Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008355 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALENCIA MASSA FALIDA RECLAMAÇÃO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19830315070658X | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG529 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Reclamada a separação da massa falida de certos bens moveis e a sua entrega provisoria aos reclamantes, nos termos do n. 1 do artigo 1240 do Codigo de Processo Civil, deve o juiz averiguar a verosimilhança da existencia do direito que se exerce e o perigo in mora, em exame sumario. II - Deve ser mantido o despacho que indeferiu a reclamação, se tal despacho assenta em factos que estão provados por documentos e que, aliados a presunção legal consagrada no artigo 1202, alinea d), do Codigo de Processo Civil, infirmam a titularidade dos reclamantes e permitem concluir ser a reclamação de "exito improvavel". | ||