judice que o contrato de trabalho da A. cessou por caducidade, por “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a prestação do trabalho da A. “;

2ª - Só que esta conclusão não é minimamente sustentada em qualquer argumentação factual ou legal;

3ª - Toda a fundamentação desenvolvida vai, sim, no sentido de se pretender demonstrar que o exercício da actividade docente de um assistente se encontra legalmente condicionada à posse do doutoramento;

4ª - Mas também esta modalidade de impedimento, que se consubstanciaria no pretenso facto de a A. estar legalmente impedida de exercer a sua actividade de docente, como assistente, pelo facto de não haver feito o doutoramento, não tem qualquer sustentação;

5 - É que o n° 1 do art° 39° do Estatuto da Carreira de Docente da recorrida não prevê que, para o exercício da actividade docente, como assistente, seja necessário obter o grau académico de doutor, ao fim de determinado período de duração do contrato de trabalho;

6 - Já, diferentemente, quanto aos assistentes estagiários, o referido estatuto prescreve, expressamente, que "não podem permanecer em funções se, até ao termo da terceira renovação do contrato, não apresentarem a dissertação do mestrado..." - n° 2 do art° 40°;

7ª - O que o referido n° 1 do art° 39° do predito estatuto regula é apenas a duração do contrato dos assistentes;

8ª - Dependendo a sua cessação sempre e só de uma livre decisão e vontade do Reitor;

9ª - E não como consequência directa e inelutável de alguma ocorrência superveniente de ordem legal, que tornasse o contrato inviável;

10ª - Há um flagrante equívoco do Tribunal da Relação, equivoco este que radica no facto de entender que a argumentação feita num Acórdão da Relação do Porto, que respeita à situação de um assistente estagiário, que não concluiu o mestrado ao fim do tempo legalmente fixado, também "vale para a situação como a dos autos - em que o assistente (já com o mestrado concluído) não requereu a sua submissão a provas de doutoramento, tendo decorrido o prazo do contrato e das prorrogações ";

11ª - O Tribunal da Relação não se apercebeu que as situações são substancialmente diferentes: neste processo, trata-se de um assistente; no Acórdão da Relação do Porto, foi apreciada a situação de um assistente estagiário;

12ª - É certo que o n° 2 do art° 29° do D.L. n° 448/76 de 13 de Novembro - Estatuto da Carreira de Docente Universitário - prevê, da mesma maneira que o art° 40° do estatuto da Carreira de Docente da U.C., que os assistentes estagiários não podem permanecer no exercício das suas funções, se, no termo da 3ª renovação do respectivo contrato, não tiverem concluído o curso de mestrado;

13ª - Mas impedimento idêntico não se prevê para a situação dos docentes assistentes;

14ª - Assim, não se verificando a existência de qualquer impossibilidade legal (ou material) de a A. prestar as suas funções de docente, como assistente e da R. receber essa prestação, a cessação do contrato de trabalho, nos termos em que foi feita, não consubstancia uma caducidade do contrato, mas sim um despedimento;

15ª - Despedimento este que tem de considerar-se ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar;

16ª - Como consequência desta ilicitude, a recorrida constituiu-se na obrigação de indemnizar a recorrente por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados, além da indemnização de antiguidade prevista no art° 439° do C.T. e da compensação correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial - art° 436°, 437° e 439° do Cód. de Trabalho;

Assim

17ª - Quanto à indemnização de antiguidade, deve a mesma ser calculada na base da remuneração mensal de € 1.389,34, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, considerando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;

18ª - A esta indemnização deve acrescer, como se referiu, a compensação correspondente às retribuições que a recorrente deixou de auferir, desde 30 dias antes da data da propositura desta acção, até ao trânsito em julgado da decisão judicial;

19ª - Em consequência ainda da ilicitude do despedimento, a recorrente sofreu graves danos morais, como se comprovou nos n°s 59 a 66 dos factos, cujo ressarcimento deve ser feito por quantia não inferior a € 7.500,00;

20ª - Devido também a ilicitude do despedimento, a recorrente teve de passar a suportar encargos com o seu doutoramento, na Universidade de Coimbra, encargos esses que, à data da propositura da acção se computaram em €4.484,00;

21ª - Ao não entender que a cessação do contrato de trabalho da recorrente consubstancia um despedimento ilícito e, em consequência, ao não condenar a recorrida no pagamento da indemnização de antiguidade e na compensação correspondente aos salários vincendos e ainda no ressarcimento dos demais danos patrimoniais e não patrimoniais causados e resultantes da ilicitude do despedimento, o Tribunal da Relação violou os art°s 436°, 437° e 439° do C. de Trabalho e fez uma errada interpretação e aplicação da ai. b) do art° 387° do mesmo Código do n° 1 do art° 39° do Estatuto da Carreira de Docente da recorrida e das ais. a) e b) do n° 1 do art° 28° do Dec. Lei n° 16/94 de 22/01.



A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.



No mesmo sentido se pronunciou, sem resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.



As instâncias deram como assentes os seguintes factos:

1 - A Ré é uma instituição da Igreja Católica, canonicamente erecta, ao abrigo do artigo XX da Concordata, entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940 e reconhecida pelo Estado como instituição universitária livre, autónoma e de utilidade pública;

2 - Em 1.10.1987, a Ré contratou a A. para, sob a sua autoridade e direcção e mediante retribuição, “exercer as funções de assistente estagiária” a tempo inteiro (docs. fls. 31 e 32);

3 - Em 29.12.93, a A., após a sua aprovação, com “Muito Bom” e por unanimidade, nas provas de Mestrado, efectuadas na Faculdade de Letras na Universidade de Coimbra, na área da Literatura Medieval, solicitou que fosse autorizada a sua contratação, como Assistente, em regime de dedicação plena. Mais solicitou que esta contratação produzisse efeitos, a partir de 17.12.93, dia seguinte às provas de Mestrado (doc. fls. 33);

4 - A esta contratação da A., como assistente, em regime de dedicação plena (tempo completo), deliberou, por unanimidade, o Conselho Cientifico da Faculdade de Letras da U.C.P., em reunião realizada em 15.01.94, dar parecer favorável (doc. fls. 34);

5 - Tal contratação acabou por ser ratificada, pela Reitoria da Universidade Católica, em 14.04.2000 (doc. fls. 35);

6 - As funções da A. foram sempre exercidas, desde a sua admissão, na Faculdade de Letras da Universidade Católica Portuguesa - Centro Regional das Beira, Pólo de Viseu, sito na Estrada da Circunvalação, em Viseu;

7 - Aos docentes integrados na carreira, que desempenhassem as funções em regime de dedicação plena a Ré concedia uma gratificação como prémio;

8 - A contratação de docentes em regime de dedicação plena era uma prerrogativa do Reitor da UCP;

9 - A contratação dos docentes nesse regime era feita pelo prazo de dois anos, podendo ser renovável;

10 - O regime de dedicação plena da A. foi sucessivamente renovado, por períodos de dois anos;

11 - Em 10 de Maio de 2004 foi emitido pelo Senhor Reitor da UCP o Despacho junto a fls. 74, relativo ao “Regime de Dedicação Plena”, o qual foi afixado nos locais habituais da Ré;

12 - A A., enquanto ao serviço da Ré, leccionou Literatura Portuguesa, 1, II e III, Literatura Brasileira, Latim II e Estudos Camonianos;

13 - Esta leccionação foi não só prática, mas também teórica ou de regência. Assim, teve:

- no ano lectivo de 1987/88, a leccionação teórica - regência - da cadeira de Literatura Portuguesa II e a leccionação prática de literatura Portuguesa III e Literatura Brasileira;

- no ano de 1988/89, a regência de Literatura Portuguesa II e a leccionação prática de Latim II;

- no ano de 1989/90, a regência de Literatura Portuguesa II e de Literatura Portuguesa III;

- no ano de 1990/91, leccionação prática de Literatura Portuguesa II e III e de Literatura Brasileira;

- no ano de 1991/92, leccionação prática de Literatura Portuguesa 1, II e III;

- no ano de 1992 /93, leccionação prática de Literatura Portuguesa 1, II e III;

- no ano de 1993/94, regência de Literatura Portuguesa II e III;

- no ano de 1994/95, leccionação prática de Literatura Portuguesa 1, II e III;

- no ano de 1995/96, leccionação prática de Literatura Portuguesa II e regência de Literatura Portuguesa III;

- no ano de 1996/97, regência de Literatura Portuguesa III;

- nos anos de 1997/98 e 1998/99, (licença para investigação);

- no ano de 1999/2000, regência de Literatura Portuguesa III e regência de Literatura Brasileira;

- no ano de 2000/2001, leccionação prática de Literatura Portuguesa II e regência de Literatura Portuguesa III;

- no ano de 2001/2002, leccionação prática de Literatura Portuguesa II, regência de Literatura Portuguesa III e Estudos Camonianos;

- no ano de 2002/2003, leccionação prática de Literatura Portuguesa II, regência de Literatura Portuguesa III e Estudos Camonianos;

- no ano lectivo de 2003/2004, leccionação prática de Literatura Portuguesa II, regência de Literatura Portuguesa III e regência de Estudos Camonianos;

- no ano lectivo 2004/2005, co-regência de Literatura Portuguesa II, regência de Literatura Portuguesa III e regência de Estudos Camonianos.

14 - A A., ao reger cursos teóricos, realizou actividade académica que, em princípio, é executada por docentes com a categoria de professor;

15 - Como contrapartida do trabalho prestado, à A. foram pagas as seguintes retribuições mensais e subsídio de férias e de Natal de iguais valores, a que acresciam os subsídios de refeição, 11 vezes por ano, que se discriminam:

- desde Outubro a Dezembro de 1987, 86.200$00 (429,96€), e o subsídio de alimentação mensal de 5.250$00 (26,19 €), de Janeiro a Dezembro de 1988, 105.600$00 (526,73 €) e o subsídio de alimentação mensal de 5.500$00 (27,43 €), de Janeiro a Novembro (inclusive) de 1989, 122.600$00 (611,53 €) e o subsídio de alimentação mensal de 6.200$00 (30,93 €), de Dezembro de 1989 a Dezembro (inclusive) de 1990, 155.100$00 (773,64 €) e o subsídio de alimentação mensal de 7.000$00 (34,92 €), de Janeiro a Dezembro de 1991, 178.400$00 (889,86 €) e 8.000$00 (39,90 €) de subsídio de alimentação mensal, de Janeiro a Dezembro de 1992, 198.000$00 (987,62 €) e 9.000$00 (44,89 €) de subsídio de alimentação mensal e de Janeiro a Dezembro de 1993, 209.880$00 (1.046,88 €) e 9.450$00 (47,14 €) de subsídio de alimentação mensal;

16 - A partir de Janeiro de 1994, inclusive, através de uma “engenharia financeira” implementada e imposta pelo responsável pela área administrativa e financeira do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica - Pólo de Viseu -, Dr. BB, o que à autora bem como aos dos demais docentes deste Pólo que estavam em regime de dedicação plena era pago, passou a ser desdobrado numa parte fixa e ilíquida, que constatava do recibo, como remuneração, e numa parte líquida e variável, que era paga através de transferência bancária;

17 - A parte ilíquida paga e recebida pela autora foi de 179.000$00 (892,85 €), por mês, durante 1994;

18 - Por sua vez em igual ano, foram pagas mais as seguintes importâncias líquidas:

em Janeiro e Fevereiro, 58.902$00 (293,80 €) respectivamente, em Abril - 74.707$00 (372,64 €), em Junho 66.204$00 (330,22 €), em Julho 66.204$00 (330,22 €), em Agosto 66.204$00 (330,22 €), em Setembro 66.728$00 (332,84 €), em Novembro 65.628$00 (327,35 €) e em Dezembro 110.320$00 (550,27 €);

19 - Por sua vez, durante o mesmo ano de 1994 foi pago, 11 vezes por ano, o subsídio de refeição de 15.598$00 (77,80 €);

20 - Durante o ano de 1995, a parte retributiva ilíquida e constante do recibo, passou a ser de 188.000$00 (937,74 €) por mês e o subsídio de refeição de 16.500$00 (82,30 €);

21 - Por sua vez, as importâncias pagas pela Ré e que não constavam dos recibos foram as seguintes (valores líquidos):

em Janeiro, 69.896$00 (348,64 €), em Fevereiro, 72.281$00 (360,54 €), em Março, 73.029$00 (364,27 €), em Abril, 71.703$00 (357,65 €), em Maio, 72.535$00 (361,80 €), em Junho, 71.703$00 (357,65 €), em Julho, 72.535$00 (361,80 €), em Agosto, 71.499$00 (356,64 €), em Setembro, 74.048$00 (369,35 €), em Outubro, 72.374$00 (361 €), em Novembro, 71.783$00 (358,05 €) e em Dezembro, 74.048$00 (369,35 €);

22 - Em 1996, a remuneração ilíquida mensal fixou-se em 195.500$00 (975,15 €) e o subsídio de alimentação, em 17.160$00 (85,59 €);

23 - Em igual ano, as importâncias pagas pela Ré e que não constavam dos recibos foram as seguintes:

em Janeiro, 72.535$00 (631,80 €), em Fevereiro, 49.740$00 (248,10 €), em Março, 77.720$00 (387,67 €), em Abril, 76.938$00 (383,77 €), em Maio, 93.536$00 (466,56 €), em Junho, 86.540$00 (431,66 €), em Julho, 83.572$00 (416,86 €), em Setembro, 82.480$00 (411,41 €), em Outubro, 87.070$00 (434,30 €), em Novembro, 85.946$00 (428,70 €) e em Dezembro, 80.762$00 (402,84 €);

24 - Em 1997, até Junho inclusive, a remuneração mensal ilíquida, foi de 201.900$00 (1.007,07 €) e, depois até ao fim do ano, de 207.900$00 (1.037,00 €) e o subsídio de alimentação no valor de 18.150$00 (90,53 €);

25 - Em igual ano, as importâncias pagas pela Ré e que não constavam dos recibos foram as seguintes:

em Janeiro, 81.950$00 (408,76 €), em Fevereiro, 83.472$00 (416,36 €), em Março, 86.540$00 (431,66 €), em Abril, 82.914$00 (413,57 €) em Maio, 87.006$00 (433,98 €) em Junho, 86.540$00 (431,66 €), em Julho 86.222$00 (430,07 €), em Setembro, 86.540$00 (431,66 €), em Outubro, 91.130$00 (454,55 €), em Novembro 93.536$00 (466,56 €) e em Dezembro, 90.568$00 (451,75 €);

26 - Durante o ano de 1998, a remuneração mensal ilíquida foi de 213.620$00 (1.065,53 €) e o subsídio de alimentação de 18.810$00 (93,82 €);

27 - Em igual período as prestações mensais líquidas, foram pagas as seguintes:

em Janeiro, 88.946$00 (443,66 €), em Fevereiro, 91.918$00 (458,49 €), em Março, 91.918$00 (458,49 €), em Abril, 91.918$00 (458,49 €), em Maio, 89.884$00 (448,34 €), em Junho, 87.060$00 (434,25 €), em Julho 87.060$00 (434,25 €), em Setembro, 84.394$00 (420,96 €), em Outubro, 91.918$00 (458,49 €), em Novembro, 82.202$00 (410,02 €) e em Dezembro, 96.776$00 (482,72 €);

28 - Em 1999 e 2000, a remuneração ilíquida foi de 226.440$00 (1.129,48 €) e o subsídio de alimentação de 19.300$00 (96,27 €), com excepção, do mês de Novembro e Dezembro de 2000, que passou para 19.900$00 (99,26 €)/mês;

29 - Nesse período, foram pagas, mensalmente, mais as seguintes prestações líquidas, que não constavam dos recibos:

1999

em Janeiro, 83.298$00 (415,49 €), em Fevereiro, 89.252$00 (445,19 €), em Março, 84.964$00 (423,80 €), em Abril, 109.958$00 (548,47 €), em Maio, 94.972$00 (473,72 €), em Junho, 91.078$00 (454,30 €), em Julho 99.976$00 (498,68 €), em Setembro, 101.060$00 (504,09 €), em Outubro, 89.968$00 (448,76 €), em Novembro, 99.976$00 (498,68 €) e em Dezembro, 94.972$00 (473,72 €);

2000

em Janeiro, 110.028$00 (548,82 €), em Fevereiro, 89.968$00 (448,76 €), em Março, 82.227$00 (410,15 €), em Abril, 84.938$00 (423,67 €), em Maio, 118.506$00 (591,11 €), em Setembro, 93.856$00 (468,15 €), em Outubro, 191.716$00 (956,28 €), em Novembro, 185.999$00 (927,76 €) e em Dezembro, 99.091$00 (494,26 €);

30 - Em 2001, e até Maio (inclusive) de 2003, a remuneração mensal ilíquida passou a ser de 241.390$00 (1.204,05 €) e subsídio de alimentação 102,75 €;

31 - Desde Junho (inclusive) e até Dezembro (inclusive de 2003, a remuneração mensal ilíquida passou a ser de 1.222,11€ e o subsidio de alimentação de 109,02 €;

32 - Além destas remunerações, foram pagas as seguintes importâncias líquidas:

2001

em Janeiro, 103,012 €, em Fevereiro, 1 23,840 €, em Março, 107,158 €, em Abril, 96,944 €, em Maio, 103,360 €, em Junho, 107,244 €, em Julho, 80,688 €, em Setembro, 86,488 €, em Outubro, 98,224 € e em Novembro, 11,920 €;

2002

em Janeiro, 516,92 €, em Fevereiro, 532,67 €, em Março, 516,03 €, em Abril, 499,98 €, em Maio, 516,03 €, em Junho, 499,98 €, em Julho 527,25 €, em Setembro, 369,29 €, em Outubro, 527,25 €, em Novembro, 516,03 €, em Dezembro, 506,11 €;

2003

em Janeiro, 527,25 €, em Fevereiro, 505,47 €, em Março, 626,41 €, em Abril, 527,25 €, em Maio, 506,83 €, em Junho, 521,89 €, em Julho, 446,55 €, em Setembro, 494,08 € e em Outubro, 518,54 €;

33 - A partir de Novembro, inclusive, de 2003, deixou de ser paga a parte mensal líquida e variável e passaram a ser pagos, exclusivamente, a retribuição mensal ilíquida e o subsídio de alimentação, respectivamente, nos valores de 1.355,45 € e 122,10 €;

34 - Em 2005 e até a cessação do contrato, o vencimento mensal ilíquido e recebido foi de 1.389, 34 €, a que acrescia o subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho;

35 - Todas as importâncias pagas pela Ré a partir de Janeiro de 1994 e que não constavam dos recibos eram contabilizadas, pela Ré, como se fossem “ajudas de custo”, “bolsas” ou “deslocações”;

36 - Deixando, assim, a Ré de, sobre elas, fazer incidir os descontos fiscais e da Segurança Social, sendo pagas com valores líquidos;

37 - Em 2005, foi a Ré objecto de uma inspecção pelos Serviços de Fiscalização da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos;

38 - Que concluíram pela obrigatoriedade de pagamento de IRS, sobre as quantias recebidas da ré para além do que constava como vencimento (doc. fls. 36);

39 - A Ré comprometeu-se, perante a A. e demais docentes, a suportar todos os encargos com os tributos ou contribuições que viessem a verificar-se, como devidos, relativamente às importâncias pagas fora dos recibos;

40 - Proporcionando-lhe patrocínio, através de advogado, por ela indicado;

41 - Para formalizar este compromisso, a Ré exigia dos docentes a assinatura de uma declaração, por ela mesmo redigida (doc. fls. 37);

42 - A Ré cumpriu este compromisso com os restantes docentes, pagando os respectivos impostos, mas não com a Autora;

43 - E, por isso, a A. viu-se obrigada a ter de pagar os impostos liquidados pelo fisco, para não ser executada;

44 - E, assim, pagou de IRS e juros, em 24.08.2005, em relação a 2001, 2002 e 2003, respectivamente, 1.661,34 €, 1.426,34 € e 1.159,80 € (docs. fls. 38 e 39);

45 - O contrato de trabalho da A., foi feito cessar, por carta de 7 de Julho de 2005, assinada pelo senhor Presidente do Centro Regional das Beiras da Ré, senhor Prof. Doutor CC, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2005;

46 - Consta dessa carta, reproduzida a fls. 40, que a autora estava integrada na “carreira docente” e como tal subordinada à obtenção dos graus académicos indispensáveis à progressão na carreira e acrescentava:

“Nos termos do art. 39º do E.C.D., o Contrato de Provimento de assistente tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois anos.

V. Exª deveria ter concluído o doutoramento até 16/12/2001, já com a prorrogação que lhe foi concedida. Até hoje V. Exª não obteve o doutoramento.

Assim, atento o incumprimento do contrato, comunico a V. Exª que consideramos que o mesmo se extinguirá nos termos do art. 34º, n.º 1 e 2, do E.C.D., pela impossibilidade absoluta e definitiva de V. Exª prestar o trabalho a que se vinculou, a partir de 30 de Setembro de 2005.”;

47 - A A. dirigiu ao Director da Faculdade de Letras da Universidade Católica, Doutor DD, a petição reproduzida a fls. 75 a 77, datada de 11 de Julho de 2002, na qual solicitava autorização para entregar a tese de doutoramento dentro de dois anos;

48 - Aquele pedido da autora foi deferido;

49 - Em Julho de 2002, a Ré sabia que a A. continuava a preparar a dissertação de doutoramento, sob o parecer favorável do seu orientador, Exm° Senhor Prof. Doutor EE;

50 - Em 1 de Abril de 2005 a A. recebeu da Ré a comunicação reproduzida a fls. 100, na qual informava que o Senhor Reitor, através do seu despacho 2005 03/778 de 17 de Março de 2005, decidiu não lhe renovar o regime de dedicação plena, pelo facto de ter ultrapassado os prazos previstos no artigo 39º do Estatuto da Carreira Docente da U.C.P. para elaboração da tese de doutoramento;

51 - O Estatuto da Carreira Docente da Ré, aprovado em 24 de Julho de 1990 e em vigor desde 1 de Outubro do mesmo ano, encontra-se junto a fls. 679 a 696;

52 - Segundo o n.º 1 do art. 39º desse Estatuto, “O contrato de provimento de assistente tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois (...)”.

O n.º 3 do mesmo artigo dispõe: “A prorrogação do contrato é autorizada pelo Reitor, precedendo proposta do respectivo Conselho Científico, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.”;

53 - A A. sabia que a Ré exigia aos seus docentes que se obtivessem o grau de doutor para continuarem a leccionar;

54 - Com vista à obtenção do doutoramento a A. foi dispensada do serviço docente nos anos lectivos de 1997/1998 e 1998/1999;

55 - Em 30 de Setembro de 2005 a A. ainda estava inscrita no registo nacional de teses de doutorandos da Universidade Católica (doc. fls. 41);

56 - Enquanto decorria a sua actividade de investigação científica, com vista ao seu doutoramento, sob orientação do Sr. Professor Dr. EE, que foi distinto professor da Universidade Católica, a A. nenhum custo suportava com esse doutoramento;

57 - Agora, por força da cessação da relação laboral com a Ré, A. viu-se obrigada, para a obtenção do grau académico de doutoramento, a matricular-se noutra universidade, mais concretamente na Universidade de Coimbra;

58 - E teve de pagar, a título de matrícula, a quantia de 104,00 € e de propinas anuais, tem de suportar 700 €;

59 - A A. havia feito todo um trabalho de incentivo e concentração dos seus interesses profissionais, ao nível da sua valoração académica, ao serviço da ora Ré, como docente;

60 - Para além da docência, foi-lhe atribuída também a supervisão de estágios em núcleos de Português;

61 - Foi secretária da CLCPB - Centro de Literatura e Cultura Portuguesa e Brasileira - Núcleo de Viseu, colaborando em iniciativas dinamizadas por este Centro;

62 - Organizou e participou em colóquios ou congressos levados a cabo pela Faculdade de Letras de Viseu;

63 - De um momento para outro viu destruído, pela Ré, todo um projecto de vida profissional e pessoal;

64 - Em consequência da cessação do contrato pela Ré, a A. entrou num estado de forte tristeza e de grande ansiedade e angústia;

65 - A cessação do seu contrato de trabalho, nos termos e do modo como foi feita constituiu, para a A., um factor de desvalorização, que muito afectou a sua dignidade pessoal e social;

66 - Sente-se envergonhada, perante, as pessoas que, sabendo da sua dedicação plena à Universidade ora Ré, a interpelam sobre os motivos por que deixou aí de trabalhar.

Perante o quadro conclusivo recursório, o objecto da presente revista atém-se, nuclearmente, à seguinte questão:

- saber se o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por caducidade ou por despedimento ilícito.

Sobre esta questão e o enquadramento legal da actividade a desenvolver pela Universidade Católica Portuguesa, por onde passa a sua solução, perfilhamos inteiramente o que se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de 25-11-2009, onde, nomeadamente, se escreveu:
“(…) o legislador, reconhecendo embora a inadequação do regime comum para disciplinar o contrato de docência no sector privado do ensino superior - no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, estatuiu-se que «o regime laboral dos docentes do ensino superior particular constatará de diploma próprio», estatuição reiterada, por outras palavras, no artigo 24.º do EESPC -, não cuidou, ainda, de definir em diploma próprio a necessária disciplina.
(…)
Afigura-se, todavia, que a referida omissão do legislador não se reflecte, directamente, no caso dos autos, face ao enquadramento legal da actividade a desenvolver pela instituição Universidade Católica Portuguesa, porquanto, em matéria de contratação do corpo docente, o Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, remete no n.º 2 do seu artigo 5.º para o «regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências de evolução da carreira académica dos docentes», havendo, por outro lado de considerar-se que o artigo 7.º previne que, em tudo quanto não estiver nesse diploma previsto, «a Universidade Católica Portuguesa rege-se de harmonia com o disposto no artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios», o que tudo significa a exclusão, na matéria em causa, do regime aplicável ao ensino superior particular e cooperativo.
Em presença da reconhecida necessidade de um regime especial que contemple o contrato de docência no ensino superior, em ordem a garantir, na plenitude, a realização dos fins que a actividade em causa prossegue, no âmbito da autonomia estatutária, científica e pedagógica, consagrada na Constituição e na lei ordinária, designadamente no artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 128/90, e considerando que o legislador confiou aos órgãos competentes da Universidade Católica o estabelecimento de regras de contratação, tudo se passa no âmbito do direito português, de acordo com o qual a Universidade deve desenvolver a sua actividade por imperativo do n.º 3 do artigo XXI da Concordata de 2004.
Ora, no âmbito do direito português, atento o referido princípio de autonomia, não está excluída a possibilidade de o legislador confiar a instituições do ensino superior, qualquer que seja entidade instituidora, o estabelecimento, em regulamentos internos, que respeitem os limites da Constituição laboral, de regimes especiais de celebração, execução e extinção de contratos de docência.
E porque se entende que a norma do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/90, não se funda no referido tratado internacional, não se vislumbra como possa considerar-se ofensiva dos princípios de soberania, do Estado de direito democrático e da independência nacional (artigos 1º, 2º e 9º da Constituição)” (in Processo nº 301/07.7TTAVR.C1.S1, da 4ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
Temos, destarte, que a contratação da A. para o exercício de funções docentes na recorrida está sujeita às regras do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa (ECDUCP), em vigor desde 01-10-1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o nº 2 do art. 5º do DL nº 128/90, de 17/4.
De resto, não vem questionado que o regime jurídico aplicável ao concreto dos autos é o constante desse Estatuto e das normas do Código do Trabalho respeitantes à cessação da relação laboral.
O que se questiona, no fundo, é a interpretação feita pelas instâncias do art. 39º do ECDUCP e, nomeadamente, a duração do contrato dos assistentes e a sua cessação independentemente da vontade do respectivo Reitor.
Dispõe o normativo em referência que
“1. O contrato de provimento de assistentes tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
2. A duração do contrato dos assistentes recrutados nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 29º é de dois anos, prorrogável por mais dois anos.
3. A prorrogação do contrato é autorizada pelo Reitor, precedendo proposta do respectivo Conselho Científico, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento”.
A relação de emprego no ensino superior insere-se no âmbito da actividade que este prossegue - “a elevação ao nível educativo, cultural e científico do país”, submetida a “adequada avaliação da qualidade do ensino” (art. 76º, 1 e 2 da Constituição da República): trata-se, pois, de uma relação cuja permanência está indissociavelmente ligada a um elevado grau de confiança na conquista de determinados resultados e este desiderato passa, entre outras, pela sujeição do exercício das funções docentes a determinados requisitos, nomeadamente fazendo depender o vínculo contratual da obtenção de graus académicos por parte dos docentes em cada um dos patamares por onde passa a carreira docente.
Sob o prisma desse princípio constitucional, traçando as características típicas da relação laboral docente, escreve António José Moreira que “(…) os docentes estão sujeitos a um sistema de progressão dependente da obtenção de graus académicos. Se admitíssemos, por mera hipótese, que perante a resolução do Contrato de Docência o tribunal viesse a determinar a reintegração dum docente por errado recurso ao art. 436.º-1 b) do C.T., estar-se-ia a promover uma de duas coisas: ou que o docente poderia ser reintegrado sem ocupação, contra-senso para quem assim aplicasse o clássico Direito do Trabalho onde ainda parece estar consagrado o direito de ocupação efectiva do trabalhador - art. 122.º b); ou, então, que haveria que atribuir serviço ao docente reintegrado, e seria o órgão jurisdicional a entidade que, em última instância, distribuía o serviço ao docente nas universidades e demais estabelecimentos, violando a autonomia científica e pedagógica destes, podendo mesmo provocar a sua extinção (…)” e, continuando, observa ainda que “não tem qualquer sentido a aplicação do princípio da estabilidade no emprego nos moldes concebidos mais recentemente pela ciência do Direito do Trabalho, na medida em que é incompatível com a obrigatoriedade de obtenção de graus académicos por parte dos docentes”, dependente que está o vínculo contratual destes “de sucessivas prestações de provas, subsistindo até à agregação a possibilidade de por termo ao contrato administrativo de provimento, a termo por natureza” (in O Contrato de Docência, em Minerva - Revista de Estudos Laborais, III, 4, págs. 9/26).
É, pois, compreensível que a relação de emprego no ensino superior privado se afaste da relação laboral comum, tendo alguns princípios basilares desta, como a segurança e o emprego, de ser encarados, como se refere no aresto deste Supremo Tribunal supra citado, “na sua concretização regulamentar, numa óptica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objecto do contrato, perspectiva essa à qual não pode ser alheio o asseguramento da efectivação, na prática, da autonomia universitária, em particular, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito”.
Nesta perspectiva e independentemente da leitura mais ou menos redutora que se possa fazer, o sentido prevalecente do art. 39º do ECDUCP é o de que o contrato laboral de docência, na sua génese e essência, é um contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado, impondo a estes profissionais, para continuarem a exercer funções de docência, como condição sine qua non, a obtenção do grau de doutor, terminando, sem mais, o respectivo vínculo laboral se, findo o prazo ou a sua prorrogação estabelecidos estatutariamente, tal grau académico não tiver sido alcançado.
E em abono deste entendimento, não nos parece despiciendo dizer que este é o regime estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária do ensino público, aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11, com as alterações da Lei nº 19/80, de 16/7.
E se nos é permitido, não obstante estarmos perante uma norma de carácter particular, a analogia com que, cada vez mais, se passa com a interpretação da lei geral, entendemos que a interpretação jurídica de qualquer norma não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, despido das consequências práticas que dele possam provir.
Como se escreve, lapidarmente, no Ac. do STJ, de 19-9-89, "...a ponderação das consequências constitui ainda um momento da argumentação jurídica, pelo menos para todos quantos entendem - e são hoje muitos - que a inferência jurídica não pode ficar alheia aos efeitos práticos da solução inferida" (BMJ nº 389, pág. 536).
Desde que, em meados do século XII, nasceram as primeiras universidades, o espírito que enformou estas instituições sempre teve a ver com um ideal de elite e excelência da classe que agrega os mestres e os escolares (Universitas magistrorum et scholarium), potenciador nuns e noutros da busca permanente da novidade educativa, cultural e científica, que o conhecimento humano acumulado à respectiva época permitia.
Não pode deixar de ser e é também este o universo da Universidade Católica Portuguesa, para mais, quando tem como meta atingir os mais altos níveis académicos, científicos e pedagógicos (cfr. art. 5º, 1 do DL 128/90, de 17/4), de resto, objectivo natural de qualquer escola superior que se preze, o que, há-de convir-se, passa, forçosamente e em primeira linha, pela qualidade do seu corpo docente e investigador.
Ora, neste enquadramento, o entendimento de que um qualquer docente poderá permanecer sem evolução e objectivos num dos patamares que fazem parte da sua carreira profissional é um convite à inércia e ao conformismo, a chocar frontalmente com aquele desiderato de evolução e busca da novidade de qualquer Universidade, do ensino superior em geral e, no caso particular, da Universidade Ré, face à inelutável postergação da satisfação das exigências da evolução da carreira académica dos docentes, exigências que são até um impositivo legal para esta Instituição (cfr. nº 2 do mesmo art. 5º do DL 128/90).
Posto isto, e na interpretação que defendemos do art. 39º do ECDUCP, não pode, na atenção da factualidade provada, supra descrita, deixar de se concluir que, ultrapassados os seis anos de duração do contrato ajuizado, mais os dois previstos para a sua prorrogação, sem que a A. tenha obtido o doutoramento, passou a faltar um requisito essencial ao exercício das contratadas funções de docência, a consequenciar a caducidade desse contrato, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a A. poder continuar a exercer as funções (de docência) a que se vinculara (arts. 34º, nºs 1, c) e 2 e 39º do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa).
Não nos merece, por isso, censura alguma o acórdão sindicando.



Em face do exposto, acorda-se:

- em não conhecer do objecto do recurso interposto pela Ré; e,

- quanto ao recurso interposto pela A., em negar a revista, confirmando a decisão da Relação.



Custas respectivas, pelas recorrentes.



Lisboa, 18 de Fevereiro de 2011



Carlos Valverde (Relator)



Pinto Hespanhol



Daciano Pinto