Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086822
Nº Convencional: JSTJ00028116
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ199509280868221
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8057
Data: 06/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constando do processo todos os elementos que serviram de base à decisão, a Relação pode, em princípio, alterar as respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo.
II - Todavia, a Relação, ao alterar a matéria fáctica relativa às lesões sofridas pelo Autor, levada aos quesitos, quando tal matéria foi expressamente impugnada na contestação, com base nos documentos meramente particulares juntos com os articulados, fez uso indevido do estatuido no artigo 712 do Código do Processo Civil.
III - Na verdade, sendo aqueles documentos meramente particulares, são susceptíveis de serem contrariados por outros meios de prova, pelo que não podem integrar-se na previsão do n. 1, alínea b) do citado artigo 712.
IV - Os documentos meramente particulares integram os articulados o que significa que, impugnados estes, aqueles nunca poderão servir de base a uma confissão se são relativos à matéria impugnada e não se trata de factos pessoais ou de que o réu deva ter conhecimento.
V - A Relação, ao alterar as respostas aos quesitos, que haviam sido de "não provado", com a conclusão genérica de que ficou provado "por acordo das partes" a existência de lesões corporais, não especificando quais os quesitos cuja resposta devia ser alterada e sem consignar os termos dessa resposta, desrespeitou o previsto na alínea a) do n. 1 do mesmo preceito.