Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL MEIO DE OBTENÇÃO DA PROVA CONSENTIMENTO PROVAS PROIBIDAS | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 449.º, N.º1, AL. E). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24/4/2008, PROC. N.º 4373/07; -DE 20/10/2011, PROC. Nº 665/08.5JAPRT. | ||
| Sumário : | I - A estabilidade do caso julgado constitui princípio de referência para a segurança e estabilidade das relações definidas através de uma decisão judicial definitiva; o enfraquecimento e a quebra do princípio só poderão, por isso, ocorrer em circunstâncias que se lhe sobrepõem no plano dos valores, e que, em si, justificam axiologicamente essa sobreposição. II - Nos diversos fundamentos de recurso de revisão, enunciados em numerus clausus, a previsão da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP revela especificidade (e excepcionalidade), que no essencial associa dois pressupostos: a posterioridade e a novidade dos elementos que integram o fundamento, e a afectação que a revelação posterior pode provocar no juízo sobre a justiça da decisão. Assim, este fundamento do recurso de revisão pressupõe, para além da condenação baseada em provas proibidas, que a natureza da prova ou as circunstâncias da inquinação, só tenham sido verificadas ou conhecidas posteriormente à decisão de condenação (cf. Acs. do STJ de 20-10-2011, Proc. n.º 665/08.5JAPRT, e de 24-04-2008, Proc. n.º 4373/07). III - A natureza de «provas proibidas» a que se refere o fundamento da al. al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige uma leitura material de integração com os critérios essenciais enunciados no art. 126.º do CPP. As «provas proibidas» são «as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas»; nesta categoria estão incluídas as provas com perturbação da liberdade de vontade ou de decisão, através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação da capacidade; de promessa de vantagem legalmente inadmissível; intromissão na vida privada, no domicílio ou na correspondência, ou nas telecomunicações fora dos casos previstos na lei. IV - As causas de afectação da prova enunciadas no art. 126.º do CP remetem, todas elas, para violações insuportáveis, que contendem e afectam a própria dignidade da pessoa, e que constituem sempre condutas absolutamente proibidas; as provas obtidas em tais circunstâncias são sempre, por isso, também «absolutamente proibidas» (não assumindo tal natureza a prova obtida mediante meio legalmente admitido ou admissível, cuja regularidade processual poderia ter sido considerada e discutida na decisão condenatória). V - No caso concreto, o recorrente, com pleno conhecimento de que tinha sido submetido a uma colheita de sangue na sequência de um acidente de viação, começou por suscitar a validade da mesma por alegada deficiência procedimental da recolha de sangue e perante o insucesso da sua pretensão, e após o trânsito da sentença, ressuscita a questão relativa à invalidade do meio de prova – desta feita sob a alegação de que não lhe foi facultada a possibilidade de recusa. Não suscitou, pois, atempadamente, para que provocasse a pronúncia das instâncias (nesta última vertente) e que, até, permitisse o reexame constitucional da interpretação acolhida, limitando-se, após o trânsito, a apodar tal meio de «proibido». Com efeito, no processo da condenação o arguido apenas questionou a regularidade técnica dos procedimentos de colheita, não tendo invocado que a colheita tenha sido realizada sem o seu consentimento. VI - Deste modo, invocando agora o (novo) fundamento, o recurso de revisão não constituiria mais do que um outro grau de recurso, que apenas repõe fundamentos próprios da discussão do processo da condenação ou do objecto dos recursos ordinários admissíveis. Em conclusão, nenhum dos pressupostos para a procedência da revisão concorre no caso: nem se verifica a posterioridade ou novidade da revelação, pois a discussão sobre a prova em causa foi objecto da decisão da condenação e do recurso que sobre tal decisão recaiu; e não se trata de qualquer prova cuja admissibilidade não possa ser, como foi, juridicamente sustentada e aceite. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, arguido no processo nº, que correu termos no tribunal criminal de Loures, vem interpor recurso extraordinário de revisão da Sentença proferida em 15-07-2008, nos termos previstos no artigo 449º, do Código do Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: A Sentença de que recorre foi proferida no processo em 15-07-2008. O arguido recorrente foi julgado e condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, da previsão do artigo 2929 do Código Penal na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 2,00 euros (dois euros), o que perfaz a multa global de 220,00 euros (duzentos e vinte euros). E, ainda, nos termos do artigo 692, n2 1, alínea a) do Código Penal, na proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 5 (cinco) meses. São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: No dia 5 de Janeiro de 2003, cerca das 08h 30, no Itinerário Complementar n9 22, designado por IC 22, ao km 0,981, Concelho de Odivelas, área desta comarca de Loures, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula nº ...-QH, após ter ingerido bebidas alcoólicas, tendo sido interveniente em acidente de viação. Efectuadas análises toxicológicas ao sangue pelo I.M.L. - Delegação de Lisboa, o arguido acusou uma TAS, de 1,38 g/l. O arguido agiu livre, voluntariamente e conscientemente, bem sabendo que conduzia um veículo, na via pública, após ingestão de bebidas alcoólicas. Mais sabia que a sua conduta não era permitida por lei. Por sentença transitada em julgado em 29.04.2002, e proferida no âmbito do processo Sumário nº 753/02.1SILSB, da 2ª Secção do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa e em três meses de inibição da faculdade de conduzir, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 12.04.2002. Por sentença transitada em julgado em 20.09.2005, e proferida no âmbito do processo Comum Singular nº 92/01.5SNLSB, da 3º Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado a pena de 120 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 29.08.2000. O arguido é reformado por invalidez recebendo a título de reforma a quantia de 200 euros mensais. É solteiro e vive com o pai e em casa deste. Possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. Retirando-se do factualismo provado, segundo o recorrente, que não foi previamente informado do destino ou fim da colheita de sangue, considera que, no essencial, é a seguinte a questão a apreciar: «saber se a recolha de sangue ao arguido sem o seu conhecimento/consentimento para efectuar a pesquisa de álcool, o que levou à sua condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, é um meio ilegal de prova, proibido está internado num hospital ou estabelecimento de saúde e um médico faz uma colheita de sangue ao sinistrado». Termina apetição de recurso formulando as seguintes conclusões: A - Para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita do sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolemia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea e) do nº 1 do artigo 165º da CRP. B - A lei processual penal considera nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa. C - O nosso ordenamento jurídico, considera tão importante o respeito pela civilidade dos meios de obtenção de prova, que consagrou constitucionalmente no artigo 32º a nulidade das provas obtidas por meios que de uma forma ou de outra violam, a dignidade da pessoa humana, os princípios de Direito Processual Penal, ou outros direitos constitucionalmente consagrados. D - Não pode considerar-se estado de direito democrático o estado que permite que os seus cidadãos sejam condenados com base em provas obtidas por meios desumanos, desleais ou violadores de princípios constitucionalmente consagrados. E - O edifício jurídico-constitucional é demasiado precioso para se permitir que possa ser alvo de embates cíclicos por força de interesses de investigação criminal mais ou menos prementes em cada momento da vida do país. F - A recolha de sangue para exame como procedimento de obtenção de prova, implica necessariamente uma violação da integridade física da pessoa. G - O conceito de ofensa da integridade física deve ser preenchido através do recurso ao tipo de crime com o mesmo nome. H - No caso da recolha de sangue para efeitos de determinação do estado de influenciado pelo álcool, para efeitos jurídico-penais o elemento subjectivo intenção terapêutica inexiste, razão pela qual no entendimento do recorrente, este meio de obtenção de prova, desacompanhado do consentimento do arguido é proibido e a prova assim obtida é nula e a sua valoração processual para condenação de um arguido é inconstitucional. I - Mas ainda que assim não se entenda sempre terá que concordar-se que a utilização do resultado do exame de recolha e análise de sangue como meio de prova para efeitos criminais, quaisquer que estes sejam, viola a integridade moral do arguido protegida expressamente nos artigos 25º, 32º. Nº 8 da CRP e 126º. N.º 1 do CPP. J - A utilização de prova extraída do corpo do arguido sem consentimento deste viola este princípio e viola a integridade moral do arguido a qual é também protegida constitucionalmente pelo artigo 25º, nº 1 da CRP, em anotação ao qual os Autores Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa Anotada), consideram que os testes de alcoolemia que vão para além da pesquisa do teor de álcool no ar expirado "não resistem ao crivo do juízo de inconstitucionalidade". K - Ao aceitar a admissibilidade da prova obtida através de recolha e análise de sangue a arguido sem lhe ser dado conhecimento e sem a sua autorização, estar-se-ia a violar o princípio fundamental e estruturante da proibição de diligências conducentes à auto-incriminação do arguido e por arrasto ver-se-iam violados os princípios da dignidade da pessoa, o princípio da presunção da inocência e o princípio do contraditório, declarados e garantidos nos artigos 1º, 25º, 32º, n.ºs 1, 2, e 8 da CRP e no artigo 126º do CPP in totum. L - Assim, a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152º, nº 3, 153º nº 8 e 156º, nº 2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro - sendo a deste último preceito já desde a redacção dada pelo DL n9 265-A/2001, de 28 de Setembro - sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica. M - Nestes termos, a concreta recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolemia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo. Pede o provimento ao recurso e, em consequência, determinando-se «a revogação da sentença e, consequentemente, absolver o recorrente quer do crime quer das penas acessórias, nomeadamente da pena acessória de inibição de conduzir em que foi condenado». 2. Em resposta ao recurso apresentado pelo arguido, diz o Ministério Público refere que o arguido AA invoca, em síntese, que a colheita de sangue que lhe foi efectuada, em cumprimento do disposto no artigo 156.°, n.° 2, do Código da Estrada, foi violadora do seu direito à não auto-incriminação, pois que não foi previamente informado do fim a que se destinava, e ainda do seu direito à integridade pessoal, previsto no artigo 25.° da Constituição da República, concluindo pela sua nulidade ao abrigo do disposto no artigo 32.°, n.° 8, da Lei Fundamental, e 126.°, n.° 1, do Código de Processo Penal; aponta para a inconstitucionalidade orgânica da referida norma do Código da Estrada, convocando para o efeito o Acórdão n.° 275/2009 do Tribunal Constitucional. O arguido foi condenado, por decisão datada de 15/07/2008 e transitada em julgado a 09/07/2009, na pena de 110 dias de multa à taxa de € 2,00 e na pena acessória de inibição de conduzir. Da referida sentença foi interposto pelo arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão datada de 13/05/2009 a confirmou in totum. De facto, ambas as penas supra referidas se encontram cumpridas e, em consequência, extintas. Tal não obsta à interposição de recurso de revisão (cf. artigo 449.°, n.° 4, do Código de Processo Penal), sendo este o expediente último a que poderá recorrer o injustamente condenado, conquanto o faça nos estritos limites e com os previstos fundamentos a que se faz menção, de forma taxativa, no artigo 449.° do Código de Processo Penal. Refere também o Magistrado do Mº Pº que o arguido não invocou expressamente qual a alínea — ou alíneas — do n.° 1 do artigo 449.° de que se socorre para interpor o presente recurso de revisão. Da interpretação que faz das suas motivações, parece ao Magistrado do Mº Pº que o recorrente invoca a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, ou seja o fundamento previsto na alínea e), do n.° 1, do artigo 449.° do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.° 48/07, de 29 de Agosto. Discordando embora, de forma directa das conclusões e argumentação expendidas pelo recorrente para considerar o referido meio de prova como ilegal e proibido, o Magistrado do Mº Pº considera que o recurso de revisão não é «sequer admissível por não resultar das suas motivações como fundamento para o mesmo qualquer descoberta de que serviram de meio de prova à condenação provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do artigo 126.° do Código de Processo Penal». As circunstâncias justificativas de um recurso de revisão, previstas nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 449°, devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da decisão, ou pelo menos, e de forma mais exacta, o seu conhecimento pelo arguido ter sido apenas possível após aquele trânsito, pois só assim se concretiza em absoluto e se compatibilizam de acordo com os princípios vigentes no nosso ordenamento jurídico as necessidades de realização de uma justiça verdadeira com a paz jurídica trazida pelo trânsito em julgado de uma decisão. «No caso dos autos, e como o próprio recurso de revisão refere, não só aquando do trânsito em julgado da sentença — que ocorreu apenas após a confirmação da mesma pelo Tribunal da Relação de Lisboa — mas durante todo o julgamento e à data da notificação da sentença, tinha o arguido conhecimento das análises toxicológicas ao sangue que lhe foram efectuadas pelo IML — Delegação de Lisboa, meio de prova essencial nos presentes autos, bem como de todo o circunstancialismo que rodeou a sua recolha, conservação, produção e valoração». «Aliás, foi essa questão analisada pela sentença proferida e o modo de recolha e conservação do meio de prova em causa — o exame toxicológico ao sangue recolhido ao arguido — objecto do recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, pelos motivos invocados, não deverá ser autorizada a requerida revisão de sentença, por inexistir o pressuposto fáctico, previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 449.°, invocado pelo arguido». 3. O Exmº Juiz elaborou Informação nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal: «Nos presentes autos o arguido foi condenado, por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena que já cumpriu. Da análise do recurso parece-nos que o recorrente invoca o facto de terem servido para a condenação provas proibidas, nos termos do disposto no art. 126°, n.° 1 a 3 do Código de Processo Penal, centrando a questão a apreciar em saber se a recolha de sangue ao arguido sem o seu conhecimento /consentimento para efectuar a pesquisa de álcool, e que levou à sua condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é um meio ilegal de prova, proibido pelo disposto no art. 25° e 32° da Constituição da República Portuguesa, concluindo afirmativamente. Não invoca o recorrente que teve conhecimento de tal facto após o trânsito em julgado da sentença, pelo que entendemos que não deverá ser autorizada a requerida revisão de sentença, uma vez que as circunstâncias justificativas de um recurso de revisão devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. A não se entender deste modo, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente por não estarmos perante meio de prova ilegal. Invoca o arguido que o carácter proibido do meio de obtenção de prova em causa, porquanto o exame de sangue efectuado ao arguido o foi sem lhe ter sido dado conhecimento do fim a que se destinava e sem a sua competente autorização. De acordo com o estabelecido no art. 156° do Código da Estrada os condutores e peões intervenientes em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, quando não seja possível realizar tal exame, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico de estado de influenciado pelo álcool. No caso dos autos foi o que aconteceu. Tendo sido impossível a sujeição do arguido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado foi, pelo médico, recolhida análise de sangue. Em caso de acidente de viação, a sujeição ao exame de pesquisa de álcool no sangue é obrigatória, não estando prevista a recusa. Não alega o recorrente que a colheita de sangue tenha sido imposta à força». Conclui, assim, que deverá ser negado o recurso de revisão.
4. O Exmº Procurador-geral Adjunto no Supremo Tribunal teve intervenção, e emitiu desenvolvida opinião acompanhando «o teor da Informação» do Exmº Juiz, no sentido da denegação da revisão. Refere que no caso concreto, «decorre da leitura do auto de notícia (fls. 3), que ao recorrente, na «unidade hospitalar foram efectuadas colheitas de amostras de sangue para determinação da Taxa de Álcool no sangue (T.A.S.)», que vieram a revelar «uma T.A.S), de um grama e trinta e oito centésimos de álcool por litro de sangue (1,38g/l).». Foi, contra si, deduzida acusação pela prática de um crime do artigo 292.º, n.º 1 do Cód. Penal (249-251), acabando por ser condenado por tal crime (400). No recurso interposto questionou a validade dos procedimentos para a colheita de sangue (407-418), tendo a Relação improvido o recurso interposto, por, entre outras razões, não se mostrar «que a julgadora tenha valorado meios de prova proibidos…» 496). Tal vale por dizer que o arguido, com pleno conhecimento de que tinha sido submetido a uma colheita de sangue na sequência de um acidente de viação, começou por suscitar a validade da mesma por alegada deficiência procedimental da recolha de sangue. Perante o insucesso da sua pretensão, e após o trânsito da sentença, ressuscita a questão relativa à invalidade do meio de prova – desta feita, não mercê de deficiente procedimento da recolha, mas decorrente do facto de não ter lhe ter sido facultada a possibilidade de recusa. Nada suscitou, atempadamente, que provocasse a pronúncia das instâncias (nesta última vertente) e que, até, permitisse o reexame constitucional da interpretação acolhida, limitando-se, após o trânsito a apodar tal meio de prova de “proibido”. «Em suma, não permitindo a lei a utilização de meios extraordinários para corrigir a inércia voluntária dos arguidos em fazer actuar os meios ordinários», o Exmº Procurador-Geral , entende que não deverá ser autorizada a pretendida revisão.
5. O recorrente classifica o recurso como «recurso de revisão», fundamentando-o no «artigo 449º» do CPP. No entanto, de entre os vários fundamentos que permitem o recurso de revisão, o recorrente não identifica de concreto qual o fundamento a que se acolhe para interpor o recurso. Logo por este motivo de elementar exigência processual, o recurso deveria ser rejeitado. Mas, mesmo considerando, como sugere o Mº Pº, que pelos termos em que apresenta a petição de recuso o recorrente poderá ter pretendido ancorá-lo na alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP, a decisão também terá de ser no sentido da rejeição. O fundamento previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP - «se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º» - tem de ser, e só pode ser, compreendido na conjugação dos valores e princípios, que são conflituantes que se enfrentam, mas que encontram um espaço de concordância prática através da construção do meio processual extraordinário que é o recurso de revisão de sentença. A estabilidade do caso julgado constitui princípio de referência para a segurança e estabilidade das relações definidas através de uma decisão judicial definitiva; o enfraquecimento e a quebra do princípio só poderão, por isso, ocorrer em circunstâncias que se lhe sobrepõem no plano dos valores, e que, em si, justificam axiologicamente essa sobreposição. Nos diversos fundamentos enunciados em numerus clausus – e que a revisão do processo penal de 2007 alargou consideravelmente, enfraquecendo, para alguma doutrina excessivamente, o valor do caso julgado – a previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP revela especificidade (e excepcionalidade), que no essencial associa dois pressupostos: a posterioridade e a novidade dos elementos que integram o fundamento, e a afectação que a revelação posterior pode provocar no juízo sobre a justiça da decisão. Mas, posterioridade com garantias de consistência e efectividade do fundamento: a descoberta de «provas proibidas» não pode decorrer de suposições ou hipótese, mas certezas; não podem ser indícios, mas factos; não serão certamente começo de invocações a demonstrar, mas factos e circunstâncias suficientemente demonstradas. Mas, sobretudo, a posterioridade e a novidade; nunca poderá constituir fundamento um facto ou uma circunstância, conhecida ao tempo da decisão, que pudesse ter sido, ou tenha sido, objecto de decisão expressa na sentença da condenação. O fundamento da alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP pressupõe, por isso, para além da condenação com fundamento em provas proibidas, que a natureza da prova ou as circunstâncias da inquinação, só tenham sido verificadas ou conhecidas posteriormente à decisão de condenação (cf. acórdãos do STJ de 20/10/2011, proc. nº 665/08.5JAPRT; e de 24/4/1008, proc. 4373/07). O conhecimento posterior («se descobrir») só pode ter o sentido de novidade da revelação e da certeza – e no rigor a revelação e a certeza sobre a natureza e o inquinamento dos provas (que poderia ter determinado proibição de produção ou proibição de valoração) só poderá decorrer do acertamento que resultar de alguma decisão judicial, proferida eventualmente em outro processo em que autonomamente se discuta o valor, os termos e as contingências da produção de determinada prova; a novidade e a posterioridade estão completamente afastadas quando a discussão sobre a natureza e a regularidade da prova foi ponderada no processo da condenação, e a questão constituiu objecto da própria decisão no sentido da admissibilidade da administração da prova e não irregularidade da prova questionada. As provas proibidas a que se refere o fundamento da alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP, compreendida a categoria no quadro referencial de valores que se sobrepõem por imperativos de justiça ao valor, que também é de justiça, do caso julgado, apontam para circunstâncias que afectem a própria dignidade da pessoa, e que por tal natureza eminente dos valores nem sequer admitem a discussão jurídica que se possa situar no plano da admissibilidade ou da regularidade de acordo com uma ou outra de possíveis interpretações normativas. A natureza de «provas proibidas» a que se refere o fundamento da alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP, exige uma leitura material de integração com os critérios essenciais enunciados no artigo 126º do CPP As «provas proibidas» são – expressão material de referência - «as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas»; nesta categoria estão incluídas as provas com perturbação da liberdade de vontade ou de decisão, através de maus tratos, ofensa corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação da capacidade de memória ou avaliação; utilização da força; ameaça com medida legalmente inadmissível; promessa de vantagem legalmente inadmissível; intromissão na vida privada, no domicílio ou na correspondência, ou nas telecomunicações fora dos casos previstos na lei. As causas de afectação da prova enunciadas no artigo 126º do CPP remetem, todas elas, para violações insuportáveis, que contendem e afectam a própria dignidade da pessoa, e que constituem sempre condutas absolutamente proibidas; as provas obtidas em tais circunstâncias são sempre, por isso, também «absolutamente proibidas». Não assume tal natureza a prova obtida mediante meio legalmente admitido ou admissível, cuja regularidade processual poderia ter sido considerada e discutida na decisão condenatória. Mas, como se vê das decisões proferidas – em 1ª instância e no recurso – e salienta o Exmº Procurador-Geral, o recorrente «com pleno conhecimento de que tinha sido submetido a uma colheita de sangue na sequência de um acidente de viação, começou por suscitar a validade da mesma por alegada deficiência procedimental da recolha de sangue»; «perante o insucesso da sua pretensão, e após o trânsito da sentença, ressuscita a questão relativa à invalidade do meio de prova – desta feita, não mercê de deficiente procedimento da recolha, mas decorrente do facto de não ter lhe ter sido facultada a possibilidade de recusa». Não suscitou, pois, «atempadamente», por forma a «provocasse a pronúncia das instâncias (nesta última vertente) e que, até, permitisse o reexame constitucional da interpretação acolhida, limitando-se, após o trânsito a apodar tal meio de prova de “proibido”». E de qualquer modo, no processo da condenação, tendo questionado apenas a regularidade técnica dos procedimentos de colheita, não invocou que a colheita tenha sido realizada sem o seu consentimento. Deste modo, invocando agora o (novo) fundamento, o recurso de revisão não constituiria mais de que um outro grau de recurso, que apenas repõe fundamentos próprios da discussão no processo da condenação ou do objecto dos recursos ordinários admissíveis. Nenhum dos pressupostos concorre no caso; não se verifica posterioridade ou novidade da revelação, pois a discussão sobre a prova em causa foi objecto da decisão de condenação e do recuso que sobre tal decisão recaiu, e não se trata de qualquer prova cuja admissibilidade não possa ser, como foi, juridicamente sustentada e aceite. O fundamento invocado é, assim, manifestamente improcedente. 6. Nestes termos, nega-se a revisão.
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