Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000522
Nº Convencional: JSTJ00002384
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MENORES
SALARIO MINIMO NACIONAL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RENUNCIA
REMUNERAÇÃO
PEDIDO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: SJ198310110005224
Data do Acordão: 10/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N330 ANO1983 PAG436
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: E A PRIMEIRA VEZ QUE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE PRONUNCIA SOBRE O PONTO ESPECIFICO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A excepção contida no artigo 1, n. 2, alinea d), do Decreto-Lei n. 217/74, de 27 de Maio, e no artigo 2 do Decreto-Lei n. 292/75, de 16 de Junho, so e aplicavel ao salario minimo nacional e exige, cumulativamente, a prova da inviabilidade economica de ser praticado esse salario.
Assim, o trabalhador que desempenhe num Cafe as funções de empregado de balcão tem direito, não ao salario minimo nacional, mas ao salario mensal fixado para essa categoria profissional no C.C.T. para a Industria Hoteleira e Similares , não obstante ao tempo do exercicio dessas funções ser menor de 15 anos e se ter provado que o rendimento do seu trabalho não igualava o de um trabalhador adulto.
II - O direito a retribuição e renunciavel logo que pelo despedimento cesse o estado de subordinação do trabalhador a entidade patronal, pelo que o pedido de condenação desta nas prestações pecuniarias devidas ate a sentença e na indemnização por antiguidade deve ser deduzido na petição e não pode ser atendido quando apenas formulado nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.