Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1617
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: FALSIFICAÇÃO
DOCUMENTO
CHEQUE
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200606210016173
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - A aposição da assinatura de outra pessoa para forjar um endosso, que constitui um elemento essencial da integridade da função do cheque, preenche os elementos típicos do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CPP.
II - E, como é jurisprudência fixada pelo STJ, o crime de falsificação, mesmo quando meio, tem autonomia em relação ao crime de burla - acórdão de 04-05-2000, publicado no DR I Série A, de 23-05.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, identificada no processo, imputando-lhe a prática de cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea a) e 3, e cinco crimes de burla, p. no artigo 217º, e de um crime de violação de correspondência, p. no artigo 194º, nº 1, todos do Código Penal.

2. O procedimento criminal pelos crimes de violação de correspondência e de burla, que dependia de queixa, foi declarado extinto, nos termos do artigo 116º, nº 2 do Código Penal, por desistência da ofendida.
Na sequência do julgamento, a arguida foi condenada pela prática de um crime continuado de falsificação, p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos nos termos do artigo 50º do Código Penal.

3. A arguida recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que faz terminar com a formulação de conclusões (45 conclusões) em que, no essencial, invoca que os factos provados não preenchem a tipicidade do artigo 256º, nº 1, alínea a), porque ao assinar o nome da ofendida no verso dos cheques não fabricou qualquer declaração falsa, pois «não abusou da assinatura de ninguém», apenas escrevendo o nome da ofendida com uma «caligrafia que inventou» (conclusões 5ª a 16ª); de qualquer modo, mesmo que pudesse ser integrado um crime de falsificação, estaria consumido pelo crime de burla (conclusões 17ª a 28ª); não procedendo os motivos invocados, discute a natureza da pena, considerando que deveria ter sido aplicada uma pena de multa (conclusões 29ª a 45ª).
O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

4. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, e considera que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Notificada, a recorrente nada disse.

5. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou o recurso respeitar à qualificação e á medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena foi fixada pela decisão recorrida.
Pelos termos em que está delimitado, o recurso apresenta-se manifestamente destituído de fundamento.
Desde logo, em diverso do invocado pela recorrente, os factos provados integram a tipicidade do crime de falsificação por que vem condenada - abusar da assinatura de outra pessoa para introduzir elementos de desconformidade num documento, afectando, num ponto essencial e produtor de efeitos precisos (o endosso), a correspondência entre a realidade e a construção desconforme que a recorrente fabricou.
Na verdade, como refere a Exmª Procuradora-Geral, a conduta da recorrente «descrita nos pontos 11 a 13 dos factos provados era tão idónea a atingir o resultado típico visado [ludibriar e lesar patrimonialmente a ofendida, a Segurança Social e o Empresa-A, fazendo crer que as assinaturas de ... (que, constantes dos cheques [...] foram desenhadas pelo próprio punho da arguida nos lugares destinados a endossos) eram verdadeiras e que ela (arguida) era a legítima portadora e beneficiária de tais cheques, para dessa forma obter a entrega das quantias neles inscritas] que «os empregados bancários, que atenderam a arguida, apenas dela receberam tais cheques e entregaram e creditaram na dita conta (a referenciada no ponto 13 dos factos provados) as quantias neles inscritas porque acreditaram serem verdadeiras as assinaturas da beneficiária dos cheques apostas nos veros destes e que a arguida era legítima portadora dos mesmos».
A aposição de assinatura de outra pessoa para forjar um endosso, que constitui um elemento essencial da integridade da função do cheque, preenche, pois, os elementos típicos do crime, tal como vem decidido.
Por outro lado, como é jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, o crime de falsificação, mesmo quando meio, tem autonomia em relação ao crime de burla: «no caso da conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256°, n° l, alínea a) e do artigo 217°, n° l, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n° 48/95 de 15 de Março, verifica-se o concurso real ou efectivo de crimes». - acórdão de 04.05.2000, publicado no D.R. I Série A de 23 de Maio.
Por fim, a escolha da natureza e da medida da pena está criteriosamente fundamentada no acórdão recorrido.
Como também refere a Exmª Procuradora-geral, «elencando as razões [entre o mais, as reportadas ao dolo e à culpa, às consequências (graves para a ofendida, uma cidadã ucraniana, que vive em Portugal com dificuldades e sacrifício), as prementes exigências de prevenção geral] entendeu-se -[...] bem - no douto acórdão recorrido que só a pena de prisão realizaria de forma adequada as finalidades da punição», e «ponderando-se o condicionalismo que, exterior ao tipo legal em referência, depõe em benefício da arguida (nomeadamente, a confissão, o arrependimento e a integral reparação do prejuízo; a primaridade; o lapso de tempo decorrido sobre os factos e a inserção sócio-familiar da arguida) resolvido foi (com igual acerto) fixar em 9 meses de prisão a impor e bem assim suspendê-la na respectiva execução pelo período de 2 anos, na convicção que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam adequadamente no caso as mesmas finalidades da punição».
O recurso é, assim, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, como determina o artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal.

6. Nestes termos, rejeita-se o recurso.

A recorrente pagará 30 UCs (artigo 420, nº 4 do Código Processo Penal).
Taxa de justiça: 30 UCs.

Lisboa, 21 de Junho de 2006
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro