Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072211
Nº Convencional: JSTJ00015788
Relator: ALVES CORTES
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
CULPA
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: SJ198502280722111
Data do Acordão: 02/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar as conclusões ou ilações lógicas que a Relação tire em matéria de facto.
II - A interpretação das cláusulas contratuais, quando não ocorra violação das normas que disciplinam o direito probatório material, envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
III - Tendo a Relação interpretado a cláusula segundo a qual o vendedor, não fabricante, garantia o objecto do contrato contra todo o vício ou defeito de fabrico, obrigando-se a substituir gratuitamente quaisquer peças que se verificasse serem de fabrico deficiente, no sentido de que essa clásula não abrangia defeitos de concepção, o Supremo Tribunal de Justiça tem, pela razão indicada no n. II, supra, de aceitar tal interpretação.
IV - Compete às instâncias a apreciação da existência de culpa, quando esta não se traduz na violação de uma norma legal ou regulamentar, mas na inobservância do dever geral de diligência.