Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020960 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RENDA DEPÓSITO DA RENDA MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100833312 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 604 | ||
| Data: | 05/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório. II - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50 porcento do que for devido (purgação de mora do devedor). III - Presunções judiciais são meios lógicos ou mentais de que o Juiz se socorre para, a partir de determinado facto e segundo as regras de experiência, concluir que aquela denuncia a existência de um outro facto. IV - O que o artigo 351 do Código Civil quer dizer é que não é licíto ao Juiz tirar conclusões presuntivas contra a declaração negocial que, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, ou contrariamente a facto que esteja provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, e ainda sobre matéria de direito. V - O artigo 446 do Código de Processo Civil consagra o princípio de que o processo não deve causar dano ao ao pleitante que tem razão, estipulando que cada um dos litigantes as deve suportar (custas) na proporção em que foi vencido. | ||