Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083331
Nº Convencional: JSTJ00020960
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RENDA
DEPÓSITO DA RENDA
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199311100833312
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 604
Data: 05/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório.
II - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50 porcento do que for devido (purgação de mora do devedor).
III - Presunções judiciais são meios lógicos ou mentais de que o Juiz se socorre para, a partir de determinado facto e segundo as regras de experiência, concluir que aquela denuncia a existência de um outro facto.
IV - O que o artigo 351 do Código Civil quer dizer é que não é licíto ao Juiz tirar conclusões presuntivas contra a declaração negocial que, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, ou contrariamente a facto que esteja provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, e ainda sobre matéria de direito.
V - O artigo 446 do Código de Processo Civil consagra o princípio de que o processo não deve causar dano ao ao pleitante que tem razão, estipulando que cada um dos litigantes as deve suportar (custas) na proporção em que foi vencido.