Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015788 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO CULPA COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198502280722111 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar as conclusões ou ilações lógicas que a Relação tire em matéria de facto. II - A interpretação das cláusulas contratuais, quando não ocorra violação das normas que disciplinam o direito probatório material, envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. III - Tendo a Relação interpretado a cláusula segundo a qual o vendedor, não fabricante, garantia o objecto do contrato contra todo o vício ou defeito de fabrico, obrigando-se a substituir gratuitamente quaisquer peças que se verificasse serem de fabrico deficiente, no sentido de que essa clásula não abrangia defeitos de concepção, o Supremo Tribunal de Justiça tem, pela razão indicada no n. II, supra, de aceitar tal interpretação. IV - Compete às instâncias a apreciação da existência de culpa, quando esta não se traduz na violação de uma norma legal ou regulamentar, mas na inobservância do dever geral de diligência. | ||