Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/07.8ZCLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
REMISSÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I - No caso em apreço, os arguidos/recorrentes foram condenados, cada um, em 1.ª instância, pela prática dos crimes de associação criminosa, lenocínio e tráfico de pessoas, sendo que cada uma das penas parcelares aplicada a cada um dos arguidos é inferior a 8 anos de prisão. Essa decisão foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação.
II - A decisão da 1.ª instância foi proferida em plena vigência do regime processual decorrente da Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 15-09-2007, sendo entendimento uniforme e já sedimentado no STJ que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão da 1.ª instância.
III - À luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer esteja em causa penas parcelares quer penas únicas resultantes de cúmulo.
IV - O recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento de recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, como último remédio contra tais vícios.
V - A decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao “exame crítico” das provas não integra os poderes de cognição do STJ, tal como definidos no art. 434.º do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
VI - A remissão que no acórdão recorrido se faz, ao nível da fundamentação da medida concreta das penas, para o referido nos recursos de outros arguidos, por considerar desnecessária a repetição das mesmas considerações, trata-se de uma técnica que, embora possa conter alguns inconvenientes, não se afigura ilegal quando, como é o caso, as considerações feitas a propósito de um dos arguidos, são ajustadas e aplicáveis a cada um dos demais arguidos em causa. É o mesmo que tratar, apreciar e decidir, conjuntamente, da medida das penas a aplicar aos arguidos em causa. Seria procedimento técnico quiçá mais adequado. Porém, a técnica adoptada não viola quaisquer direitos dos arguidos, inexistindo qualquer nulidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na 2ª Vara Criminal de Lisboa, no processo comum colectivo sob o nº 1/07.8ZCLSB.L1, foram os arguidos abaixo e adiante identificados – todos com os demais sinais dos autos - submetidos a julgamento perante tribunal colectivo e, a final, por acórdão de 20 de Maio de 2009, condenados nos termos seguintes (indicados a seguir à identificação de cada um deles):

I – AA, o “B...N....”, casado, desempregado, nascido a 18 de Fevereiro de 1971, filho de BB e de CC, natural de M...., Roménia, residente na Calçada de ...., …, r/c, Lisboa e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares:
1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de QUATRO ANOS DE PRISÃO.
2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de DOIS ANOS DE PRISÃO.
3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a), b) e d), do Código Penal, na pena de DOIS ANOS DE PRISÃO.
4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de QUATRO ANOS DE PRISÃO.

CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido AA, condenado na pena única de CATORZE ANOS DE PRISÃO.

II – DD, solteira, nascida a … de Junho de .., filha de EE e de FF, natural M...., Roménia, residente na Calçada de ...., …, r/c, Lisboa e presa preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Tires, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares:
1. Autoria material de um crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a), b) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO.
5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida DD condenada na pena única de DOZE ANOS DE PRISÃO.

III – GG, a “N...”, sem profissão, casada, nascida a ..de Fevereiro de …, filha de HH e de II, natural de ..., Roménia, residente na Calçada do ..., nº …, Lisboa e presa preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Tires, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares:
1. Autoria material de um crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a), b) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO.
5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida GG condenada na pena única de DOZE ANOS DE PRISÃO.

IV – JJ, sem profissão, casada, nascida a … de Julho de …, filha de BB e de CC, natural de M...., ..., Roménia, com domicílio na Rua ..., nº ..., 3º, Lisboa e presa preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento PrisAAal de Tires, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares:
1. Autoria material de um crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a), b) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO.
5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida JJ condenada na pena única de DOZE ANOS DE PRISÃO.

V – KK, desempregado, nascido a … de Abril de …, filho de LL e de MM, natural de M...., ..., Roménia, residente na Pensão ..., situada na Rua ..., Lisboa e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares:
1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO.
3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a), b) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO.
4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO.
5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS e SEIS MESES DE PRISÃO.

CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido KK, condenado na pena única de ONZE ANOS DE PRISÃO.

VI – NN, o “M....”, desempregado, nascido a … de Julho de … filho de OO e de PP, natural de M...., ... e residente na Pensão ..., situada na Rua ..., Lisboa, e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares:

1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO.
3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a), b) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO.
4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO.
5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS e SEIS MESES DE PRISÃO.

CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido NN, condenado na pena única de ONZE ANOS DE PRISÃO.


VII - QQ, o “M...F...”, desempregado, solteiro, nascido a … de Maio de …, filho de RR e de SS, natural de M...., ..., Roménia e residente na Calçada de Santo …, …, r/c, Lisboa, e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares:

1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO.
2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO.
3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a), b) e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO.
4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO.
5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS e SEIS MESES DE PRISÃO.

CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido QQ, condenado na pena única de ONZE ANOS DE PRISÃO.


IX – TT, filho de UU e de VV, nascido a … de Março de …, na freguesia de …, concelho de Mangualde, casado, empresário de hotelaria e residente no ..., nº ..., ..º, Lisboa (Pensão ...),
Pela autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS DE PRISÃO, suspensa na sua execução.


X – XX, filho de ZZ e de AAA, nascido a … de Junho de …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, casado, empresário de hotelaria e residente na Rua de …, nº …, …º, Lisboa (Pensão ...),
Pela autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS DE PRISÃO, suspensa na sua execução.

O mesmo Tribunal Colectivo acordou ainda, além do mais:

Em ABSOLVER os arguidos AA, DD, GG, JJ, KK, NN e QQ, da prática dos imputados 9 crimes de lenocínio, 3 crimes de lenocínio com menor e 1 crime de tráfico de pessoas;

Em ABSOLVER a arguida JJ da prática do imputado crime de uso de documento de identificação alheio;

Em CONDENAR os arguidos AA, DD, GG, JJ, KK, NN e QQ, na pena acessória de expulsão, fixando em 10 anos o prazo de interdição de entrada em Portugal;

Em DECLARAR perdido a favor do Estado tudo o que foi apreendido aos arguidos, à excepção dos seus elementos de identificação, cuja restituição ordenou.

Daqueles nove arguidos (acima, são numerados 10, porque era esse o número de arguidos; porém, relativamente ao 8º arguido - BBB - identificado nos autos, foi determinada a separação do processo – cfr. despacho de fls. 3126) apenas TT e XX, não recorreram.

Inconformados, recorreram os restantes sete arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Novembro de 2009, decidiu negar provimento aos recursos e confirmar a decisão recorrida.


Inconformados com essa decisão, dela interpuseram o presente recurso para este STJ, os arguidos KK, GG, NN, AA, JJ e DD

Nas respectivas motivações, formulam as seguintes CONCLUSÕES:

O arguido/recorrente KK:

I - O recorrente foi condenado como:
Co-Autor material, na prática de um Associação Criminosa, p. e p. pelo Art. 299°,nº 1 e 2 Código Penal, na pena de 1 (Um) ano de prisão;
Co-autor material, na prática de cada um dos dez crimes de Lenocínio, p. e p. pelo artigo 169°, nº 1. e nº 2 al. a) e d) do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 6 (Seis) meses de prisão;
Co-autor material, na prática de um crime de Lenocínio, p. e p. pelo artigo 169°, nº 1 e n.o 2 al. a) b) e d) do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 6 (Seis) meses de prisão;
Co-autor material, na prática de cada um dos dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º nº 1 al. a) e d) do Código Penal, na pena de 3 (Três) anos de prisão;
Co-autor material, na prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160°, nº 1. al. a.) e d), 2 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (Três) anos e 6 (Seis) meses de prisão;
E operando o cúmulo jurídico, nos termos do Art. 77°, do Código Penal, na pena única de 11 (Onze) anos de prisão.
II. O tribunal formou a sua convicção nos depoimentos decisivos de testemunhos tomados em sede de declarações para memória futura, prova essa que, no modesto entendimento da defesa, obstou à pratica do basilar principio do contraditório, por impossibilidade de contraditar a referida prova, violando assim os dispositivos legais ínsitos nos Art. 271°, N.o 3,6 e 8; Art. 122º Nº 1, Art. 119° Al c), todos do C.P.P., bem como Art. 32° N.o 5 da C.R.P., praticando o Tribunal "A QUO" uma nulidade conducente à invalidade do acto em que foi praticada, invalidando as Declarações para memória futura, que sendo nulas conduzem à nulidade do acórdão que nelas substancialmente se fundamenta.
III. O tribunal deu como provado que" Em data não concretamente apurada, situada em meados de 2003, que os arguidos .... KK .... Decidiram constituir um grupo com vista a explorar sexualmente mulheres de nacionalidade romena em território nacional, com o objectivo de obterem ganhos económicos com o dinheiro que as mesmas auferissem com a prática de actos sexuais remunerados"
Salvo o devido respeito, que aliás é muito, da análise da prova carreada para os autos, da produzidas em audiência, de toda a fundamentação da matéria de facto, constatamos que INEXlSTE qualquer prova e/ou meio de prova, que permita ao acórdão recorrido dar como provado qual o local/país onde tal decisão tenha sido tomada, e muito menos que o recorrente tenha nessa ou em qualquer outra data aderido e interiorizado tal desígnio, encontrando-se claramente viciado o douto acórdão com o vício previsto no Art. 410-2 al a), do C.P.P.
IV. Provado ficou antes que o ora recorrente apenas no ano de 2005 se deslocou para Portugal, cá se não encontrando em 2003, não podendo sem conhecer onde tal decisão terá ocorrido, dar como provado que o mesmo a tal desígnio tenha anuído, participado ou aderido
V. Deu igualmente o acórdão ora em crise, como provado “Que no segundo e terceiros patamares, dependendo directamente do arguido AA, se situavam os arguidos ... KK .. ".
Inexiste qualquer prova de que tal assim sucedesse, quer nos testemunhos recolhidos em sede de audiência, como nos testemunhos recolhidos para memória futura (cujo vicio de nulidade já se arguiu), quer ainda em prova documental recolhida para os autos ... NADA, tendo a referida prova sido ilegalmente deduzida/ presumida pelo tribunal, sem que o mesmo fundamentasse ou especificasse de que prova resulta tal entendimento, pelo que deve o acórdão ora em crise ser alterado, e a matéria supra descrita ter-se por não provada.
VI. Teve ainda o tribunal por provado que "Cada um destes intervenientes tinha funções previamente definidas pelo arguido AA ... ", inexistindo igualmente nesta matéria, tal como supra descrito, qualquer elemento de prova, produzido em sede de audiência e/ou carreada para o processo que fundamente tal convicção.
VII. Deu o tribunal como assente e provado que "O KK era também responsável pela exploração sexual da CCC" por remissão única e em exclusivo para o meio de obtenção de prova das intercepções telefónicas que não são por si só susceptíveis de fazer prova de um facto, menos poderiam sê-lo quando cumuladas com (o que o tribunala quo" não fez, mas com o devido respeito devia, a prova testemuuhal (Da vitima CCC) que contraria totalmente tal deducão porque apenas disso se trata" dado ao teor parcial das intercepções captadas.
VIII. Conclui-se igualmente pela inexistência, na motivação recorrida, e maxime na análise critica da prova, de qualquer referência a meios de prova e/ou aos factos indirectos que permitissem dar por provadas as realidades de:
- Participação ou adesão em Associação Criminosa (e verificação de todos os seus elementos típicos)
- Exploração Sexual de várias vitimas
-Uso da força física para fomentar/ controlar o descrito no ponto anterior
Pelo que DEVE o PRESENTE ACÓRDÃO SER SUBSTITUíDO POR OUTRO QUE TENHA POR NÃO PROVADOS TAIS FACTOS.
IX. Quanto à qualificação jurídica, deve ter-se por não verificada a prática pelo arguido do crime de Associação Criminosa, já que inexiste na matéria de facto provado bem como no douto acórdão ora recorrido, qualquer elemento que leve à conclusão da verificação dos elementos típicos do crime, PUGNANDO-SE PELA SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO POR OUTRO QUE NÃO VENHA A CONDENAR O ORA RECOR.RENTE DA PRÁTICA DE TAL CRIME.
X. Igualmente se impugna a imputação ao recorrente da prática de qualquer crime de tráfico de pessoas, já que como se refere em sede de motivações inexiste qualquer prova nos autos ou em toda a prova gravada que permita concluir que alguma das vitimas tenha sido trazida para Portugal por algum dos arguIdos com recurso a coacção (meio típico da violência) ou ardil, manobra fraudulenta e/ou ameaça grave, lNEXISTINDO POR ISSO PROVA DA PRÁTICA DE TAL CRIME, DEVE O PRESENTE ACÓRDÃO SER SUBSTlTUIDO POR OUTRO QUE NÃO CONDENE O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE TAL CRIME.
Xl. Atenta a ausência de qualquer prova directa ou indirecta nos autos, bem como na prova gravada em audiência que permita imputar ao arguido a prática de qualquer crime de lenocínío, e porque se entende, como anteriormente exposto que não se verificam os elementos do tipo para a verificação do crime de associação criminosa, temos pois que concluir pela impossibilidade de condenação do recorrente pela prática de dois crimes de lenocfnio de que vinha acusado, DEVENDO O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE NÃO CONDENE O RECORRENTE PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE LENOCÍNIO.
XII. Não menos relevante será o facto de o douto acôrdão ora em crise carece em absoluto de fundamentação, por diversas ordens de razão, como o facto de remeter para o acórdão então recorrido, remeter em muitas das sua respostas ao agora recorrente para as respostas desenhadas para outros recorrentes que levarão ao seu conhecimento questões diversamente formuladas, quer ainda por não enumerar uma única prova concreta e articulada que tenha levado à formação da sua convicção e consequente manutenção da decisão de que vinham os recorrentes clamando justiça. Face ao que por padecer de forma directa e ínsanável do vício de falta de ftmdalmentação, por violação das disposições conjugadas os artigos 379.1 e 374.2 do CPP, sendo por isso o recorrido acórdão NULO, pugnando-se pela sua substituição por outro que fundamentadamente analise e decida sobre as questões recorridas.
XII. Por fim, tendo em conta a matéria de facto tida por provada quanto ao relatório social de KK, o comportamento adequado e cumpridor das normas do estabelecimento prisional pelo arguido no qual se encontra detido e a sua jovem idade, consideram-se as penas extremas e muito severas, pelo que se pugna pela sua drástica diminuição.

A arguida/recorrente GG:

Da nulidade por inexistência de fundamentação suficiente:

1. Para além do Douto Acórdão recorrido enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal à conclusão de "provado" e/ou de “não provado" pois, na redacção actual do artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, a motivação dos factos da Sentença consistirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

2. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" {Ac, T.C. n.° 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" (Ac. STJ 99.05.12, rec. n.° 406/99 - 3.ª Sec).

3. Na sua Fundamentação, o Douto Tribunal "a quo" não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no artigo n.° 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, nulidade que se argúi.

Do vicio ínsito no artigo 410. °, n. ° 2, alínea c) e da impugnação da matéria de facto - artigo 412. °f n. ° 3, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal

Do erro notório na apreciação das provas.

4. No caso vertente, o erro notório na apreciação da prova consiste em o Tribunal a quo ter considerado provado a existência de uma associação criminosa quando este tipo de ilícito configura um crime de perigo abstracto, assente na altíssima e especialíssima perigosidade da associação, sendo, porém, indispensáveis que da associação de vontades dos agentes, unificadas na organização, surja um perigo para os bens jurídicos protegidos, maior e diferente do que existiria se de mera comparticipação criminosa se tratasse, certo é que

5. A associação criminosa deve constituir-se por um mínimo de três pessoas e ter uma certa duração temporal e um mínimo de estrutura organizativa, com certa estabilidade e permanência das pessoas e um qualquer processo de formação da vontade colectiva (autocrático ou democrático), sendo, ainda, indispensável a existência de um Sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação, o que não resulta à prova produzida em audiência de Julgamento o que aliado à inexistente fundamentação, já invocada, faz concluir com toda a legitimidade à ora recorrente que se trata de uma erro perceptível ao homem médio, contraditório ao razoável pensamento pois.

6, O Douto Acórdão de que se recorre dá como provado que a arguida se dedicou aos crimes pelos quais foi condenada em sede de uma associação criminosa, nos termos já descritos, mas não fundamentou devidamente o seu raciocínio em concluir como concluiu, pelo que há erro notório na apreciação da prova.

7. Quanto qo vício ínsito na referenciada alínea c) do n° 2º do artigo 410° do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada.

8. E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (cf r. artigo 410°, n° 2o do CPP).

9. Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença, e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade, o que não sucedeu.

10. Deste modo, conclui-se que o Douto Acórdão de que se recorre violou o disposto no artigo 410 n° 2. ai. c), pelo que, atento ao vício invocado e demonstrado deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, conforme artigo 426 n° 1 do CP.Penal

11. Por cautela de patrocínio dir-se-á ainda que estamos perante uma eventual situação de um crime continuado na medida em dado que os seus pressupostos residem:
• Na realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
• Na homogeneidade na forma de execução;'
• Na lesão do mesmo bem jurídico;
• Na unidade do dolo, isto é, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicologicamente continuada; e
• E na persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.

12. No caso vertente, no que tange à conduta da ora recorrente, é isso que se verifica pois na sua perspectiva, ver-se-á que as actividades que preencheram o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto, em principio atiraria para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente, (sublinhado nosso)

13. Ora, considerando a matéria factual apurada, designadamente, as circunstâncias em que os factos ocorreram, entendemos que as condutas imputadas à ora recorrente, no que tange aos crimes que lhes são imputados, deve ver as suas condutas valoradas de acordo com um único juízo de censura, por estarem verificados os requisitos acima mencionados quanto à existência de um crime continuado.

Da medida da pena aplicada á ora recorrente;

14. Analisando os critérios legais, poderíamos resumir toda a problemática da escolha e medida âa pena na escolha da pena (art. 70°), em que o agente deve ser apreciado como a pessoa que é e na fixação do quantum da pena (art. 71°), sendo que o agente deve ser apreciado por aquilo que fez.

15. Dispõe o art. 40° do C. Penal que: 1. A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

16. No caso vertente a determinação da medida concreta das penas aplicada à arguida e das respectivas penas aplicadas em cúmulo jurídico, não se encontra devidamente fundamentada pelo acórdão recorrido nos critérios definidos nos artigos 40° e 71° do CP e, quanto ao cúmulo, no art. 77° do mesmo Diploma.


O arguido/recorrente NN:

A. O Recorrente foi condenado peia prática, em co-autoria material de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n°s. i e 2 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; cada um dos 10 crimes de lenocínio, p. e p. pelo art. 169.°, n.°s 1 e 2, ais a) e d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 1 crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 169.°, n.°s 1 e 2, als a), b) e d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.°, n.° 1, als a) e d) do Código penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 1 crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art 160.°, n.°s 1 ais. A) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

B. O Tribunal a quo condenou o Arguido ora Recorrente, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

C. O Recorrente, não se conformando com o douto Acórdão proferido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o qual julgou improcedente o recurso.

D. O douto Acórdão recorrido, data vénia, enferma de nulidade por ausência de fundamentação uma vez que se limita a transcrever os meios de prova e a fundamentação que sustentou a decisão de 1.ª instância.

E. De acordo com o preceituado no art° 97° n° 4 do C.P.F., os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A seu turno, o art° 374D n° 2 do mesmo Código pronuncia-se sobre a fundamentação que deve constar da sentença, exigindo, sob pena de nulidade (art0 379° n° 1 al. a) do CP.P.}, a enumeração de factos provados e não provados, a exposição o mais completa possível, se bem que concisa, dos motivos de facto e de direito que levaram à decisão, com indicação e exame critico das provas que estiveram por detrás da convicção do tribunal. Tudo aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do n° 4 do art.º 425° do C.P.P.

F. O douto acórdão recorrido não deu cumprimento ao dispositivo em foco, porquanto não indica, com a suficiência mínima que lhe em exigível, quais os critérios lógicos de que se serviu para formar a convicção condenatória.

G. Donde resulta mo ter existindo, por parte do Venerando Tribunal recorrido, um exame crítico das provas feitas pela i3 instância, importando relatar as razões que estiveram subjacentes à convicção adquirida pelo Tribunal.

H. Assim, violou o douto Acórdão recorrido o vertido no n.º 2 do Art.° 374º do CPP, o que acarreta a sua nulidade nos termos do Art. ° 379° do mesmo código.

I. O douto Acórdão recorrido padece ainda de nulidade, por omissão de pronúncia sobre o recurso na dimensão constante da respectiva motivação.

J. Hão tendo apreciado o recurso nessa dimensão omitiu pronúncia sobre questões de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 428º, n.º 1, 431º, 425º, n.º 4, e 379º, n.º 1, al. c), todos do CPP.

K- O princípio da fundamentação é um princípio de matriz constitucAAal essencial em matéria de decisões judiciais, consagrado no art. 265. °, n.D 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão(cfr. art. 97.°, n.° 4 do C.P.P,)

L, Assim, existe manifesta violação dos arts. 265.°, n.° 1 e 32.°, n,°1, ambos da CRP.

M. Acresce que, o douto acórdão recorrido ao não fazer um exame crítico das provas para fundamentar a sua decisão acabou por não se limitar a tecer uma consideração genérica sobre, entre o mais, os vícios de insuficiência da prova e da contradição entre a matéria dada como provada e a fundamentação, aduzidos peio Recorrente,

N. O douto acórdão, não fundamenta a improcedência da contradição entre a matéria dada como provada e a fundamentação nomeadamente no que concerne ao facto do tribunal ter, por um lado, dado por não provado (Ponto DDDD.):"Que o arguido NN tivesse proposto a DDD divisão das quantias que a mesma realizasse em resultado da actividade da prostituição a meias, ao que a mesma acedesse."
E,
"Que em data não concretamente apurada no Mês de Setembro de 2007, o arguido NN, após anuência do arguido AA contactasse na Roménia, com uma mulher cuja identidade não se logrou apurar completamente, conhecida por "EEE", e lhe tivesse proposto a vinda para Portugal para aqui se prostituir, actividade através da qual obteria elevados proventos económicos (...) "Que o arguido lhe tivesse dito que lhe dava protecção".
"Que a referida FFF mantivesse relacionamento sexual diário com cerca de sete a oito indivíduos (...)D (Ponto KKKKKK).
E por outro lado,

O. O douto acórdão recorrido no ponto II 3.2 sob a epígrafe Análise Crítica da Prova, vem dizer que: "Por outro iado também se constata que NN acordou cem AA a colocação de duas raparigas na rua, que iriam para o canto que a GGG já frequentava (...) NN pagaria a AA €50,00 por cada uma, aliás montante este que QQ também lhe pagava por HHH (...) AA contacta com III e com JJJ investigando se a rapariga nova do KKK (M...M...), faz algum dinheiro. Diz a III para efectuar a recolha cio dinheiro dessas raparigas novas (...) AA pergunta a LLL se as raparigas do M... "mexem alguma coisa?" LLL responde-lhe que a MMM(...) "fez um, só isso" e "a outra nada", AA
AA pergunta "aquela trinca-espinhas, aquela magricela?" E LLL responda que não fez nada. Referia-se a FFF .
(...)
"MMM e FFF eram exploradas por M..., que por sua vez entregava, como se disse €50,00 por cada a AA. NNN vigiava-as, tanto directamente como através das outras raparigas e dos restantes arguidos romenos."
(v.d. Págs. 131 e 132 do douto acórdão proferido em 1,ª Instância e fls. 43 do douto acórdão recorrido}",

P. O douto Tribunal dá como provado que o recorrente angariou mulheres para se prostituírem e que daria uma contrapartida ao arguido AA, no entanto da análise critica da prova realizada pelo Tribunal de 1ª instância apenas é feita alusão a duas mulheres, sendo que uma delas sempre negou que trabalhasse por conta do Recorrente»

Q. E mesmo em relação a estas duas mulheres o douto Tribunal a quo limita-se a formular uma conclusão extraída de uma conversa telefónica ocorrida entre o arguido AA AA e JJJ, não fazendo qualquer prova da existência de qualquer acordo entre AA e o Recorrente.

R. Resulta assim uma clara contradição no douto acórdão recorrido entre os factos dados como provados e a fundamentação, quando por um lado se dão como não provados factos que relacionem o recorrente a estas duas mulheres e em seguida os mesmos servem como elementos de prova contra o recorrente.

S. Salvo o devido respeito, resulta claramente que o douto Acórdão recorrido não formulou, como deveria, um juízo específico, a reponderação da prova indicada e a documentada de forma poder formular um juízo probatório assente na mesma prova, e sem prejuízo do correlacionamento com outras, no sentido de proceder à alteração da matéria de facto posta em crise pelo Recorrente.

T. O douto Acórdão ao se limitar a reproduzir as considerações da primeira instância e a enumerar as provas, omitindo de facto a análise critica das provas, nunca poderia a condenação do Recorrente por 11 crimes de lenocínio e 3 crimes de tráfico de pessoas, surgir por justificada porquanto da extensíssima elencagem dos factos dados por provados, não é individualizado sobre quem (sujeito/vítima) o recorrente cometeu os ilícitos.

U. E mesmo considerando que o arguido tivesse cometido algum crime, da matéria dada como provada quanto muito estar-se-ia perante um único caso de lenocínio, individualizado na pessoa de Cénica .

V. Há assim urna omissão de pronúncia uma vez que o Venerando Tribunal deixou de abordar uma questão que se impunha que conhecesse [art° 379° n° 1 ah c) do CP.P. a qual tem influência gravosa na determinação em concreto da medida da pena aplicada ao recorrente.

W. O que acarreta a nulidade do acórdão por força dos art°s 423° n°1, 425° n° 4, 431°, 374.°. n,° 2 e 379.° n.° 1, al. c), todos do C.P.P.,

X. Uma vez que se torna imperativo para o conhecimento da matéria de direito a ampliação da matéria de facto, a correcção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, este Colendo Tribunal é competente para reapreciar a decisão sob recurso,

Y. Da matéria dada por provada não resulta que o ora recorrente tenha constituído, aderido ou apoiado com qualquer grupo organizado.

Z. Por outro lado, o recorrente apenas veio para Portugal no ano de 2007, enquanto os demais arguidos se encontravam a residir em território nacional há pelo menos 5 anos. Assim,

A.A. In casu, mo estão assim preenchidos os pressupostos cumulativos que compõem o tipo de crime de associação criminosa,

BB. Quanto muito, estaremos perante a existência de uma co-autoria ou comparticipação, na medida em que existe um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto. Trata-se tão só de uma actuação conjunta» Pelo que,

CC. Salvo o mui douto respeito, deveria ter o arguido, ora recorrente, ter sido absolvido do crime de adesão a associação criminosa.

DD. No crime de LenGcínío, uma vez que o bem jurídico tutelado não é a liberdade nem a autodeterminação sexual, desde logo - o douto acórdão faz repercutir o número de crimes de lenocínio cuja prática imputa ao recorrente, pelo número de pessoas/vítimas - nunca se estaria perante a prática desse número de infracções em concurso real e efectivo, mas antes e verdadeiramente, perante um único crime de lenocínio (o bem jurídico tutelado é o mesmo, o que unifica a actividade criminosa), sem prejuízo de obviamente haver ilações por via do número de pessoas que se dedicam à prostituição. Contudo, apenas em sede de determinação da medida concreta a pena que haja lugar peia prática desse (único) crime.
EE. Este preceito normativo exige um dolo específico, isto é para além do fomento, favorecimento, etc. do exercício por outra pessoa da prostituição, é mister que tal actuação seja levada a cabo "profissionalmente" ou "com intenção lucrativa”.
FF. E conectando estas considerações com a factualidade apurada, resulta claramente que em parte alguma se infere a actuação do recorrente tenha sido efectuado profissionalmente ou que existam elementos carreados para os autos e dados como provados quanto à intenção lucrativa no desempenho dessa actuação.
Ou seja,
GG. O recorrente, porque indemonstrado o dolo específico exigido pelo tipo criminal em apreço, não praticou em co-autoria material os 11 crimes de lenocínio.
HH. E mesmo que se considerassem que estavam preenchidos os elementos tipos do crime - o que não só por mera hipótese académica se concede – o arguido só poderia ser condenado por um único crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169.°, n.º 1 do Código Penal, sobre a pessoa de FFF .
II. Nunca estaria preenchido o n.° 2 do art. 1ê9.D uma vez que o arguido nunca cometeu qualquer espécie de violência, mo obstante o douto acórdão recorrido referir a fls. 178 que "NN também bateu em MMM". Porém, esta nunca referiu tal facto (bem peio contrário) bem como esta afirmação foi retirada das palavras de um testemunha que disse que ouviu dizer que o NN tinha batido na MMM, o que consubstancia um depoimento indirecto e por isso não aceite como meio de prova.
JJ.O mesmo se diga em relação ao crime de tráfico de pessoas uma vez que da matéria dada como provada e da fundamentação inexiste qualquer elemento probatório que suporte a condenação do recorrente porquanto não lhe são atribuídos quaisquer factos concretos, não é individualizado sobre quem (sujeito/vítima) o recorrente cometeu os ilícitos, pelo que deverá o arguido ser absolvido dos crimes de tráfico de pessoas.
KK. Os leitura atenta do douto acórdão recorrido não é feita em sede de determinação concreta da medida da pena qualquer alusão e, em concreto às necessidades de prevenção especial no que concerne ao impetrante porque elas não existem. E o certo é que a pena deve ser-lhe dirigida concretamente.
LL. Apenas se faz menção às razões de prevenção geral neste tipo de crimes que são muito elevadas e a actuação dos arguidos não fazendo quaisquer destrinça entre os mesmos quanto ao seu grau de actuação e intervenção»
MM. Perante a factualidade dada como provada deveria o recorrente ter sido absolvido pelos crimes de que vem condenado, porem a existir qualquer condenação - mera hipótese académica - esta teria apenas lugar por um único crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169-°, n.° 1 do Código Penal..
NN. Na hipótese de se considerar o recorrente culpado a pena que se mostraria adequada era a de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.
OO. Assim ao decidir como decidiu o douto Tribunal "a quo" violou os critérios estabelecidos nos art.s 71º a 73.° do CP. para aplicar ao recorrente 11 anos de prisão.
PP. Violou, ainda, o douto acórdão recorrido o disposto nos arts. 428º, n.° 1, 431,°, 425.°, n.° 4, e 379,º n.° 1, al. c), todos do CPP, e arts. 265°, n,º 1 e 32.°, n.º 1 em conjugação com o art. 97.º, n.° 4 do C.P.P,

Os arguidos/recorrentes AA, JJ e DD:

1. Vai o presente recurso interposta da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirma na íntegra a decisão proferida pela 1ª Instância.
2. Os arguidos, têm legitimidade para interpor recurso e estão em tempo para tal.
3. A douta decisão do TRL está viciada de NULIDADE, porquanto não aprecia questões que devia apreciar e que estavam submetidas a apreciação.
4. São tais questões as seguinte: A reapreciação da matéria de facto, porque impugnada exaustivamente na motivação do recurso, independentemente da sua extensão e da morosidade e minúcia que tal acarretaria.
5. É que, e quanto a esta matéria, pretende o Venerando TRL, remeter para o esquecimento tudo quanto foi dito no recurso interposta da decisão de 1ª Instância, tão só e simplesmente, porque não foi repetida, de novo e de forma exaustiva, todos os concretos pontos de facto que se têm por incorrectamente julgados. Tal tarefa foi realizada na motivação pelo que, a repetição ipsis verbis mais não é do que a prática de actos inúteis. É que ignorar, como parece ressaltar da douta decisão, tudo quanto se disse na motivação, é resumir a zero tudo quanto não seja conclusões.
6. Acresce ainda que, sendo as conclusões que delimitam o objecto de recurso, tal não significa que não se atente para a motivação apresentada. Uma coisa será delimitar o objecto de recurso, outra é apenas e somente levar em conta o que se diz nas Conclusões. Foi isso que o Venerando TRL fez.
7. Assim, e entendendo, sempre o devido e maior respeito por opinião diversa, que o Acórdão que coloca em crise é nulo, por violação do disposto no artigo 379° n.° 1 c) do C.P.P., impõem que seja a questão desta feita apreciada pelo mesmo Tribunal, solução que se nos afigura adequada.
8. Mas não ficam por aqui as omissões de pronúncia relativamente a questões que foram submetidas ao conhecimento daquele Venerando Tribunal.
9. Invocou ainda o requerente a nulidade dos depoimentos para memória futura, por violação clara do preceituado no artigo 126° n.° 1 e 2, alínea a) do C.P.P., bem como do artigo 271° do mesmo código. Este último porque se faz notar de forma bem participativa a presença de uma Sr.a Inspectora, que se julga ser do SEF, que como que dirige o interrogatório colocando questões. Situação inadmissível, tanto mais que se soube, e tal foi referido em Julgamento, da insistência permanente levada a cabo por Srs. Inspectores junto de testemunhas para prestarem depoimento em determinado sentido. Quanto apenas disse que visualizou o suporte áudio visual e que não terá notado tal presença. Na realidade desconhecia-se a gravação de imagem, nem tal foi comunicado aos arguidos, contudo, porque aparece, não raras vezes, a referência à Sra. Inspectora?
10. Foram invocados os vícios constantes do artigo 410° n.° 2 do C.P.P., sendo certo que os mesmos resultavam da decisão recorrida e, mais uma vez, quanto a isso, nada foi dito pelo TRL, mesmo quanto solicitado, sendo certo que, os mesmos são do conhecimento oficioso do Tribunal.
11. Assim sucede, quanto ao crime de associação criminosa, e com mais acuidade quanto aos crimes de Lenocínio nas pessoas, MMM, OOO, CCC e ainda HHH. As referências aos depoimentos prestados pelas mesmas é feita ao longo do Acórdão e ainda assim decide-se em sentido diverso do que pelas foi afirmado. Decidindo-se assim, não se estará perante um vício do citado preceito?
12. Quanto à questão das escutas telefónicas, sempre se dirá que as mesmas têm o seu papel no nosso ordenamento jurídico e o Acórdão da Ia Instância, bem como o do Venerando TRL, parecem querer desvirtuar tal papel, uma vez que, ressalta da decisão recorrida um significativo número de factos que são dados como provados apenas e somente com base em escutas telefónicas que, mais uma vez se diz, não foram examinadas em sede de audiência de julgamento, violando-se dessa forma o preceituado no artigo 355° do C.P.P. Não se referem aqui os concretos pontos que se dão como provados uma vez que este Tribunal apenas conhece questões de Direito, não obstante poder conhecer oficiosamente os vícios que se vêm enunciados.
13. Acresce ainda que, o douto Acórdão do TRL entendeu pronunciar-se sobre a excessividade das penas quando em momento algum foi tal matéria suscitada pelos ora recorrentes. Terá sido por tal matéria ter sido referida pelos demais arguidos recorrentes e por lapso, ou por não se ter em atenção o recurso interposto, que o TRL se pronunciou sobre tal com tanta acuidade? Não consubstanciará tal uma NULIDADE?
Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser proferida decisão em que se determine a reapreciação da matéria de facto dada como provada, deferindo-se assim a NULIDADE do Acórdão arguida, bem como seja
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DOS INVOCADOS VÍCIOS DO ARTIGO 410° N.°2DO C.P.R, BEM COMO A NULIDADE DAS DECLARAÇÕES
PARA MEMÓRIA FUTURA, POR SE ENQUADRAREM NO ARTIGO 126° N.l E 2 AL. A) TAMBÉM DO CPP




Respondeu o MºPº, junto do Tribunal da Relação de Lisboa pugnando pelo não provimento dos recursos e pela manutenção do decidido.

É do seguinte teor a a respectiva motivação, na parte que importa:

I - Questão prévia.

Rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos GG e KK

Como resulta evidente das motivações dos recursos, interpostos pelos arguidos GG e KK, têm eles por objecto o acórdão proferido na 1ª instância (v. conclusões dos recursos interpostos da decisão da 1ª instância, respectivamente a fls. 4184 e segs. e 4178 e sgs.) ignorando inteiramente o decidido pelo Tribunal da Relação.
O recorrente KK introduz uma conclusão (XII) que se reporta genericamente e esta última, não sendo, porém, possível excogitar no corpo da motivação os concretos pontos da discordância.

Assim, devem estes recursos ser rejeitados por falta de motivação (411.°, n.° 3, do CP.Penal) - v. entre muitos outros, Acs. STJ de 6/6/2002, Proc.º n.° 1874/02-5 (SASTJ, n.° 62, 69; de 22/9/04, Proc.º n,º 2813/04, 3ª Secção e de 28/9/2005, Proc.º n.° 2830/05, 3ª (SASTJ, n.ºo 93, 104) -.

II - Questões suscitadas nos restantes recursos.

Em síntese, são as seguintes as questões que vêm suscitadas nos recursos:
1. Nulidade das declarações para memória futura (recurso dos arguidos AA, JJ, DD).
2. Omissão de pronúncia (recursos dos mesmos arguidos e de NN).
3. Falta de preenchimento dos elementos típicos dos crimes de associação criminosa e de lenocínio e, quanto a este último, ainda que estivessem preenchidos tais elementos, sempre a conduta deveria ser unificada num único crime do art.° 169.°, n,° l (recurso do arguido NN)
4. Medida da pena (recurso do arguido NN)

1, Nulidade (AA AA, JJ e DD)

Como bem assinala o acórdão recorrido a utilização das declarações para memória futura é perfeitamente válida, verificados, naturalmente os requisitos legais da respectiva prestação, não tendo que ser repetidas na audiência.

2. Omissão de pronúncia (todos os recorrentes)

Assinale-se, desde logo, não ser directamente aplicável a decisões proferidas em recurso pelas relações, o disposto no art.° 374.°, n.° 2, do C.P.Penal, mas, antes, o disposto no art.° 379.° - v. entre outros, Acs. STJ de 11/11/04, Proc.º n.º 04P3182 e de 25/1/2006, Proc.0 n.o 05P3460, ambos disponíveis em www.dqsi.pt.

Carece de fundamento a pretensão dos recorrentes quanto à verificação de omissão de pronúncia, sendo certo que todas as questões suscitadas forma sendo respondidas ao longo do recurso, não se mostrando curial que a argumentação aduzida sobre as mesmas viesse a ser repetida para cada um dos recorrentes que s as suscitaram.

Afigura-se, pois, que o acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões sobre que devia pronunciar-se, mesmo quando o faz por remissão para a argumentação anteriormente aduzida sobre as mesmas questões.

3. Preenchimento dos tipos legais de crimes (NN)

Também carece de razão o recorrente NN relativamente à pretendida não verificação dos elementos dos tipos legais de crime por que foi condenado.

Na verdade, como resulta da matéria de facto provada, a verificação de tais elementos típicos não oferece dúvida.

No que tange ao crime de lenocínio - art.° 169.°, n.° 1 e 2, alíneas a), b) e d), do C.Penal - há que acentuar que o agente comete tantos crimes quantas as pessoas cuja prostituição fomentar, favorecer ou facilitar (V. Paulo Pinto de Albuquerque, "Código Penal", n. 21 ao art.° 169.°).

4. Medida da pena

Finalmente, dir-se-á que as penas parcelares e única concretamente aplicadas, mostrando-se criteriosamente graduadas, não merecem censura.

Em conclusão:

1. Devem ser rejeitados os recursos interpostos pelos arguidos GG e KK, por falta de motivação.

2. Os restantes devem ser julgados improcedentes.

Remetido o processo a este STJ, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto e bem fundamentado Parecer no sentido de que o recurso é inadmissível relativamente às penas parcelares:


Relativamente á medida das penas únicas entende que embora não se revelem desproporcionadas á culpa dos arguidos e inadequadas ás finalidades da punição, concede que possam sofrer alguma redução.


Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Questão prévia:

Como atrás se disse, os arguidos/recorrentes KK, GG, NN, AA, JJ e DD foram condenados, cada um, em 1ª Instância, pela prática dos seguintes crimes: crime de associação criminosa; crimes de lenocínio; crimes de tráfico de pessoas.

E cada uma das penas parcelares aplicada a cada um dos arguidos/recorrentes, relativamente a cada um daqueles crimes, é inferior a 8 anos de prisão (em medida não superior a 4 anos de prisão no que respeita ao crime de associação criminosa, a 2 anos de prisão no que concerne aos crimes de lenocínio e a 3 anos e 6 meses relativamente aos crimes de tráfico de pessoas).

Essa decisão da 1ª Instância foi proferida em 20 de Maio de 2009.

E tal decisão foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 26.Novembro.2009, negou provimento aos recursos.

Assim, estando em causa, como estão, penas de prisão não superior a 8 anos, confirmadas pela Relação, é de colocar, como questão prévia, a da admissibilidade ou inadmissibilidade dos recursos do acórdão ora impugnado, no que tange às penas parcelares aplicadas aos ora recorrentes e relativas aos crimes de associação criminosa, lenocínio e tráfico de pessoas, pois que, no que tange à sindicabilidade da medida das penas conjuntas (supra discriminadas, todas eleas superiores a 8 anos de prisão), os recursos são, sem dúvida, admissíveis.
Como se disse, a Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que o recurso é inadmissível relativamente às penas parcelares, atenta a medida concreta das mesmas, devendo por isso, nessa parte, ser rejeitado.
Apreciando:

Os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são a data da decisão de 1ª instância, a medida concreta das penas parcelares em causa e as penas únicas aplicadas.

Refira-se, porém, desde já, que o acórdão da Relação não alterou a matéria de facto fixada pela 1ª instância e manteve as penas (parcelares) ali aplicadas.

A decisão da primeira instância, como se disse, data de 20 de Maio de 2009.

E cada uma das penas parcelares (supra descriminadas) aplicada relativamente a cada um dos crimes por que cada um dos arguidos/recorrentes foi condenado, é inferior a 8 anos de prisão (como se disse, em medida não superior a 4 anos de prisão no que respeita ao crime de associação criminosa, a 2 anos de prisão no que concerne aos crimes de lenocínio e a 3 anos e 6 meses relativamente aos crimes de tráfico de pessoas).

Esse acórdão condenatório do Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pelo acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 26 de Novembro de 2009, que manteve a condenação e as medidas das penas parcelares e únicas, aplicadas.


A decisão da 1ª instância foi proferida em plena vigência do regime processual decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15-09-2007, sendo entendimento uniforme e já sedimentado neste Supremo Tribunal que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão de 1ª instância e que a excepção do artigo 5º, nº 2, do CPP, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta, de aplicação imediata – vejam-se neste sentido os acórdãos de 29-05-2008, processo n.º 1313/08-5ª; de 05-06-2008, processo n.º 1151/08 - 5ª, com o mesmo relator do acórdão de 29-05-08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 251; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 18-06-2008, processos n.ºs 1624/08 e 1971/08-3ª; de 25-06-2008, nos processos n.ºs 449/08-3ª, 1312/08-5ª e 1779/08-5ª; de 10-07-2008, processos n.ºs 2146/08 e 2193/08-3ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08 - 3ª ; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08-3ª e processo n.º 3854/08-5ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08-3ª; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09-5ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3ª.

Havendo que abordar a questão da admissibilidade do recurso quanto às referidas penas parcelares, vejamos o regime aplicável.

É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, nos termos do artigo 4...º.

No que importa ao caso presente, rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432º, que estabelece que:

“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da referida Lei n.º 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

Estabelece o artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP:

1 – Não é admissível recurso:
«f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Como resulta dos autos, as penas parcelares em causa e aplicadas a cada um dos recorrentes são inferiores a 8 anos, (embora cada uma das penas conjuntas aplicadas a cada um daqueles, seja de prisão superior a 8 anos).

Ora, a alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, aludindo à pena aplicada e não (como anteriormente) à pena aplicável.

E isto, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

Com efeito, à luz do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

Assim sendo, face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atentas as penas parcelares aplicadas, é indubitável que não será admissível o recurso quanto às penas parcelares aplicadas, pois estamos perante decisão da Relação confirmativa de condenação proferida na primeira instância e que aplicou penas de prisão não superiores a oito anos.

Por outro lado, e sendo agora claro que a alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP se refere à pena concretamente aplicada (mesmo em caso de concurso de infracções) e estando, como estamos, perante acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, sendo cada uma das penas parcelares aplicada, de prisão não superior a 8 anos, nos termos do estatuído na citada alínea f) do nº1 do artº 400º do CPP, não é admissível recurso.

Embora haja quem interpretasse a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante da alínea f) do nº 1 do Artigo 400º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto, como significando que no caso da prática pelo arguido, de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente, exceder esse tecto de oito anos, o recurso é admissível (neste sentido, entre outros, cfr. Ac. STJ de 24.09.2002, Proc. 1682-3ª, in SASTJ nº 63, pag. 70), a verdade é que – na esteira do entendimento maioritário perfilhado nesta 3ª secção – perfilhamos posição diferente, ou seja, a sustentada pela Exmª PGA neste STJ e neste processo (a título meramente exemplificativo, cfr. Acs. STJ de 30.10.2003, Proc. 2921/03, in SASTJ nº74, 207; de 14.07.2004, Proc. 1101/04-3ª e de 11.10.2005, Proc. 24.../05-5ª in SASTJ, nº 94, pág.104), segundo a qual no caso de concurso de crimes, o que releva para efeitos de in(admissibilidade) de recurso para o STJ (nos termos da alínea f) do nº 1 do Artigo 400º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto) é a pena aplicável a cada um dos crimes cometidos e não a soma das molduras penais abstractas dos crimes em concurso, sendo que esta interpretação não colide com a CRP (neste sentido, cfr. p. ex. Acs. STJ de 14.07.2004, Proc. 1101/04-3; de 28.09.2005, Proc. 2807/05-3ª; de 21.09.2005, Proc. 2759/05-3ª; de 11.10.2005, Proc. 24.../05-5ª; e de 21.12.2005, in SASTJ nº 96, 79. E Acs. TC nº 2/2006, de 3 de Janeiro in DR II Série de 13.02.2006; nº 64/2006, de 24 de Janeiro, Proc. 707/2005, DR II Série, de 19 de Maio de 2006).

Ora, a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º (redacção anterior) foi eliminada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto.

Interpretamos tal eliminação no sentido de que se quis dar relevância à pena concreta aplicada a cada crime, isto é, dar relevância às penas parcelares concretamente aplicadas.

Por isso, relevante para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicada a cada um dos crimes cometidos e não a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso.

E, a nosso ver, tal interpretação não colide com a CRP “pois esta não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisprudência. Ponto é que tal limitação não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido” (Ac. STJ de 14.07.2004, Proc. 1101/04 – 3ª).

Aquele entendimento não ofende qualquer garantia do arguido, designadamente o direito ao recurso consagrado no artigo 32º-1 da CRP pois, como refere a Exmª PGA no seu douto Parecer, “o acórdão proferido em 2ª instância, confirmativo, na íntegra, da decisão proferida em 1ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição com que, para efeitos de salvaguarda dos direitos de defesa do arguido em processo penal, a nossa lei fundamental se basta” (neste sentido, cfr. Acs. TC nº 44/05 de 26.01.2006, Proc 954/05, DR II Série de 13.02.2006; nº 390/04, de 02.04.2004, Proc. nº 651/03, DR II Série de 07.07.2004; nº 2/2006 de 03.01.2006, DR II Série, de 13.02.2006).


Nos termos do artigo 400º-1-f) do CPP só é admissível recurso para o STJ, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Assim, no caso de concurso de crimes, aquele recurso para o STJ (de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pela relações) só é admissível:
- Relativamente a cada um dos crimes cuja pena concretamente aplicada seja superior a 8 anos de prisão;
- Relativamente á pena única aplicada desde que superior a 8 anos de prisão.

Portanto, na esteira da posição que vimos seguindo, porque, no caso, estamos perante concurso de crimes e os recorrentes acima referidos, foram condenados – cada um deles – em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão (embora a(s) pena(s) única(s) aplicada(s) tenha(m) sido superior(es) a 8 anos de prisão), não é admissível recurso para este STJ relativamente a tais crimes (por que cada um deles foi condenado em pena não superior a 8 anos de prisão).

Porém, é admissível o recurso relativamente a cada uma das penas únicas aplicadas, superior a 8 anos de prisão.

Em face do exposto, o recurso é admissível somente em relação às penas conjuntas (únicas) aplicadas a cada um dos arguidos/recorrentes – cada uma delas superiores a 8 anos de prisão, sendo de rejeitar relativamente ás penas parcelares supra referidas (cfr. art. 420º-1-b) do CPP).

Por isso, terão de rejeitar-se os recursos interpostos, no que respeitam ás penas parcelares e ás questões atinentes a essas penas e aos respectivos crimes, pois, nesses segmentos, não é admissível recurso.
E questões atinentes a essas penas parcelares e respectivos crimes são:

- A invocada nulidade das declarações para memória futura (questão suscitada pelos arguidos/recorrentes KK, AA, JJ e DD);

- A nulidade da decisão recorrida por falta ou insuficiente fundamentação e por omissão de pronúncia (questão suscitada por todos os arguidos/recorrentes);

- A verificação de alegados vícios da matéria de facto dada como assente (questão suscitada pelos arguidos/recorrentes AA, JJ, DD, GG e NN); e ainda,

- A questão da subsunção jurídica dos factos provados, que as instâncias tiveram como integradores dos crimes de associação criminosa (questão suscitada nos recursos de todos os arguidos/recorrentes) e de lenocínio, seja na perspectiva de crime continuado (questão suscitada pela arguida/recorrente GG) ou crime único (questão suscitada pelo arguido/recorrente NN).

Sendo assim, porque as questões supra elencadas, suscitadas nos vários recursos dos arguidos/recorrentes, respeitam aos crimes por que foram condenados em penas parcelares de medida não superior a 4 anos de prisão, este Supremo Tribunal não pode delas conhecer, face á irrecorribilidade da decisão, nessa parte (cfr. artigos 432º-1-b) e 400º-1-f), ambos do CPP).

Trata-se, aliás, de questões que os recorrentes já haviam suscitado no(s) recurso(s) interposto(s) para o Tribunal da Relação de Lisboa que delas conheceu e decidiu de forma ponderada e suficientemente motivada, não omitindo pronúncia.


Por isso, procede esta questão prévia suscitada, havendo que rejeitar os recursos interpostos, no que respeitam ás penas parcelares e ás questões atrás enunciadas, porque atinentes a essas penas e aos respectivos crimes, pois, nesses segmentos, não é admissível recurso.

Daí que se prossiga para apreciação e decisão do único segmento do acórdão recorrido, relativamente ao qual é admissível este recurso: a medida da(s) pena(s) única(s).


Apreciando e decidindo:

É a seguinte a matéria de facto provada (transcrição):

1. Desde data não concretamente apurada, situada em meados de 2003, que os arguidos AA conhecido por “B...N....”, DD, JJ, QQ, conhecido por “M... F…”, KK, NN, conhecido por “M....”, e um indivíduo de nome BBB, decidiram constituir um grupo com vista a explorar sexualmente mulheres de nacionalidade romena em território nacional, com o objectivo de obterem ganhos económicos com o dinheiro que as mesmas auferissem com a prática de actos sexuais remunerados.

2. Desde o ano de 2002 que a arguida GG explorava mulheres que trazia da Roménia, para território nacional, a fim de aqui se prostituírem ao seu serviço.

3. A partir de data não concretamente apurada, situada nos finais de 2006, início do ano de 2007, na sequência de um desentendimento havido entre os arguidos acima identificados e um outro grupo de indivíduos, que actuavam na mesma zona e explorava a actividade sexual de mulheres de nacionalidade romena, a arguida GG, passou a integrar o grupo supra referido com o mesmo objectivo, trazendo as mulheres cuja actividade de prostituição já vinha explorando, pelo menos desde o ano de 2002, as quais passaram a ser exploradas, a partir desse momento pelo grupo constituído por todos os arguidos.

4. Na execução de tal plano, os arguidos recrutaram várias cidadãs romenas, providenciando pelo seu transporte para Portugal, arranjando-lhe depois habitação, nomeadamente na Calçada de Santo …, nº …, r/c, em Lisboa, na Rua ..., nº ..., …º, em Lisboa e na Calçada do ..., nº ., ..º, em Lisboa, locais onde os arguidos também residiam e ainda em diversas pensões.

5. A fim de recrutarem cidadãs romenas para a prática da prostituição, os arguidos deslocaram-se à Roménia por diversas vezes ou recorreram a outras pessoas das suas relações que residiam nesse país, para esse efeito.

6. Procuravam mulheres que integrassem famílias com dificuldades económicas e com pouca formação escolar, prometendo-lhes a obtenção de avultadas quantias em dinheiro em Portugal, sendo que nuns casos lhes disseram que seria através da prática da prostituição e noutros prometeram-lhes empregos.

7.O grupo funcionava de uma forma organizada, sendo chefiado pelo arguido AA “B...”, tendo sido distribuídas diferentes tarefas e funções aos restantes arguidos, os quais o apoiavam, quer no controlo das mulheres, quer na recepção das quantias monetárias que as mesmas auferiam na actividade de prostituição, quer ainda exercendo sobre as mesmas violência física e psicológica para as obrigarem ao exercício daquela actividade.

8. Era o arguido AA que fixava as quantias que as mulheres deviam cobrar aos clientes, a comissão que lhe cabia a ele e aos restantes elementos do grupo e os locais onde as vítimas deviam exercer a prostituição decidindo também qual era a indumentária que as mesmas deviam usar para atrair clientes e a forma de abordarem estes últimos.

9. O grupo estava estruturado em três patamares distintos e perfeitamente definidos.

10. À frente do grupo, na chefia, encontrava-se o arguido AA, cabendo a este a tomada de decisões sobre o modo, o método e o território de actuação, bem como a forma de evitar incursões de outros grupos rivais que se dedicavam à mesma actividade.

11. O arguido AA detinha o monopólio da força na organização, “disciplinando”, intimi­dando e atemorizando as mulheres que não “rendiam” os montantes que considerava adequa­dos e necessários, que não solicitavam sexo no local exacto predefinido pelo mesmo, ou que não cumpriam outras ordens que o mesmo dava directamente ou por intermédio dos outros arguidos.

12. No segundo patamar encontravam-se as arguidas DD, JJ e GG, esta a partir de finais de 2006, as quais procediam à recolha do dinheiro realizado na actividade da prostituição, controlando todos os movimentos das mulheres.

13. Estas arguidas actuavam no terreno, controlando a actividade das mulheres, servindo de resguardo ao arguido AA que evitava ser avistado nos locais onde as vítimas desenvolviam a actividade da prostituição.

14. As arguidas JJ e GG, também angariavam mulheres, que traziam da Roménia para Portugal, para aqui se prostituírem ao serviço do grupo, constituído pelos arguidos.

15. No terceiro patamar, encontravam-se os arguidos KK, NN, QQ e um indivíduo de nome BBB, que, além de angariarem mulheres que traziam da Roménia para Portugal, exerciam a força quando necessário, para reprimir as mulheres quando estas se rebelavam, ou para controlar eventuais situações de abuso por parte de clientes ou outros indivíduos.

16. Pelo menos a partir do ano de 2003, os arguidos contactaram e recrutaram diversas cidadãs romenas, no seu país de origem, trazendo-as para Portugal, para se prostituírem ao seu serviço.

17. Os arguidos recrutaram essencialmente as vítimas no distrito de ..., designadamente na cidade de M.... e na localidade de N..., onde o arguido AA tinha vários familiares.

18. O arguido AA recorria a diversas pessoas, a fim de que abordassem as mulheres, dando instruções a essas pessoas no sentido de efectuarem propostas de obtenção de elevados proventos de natureza económica àquelas mulheres, sendo que nalguns casos determinava que não fosse dito às mesmas que vinham para se prostituir.

19. Era determinado pelo arguido AA que algumas daquelas mulheres não fossem informadas que tinham que lhe pagar uma determinada quantia em dinheiro, ou do modo como seriam repartidas as quantias obtidas em resultado da actividade de prostituição.

20. Os arguidos fizeram transportar aquelas mulheres para Portugal, por via aérea, ou por via terrestre, por meio de autocarro, colocando-as a residir nas suas próprias habitações, ou em pensões, dando-lhes de seguida todas as indicações respeitantes aos locais, forma e preços a cobrar aos clientes.

21. Inicialmente os arguidos diziam às mulheres para lhes entregarem as quantias em dinheiro que recebiam da actividade da prostituição, a fim de que os mesmos as guardassem, a pretexto de não lhes serem subtraídas, sendo que no decurso do tempo as referidas mulheres verificaram que nunca receberam as quantias em causa, por lhes ser recusada a devolução pelos arguidos.

22. À generalidade destas mulheres era entregue um telemóvel com um cartão activado, a fim de que os arguidos as contactassem, quando entendessem necessário.

23. Os arguidos, mediante indicação do arguido AA, colocavam as mulheres na rua, mais concretamente no Poço do Borratém, na Zona do Instituto Superior Técnico, na Rua da Artilharia 1 e no Parque Eduardo VII, a fim de aí desenvolverem a actividade de prostituição.

24. Segundo indicação dos mesmos às referidas mulheres, estas últimas teriam que cobrar a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a cada cliente, por cerca de 20 minutos de actividade sexual que mantivessem com os mesmos.

25. As quantias obtidas pelos arguidos, provenientes da actividade de prostituição exercida pelas mulheres que exploravam, eram remetidas para a Roménia, através de depósitos efectuados em Agências de Câmbios e Transferências Internacionais de Dinheiro.

26. Os arguidos usavam os documentos das mulheres cuja actividade sexual exploravam, a fim de que as remessas fossem efectuadas em nome delas, e, nalguns casos, determinavam que algumas das mulheres acompanhadas pelas arguidas se deslocassem às Agências de Câmbio para efectuarem as mencionadas transferên­cias.

27. Cada uma das transferências, em regra, não excedia os € 6.000,00 (seis mil euros).

28. Os destinatários das transferências eram pessoas variadas, sendo que tais transferências eram posteriormente entregues a pessoa da confiança dos arguidos na Roménia.

29. No segundo e terceiro patamares, dependendo directamente do arguido AA “B...”, situavam-se os arguidos DD, JJ, GG “N...”, KK, QQ “M... F…, NN “M....”, todos eles de nacionalidade romena.

30. Cada um destes intervenientes tinha funções previamente definidas pelo arguido AA.

31. Às arguidas DD, JJ e GG competia a função de servir de elo de ligação entre o arguido AA e as mulheres que para eles se prostituíam em diversos locais da cidade de Lisboa, nomeadamente junto ao Poço do Borratém, junto ao Instituto Superior Técnico e no Parque Eduardo VII.

32. A estas arguidas competia recolher o dinheiro, acompanhar as vítimas nas ruas, certificarem-se que as mesmas angariavam clientes, bem como se recolhiam aos locais onde pernoitavam quando terminavam a sua actividade.

.... As arguidas tinham ainda como função levar peças de vestuário às mulheres, levar-lhes tabaco, quando as mesmas necessitavam e verificar se tinham os telemóveis carregados, para poderem ser contactadas.

34. Competia a estas arguidas dar instruções a estas mulheres quanto ao modo como se deviam posicionar, abordar e angariar clientes, determinando-lhes ainda que as mesmas não mantivessem contacto com quaisquer outras pessoas, a não ser entre elas e com os clientes.

35. Cabia ainda a estas arguidas apresentar as referidas mulheres aos donos de pensões e com estes acertar os preços a pagar pela utilização dos quartos para a prática da prostituição.

36. (I) No decurso do ano de 2002, PPP, conhecida por “P...”, foi abordada em ... na Roménia, por pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para vir trabalhar na prostituição para Portugal, com a promessa de obter ganhos económicos, ao que a mesma acedeu.

37. A mesma provinha de uma família com problemas económicos.

38. A viagem foi acordada com a arguida GG e paga pela mesma.

39. Veio de autocarro e foi recebida pela arguida que a albergou na sua residência, onde sempre habitou.

40. Conforme indicações da arguida GG passou a prostituir-se no Poço do Borratém, na Praça da Figueira, no Instituto Superior Técnico, no Parque Eduardo VII e na Rua da Artilharia I.

41. As quantias a cobrar pela actividade de prostituição foram estabelecidas pela arguida GG.

42. Todas as quantias que recebia eram entregues à arguida GG ou a pessoa pela mesma indicada, não tendo a mesma ficado com qualquer quantia para si.

43. Conforme indicação da arguida GG alguns dos actos sexuais tinham lugar na Pensão “...”.

44. A partir do início do ano 2007, passou a ter que responder também perante os demais arguidos.

45. A partir desse momento, a arguida GG entregava diariamente ao arguido AA ou à arguida DD a quantia de € 50 diários relativos ao exercício da actividade da prostituição por parte de PPP.

46. (II) Em data não apurada, situada em momento posterior ao ano de 2002, QQQ veio para Portugal a fim de se prostituir.

47. Chegada a Portugal passou a residir na casa da arguida GG.

48. Segundo indicação da arguida passou a prostituir-se na esquina da Rua ... com a Rua de … diariamente e para a prática dos actos sexuais deslocava-se à Pensão ..., entregando cerca de metade do que auferia à arguida GG.

49. A partir do final do ano de 2006, princípio de 2007, passou a responder perante todos os arguidos e diariamente tinha de entregar € 50,00 (cinquenta euros) à arguida GG para que esta os entregasse ao arguido AA, conforme acordado por todos os arguidos.

50. De harmonia com as instruções que recebera dos arguidos não podiam conversar com outras pessoas que não fossem as demais vítimas, os clientes, o dono da pensão e os próprios arguidos e tinha de pedir autorização para ir comer, ou pelo menos comunicar que o ia fazer e onde.

51. Era controlada pelos arguidos, designadamente pela arguida GG, quer por telemóvel quer presencialmente, mediante deslocação ao local onde se encontra­va.

52. (III) Em data não concretamente apurada, JJJ conhecida por “M...” ou “LLL” veio para Portugal para se prostituir, face às dificuldades económicas por que então passava.

53. Aqui chegada começou a prostituir-se ao serviço do arguido AA, ficando acordado que a mesma lhe entregaria 50% do que ganhasse e ficaria com os restantes 50% para si.

54. JJJ deslocou-se para Portugal, sendo recebida pela arguida DD que a conduziu à sua residência, sita na Calçada da ... nº …, em Lisboa, onde passou a habitar.

55. Após a sua chegada a Portugal passou a prostituir-se diariamente nos locais indicados pelos arguidos AA e DD, designadamente no Poço do Borratém, entregando diariamente ao B... 50% do que ganhava que era para ele e também lhe entregava o restante porque ele o exigia.

56. Assim que chegou a Portugal, o seu passaporte foi-lhe pedido pelos arguidos AA e DD que ficaram na posse do mesmo.

57. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto ao local onde se devia prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes e quantias a cobrar.

58.Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos e não se podia sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

59. Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prosti­tuís­sem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

60. Toda a roupa que tinha era adquirida pelo arguido AA ou pela arguida DD.

61. Diariamente atendia cerca de sete a oito clientes, prostituindo-se das 12 às 24 horas e cobrava conforme lhe era determinado pelos arguidos, a quantia de € 25 (vinte e cinco euros) a cada cliente.

62. Conforme determinado pelos arguidos, quando se encontrava no Poço do Borratém, os actos sexuais tinham lugar na Pensão “...”.

63. (IV) III veio para Portugal, de autocarro, no ano de 2004, a fim de aqui se prostituir.

64. A partir dessa data e desde a chegada a Portugal, III recebeu indicações do arguido AA e da arguida DD quanto ao local onde se devia prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes e quantias a cobrar.

65. Diariamente atendia vários clientes, e cobrava conforme lhe era deter­mina­do pelos arguidos a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a cada um.

66. Conforme lhe era determinado pelos arguidos AA e DD os actos sexuais tinham lugar na Pensão “...”, sita no Poço do Borratém, ou no Parque Eduar­do VII, no interior de veículos automóveis.

67. Das quantias recebidas pela mesma dessa actividade, entregava dinheiro aos arguidos AA e DD, conforme lhe foi determinado por AA.

68. III, durante a sua estada em Portugal deslocou-se várias vezes à Roménia.

69. III encontra-se a ser investigada na Roménia.

70. Os seus documentos de identificação foram guardados pela arguida DD.

71. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma co­mo devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de mo­do a fazer-se notar pelos mesmos.

72. Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos.

73. Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

74. Toda a roupa que tinha era adquirida pelo arguido AA ou pela arguida DD.

75. RRR é prima de III.

76. (V) No decurso do ano 2005, em data não apurada, SSS conhecida por “L...”, que se encontrava na Roménia, veio para Portugal para se prostituir, actividade através da qual e segundo o arguido AA, conseguiria obter elevados proventos económicos.

77. A sua família tinha graves dificuldades económicas.

78. Após ter chegado a Portugal, foi conduzida à residência dos arguidos AA e DD, onde passou a habitar e nessa data foi-lhe explicado o modo como devia desenvolver a sua actividade, bem como o local, as quantias a cobrar.

79. Prostituía-se, geralmente, na pensão “...”, no Poço do Borratém, pensão esta que lhe foi indicada por DD.

80. Foi-lhe dito que teria que entregar diariamente ao arguido AA ou à arguida DD 50% das quantias que conseguisse efectuar em resultado da sua actividade de prostituição.

81. Entregava o dinheiro todo ao arguido AA pois se não o fizesse ele ameaçava bater-lhe.

82. Diariamente a mesma atendia cerca de 10 clientes, aos quais cobrava em regra € 25 (vinte e cinco euros) conforme determinado pelos arguidos e pagava desse montante ao dono da pensão € 5 (cinco euros) pela utilização do espaço.

83. Prostituía-se das 12 às 24 horas, em regra na Pensão “...” e noutros locais que lhe eram indicados pelos arguidos, designadamente junto ao Instituto Superior Técnico, no interior de veículos automóveis.

84. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes.

85. Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos e não se podia sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

86. Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

87. Toda a roupa que tinha era adquirida pelo arguido AA ou pela arguida DD.

88.(VI) Em data concretamente não apurada, do ano 2005, CCC veio para Portugal para se prostituir.

89. Exercia a prostituição na pensão “...” e também na pensão “....”.

90. A partir de data não apurada passou a assumir-se como companheira do arguido KK, a quem entregava todas as quantias que auferia em resultado da sua actividade de prostituição.

91. Desde essa altura passou o arguido KK a entregar diariamente ao arguido AA a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), resultante da actividade de prostituição levada a cabo por CCC.

92. O arguido AA indicou-lhe o local onde se devia prostituir.

93. Era controlada pelo arguido KK e também pelo arguido AA.

94. (VII) Em data não concretamente apurada TTT, conhecida por S..., veio para Portugal para aqui se prostituir.

95. Prostituía-se no Poço do Borratém, mais concretamente na Pensão “...”, cobrando a cada cliente a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros).

96. (VIII) Em data não concretamente apurada do ano de 2006, o arguido NN contactou na Roménia DDD propondo-lhe a vinda para Portugal para se prostituir.

97. A mesma provinha de uma família com parcos recursos económicos.

98.Chegada a Portugal, passou a prostituir-se na zona do Poço do Borratém, conforme indicações dadas pelo arguido AA e pelo NN.

99.No final de cada dia DDD entregava a III, segundo ordens do arguido AA a quantia de € 50,00 (cinquenta euros).

10. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA e NN quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo fazer-se notar pelos eventuais clientes.

101.Era controlada pelos arguidos, e também pelas outras vítimas, a pedido dos arguidos, quer visualmente quer por telemóvel.

102. A mesma ausentou-se por um período não concretamente apurado e regressou a Portugal, em Novembro de 2007, acompanhada pelo arguido NN, a fim de desempenhar as mesmas funções nos termos atrás descritos, tendo de pagar ao arguido AA diariamente a quantia de € 50,00 (cinquenta euros).

103.Metade do que auferia era entregue ao arguido NN e na ausência deste ao arguido AA.

104. (IX) Em data não concretamente apurada situada entre finais do ano 2006 e início do ano 2007, os arguidos recrutaram de forma também não apurada UUU, conhecida por “M...”, na Roménia, disseram-lhe que vinha trabalhar na apanha de morangos.

105. Prometeram-lhe que obteria proventos económicos e que ficaria com metade das quantias que viesse a obter da actividade a desenvolver de apanha de morangos, entregando-lhe a parte restante.

106.Após a sua chegada a Portugal, a mesma passou a residir na habitação da arguida JJ.

107. UUU provém de uma família com graves dificuldades económicas e aparenta ter algumas dificuldades cognitivas.

108.Os arguidos diligenciaram pelo pagamento de todas as despesas relativas à deslocação da Roménia para Portugal de UUU.

109.Após a sua chegada a Portugal foi-lhe retirado o passaporte que ficou na posse da arguida JJ e que veio a ser apreendido no quarto desta arguida, no dia 4 de Dezembro de 2007.

110.A arguida JJ e os outros arguidos deram-lhe instruções quanto ao local para onde iria desenvolver a actividade da prostituição e o modo como a devia executar, desde a forma de vestir, até à abordagem aos clientes e passou a adoptar o nome de “M...”.

111.Os arguidos AA, DD e JJ batiam-lhe, obrigando-a a prostituir-se e a dar-lhes o dinheiro todo.

112.Todas as quantias que realizou na sua actividade de prostituição, foram entregues à arguida JJ e também ao B... e DD, os quais nunca as devolveram à UUU.

113.(X) No decurso do ano 2007, VVV conhecida por D..., veio para Portugal para trabalhar na prostituição.

114.Veio para Portugal de autocarro, cujo bilhete foi pago pela arguida GG e à chegada foi logo para a residência da arguida GG, onde já se encontravam a QQQ e a PPP.

115. Nessa data foi-lhe dito que se iria prostituir na esquina das Ruas ... e de São Lázaro, juntamente com as referidas QQQ e PPP e XXX.

116. GG disse-lhe da pensão a que se deveria dirigir para a prática dos actos sexuais e que deveria cobrar € 25 (vinte e cinco euros) a cada cliente, pelo período de 20 minutos.

117. Previamente haviam acordado que ficaria com metade das quantias que obtivesse da prostituição e que a parte restante seria entregue à arguida GG.

118.Diariamente a arguida GG recolhia o montante integral que havia realizado pela sua actividade de prostituição, nunca lhe sendo devolvida qualquer quantia.

119. Em data não concretamente apurada VVV chegou atrasada a casa, o que aborreceu a arguida GG que pretendia controlar-lhe todos os movimentos, tendo-lhe a arguida desferido uma bofetada.

120. Situações houve em que as mulheres controladas directamente pela arguida GG, as referidas PPP, QQQ, XXX e VVV não a avisaram quando iam comer ou em que se atrasaram na chegada a casa, sendo nessas alturas ameaçadas na sua integridade física pela arguida GG.

121.Desenvolvia a sua actividade das 10 horas à 1 hora, diariamente, conforme indicação da arguida GG.

122.A mesma foi conduzida à Pensão “...” pela arguida GG, onde foi apresentada e onde passou a desenvolver a actividade sexual, cobrando a quantia que lhe foi indicada pelos arguidos, consoante a duração temporal da relação sexual.

123.Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes.

124.Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos.

125.Era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

126.(XI) ZZZ, conhecida por GGG, veio para Portugal em data não concretamente apurada do ano de 2007.

127.Veio viver para a residência dos arguidos AA e DD, na Calçada de Santo ..., nº …, r/c, em Lisboa.

128.Prostituía-se na zona do Poço do Borratém, do Parque Eduardo VII e do Instituto Superior Técnico, nas pensões indicadas pelos arguidos.

129.No final de cada dia entregava o dinheiro que ganhava aos arguidos DD e AA.

130.Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos quanto aos locais onde se havia de prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes, assim como o preço a cobrar a cada cliente.

131. Sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos.

132.Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

1....Não se encontrava autorizada a comprar qualquer peça de roupa, sendo o vestuário adquirido pelos arguidos AA e DD.

134.(XII) AAAA, nascida a … de Março de …, chegou a Portugal no dia 6 de Outubro de 2007, à data com 14 anos de idade, foi recebida pela arguida JJ que a levou para o local onde habitava, sito na Rua ..., nº ..., 3º em Lisboa.

135.Provém de uma família com dificuldades económicas.

136.Os arguidos diligenciaram pelo pagamento de todas as despesas relativas à deslocação da Roménia para Portugal de AAAA.

137.Veio para Portugal, para se prostituir, obrigada pela arguida JJ, que lhe garantiu que obteria grandes proventos económicos.

138.Veio de autocarro.

139.O combinado foi que daria metade do que ganhasse a JJ. A outra metade ficaria para ela.

140. Pela arguida JJ foram-lhe dadas instruções quanto ao local onde iria desenvolver a actividade da prostituição e o modo como a devia executar, desde a forma de vestir, até à abordagem aos clientes e passou a adoptar o nome de “L....”, conforme indicação que recebeu.

141.Durante cerca de uma semana prostituiu-se todos os dias, tendo entregue todas as quantias que realizou à arguida JJ.

142.Decorrido tal período, continuou a prostituir-se nas mesmas circunstâncias, entregando todas as quantias que auferia à arguida JJ, nunca tendo recebido qualquer valor relativo à actividade que levou a cabo até 4 de Dezembro de 2007, data em que os arguidos foram detidos.

14. Sempre que recusava prostituir-se a arguida JJ batia-lhe.

144.Os arguidos não lhe permitiram contactar com os familiares que se encontravam na Roménia.

145.A AAAA apenas podia sair de casa acompanhada pela arguida JJ, ou por um dos outros arguidos, ou por outras mulheres que se prostituíam.

146.O local onde se prostituía foi-lhe indicado pela arguida JJ, após indicação nesse sentido pelo arguido AA.

147.A AAAA foi apresentada na Pensão “...”, onde já se prostituíam outras mulheres que se encontravam sob o jugo do grupo composto pelos arguidos, as quais ali a conduziram e apresentaram ao dono da pensão, a fim de que a deixassem praticar actos sexuais nas referidas instalações.

148.Pagava na Pensão a quantia de € 5,00 (cinco euros), pela utilização do quarto.

149.No dia 4 de Dezembro de 2007, no decurso da operação que conduziu à detenção dos arguidos, AAAA foi detectada a sair do quarto n.º 3 da Pensão “...”, onde havia acabado de manter relações sexuais com um indivíduo, tendo recebido € 25 (vinte e cinco euros), sendo que a relação durou cerca de 20 minutos.

150.Enquanto AAAA estava na rua ou no quarto da pensão a manter actos sexuais com clientes, a arguida JJ, permanecia na rua, nas imediações da pensão, controlando a forma como se apresentava e abordava os clientes e o número de clientes que atendia, bem como o tempo de duração do acto sexual.

151.A arguida JJ, entregava € 50,00 (cinquenta euros) diariamente ao arguido AA, pela permanência de AAAA naquele local.

152. No final de cada dia após regressar da actividade da prostituição, AAAA era fechada à chave em casa pela arguida JJ.

153.(XIII) Em data concretamente não apurada do ano de 2007, HHH, conhecida por HHH, veio para Portugal a fim de se prostituir.

154.Chegou a Portugal em Outubro de 2007, tendo viajado de avião até Lisboa.

155.Chegada a Lisboa foi para casa de DD e de AA e onde também vivia o arguido QQ, com quem ficou a partilhar o quarto.

156.Durante o dia era controlada, enquanto estava na rua, pelas arguidas e pelas outras mulheres que se prostituíam ao serviço dos arguidos no mesmo local, na zona do Poço do Borratém na Pensão “...”, e também pelos arguidos QQ e AA.

157.Era obrigada a prostituir-se das 11 às 24 horas, não conseguindo angariar muitos clientes, motivo pelo qual era diariamente agredida em diversas partes do corpo pelo arguido QQ por não lhe levar as quantias em dinheiro que o mesmo pretendia.

158.Parte da quantia obtida por HHH através da prática da prostituição era entregue pelo arguido QQ ao arguido AA.

159.No dia 4 de Dezembro de 2007, na sequência da detenção dos arguidos, tinha acabado de manter relações sexuais com um indivíduo no quarto nº 5 da Pensão “...”, tendo obtido a quantia de cinquenta euros.

160.Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA, DD e QQ quanto ao local onde se devia prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes e quantias a cobrar.

161.Sempre que pretendia ir comer ou sair do local indicado tinha de pedir autorização.

162.Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

163.(XIV) Em data não concretamente apurada, situada em finais de 2007, o arguido NN conhecido por “M....”, contactou, após a anuência do arguido AA, com FFF , também conhecida por “F...”, que se encontrava em Espanha, tendo-lhe proposto a vinda para Portugal para aqui se prostituir.

164.A referida FFF era proveniente de uma família com fracos recursos económicos.

165.O arguido NN procedeu ao pagamento da viagem de autocarro com a qual viajou de Espanha para Lisboa.

166.Aqui chegada foi conduzida por aquele arguido a casa do arguido AA, onde pernoitou.

167.No dia seguinte, foi levada a um café existente junto do Teatro D. Maria II, onde se encontrava o arguido AA que lhe disse que se ia prostituir no Poço do Borratém, sob sua orientação, na pensão “...”, onde pagava € 5,00 (cinco euros), por ocupação do quarto por 20 minutos, e que diariamente lhe teria que entregar € 50,00 (cinquenta euros), sendo o restante do que obtivesse dividido entre si e NN.

168.Também estavam presentes as arguidas DD e GG.

169.O arguido AA disse a FFF que “ele é que mandava e que não tinha outro meio de vida e que em Portugal estava sob a alçada dele”, “tendo-lhe dito que lhe cortaria o pescoço, caso não cumprisse o que lhe disse.”

170.No final de cada dia, FFF entregava a III ou a DD, segundo ordens do arguido AA, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros). O restante entregava a NN.

171. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA, DD e NN quanto à forma como devia abordar os clientes.

172.Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos e não se podia sentar durante o dia quando estava na rua à espera de angariar clientes.

173.Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

174.Em data não concretamente apurada, BBB, deslocou-se à Roménia, a fim de aí angariar mulheres para trazer para Portugal, para se prostituírem, conforme acordado com o arguido AA.

175.(XV) Em data não concretamente apurada do mês de Novembro, o mesmo contactou com BBBB, propondo-lhe a vinda para Portugal para se prostituir, referindo que de tal actividade obteria elevados proventos económicos, tendo a mesma acedido.

176.A referida BBBB veio para Portugal em Novembro de 2007, de autocarro, juntamente com o BBB, tendo o mesmo pago os respectivos bilhetes com dinheiro facultado pelo arguido AA para esse mesmo efeito.

177.BBBB utilizava a Pensão “...” para a prática dos actos sexuais, por cuja utilização de um quarto pelo período de vinte minutos pagava € 5,00 (cinco euros).

178.A abordagem dos clientes foi-lhe ensinada pelos arguidos e também pelas outras raparigas que ao serviço do grupo se prostituíam.

179.Nos termos daquilo que acordou com o arguido AA, BBB entregava diariamente àquele a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), como forma de pagamento pela exploração da actividade sexual de BBBB.

180.No dia 3 de Dezembro de 2007 BBB bateu em BBBB, atingindo-a numa perna.

181.As vítimas eram na sua grande maioria desconhecedoras da língua portuguesa e dos costumes do nosso país, sendo mantidas em território nacional num regime de servidão sexual, imposta e controlada de perto pelo arguido AA e pelos restantes arguidos, que o coadjuvavam na actividade de exploração sexual destas mulheres, apenas visando a obtenção de elevados proventos económicos.

182.Após a chegada das mesmas a Portugal e o seu alojamento em locais escolhidos pelos arguidos, estes para melhor concretizarem os seus objectivos recorriam com frequência à violência física e psicológica sobre as mulheres como forma de as intimidarem e obrigarem a praticar actos sexuais com clientes que as mesmas angariavam na rua e de quem recebiam contrapartidas monetárias

183.As mulheres eram alojadas em espaços exíguos e sem as mínimas condições de habitabilidade e nalguns casos permaneciam fechadas em casa até irem para a rua para se prostituírem, como era o caso de AAAA.

184.Nalguns casos as vítimas foram obrigadas a celebrar casamento com elementos do grupo ou com familiares dos arguidos.

185.A partir do momento em que chegavam a Portugal, as vítimas prostituíam-se todos os dias, em regra desde as 11 horas até às 24 horas, sendo que nalguns casos também o faziam durante a madrugada, junto ao Instituto Superior Técnico, no interior de veículos automóveis.

186.Cada uma das vítimas atendia por dia entre cinco a quinze clientes, aos quais cobravam quantias situadas entre os € 20 (vinte euros) e os € 25 (vinte e cinco euros).

187.As mesmas dependiam dos arguidos para poderem ir comer, carecendo da autorização dos mesmos, para lhes fornecerem tabaco, para descansar e para adquirir vestuário, ficando reduzidas a uma situação de submissão e de grande vulnerabilidade perante aqueles.

188.As vítimas que eram exploradas pelos demais arguidos, entregavam diariamente € 50,00 (cinquenta euros) ao arguido AA e as demais quantias que realizavam na maior parte dos casos revertiam na íntegra para o arguido que as controlava directamente.

189.Nalgumas situações, as vítimas não chegavam sequer a receber qualquer quantia proveniente da sua actividade de prostituição, revertendo a mesma integralmente a favor do arguido que as controlava.

190.Estas mulheres eram permanentemente coagidas, física e psicologicamente, o que as mantinha sobre uma pressão constante, sendo várias vezes ameaçadas na sua integridade física e dignidade pessoal.

191.A actividade sexual era essencialmente concretizada em pensões, designadamente na Pensão “...”, sita no nº ..., …º Esq., do Poço do Borratém e na Pensão “...”, sita na Rua de … n.º …, …º, ambas em Lisboa.

192.Nas pensões eram pagas pelas vítimas a quantia de € 5 (cinco euros) por vinte (20) minutos, 10 € (dez euros) por trinta (30) e € 15 (quinze euros) por uma (1) hora, entregando as mesmas tais quantias às pessoas que ali trabalhavam sob as ordens dos donos das pensões ou aos gerentes das mesmas sempre que utilizavam um dos quartos para a prática de actos sexuais com os clientes que angariavam.

193.O tempo de permanência das vítimas com os clientes nas pensões era controlado pelos arguidos.

194.As vítimas por indicação dos arguidos também se prostituíam junto ao Instituto Superior Técnico e no Parque Eduardo VII, sendo que aí os actos sexuais em regra tinham lugar no interior de veículos automóveis.

195.Os arguidos retinham os passaportes e os bilhetes de identidade das vítimas e impediam-nas de qualquer contacto social exterior aos elementos do grupo, como forma de conseguirem a sua colaboração e evitarem a sua fuga.

196.No âmbito do acordo que os arguidos celebraram entre si para a exploração sexual de mulheres, os mesmos combinaram quais é que seriam as mulheres directamente controladas por cada um, embora sempre sobre a orientação e direcção do arguido AA.

197.Assim o arguido AA coadjuvado pela arguida DD com quem vivia em união de facto, controlou e explorou directamente a actividade de prostituição levada a cabo, pelo menos por JJJ, ZZZ, SSS e III.

198.Além de controlar a actividade das mulheres que directamente dependiam de si, fazia-o também quanto àquelas que estavam sob a alçada dos demais arguidos.

199.O arguido AA residia na Calçada de Santo ... nº …, r/c, em Lisboa, onde também residiam os arguidos DD e QQ, e as vítimas III “C…”, ZZZ “GGG”, JJJ “LLL” também conhecida por “M...” e SSS “L...”.

200.O mesmo não exercia nenhuma actividade laboral, circulando diariamente entre a sua residência e as zonas próximas dos locais onde as vítimas se prostituíam para as controlar, sem que no entanto se permitisse ser avistado, controlando-as à distância.

201.Encontrava-se regularmente com os demais arguidos, nas imediações dos locais onde as vítimas angariavam clientes na via pública, designadamente em cafés.

202.O mesmo contactava ainda com outros cidadãos romenos que se encontravam em Portugal ou na sua terra natal, a fim de tratarem de questões relacionadas com a exploração da actividade sexual de mulheres no território nacional.

203.Durante o dia e a noite o arguido AA controlava as vítimas através do telemóvel com o cartão n.º … que foi objecto de intercepção e que constituiu o alvo …M.

204.Só no decurso de cerca de dois meses de intercepção manteve conversações diárias com GG (413 chamadas), DD (694 chamadas), AA (25 chamadas), QQ aliás “M... F…” (89 chamadas), KK (66 chamadas), ZZZ aliás “GGG” (1254 chamadas), III aliás “C…” (411 chamadas), JJJ aliás “LLL” (344 chamadas) e SSS aliás “L...” (389 chamadas).

205.O arguido AA exercia um forte controlo sobre as mulheres, o que fazia designadamente, através dos inúmeros contactos telefónicos que estabelecia diariamente com as mesmas ou com os restantes arguidos (cfr. sessões 17, 26, 61, 98, 176, 324, 390, 470, 488, 527, 548, 564, 565, 666, 730, 770, 836, 1012, 1019, 1024, 1139, 1363, 1369, 1440, 1479, 1591, 1611, 1663, 1667, 1702, 1748, 1751, 1776, 1779, 2160, 2372, 2550, 2610, 3118, ...00, 3718, 4244, 4638, 4702, 4805, 4824, 4980, 5285, do Alvo …M.

206.No dia 19 de Outubro de 2007, o arguido AA telefonou através do telemóvel utilizado pela arguida DD para JJJ “LLL”, questionando-a sobre o que estava a fazer. No decurso da conversa, JJJ disse-lhe que já tinha conseguido quantia superior a € 100 (cem euros).

207.Nessa ocasião o arguido AA perguntou a JJJ se a “EEE” do NN, também queria trabalhar, ao que a mesma respondeu que ela ficava parada num local e que lhe tinha dito para circular pela rua.

208.No decurso dessa conversa o arguido AA pediu a JJJ que chamasse a “EEE” para falar com ela, o que aquela fez passando-lhe o telefone.

209.Então, o arguido AA disse à “EEE” que o NN se tinha entendido com ela em casa e que aquele tinha dívidas para com ele e, que tinha que as pagar com o trabalho dela. Disse-lhe ainda que a mesma não devia falar com outras raparigas que não eram do grupo, conforme havia feito.

210.O arguido AA disse ainda à “EEE” para se esforçar para conseguir clientes, a fim de obter as quantias necessárias para lhe pagar a dívida que o NN tinha para consigo.

211.No dia 23 de Outubro de 2007, pelas 15h38m, o arguido AA contactou telefonicamente ZZZ “GGG”, questionando-a sobre o local para onde a mesma se dirigia e deu-lhe instruções para que ficasse em pé juntamente com as outras mulheres que ali se encontravam, designadamente a SSS, a fim de que os possíveis clientes que passassem de carro as avistassem. Determinou-lhe que circulassem de modo a serem vistas pelos eventuais clientes e para mostrarem as partes íntimas do corpo (cfr. sessão 470 do Alvo 34357M).

212.Na mesma data, pelas 21h44m, o arguido AA contactou telefonicamente ZZZ, tendo-lhe perguntado se já tinha chegado. Em seguida, disse-lhe que fizesse por ficar alegre e que estivesse mais calma, mas para ter cuidado com o que fazia. Após isto, disse-lhe ainda, que passaria pelo local onde a mesma se encontrava e que se ela estivesse de cabeça em baixo que a mataria. ZZZ disse-lhe que por isso é que a arguida DD lhe tinha dito que ele lhe bateria se não fizesse dinheiro nessa noite (cfr. sessão 548 do Alvo 34357M).

213.No dia 25 de Outubro de 2007, o arguido AA falou ao telefone com ZZZ “GGG” – que se encontrava acompanhada por SSS – tendo-a questionado sobre o que tinha feito, ao que aquela lhe disse que tinha acabado de sair de casa e que os cigarros não lhe chegavam, ao que o arguido disse “vê lá que eu ponho a mão naquela moca e mato-vos, diabos me levem com os vossos cigarros” e que no percurso se iriam encontrar com a arguida DD a quem não deveriam pedir dinheiro para cigarros, reiterando que se o fizessem as matava (cfr. sessão 770, do Alvo 34357M).

214.No dia 25 de Outubro de 2007, o arguido AA questionou telefonicamente o arguido KK sobre a CCC, tendo-lhe perguntando se a mesma fugira, ao que aquele respondeu que a CCC tinha o telefone desligado, na sequência do que, o arguido AA perguntou ao arguido KK se tinha batido à CCC.

215.No decurso da conversa, o arguido KK disse que a devia ter morto em casa (cfr. sessão 785 do Alvo 34357M).

216.No dia 26 de Outubro de 2007, pelas cinco horas da madrugada e mediante contacto telefónico com a vítima “GGG” (ZZZ) o arguido AA inteirou-se sobre o modo como estava a decorrer a noite e se tinham conseguido cliente e perguntou-lhe se as raparigas da “N...” (GG) ainda ali se encontravam (cfr. sessão 836 do Alvo 34357M).

217.No dia 27 de Outubro de 2007, o arguido AA deslocou-se para Benfica onde julgava que se encontrava a CCC, tendo permanecido no exterior de uma pensão à espera da mesma (cfr. sessão 1083, do Alvo 34357M).

218.Ainda na mesma data o arguido AA telefonou à arguida GG a fim de que a mesma fosse à pensão onde estaria a CCC para que esta última falasse com a mesma, fazendo-se passar por mãe ou sogra.

219.No dia 28 de Outubro de 2007, o arguido KK informou o arguido AA que tinha encontrado a CCC. No decurso da conversa o arguido AA disse ao arguido KK que falasse com ela “bonitinho” e que depois iriam ver o que deveria ser feito (cfr. sessão 1176, do Alvo 34357M).

220.Na mesma data, já ao final da tarde, o arguido AA voltou a falar com o arguido KK sobre a CCC, ficando a saber que aquele último já a tinha localizado e falado ao telefone com a mesma e que a tinha ameaçado dizendo que a matava.

221.No decurso dessa conversa, o arguido AA informou o arguido KK que se encontrava nesse momento com a CCC e que estava a falar com ela, e que aquela estava a tremer por ter receio que o KK a matasse.

222.A dado momento, o arguido AA passou o telefone à CCC, que conversou com KK, dizendo-lhe que tinha medo dele, porque este último lhe tinha dito que lhe cortava a garganta, ao que o mesmo lhe disse que se a encontrasse na rua que a mataria sozinho (cfr. sessão 1243 do Alvo 34357M).

223.No dia 29 de Outubro de 2007, no decurso de uma conversa telefónica, o arguido AA disse ao arguido KK para não bater na CCC e que se tivesse que o fazer que o fizesse em casa, ou que a levasse para a Roménia e que a matasse como aos cães, dizendo que a mesma não era boa pessoa e que a ele não lhe convinha (cfr. sessão 1289 do Alvo 34357M).

224.No decurso dessa conversa, o arguido AA disse ao arguido KK que a CCC devia ser morta, mas não naquele momento, nem em Portugal e que a levasse quando quisesse e que dela fizesse o que entendesse.

225.No dia 30 de Outubro de 2007, o arguido estabeleceu conversação telefónica com III, a quem perguntou pelo seu estado de saúde e terminou dizendo-lhe para que ficasse boa rapidamente pois necessitava dela para obter dinheiro para construir mais uma vivenda (cfr. sessão 1479, do Alvo 34357M).

226.No dia 2 de Novembro de 2007, o arguido AA estabeleceu conversação telefónica com III, questionando-a sobre o local onde a mesma se encontrava, após o que disse que a mesma estava a mentir porque não a estava a ver. No decurso da conversa, disse-lhe para ela fazer dinheiro e que quando a encontrasse iria dar-lhe de novo com a moca, ao que a mesma respondeu que só se lembrava dela. Então, o arguido AA disse-lhe que quem tinha fugido tinha sido ela e perguntou-lhe várias vezes se o voltava a fazer, ao que a mesma respondeu negativamente (cfr. sessão 1751 do Alvo 34357M).

227.No dia 15 de Novembro de 2007, o arguido AA conversou com III, perguntando-lhe como é que estavam a correr as coisas na rua, e se tinham trabalho, ao que a mesma respondeu que estavam sem clientes, perante o que, o arguido lhe disse que se o negócio estava a correr mal tinha que ir para cima, para junto do Instituto Superior Técnico, com o que a mesma não concordou. O arguido replicou-lhe que não brincasse com ele, tendo a III dito que lá em cima fazia frio, ao que o mesmo respondeu que se não fosse para cima tinha que fazer dinheiro ali. O mesmo disse-lhe que nesse dia tinha de fazer pelo menos € 300,00 (trezentos euros) e reiterou que se não o fizesse lhe bateria e que lhe cortava a cara (cfr. sessão 3108 do Alvo 34357M).

228.No dia 27 de Novembro de 2007, o arguido AA telefonou à JJJ “LLL”, tendo-a questionado sobre o que estava a fazer, após o que lhe perguntou sobre as raparigas do M... (NN) e se as mesmas se mexiam bem, tendo a mesma respondido que a TTT já tinha feito um cliente. No decurso da conversa o arguido AA disse-lhe para levar com ela uma das raparigas novas para a apresentar à CCCC da pensão, tendo-lhe dito que agora “é criança deles” (cfr. sessão 4638 do Alvo 34357M).

229.No dia 27 de Novembro de 2007, o arguido AA telefonou à arguida GG tendo-lhe falado sobre uma das mulheres que veio com o arguido “M....” (NN) e que não queria ficar com ele mas com o NN. No decurso da conversa o arguido AA disse à GG que a rapariga não sabia que vinha para ele e que acordaram os termos segundo os quais os pagamentos lhe seriam efectuados (cfr. sessão 4649 do Alvo 34357M).

230.No dia 27 de Novembro de 2007, AA falou ao telefone com JJJ “LLL” ou “M...” a quem comunicou que as novas raparigas que vieram com o arguido NN, tinham acabado de chegar à rua, e que no dia seguinte cada uma tinha de lhes entregar € 50 (cinquenta euros), perfazendo o total de € 150,00 (cento e cinquenta euros) (cfr. sessão 4702 do Alvo 34357M).

231.No dia 28 de Novembro de 2007, pelas 23h41, o arguido AA telefonou para III, questionando-a sobre a forma como estava a correr o trabalho na rua e como se estavam a “mexer” as outras raparigas, obtendo como resposta que já tinham estado com alguns clientes. No decurso da conversa, o arguido AA disse-lhe que tinha que trazer o dinheiro delas e que por isso tinha que espe­rar. Na mesma ocasião, III queixa-se que não podia mais das costas e que lhe doía a mão e disse que lhe doía porque o arguido AA lhe tinha batido “forte nos ossos” (cfr. sessão 4824 do Alvo 34357M).

232. No dia 29 de Novembro de 2007, III telefonou ao arguido AA tendo-lhe dito que uma das raparigas fez € 30 (trinta euros) e que lhos iria entregar a ela para lhe dar a ele e que, no dia seguinte, lhe daria os restantes € 70 (setenta euros). No decurso da conversa, o arguido AA perguntou-lhe se a outra mulher a quem se refere por “F...” lhe deu o dinheiro, obtendo resposta positiva (cfr. sessão 4980 do Alvo 34357M).

2....No dia 1 de Dezembro de 2007, o arguido AA contactou com a arguida JJ tendo-lhe perguntando por BBB, a fim de o informar que a BBBB queria ir para casa, para que aquele a fosse buscar (cfr. sessão 5269 do Alvo 34357M).

234.No dia 2 de Dezembro de 2007, III contactou com o arguido AA informando-o que tinha vindo “a carrinha dos estrangeiros” e que tiveram que fugir. No decurso da conversa, informou-o que não sabia das raparigas da arguida JJ.

235.Nessa ocasião, disse ao arguido AA que estava com a rapariga do QQ e com outra do NN (cfr. sessão 5399 do Alvo 34357M).

236.Nessa mesma data, algum tempo depois, o arguido AA voltou a falar pelo telefone com III, perguntando-lhe qual era situação das mesmas, sendo informado que iam para casa. O arguido perguntou-lhe se tinha recebido o dinheiro das raparigas ao que a mesma respondeu afirmativamente (cfr. sessão 5400 do Alvo 34357M).

237.No dia 4 de Dezembro de 2007, o arguido AA foi contactado telefonicamente por BBB que lhe pediu para conseguir que a sua rapariga pudesse aceder à pensão, ao que o arguido lhe disse que teria que ser a DD tratar do assunto mas que lhe tinha batido e que ela não estava em condições para o poder levar a efeito (cfr. sessão 5575 do Alvo 34357M).

238.Nessa mesma data o arguido AA falou com a arguida GG tendo-lhe dito para contactar com alguém da pensão a fim de resolver aquele problema (cfr. sessão 5579 do Alvo 34357M).

239.No dia 4 de Dezembro de 2007, a arguida GG informou o arguido AA que foi à pensão resolver a situação, e que conseguiu mas que o BBB teria que ser avisado para falar com a rapariga dele, porque tinha havido reclamações (cfr. sessão 5583 do Alvo 34357M).

240. O arguido AA deslocava-se também aos locais onde as vítimas se prostituíam, para controlar os seus movimentos e número de clientes atendidos por cada uma.

241.O arguido AA só permitia que as mulheres que se prostituíam, ao serviço do grupo, contactassem a família na presença de um dos arguidos de nacionalidade romena.

242.O arguido AA e a arguida DD, desde o início da actividade de exploração sexual das vítimas, efectuaram diversas transferências monetárias para a Roménia, através das já mencionadas Agências de Câmbio.

243.O arguido AA com as quantias que obteve em resultado da exploração sexual das vítimas adquiriu diversos bens na Roménia, designadamente uma moradia.

244.A arguida DD, companheira do arguido AA, era sua a mulher de confiança, sendo o seu “braço direito”, seguindo as orientações que este último lhe transmitia para o controle das vítimas, e substituía-o na sua ausência.

245.Esta arguida providenciou pela colocação em local seguro das quantias em dinheiro que o grupo auferira em resultado da exploração da actividade sexual das diversas mulheres, quando suspeitaram de uma possível intervenção policial na residência onde habitavam (cfr. sessão 1323 do Alvo 34357M).

246.A arguida DD residia na Calçada de Santo ... nº … r/c, em Lisboa e não exercia qualquer actividade laboral, circulando diariamente entre a sua residência e as zonas onde as diversas mulheres se prostituíam, fazendo-se por vezes acompanhar das arguida JJ e GG.

247.A arguida DD deixou de se prostituir pelo menos desde data não apurada do ano de 2003.

248.A mesma não se encontrava colectada e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos, quer em Portugal quer na Roménia.

249.Utilizava o telemóvel com o cartão n.º …, cujas conversações foram interceptadas sob o código de alvo 34356M.

250.Só no decurso de cerca de 2 meses, manteve conversações diárias com GG (309 chamadas), AA (694 chamadas), JJ (53 chamadas), ZZZ (462 chamadas), III (221 chamadas), JJJ (882 chamadas) e SSS /424 chamadas).

251.A arguida DD controlava telefónica e presencialmente as mulheres que se prostituíam ao serviço do grupo.

252.Tal controlo era efectuado para além do mais pelas constantes chamadas que efectuava para as diversas vítimas, a fim de se manter a par do que estavam a fazer, dos locais onde se encontravam, quantos clientes já tinham conseguido e quais as quantias obtidas.

253.Também efectuava telefonemas para as vítimas, visando apurar se tinham comido, se necessitavam de tabaco e de roupa, questionando-as ainda sobre o modo como interagiam ou deviam interagir com os clientes.

254.Durante o dia e a noite, a arguida DD controlava telefonicamente as mulheres que estavam directamente sob a sua direcção e do arguido AA, através do telemóvel com o cartão n.º … ou mesmo através do telemóvel com o cartão n.º …, utilizado pelo arguido AA (cfr. sessões 17, 228, 261, 324, 326, 586, 1274 do Alvo 34357M).

255.Por sua vez, através do telefone com o cartão …, cujas conversações foram objecto de intercepção sob o código 34356M, estabeleceu vários contactos com as vítimas ou foi por elas contactada, questionando-as sobre as quantias já obtidas através da prática dos actos sexuais, sobre o número de clientes com os quais mantiveram aquela actividade, bem como sobre os locais onde se encontravam (cfr. sessões do Alvo 34356M).

256.No dia 17 de Outubro de 2007, conversou com ZZZ “GGG”, pelas 22h43, questionando-a sobre o que estava a fazer, obtendo como resposta que se encontrava com uma das outras raparigas e que tinham ido para o parque de estacionamento, tendo cada uma delas tido um cliente, mas que estava com dores de barriga, ao que a arguida DD lhe disse para se esforçar. No decurso da conversa a arguida deu-lhe indicações sobre o local onde se deveriam posicionar para serem vistas pelos potenciais clientes (cfr. sessão 20 do Alvo 34356M).

257.No dia 18 de Outubro de 2007, pelas 18h10m, JJJ “LLL”, falou com esta arguida ao telefone, comunicando-lhe que ia comer, tendo-lhe a arguida dado conta que a SSS e a ZZZ tinham ido para a rua naquele momento. A arguida DD, disse-lhe como é que deviam circular na rua de modo a obterem clientes, dizendo-lhe que uma das outras raparigas teria realizado cerca de trezentos euros (cfr. sessão 69 do Alvo 34356M).

258. No dia 18 de Outubro de 2007, a arguida DD telefonou a JJJ “LLL”, perguntando-lhe o que estava ela e as raparigas a fazer, tendo-se insurgido quanto ao facto de as raparigas permaneceram no mesmo local e de não angariarem clientes. Disse ainda à JJJ na que a mesma não lhe contava o que se passava e que desse modo ficava “na mão dela”. Em seguida, a arguida disse que iria para a rua para ver o que se estava a passar e que se a mesma lhe tivesse escondido alguma coisa não se livraria de uma tareia (cfr. sessão 75 do Alvo 34356M).

259.No dia 19 de Outubro de 2007, pelas 16h56m, a arguida DD telefonou a JJJ “LLL”, tendo-a questionado sobre o facto de ter sido vista a falar com uma outra rapariga que se prostituía no local e que não se encontrava sob a alçada do grupo dos arguidos, após o que lhe disse que se lhe estivesse a mentir a desgraçaria (cfr. sessão 153 do Alvo 34356M).

260.Na mesma data pelas 17h11m, JJJ, telefonou à arguida DD, dizendo-lhe que o arguido AA a estava a chamar. Falaram sobre o facto de alguém ter dito que a tinham visto a falar com outra mulher de outro grupo e que o arguido AA a queria questionar sobre esse facto. A arguida DD disse-lhe para contar tudo, porque se não o fizesse o arguido AA iria considerá-la mentirosa e dar-lhe-ia uma tareia (cfr. sessão 155 do Alvo 34356M).

261.Na mesma data, pelas 17h24, JJJ ligou à arguida DD, tendo voltado a falar sobre o sucedido e no decurso da conversa participou também uma mulher de nome RRR que reiterou o já referido por JJJ (cfr. sessão 158 do Alvo 34356M).

262.Ainda no dia 19 de Outubro de 2007, pelas 17h...m, JJJ voltou a falar ao telefone com a arguida DD, dando-lhe conta que o arguido AA estava zangado consigo e que lhe tinha falado mal, ao que a arguida DD lhe disse para não se assustar, mesmo que ele lhe desse um estalo, que não seria nada. A JJJ começou a chorar e a arguida DD procurou acalmá-la dizendo-lhe para contar toda a verdade ao arguido AA (cfr. sessão 160 do Alvo 34356M).

263.No dia 20 de Outubro de 2007, pelas 3h56m, a arguida DD telefonou a ZZZ, tendo-lhe perguntado porque motivo estava a recusar clientes e quem era a rapariga que estava ao seu lado, ao que a mesma respondeu que não sabia. Então a arguida DD perguntou-lhe porque é que estava a acolhê-la, tanto mais que a mesma estava a conseguir clientes e que ela não. Mais referiu que a estava a observar, determinando-lhe que voltasse para o seu local habitual (cfr. sessão 207 do Alvo 34356M).

264.Na mesma data, a arguida DD contactou via telefone com SSS, questionando-a sobre o local onde se encontrava, dando-lhe indicações quanto ao local onde ela e ZZZ se deviam colocar, tendo dito que esta última não devia voltar a falar com uma mulher que não pertencia ao grupo, pois caso contrário, quando chegasse a casa matá-la-ia (cfr. sessão 214 do Alvo 34356M).

265.No dia 21 de Outubro de 2007, a arguida DD conversou com SSS pelo telefone, tendo-lhe a mesma dito que o arguido AA lhe havia comprado roupa a ela, à ZZZ e à JJJ (cfr. sessão 321 do Alvo 34356M).

266.No dia 23 de Outubro de 2007, a arguida DD telefonou a JJJ, tendo-lhe perguntando o que estava a fazer a rapariga do arguido QQ. A JJJ respondeu-lhe que teve que a obrigar a ir com um cliente. A arguida DD disse à JJJ para pressionar a HHH para ela arranjar clientes e conseguir dinheiro. A seguir a arguida DD perguntou à JJJ quantos clientes já tinha feito, obtendo como resposta que tinha conseguido dois, mas que tinha gasto o dinheiro nos carregamentos dos telefones. Nessa ocasião a arguida DD disse-lhe para tomar cuidado com a forma como ia continuar a fazer dinheiro, pois que a mataria (cfr. sessão 417 do Alvo 34356M).

267.No dia 23 de Outubro de 2007, a arguida DD ligou a ZZZ “GGG”, questionando-a sobre o local onde estava e se sabia onde se encontrava.

268.No decurso da conversa interveio o arguido AA, para que a ZZZ lhe explicasse onde estava, dado que a mesma seguia num carro, desconhecendo o local por onde circulava. Nessa ocasião, chamou-lhe doida e disse-lhe que já tinha saído há três horas e questionou-a sobre o motivo pelo qual o indivíduo que a acom­pa­nhava não lhe dizia onde se encontravam. O arguido AA disse à ZZZ para dizer ao indivíduo para a deixar nos Restauradores. Nessa ocasião, o arguido AA pergun­tou à ZZZ porque motivo estava com medo de falar com ele, ao que a mesma respondeu que tinha receio que o arguido lhe batesse. O arguido AA determinou que a mesma saísse do carro em que seguia, assim que pudesse, designadamente junto a um semáforo (cfr. sessão 440 do Alvo 34356M).

269.No dia 24 de Outubro de 2007, a arguida DD telefonou a ZZZ “GGG”, dizendo-lhe que ela e a SSS não se estavam a comportar devi­da­mente e que não lhes voltaria a telefonar porque logo que chegaram à rua, se sentaram numa pedra e não fizeram dinheiro, razão pela qual não se interessava mais por elas. Disse-lhe ainda que ambas tinham vontade de ficar com “galos” e que iam levar tareia porque não queriam trabalhar à noite e de dia não conseguiam clientes (cfr. sessão 539 do Alvo 34356M).

270.No dia 25 de Outubro de 2007, a arguida DD telefonou a SSS, tendo-lhe perguntado se ainda tinham tabaco, obtendo resposta afirmativa. No decurso da conversa, a arguida disse a SSS que tinha que informar o arguido AA que tinham dado tabaco à “C…” (III), pois caso contra­rio levariam tareia ela e a ZZZ. A arguida DD deu-lhe instruções sobre o modo como deveria contar ao arguido AA o sucedido a fim de não levar uma tareia (cfr. sessão 625, do Alvo 34356M).

271.No dia 27 de Novembro de 2007, a arguida DD telefonou a JJJ, questionando-a sobre o local onde estava e bem assim as demais mulheres. De seguida mandou-a afastar-se com a RRR e passar o telefone a esta última. Então a arguida DD questionou a RRR sobre a conversa que tinha tido com a HHH e disse-lhe para não se meter com ela. No decurso da conversa, referiu que a RRR tinha visto a HHH com os olhos roxos e que lhe tinha mostrado a polícia e lhe tinha dito para denunciar o QQ. Nessa ocasião a RRR respondeu porque é que a metiam a ela naquela situação e que o KK já lhe tinha batido uma vez, que a tinha matado de tareia (cfr. sessão 2672 do Alvo 34356M).

272.A arguida DD também controlava presencialmente as vítimas, deslocando-se diariamente para as zonas onde as mesmas levavam a cabo a actividade sexual, exercendo pressão sobre elas para que angariassem mais clientes e para não pararem com essa actividade e além do mais pressionava-as para fazerem o que o grupo pretendia, ameaçando-as com agressões físicas.

273.No dia 29 de Novembro de 2007, a arguida DD em conversa telefónica com o arguido AA, disse-lhe para o mesmo tirar da sua casa o arguido QQ e HHH, porque se ouvem na rua as zaragatas entre eles e que os mesmos só causam problemas (cfr. sessão 2754 do Alvo 34356M e sessão 4861 do Alvo 34357M).

274.Na mesma data arguida DD estabeleceu conversação telefónica com a arguida GG a quem disse que teve que sair de casa porque o arguido QQ estava bater na HHH e que as pessoas na rua ouviam e que por isso os queria fora da sua casa, pois não queria problemas (cfr. sessão 2755, do Alvo 34356M).

275.A arguida JJ era responsável pela apertada supervisão de pelo menos duas mulheres romenas a AAAA conhecida por “L....” e a UUU, conhecida por “M...”, as quais a arguida controlava e posicionava na rua e junto das quais recolhia as quantias auferidas pelas mesmas, sempre sob a supervisão do arguido AA, de quem seguia instruções.

276.A arguida JJ não desenvolvia qualquer actividade laboral, não se encontra colectada e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos quer em Portugal quer na Roménia.

277.A mesma deslocava-se com frequência à Roménia e nalguns casos trans­por­ta­va quantias em dinheiro enviadas pelo arguido AA.

278.A arguida JJ ocupava na hierarquia do grupo um papel semelhante ao da arguida DD, embora menos próxima do arguido AA de quem é irmã.

279.A mesma deslocava-se ao ... regularmente, aí contactando com as mulheres que ali se prostituíam ao serviço dos arguidos e também recolhia as quantias obtidas pelas mesmas, provenientes dos actos de prostituição que aquelas levavam a cabo.

280.Estabelecia contacto com os demais arguidos, designadamente com as arguidas, a fim de informar e ser informada sobre o modo como decorria o serviço das mulheres que se estavam a prostituir, sendo-lhe também comunicado que devia advertir e ensinar as suas raparigas a comportarem-se (cfr. sessões 312, 483 e 786 do Alvo 34356M).

281.No dia 26 de Novembro de 2007, a arguida DD telefonou à arguida JJ, perguntando-lhe onde é que a mesma estava, tendo aquela respondido que tinha ido comprar uma mala. Nessa ocasião a arguida DD disse à arguida JJ que o arguido AA queria falar com ela, tendo-lhe passado o telefone. O arguido AA disse à arguida JJ que tinha uma mala com cerca de 7 kg para a mesma levar para a Roménia e que lhe iria entregar dinheiro, aproximadamente de € 5.000 (cinco mil euros) para a mesma levar para a Roménia (cfr. sessão 2534 do Alvo 34356M).

282.No dia 27 de Novembro de 2007, o arguido AA ligou para a DDDD, a quem comunicou ter enviado, pela JJ umas coisas, designadamente € 5.000 (cinco mil euros) que aquela tinha que lhe entregar e que na roupa que enviou seguia mais dinheiro cuja existência JJ desconhecia (cfr. sessão 4536 do Alvo 34357M).

283.A viagem de regresso da arguida JJ a Portugal foi paga pelo arguido AA (cfr. sessão 4692, do Alvo 34357M).

....A arguida GG explorava a actividade de prostituição de PPP, conhecida por “P...”, QQQ, VVV, conhecida por “D...” que consigo residiam, sendo esta arguida que as posicionava no terreno, que as controlava de forma mais directa e que recebia das mesmas as quantias monetárias que auferiam em resultado da actividade de prostituição, actuando desde 2007 sob a direcção e segundo as instruções do arguido AA.

285.Esta arguida também supervisionava as vítimas exploradas directamente pelo arguido AA.

286.A mesma deslocava-se às pensões onde habitualmente era levada a cabo a actividade de prostituição das vítimas, sendo ela quem as apresentava aos donos das pensões onde passavam a exercer a prostituição quando chegavam a Portugal.

287.A arguida GG permanecia nas imediações dos locais onde as vítimas se encontravam, vigiando-as e controlando-as pessoal e telefonicamente.

288.Esta arguida encontrava-se registada na Direcção-Geral de Impostos, mas nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos.

289.Efectuou vários contactos telefónicos utilizando o telemóvel com o cartão n.º …, cujas conversações foram interceptadas sob o código de alvo 1P312M.

290.A arguida GG, manteve conversações diárias, e regulares com: DD (309 chamadas), AA AA (413 chamadas), e durante os cinco (5) dias em que o telefone da mesma foi objecto de intercepção, estabeleceu contactos com: PPP aliás “P...” (18 chamadas), JJ (4 chamadas), QQQ (50 chamadas) e VVV aliás “D...” (88 chamadas).

291.No dia 11 de Novembro de 2007, a arguida GG telefonou à arguida DD para lhe dizer que telefonasse às raparigas, avisando que as suas raparigas tinham sido levadas pela polícia (cfr. sessão 1724, do Alvo 34356M).

292.No dia 18 de Novembro de 2007, o arguido AA telefonou à arguida GG e perguntou-lhe se as raparigas dela já tinham chegado a casa, tendo-o aquela informado que tinha começado a regressar a partir da uma hora, ao que aquele perguntou porque motivo vieram tão cedo (cfr. sessão 2072, do Alvo 34356M).

293.No dia 24 de Novembro de 2007, o arguido AA e a arguida GG discutiram ao telefone, tendo aquele dito que VVV não tinha lugar junto ao Instituto Superior Técnico, razão pela qual aquela não devia ir para lá (cfr. sessão 2451, do Alvo 34356M).

294.No dia 25 de Novembro de 2007, a arguida GG via telefone falou com o arguido AA dando-lhe conta dos locais onde tinha colocado as raparigas que estavam ao seu serviço (cfr. sessão 2455, do Alvo 34356M).

295.No dia 27 de Novembro de 2007 a arguida GG falou com o arguido AA dando-lhe conta da situação das raparigas e das quantias realizadas pelas mesmas em resultado da actividade de prostituição (cfr. sessão 4595 do Alvo 34357M).

296.A arguida nalgumas situações foi falar com os proprietários das pensões, para resolver problemas relacionados com as mulheres que trabalhavam para os arguidos na actividade da prostituição e que foram impedidas de ali entrar, visando alterar a situação.

297.No dia 30 de Novembro de 2007, a arguida telefonou a VVV “D...”, tendo-a questionado sobre quais as raparigas que ali se encontravam, obtendo como resposta que ali se encontravam a “GGG”, a SSS, a BBBB e a RRR. Nessa ocasião a VVV deu-lhe conta do número de clientes com quem já tinham tido relações sexuais (cfr. sessão 39 do Alvo 1P312M).

298.No dia 1 de Dezembro de 2007 a arguida JJ telefonou à arguida GG, tendo falado sobre o seu regresso da Roménia. No decurso da conversa a arguida GG perguntou se as raparigas da JJ já tinham regressado a casa e referiu que estava à espera do regresso de uma das suas que só viria lá para as 5 horas (cfr. sessão 49 do Alvo 1P312M).

299.No dia 2 de Novembro de 2007, a arguida falou com QQQ, que lhe pediu para irem comer aos paquistaneses o que a mesma recusou, tendo posteriormente, e mediante insistência daquela acedido ao pedido (cfr. sessão 205 do Alvo 1P312M).

300.Na mesma data a arguida telefonou a PPP tendo-lhe perguntado onde estavam todas as raparigas e se tinham clientes e quais as quantias obtidas pelas mesmas (cfr. sessão 230 do Alvo 1P312M).

301.Ainda na mesma data a arguida telefonou a QQQ e a VVV a fim de saber como é que estava a correr o negócio, se tinham clientes, onde se encontravam e quais as quantias que já tinham recebido (cfr. sessões 265 e 271, do Alvo 1P312M).

302.No dia 3 de Novembro de 2007, a arguida GG telefonou a QQQ, a fim de saber se tinha clientes e quanto dinheiro tinha realizado, bem como para, saber onde é que estava a VVV e quanto é que a mesma tinha feito por ter estado 40 minutos com um cliente. Na ocasião deu indicações à QQQ para conduzir a VVV a um Táxi para se deslocar a um outro local a fim de esta última aí se prostituir (cfr. sessão 282, do Alvo 1p312M).

303.De igual modo na mesma data pelas 2h05m, a arguida GG contactou VVV, tendo-lhe esta dado conta do local onde estava, com quem e quais montantes que havia realizado em resultado da actividade de prostituição (cfr. sessão 287 do Alvo 1P312M).

304.Na mesma data a arguida GG telefonou para a Roménia tendo falado com uma pessoa de nome EEEE e no decurso da conversa foi aventada a possibilidade de lhe arranjarem duas outras mulheres para virem para Portugal para se prostituírem. Nessa ocasião a arguida GG perguntou se não teriam problemas com os pais das raparigas, tendo-lhe sido respondido que não haveria problema porque as mesmas eram “necessitadas”(cfr. sessão ...5 do Alvo 1P312M).

305.Ainda na mesma data o arguido AA telefonou à arguida GG deter­minan­do-lhe que a mesma saísse de casa e que fosse ter com ele (cfr. sessão 348 do Alvo 1P312M).

306. A arguida GG inteirava-se constantemente dos valores que as mulheres que directamente controlavam tinham obtido em resultado da actividade de prostituição (cfr. sessões 230, 271, 280 e 287 todas do Alvo 1P312M).

307.Os arguidos KK, QQ, NN constituíam o núcleo repressivo da organização, seguindo as indicações do arguido AA.

308.A principal função destes arguidos consistia em disciplinar as vítimas, punindo-as fisicamente quando as mesmas não correspondiam às expectativas do grupo, ou quando não obedeciam às ordens dos seus membros, como forma de as intimidarem e coagirem a actuar conforme as indicações que lhes fossem trans­miti­das.

309.O arguido KK era também o responsável pela exploração sexual de CCC (cfr. sessões 1086, 1243, 1244 e 1289 do Alvo 34357M).

310.O mesmo não desenvolvia qualquer actividade laboral, não se encontrava colectado e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos, quer em Portugal, quer na Roménia e deambulava pela cidade, mais concretamente pelas imediações dos locais onde se encontravam as mulheres a desenvolver a actividade de prostituição controlando-as e dando conta do que se passava ao arguido AA (cfr. sessões 2134, 2137, 2255, 2319, 2323, 2325 e 2327 do Alvo 34357M).

311.O arguido QQ controlava a actividade de uma mulher de nome FFFF conhecida por “HHH”, agredindo-a diariamente pelo facto de a mesma não angariar clientes suficientes, e exercendo sobre aquela um controlo cerrado e atemorizante, relatando posteriormente ao arguido AA tudo o que fazia a esta mulher (cfr. sessões 286, 714, 1363, 2255, 3871, 4531 e 4861 do Alvo 34357M).

312.No dia 21 de Novembro de 2007, o arguido QQ em conversa telefónica com o arguido AA disse-lhe que bateu na HHH depois de a mesma chegar a casa, porque aquela não realizou o dinheiro necessário na prostituição e referiu que no dia seguinte iria voltar a bater-lhe (cfr sessão 3871 do Alvo 34357M).

313.No dia 26 de Novembro de 2007 o arguido QQM... F...”, telefonou para FFFF “HHH” pelas 23h25m a fim de saber onde é que a mesma se encontrava, afirmando que aquela estava no interior do quarto na pensão há mais de três quartos de hora, tendo-a questionado sobre o que tinha estado a fazer, e porque razão não tinha sido vista pelas outras raparigas. No decurso da conversa FFFF informou-o que já tinha subido com dois clientes (cfr. sessão 4531 do Alvo 34357M).

314.O mesmo não tinha qualquer actividade profissional, não se encontrava colectado e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos em Portugal.

315.O arguido NN, para além de constituir o núcleo repressivo da organização, tinha também como função controlar e explorar a actividade de pros­titui­ção de duas mulheres de nome FFF , DDD, sob orientação do arguido AA e quando se ausentava, deixava-as entregues àquele arguido que recolhia as quantias recebidas pelas mesmas em resultado da actividade de prostituição.

316.O mesmo não tinha qualquer actividade profissional, não se encontrava colectado no território nacional e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos.

317.Para além de outras ocasiões, esteve em Portugal em Março de 2007, tendo-se ausentado em data não apurada e regressado em Novembro do mesmo ano.

318.Antes do seu regresso a Portugal, que ocorreu em Novembro de 2007, acordou com o arguido AA trazer mulheres para se prostituírem na rua, em locais a indicar pelo arguido AA. Acordaram ainda que o mesmo pagaria diariamente ao arguido AA por cada uma das mulheres, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) (cfr. sessões 2492 do Alvo 34356M e 4529, 4543, 4618, 4621, 4638, 4702 e 4704, do Alvo 34357M).

319. No dia 25 de Novembro de 2007, o arguido NN contactou telefonicamente o arguido AA a fim de que este lhe permitisse trazer para Portugal uma rapariga cigana natural de B…, Roménia, tendo-lhe dito que a mesma teria entre 27 a 28 anos e que era necessitada e que não sabia que vinha para ficar ao serviço do arguido AA.

320.O arguido NN informou o arguido AA que a mulher em questão se prostituía ao serviço do dele num outro local e que dividiam entre eles as quantias auferidas em resultado dessa actividade. O arguido AA disse que não fazia esse esquema.

321.No decurso dessa conversa o arguido AA perguntou ao arguido NN se o cunhado dele também vinha e se trazia uma mulher e como é que pretendiam fazer, ao que aquele respondeu que a rapariga seria colocada na rua e que entregaria diariamente ao arguido AA € 50,00 (cinquenta euros).

322.Discutiram os termos da vinda e as quantias a pagar, bem como os locais onde as mesmas ficariam, sendo o arguido NN foi advertido pelo arguido AA quanto aos termos do acordo e ao seu exacto cumprimento e que seria ele a “fazer a cabeça da mulher” que ficaria sob a sua alçada (cfr. sessão 2492 do Alvo 34356M).

323.No dia 26 de Novembro de 2007, NN telefonou a AA, dando-lhe conta do seu regresso ao Território Nacional e que ao todo tinham vindo cinco pessoas (cfr. sessão 4529, do Alvo 34357M).

324.No dia 26 de Novembro de 2007, o arguido NN “M....” telefonou ao arguido AA, tendo-lhe dito que tinha que levar para a residência deste último uma das raparigas, pois não tinha arranjado alojamento para ela (cfr. sessão 4534 do Alvo 34357M).

325.Quando se encontrava em Portugal circulava pelas imediações dos locais onde se encontravam as mulheres que se prostituíam e acompanhava o arguido AA.

326.BBB tinha como função controlar e explorar a actividade de prostituição de BBBB, sob orientação do arguido AA.

327.BBB, deambulava entre Portugal e a Roménia, tendo estado no território nacional, pelo menos entre Março e Abril de 2007.

328.Em Novembro de 2007, BBB regressou a Portugal.

329.Quando se encontrava em território nacional, acompanhava o arguido AA.

...0. Da última vez que esteve no território nacional tinha residência na Rua ..., nº ..., 3º em Lisboa.

...1.O mesmo não tinha qualquer actividade laboral e não se encontrava colectado, nem apresentou qualquer declaração de rendimentos quer em Portugal quer na Roménia.

...2.BBB estabeleceu diversos contactos com o arguido AA, no exercí­cio da sua actividade no seio do grupo.

...3.No dia 15 de Novembro de 2007, BBB contactou o arguido AA propondo-lhe a sua vinda para Portugal acompanhado por uma mulher de nacionalidade romena e por um outro indivíduo que também traria outra mulher a fim de aqui se prostituírem (cfr. sessão 3075 do Alvo 34357M).

...4.No decurso da conversa, ficou acordado os termos da viagem que seria paga pelo arguido AA, que o advertiu que tinham de cumprir regras.

...5.No dia 29 de Novembro de 2007 BBB telefonou ao arguido AA dizendo-lhe que iria ter com ele até Portugal, acompanhado por BBBB e pediu-lhe dinheiro para a viagem (cfr. sessão 4851 do Alvo 34357M).

...6.BBB é irmão do arguido AA e o arguido KK é sobrinho deste último.

...7.Todos os outros arguidos estavam sujeitos a um apertado controlo por parte do arguido AA, que os contactava com frequência e era por eles contactado, quer para o porem a par da actividade das vítimas, quer para lhe solicitarem autorização para trazerem outras mulheres da Roménia para Portugal (cfr. sessão 752 do Alvo 34357M).

...8.No dia 18 de Outubro de 2007 a arguida DD em conversa telefónica mantida com o arguido AA deu-lhe conta da situação das mulheres que se prostituíam na rua e dos locais onde as mesmas se encontravam (sessão 73 do Alvo 34357M).

...9.No dia 21 de Outubro de 2007, a arguida DD em conversa telefonicamente com o arguido AA relatou-lhe que houve problemas na rua com as raparigas, porque se meteram com uma das mulheres da JJ e porque chegou uma outra mulher que ela não conhece, tendo pedido ao arguido que resolvesse a situação (cfr. 286 do Alvo 34357M).

340.No dia 26 de Outubro de 2007, o arguido AA foi contactado pela arguida GG, que o informou que o dono da pensão recusou ali receber as suas raparigas, na sequência do que discutiram outras possibilidades e locais para a prática da actividade sexual (cfr. sessão 955 do Alvo 34357M).

341.Por sua vez os demais arguidos, designadamente o arguido QQ, contactavam telefonicamente o arguido AA, quer quando não conseguiam contactar com as mulheres cuja actividade de prostituição exploravam, quer para tratarem de outros assuntos, nomeadamente relatando que estiveram nos locais onde se encontravam as mulheres na rua, ou pedindo-lhe que comprasse peças de roupa para as mesmas (cfr. sessões 364 e 366 do mesmo Alvo).

342.No dia 27 de Outubro de 2007, via telefone, o arguido QQ disse ao arguido AA que estava a observar as raparigas e que uma delas que era da JJ estava com problemas com outros indivíduos do sexo masculino de nacionali­dade romena que a estava a importunar (cfr. sessão 995, do Alvo 34357M).

343.No dia 29 de Outubro de 2007, a arguida DD via telefone informou o arguido AA que à porta de casa deles se encontrava uma carrinha cheia de agentes polici­ais, ao que o mesmo lhe disse para ter cuidado com as “patacas”, referindo-se ao dinheiro e ao local onde o iria guardar.

344.No decurso desse conversa, dialogaram sobre as vítimas, referindo-se que umas iriam para casa e que outras seriam conduzidas a outro local para aí conti­nua­rem a desenvolver a actividade de prostituição, tendo dito à arguida DD para dizer à arguida GG para igualmente levar as raparigas directamente contro­la­das pela mesma (cfr. sessão 1323 do Alvo 34357M).

345.No dia 31 de Outubro de 2007, o arguido AA foi informado que enquanto a arguida DD não fosse falar com o dono de uma das pensões, as raparigas não voltariam a ser recebidas nesse local, tendo o mesmo respondido que a arguida DD iria tratar do assunto.

346.No dia 2 de Novembro de 2007, o arguido QQ contactou o arguido AA pedindo-lhe que as raparigas dele puxassem pela sua, para que a mesma conseguisse mais clientes e assim obtivesse maiores ganhos (cfr. sessão 1760 do Alvo 34357M).

347.No dia 8 de Novembro de 2007, o arguido AA efectuou uma chamada para a Roménia, tendo dito que tinha remetido uma determinada quantia em di­nheiro e comunicou os códigos referentes aos depósitos (cfr. sessão 2232 do Alvo 34357M).

348. No dia 8 de Novembro de 2007, o arguido QQ estabele­ceu conversa telefónica com o arguido AA, no decurso da qual disse que a mulher que controlava não fazia nada e que respondia feio e que ia vai levar para casa para lhe dar mocadas (cfr. sessão 2255 do Alvo 34357M).

349.Em Novembro de 2007, o arguido AA, determinou que fossem efectuadas transferências em dinheiro para a Roménia, no montante de global de € 18.000 (dezoito mil euros), sendo cada depósito no valor de € 6.000 (seis mil euros).

350.No dia 11 de Novembro de 2007, o arguido AA deu instruções à arguida DD para que entregasse a um indivíduo de nome III que devia ir acompanhado por uma pessoa que soubesse falar bem português, a quantia de € 6.000 (seis mil euros), que devia ficar em nome de GGGG, com destino à Roménia.

351.Na mesma data, segundo indicação do arguido AA foram efectuadas outras duas transferências de € 6.000 (seis mil euros) cada, para a Roménia através da arguida DD e de III (cfr. sessão 1735 do Alvo 34356M).

352.No dia 11 de Novembro de 2007, o arguido AA contactou com DDDD, tendo-lhe comunicado três códigos relativos a transferências internacionais de dinheiro, de Portugal para a Roménia, bem como dos nomes dos remetentes e das pessoas que tinham sido indicadas como destinatárias das mesmas.

353.Nessa conversa, informou-a dos montantes remetidos e que as quantias não deveriam ser todas levantadas na mesma ocasião (cfr.sessão 2645 do Alvo 34357M).

354.No dia 17 de Novembro de 2007, o arguido AA contactou telefonicamente vários arguidos, determinando o modo como deveriam ser efectuadas as remessas de dinheiro para a Roménia, bem como para apurar, após a concretização dos depósitos como é que os mesmos tinham corrido e os nomes em que tinham sido efectuados (cfr. sessões 2610, 2618 e 2625 do Alvo 34357M).

355.No dia 19 de Novembro de 2007, o arguido AA telefonou para a Roménia e falou com DDDD a quem comunicou os códigos das remessas em dinheiro efectuadas e os nomes em que foram efectuadas (cfr. sessão 3579 do Alvo 34357M).

356.O arguido TT é o único sócio da firma “.... & ....”, proprietária da Pensão “...”, sita no …. nº ..., 3º, em Lisboa, tendo ao seu serviço HHHH.

357.A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde finais do ano 2006 o arguido TT decidiu que não disponibilizaria os quartos da sua pensão para pernoita de clientes, destinando-os, desde então, a uma utilização exclusiva para a prática da actividade de prostituição, nomeadamente pelas vítimas supra referidas.

358.O arguido XX é sócio da firma “...,... e ... Lda.”, que é proprietária da Pensão “...”, sita na Rua de … nº… …º, em Lisboa, na qual desempenha as funções de gerente.

359.O mesmo era conhecido pelo nome de “A...”.

360.A partir de data não concretamente apurada, situada em 2005, o arguido XX decidiu que os quartos da sua pensão não seriam disponibilizados para pernoita de clientes, tendo-os destinado a uma utilização exclusiva para a prática da actividade da prostituição.

361.Os proventos económicos obtidos pelos arguidos na exploração das referidas pensões advieram exclusivamente da prática dos actos de prostituição levados a cabo pelas vítimas e outras mulheres naqueles locais.

362.Para tanto e com o acordo dos demais arguidos, estabeleceram que por cada vinte minutos de permanência no quarto, cada vítima tinha que pagar € 5 (cinco euros), sendo que por uma permanência superior a quantia variava entre os € 10 (dez euros) e os € 15 (quinze euros).

363.Tais quantias eram pagas após a prática dos actos sexuais pelas vítimas supra referidas e por outras mulheres que se prostituíam, cuja identidade não se logrou apurar.

364.No dia 4 de Dezembro de 2007, na sequência da detenção dos arguidos de nacionalidade romena, foram efectuadas buscas às Pensões “...” e “...”, com excepção dos quartos, e também às residências de alguns dos arguidos, tendo sido efectuadas apreensões de objectos e diversas quantias em dinheiro.

365.Ao arguido AA foi apreendido a uma agenda telefónica, na qual se encontram manuscritos variados nomes e respectivos números de telefone, designadamente os referentes a “LLL” “KK”, “CCC”, “JJ”, “M…”, “GGG”, “III”, “N...”, “IIII.”, “JJJJ” e “KKKK”.

366.À arguida DD, para além do mais foi apreendido um talão de envio de € 100,00 (cem euros) tendo como remetente QQ.

367.Na busca domiciliária efectuada à residência de AA, DD e QQ, sita na Calçada de Santo ..., n.º …, r/c em Lisboa, foram apreendidos diversos objectos e quantias monetárias que constam do auto de busca e apreensão de fls. 510 a 514 e que se encontram acondicionados nos Apensos B2 a B11, com excepção das quantias em dinheiro e dos objectos em ouro, que se encontram depositados.

368.No quarto onde dormiam os arguidos AA e DD, foram para além do mais, apreendidos € 7.165,00 (sete mil cento e sessenta e cinco euros) em numerário, escondido por baixo do colchão; uma agenda, formato A6, com capa em acrílico, contendo anotados nominalmente os rendimentos com referência a dias do mês e onde constam os nomes de “CCC”, “C…” (III) e “L...” (SSS) e “C…”.

369.Conforme resulta das anotações constantes desse caderno, verifica-se que em média os valores diários auferidos por cada uma das ofendidas foram:

 Para CCC € 97,50 (noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), para C… (III) € 113,63 (cento e treze euros e sessenta e três cêntimos), para L... (SSS) € 229,66 (duzentos e vinte e nove euros e sessenta e seis cêntimos) e para AAAA€ 122,66 (cento e vinte e dois euros e sessenta e seis cêntimos).

 Foi ainda apreendido, nesse mesmo quarto, um caderno de argolas, tamanho A5, contendo rendimentos anotados nominalmente e contactos telefónicos.

 Nesse caderno constam inscritos os valores médios diários auferidos por cada uma das mulheres, que se passam a reproduzir.

 LLL (JJJ): dia 22 € 215,00, dia 23 € 260,00, dia 24 € 300,00, dia 25 € 200,00, dia 26 € 270,00, dia 27 € 390,00, dia 28 € 200,00, dia 29 € 185,00, dia 30 € 190,00, dia 31 € 235,00, dia 1 € 250,00, dia 2 € 220,00 - Um total de € 2.915,00, sendo a média diária de € 242,92;

 SSS (SSS): dia 22 € 235,00, dia 23 € 290,00, dia 24 € 295,00, dia 25 € 220,00, dia 26 € 240,00, dia 27 € 320,00, dia 28 € 10,00, dia 29 € 300,00, dia 30 € 250,00, dia 31 € 285,00, dia 1 € 105,00, dia 2 € 325,00 – Um total de € 2.875,00, sendo a média diária de € 239,58;

 GGG (ZZZ): dia 22 € 280,00, dia 23 € 370,00, dia 24 € 165,00, dia 25 € 220,00, dia 26 € 240,00, dia 27 € 225,00, dia 28 € 10,00, dia 29 € 350,00, dia 30 € 370,00, dia 31 € 315,00, dia 1 € 60,00, dia 2 € 215,00 – Um total de € 2.820,00, sendo a média diária de € 235,00;

 C… (III): dia 22 € 100,00, dia 23 € 210,00, dia 24 € 165,00, dia 25 dia 26 e dia 27 € 0,00, dia 28 € 140,00, dia 29 € 220,00, dia 30 € 230,00, dia 31 € 280,00, dia 1 € 290,00, dia 2 € 170,00 – Um total de € 1.805,00, sendo a média diária de € 200,55.

370.Do supra descrito, resulta que no período de 12 (doze) dias, as mulheres aí identificadas realizaram um total de € 10.415,00 (dez mil quatrocentos e quinze euros), sendo que em média, diariamente, obtinham cerca de € 200,00 (duzentos euros) cada uma.

371.Os passaportes emitidos na Roménia em nome de JJJ, SSS, ZZZ e III, encontravam-se na posse dos arguidos AA e DD, na referida residência por baixo de um televisor.

372.No interior da referida habitação, foram apreendidos dois documentos referentes a transferências para a Roménia no valor de € 6.000 (seis mil euros) cada, nos quais constavam como remetentes III e DD.

373.Foi ainda apreendido um recibo referente ao pagamento de uma viagem entre Lisboa e Bucareste, em nome de AA e de III, paga pelo arguido AA no valor total de € 290,00 (duzentos e noventa euros).

374.No interior da habitação também foi apreendida uma quantidade indeterminada de preservativos.

375.No quarto ocupado pelo arguido QQ e HHH, foram apreendidas duas folhas pautadas manuscritas, nas quais estavam inscritos diversos nomes e respectivos números telefónicos, pertença do arguido QQ.

376.No decurso da busca domiciliária efectuada à residência sita na Rua ..., nº ..., 3º Andar, quarto 302, habitada pela arguida JJ, foram apreendidos os objectos que constam do auto de busca e apreensão de fls. 526/528 e que se encontram acondicionados nos Apensos C1 a C2, com excepção das quantias apreendidas que se encontram depositadas.

377.Nesse local foram apreendidos, além do mais, os seguintes objectos:

 285 (duzentos e oitenta e cinco) preservativos;

 € 1.170 (mil cento e setenta euros) em numerário;

 O passaporte e bilhete de identidade romenos, respectivamente de UUU e de LLLL, que se encontravam guardados pela arguida;

 Uma agenda/diário contendo diversas inscrições alfanuméricas manuscritas, nomeadamente nomes femininos, números de telefone e inscrições numéricas que corresponderem a valores monetários utilizados para controlo dos actos de prostituição, das vítimas;

 Um caderno de tamanho A5 com diversas inscrições alfanuméricas manuscritas, nomeadamente nomes femininos, números de telefone (entre os quais de alguns dos arguidos), datas e inscrições numéricas que correspondem a valores monetários utilizados para controlo dos actos de prostituição;

378.No decurso da busca domiciliária efectuada na residência da arguida GG, sita no …º andar do nº. …, na Calçada do ..., foram apreendidos os objectos e valores constantes do auto de fls. 545/548, que se encontram acondicionados nos Apensos D3, D4 e D5, com excepção das quantias em dinheiro que se encontram depositadas.

379.Foi apreendido, designadamente, um caderno de tamanho A5 contendo diversas inscrições “alfanuméricas” manuscritas, nomeadamente nomes femininos, datas e valores monetários, que se destinavam ao controlo dos actos de prostituição.

380.Dos valores inscritos nestas folhas, resulta que em média os valores diários auferidos por cada rapariga foram:

 PPP (PPP): dia 6.10 € 0,00, dia 7.10 € 80,00, dia 8.10 € 155,00, dia 9.10 € 70,00, dia 10.10 € 90,00, dia 11.10 € 105,00, dia 12.10 € 140,00, dia 13.10 € 170,00, dia 14.10 € 205,00, dia 15.10 € 140,00, dia 16.10 € 105,00, dia 17.10 € 45,00, dia 18.10 € 70,00, dia 19.10 € 50,00, dia 20.10 € 0,00, dia 21.10 € 110,00, dia 22.10 € 70,00 – Um total de € 1.605,00, sendo a média diária de € 107,00;

 QQQ: dia 6.10 € 55,00, dia 7.10 € 80,00, dia 8.10 € 125,00, dia 9.10 € 65,00, dia 10.10 € 105,00, dia 11.10 € 135,00, dia 12.10 €...5,00, dia 13.10 € 185,00, dia 14.10 € 160,00, dia 15.10 € 30,00, dia 16.10 € 100,00, dia 17.10 € 60,00, dia 18.10 € 60,00, dia 19,10€ 50,00, dia 20.10 € 200,00, dia 21.10 € 35,00, dia 22.10 € 70,00 – Um total de € 1.850,00, sendo a média diária de € 108,82;

 D... (VVV): dia 6.10 € 165,00, dia 7.10 € 145,00, dia 8.10 € 255,00, dia 9.10 € 190,00, dia 10.10 € 115,00, dia 11.10 € 170,00, dia 12.10 € 275,00, dia 13.10 € 150,00, dia 14.10€ 220,00, dia 15.10 € 190,00, dia 16.10 € 315,00, dia 17.10 € 165,00, dia 18.10 € 100,00, dia 19.10 € 90,00, dia 20.10 € 145,00, dia 21.10 € 80,00, dia 22.10 € 30,00 – Um total de € 2.800,00, sendo a média diária de € 164,71.

I. Neste período de dezassete dias, a soma dos totais auferidos por cada uma situou-se nos € 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta euros), sendo que em média, cada uma das vítimas, realizava com a prática da prostituição um valor acima dos € 100,00 (cem euros).

II. Foram apreendidos cinco kits com lubrificante para utilização sexual, bem como dois duplicados da Agência de Câmbios denominada “M……”, relativos a transferências de dinheiro, no valor total de € 3.100 (três mil e cem euros) efectuados por GG.

III. Foram-lhe também apreendidas uma série de folhas em formato A5, onde se encontram manuscritos os nomes de QQQ, P... e XXX, datas e valores numerários que se destinavam ao controlo de actos de prostituição.

IV. Os valores diários auferidos por cada rapariga são os seguintes:

 QQQ: dia 1.09 € 0,00, dia 2.09 € 35,00, dia 3.09 € 220,00, dia 4.09 € 95,00, dia 5.09 € 75,00, dia 6.09 € 135,00, dia 7.09 € 75,00, dia 8.09 € 230,00, dia 9.09 € 240,00, dia 10.09 € 95,00, dia 11.09 € 60,00, dia 12.09 € 100,00, dia 13.09 € 295,00, dia 14.09 € 145,00, dia 15.09 € 25,00, dia 16.09 € 135,00, dia 17.09 € 10,00

 Um total de € 1.970,00, sendo a média diária de € 123,12;

 P... (PPP): dia 1.09 € 0,00, dia 2.09 € 55,00, dia 3.09 € 135,00, dia 4.09 € 95,00, dia 5.09 € 70,00, dia 6.09 € 50,00, dia 7.09 € 35,00, dia 8.09 € 150,00, dia 9.09 € 155,00, dia 10.09 € 95,00, dia 11.09 € 15,00, dia 12.09 € 20,00, dia 13.09 € 10,00, dia 14.09 € 25,00, dia 15.09 € 75,00, dia 16.09 € 155,00, dia 17.09 € 85,00 – Um total de € 1.225,00, sendo a média diária de € 76,56;

 XXX: dia 1.09 € 95,00, dia 2.09 € 55,00, dia 3.09 € 85,00, dia 4.09 € 55,00, dia 5.09 € 60,00, dia 6.09 € 50,00, dia 7.09 €115,00, dia 8.09 € 120,00, dia 9.09 € 105,00, dia 10.09 € 30,00, dia 11.09 € 35,00, dia 12.09 € 40,00, dia 13.09 € 45,00, dia 14.09 € 120,00, dia 15.09 € 100,00, dia 16.09 € 135,00, 17.09 € 40,00 – Um total de € 1.285,00, sendo a média diária de € 75,59.

385.Neste período de dezassete dias, a soma dos totais auferidos por cada uma das vítimas identificadas, ascende a € 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta euros), sendo que em média, cada rapariga obtinha com a prática da prostituição valores um pouco abaixo dos € 100 (cem euros) diários.

386.Foi apreendida à arguida a quantia de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros) no seu quarto situado junto à cozinha.

387.No decurso da busca efectuada à Pensão “...”, sita no Poço do Borratém nº. ..., º, em Lisboa, foram apreendidos diversos objectos, conforme auto de fls. 594/595, que se encontram acondicionados no Apenso F1, designadamente várias dezenas de preservativos.

388. No decurso da busca não domiciliária à Pensão “...”, sita na Rua de São …, nº. …, …º, em Lisboa, foram apreendidos diversos objectos conforme auto de fls. 632/634, que se mostram acondicionados no Apenso G1, com excepção das quantias em dinheiro que se encontram depositadas.

389.Do material apreendido neste local, salienta-se o seguinte:

 A quantia de € 535 (quinhentos e trinta e cinco euros);

 Vinte e cinco folhas de formato A5 quadriculadas contendo referências a nomes femininos, datas, horas e inscrições numéricas que correspondem a valores monetários utilizados para controlo dos actos de prostituição.

 Quatro cartões de cliente da Residencial “...”, em nome de XXX, QQQ, VVV e PPP;

 Sete folhas de formato A5 pautadas contendo referências a nomes femininos, datas, horas e inscrições numéricas que correspondem a valores monetários utilizados para controlo dos actos de prostituição.

390.Os arguidos que integravam a supra referida associação conheciam per­feita­mente todas as actividades do grupo onde se encontravam inseridos e do qual aceitaram fazer parte, tendo cada um deles funções específicas que visavam o desenvolvimento da actividade de exploração sexual das vítimas supra referidas, com o fim de obterem elevados lucros.

391.Para melhor concretizarem os seus objectivos, todos estes arguidos aceita­ram zelar pelo desempenho eficaz daquela actividade e pela continuidade do grupo.

392.Os citados arguidos sabiam que estavam a propiciar e fomentar o relacionamento sexual remunerado de mulheres, de forma organizada, obtendo lucros com as quantias em dinheiro que aquelas recebiam dos homens com quem mantinham relações sexuais, o que quiseram e conseguiram, não se coibindo de usar a força física contra as mesmas e de as atemorizar e intimidar, para assim as impedir de fugir e para as obrigar a obedecer a todas as suas instruções, mantendo-as numa situação de total submissão.

393.Tais arguidos sabiam ainda que impediriam as vítimas de fugir se lhes retirassem e retivessem todos os seus documentos de identificação, nomeadamente o passaporte e os bilhetes de identidade, o que quiseram e conseguiram.

394.Para além do mais, estes arguidos também sabiam que colocariam as vítimas na sua total dependência e que restringiam a sua liberdade de movimentos se lhes retirassem o dinheiro que as mesmas auferiam da actividade de prostituição e se as impedissem de falar, com os seus familiares na Roménia e com pessoas estranhas ao grupo, o que quiseram e conseguiram.

395.Os arguidos de nacionalidade romena faziam da exploração sexual das vítimas a única forma de obterem rendimentos, o que quiseram e conseguiram.

396.Estes arguidos sabiam que algumas das vítimas que recrutaram na Roménia só viriam para Portugal se as aliciassem com a possibilidade de as mesmas auferirem elevados lucros, pelo que não se coibiram de as enganar, dizendo-lhes que dividiriam a meias as quantias que as mesmas auferissem com a prática da prostituição, não obstante soubessem de antemão que não lhes entregariam tais quantias, desconhecendo ainda algumas das vítimas que tinham que pagar pelo menos € 50,00 (cinquenta euros) diariamente ao arguido AA, uma vez que os arguidos lhes ocultavam tal facto.

397.Os mencionados arguidos decidiram que as vítimas uma vez chegadas ao território nacional ficariam sob o seu domínio e total dependência, não tendo qualquer liberdade de movimentos, facto de que não lhe davam conhecimento a fim de obstar a que as mesmas não viessem para Portugal.

398.Os arguidos só procuravam e recrutavam mulheres de nacionalidade romena, que sabiam estarem integradas em famílias desestruturadas, com graves dificuldades económicas, com parcos conhecimentos e com uma elevada incidência de abandono escolar, pois sabiam que as condições, económicas, sociais e familiares em que as mesmas estavam inseridas, facilitariam e possibilitariam o seu recrutamento para a actividade de prostituição em Portugal.

399.Foi o que fizeram com AAAA, FFF e BBBB, sabendo que as condições sociais e familiares em que a mesmas se encontravam integradas na Roménia as tornaria vulneráveis às propostas que os arguidos lhes fizeram para se prostituir em Portugal.

400.Sabiam ainda os arguidos que as condições em que tais mulheres viviam lhe permitiriam após a sua chegada a Portugal controlá-las subjugá-las à sua vontade, ficando sob o seu inteiro domínio.

401.Sabiam que AAAA com 14 anos, tinha à data menos de 18 anos, e ainda assim não se abstiveram de actuar como o fizeram, de forma a propiciar o relacionamento sexual da mesma com vários homens e desse modo obterem elevados proventos de natureza económica.

402.A arguida JJ sabia que AAAA era menor.

403.Os arguidos TT e XX, não exerciam outra profissão para além de serem gerentes dos estabelecimentos de Pensão denominados “...” e “...”, cujos quartos serviam apenas para serem utilizados para a prática de actos de prostituição, nos termos supra descritos, pretendendo obter lucros ao permitirem o exercício daquela actividade nas suas pensões aceitando que as vítimas supra referidas acedessem aos seus quartos, exclusivamente para a prática daqueles actos, e disponibilizando preservativos para o mesmo fim.

404.Os arguidos TT e XX, tomavam todas as decisões relativas aos funcionamento das pensões à frente das quais se encontravam e que geriam, ai permanecendo e fiscalizando o seu funcionamento e recebendo o dinheiro das clientes.

405.Os mesmos anotavam as quantias recebidas e bem assim o número de subidas das clientes aos quartos.

406.Controlavam ainda o tempo de permanência das vítimas nos quartos a fim de lhes cobrarem as quantias correspondentes.

407.Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram penalmente puníveis.

408.Os arguidos AA, DD, JJ, GG, KK, QQ e NN, possuem nacionalidade romena e residiam em Portugal, ainda que nalguns casos de modo não continuado.

409.Os mesmos não possuem qualquer ligação familiar, profissional ou de qualquer outra natureza com Portugal, apenas se tendo deslocado para Lisboa para aqui levaram a cabo as actuações que acima foram descritas.

410.A actuação destes arguidos reveste-se de uma total ausência de valores éticos e sociais, sendo devastadora nas consequências que a sua actividade implica para as vítimas, quer no que respeita à sua integração na sociedade enquanto seres humanos com o mínimo de dignidade, quer no que respeita à sua auto-estima.

Consta dos relatórios sociais referentes a cada um dos arguidos o seguinte:

411.O arguido AA é natural da Roménia, é o 3º mais novo dos 10 filhos de um casal de baixo estrato social, pai distribuidor de frutas e mãe artesã de vimes. Ambos os progenitores já faleceram. O seu processo de socialização decorreu, até à vinda para Portugal, no país de origem, repartido entre as cidades de M.... e Co…. Como rupturas significativas no seu processo de desenvolvimento, refere o abandono precoce da escola, por dificuldades económicas da família, e o internamento, aos 17 anos, numa Instituição da Justiça, por crimes de furto. Contactos com o Sistema da Administração da Justiça terão sido vivenciados por mais dois irmãos.

412.Durante a sua institucionalização aprendeu a profissão de soldador que, após desempenho das actividades de auxiliar de transportes e biscates no sector da agricultura, exerceu até à sua vinda para o nosso país, decisão que associa à procura de uma melhoria das condições económicas do agregado familiar.

413.Cerca dos dezoito anos casou, ligação que terminou, por divórcio, passados quinze anos. Meses depois voltaria a casar, durando este segundo casamento cerca de um ano.

414.Separado de facto da cônjuge, que refere estar na Roménia, ainda que alguns elementos apontem para a sua estada no nosso país, reiniciou, há cerca de três anos, uma união de facto com DD, sua conterrânea e co-arguida no presente processo, com quem já mantinha uma ligação afectiva, extra-casamento, na Roménia, com a qual diz ter residido, em Portugal, em várias pensões da zona do Intendente.

415.Quando ocorreu a sua detenção, AA residia, com a companheira, numa pensão, na zona do Intendente, nunca tendo mantido, ao longo do período que refere como de permanência no nosso pais, uma morada fixa.

416.Após um período inicial de desemprego, refere ter trabalhado num parque de estacionamento e na construção civil, sem contrato de trabalho. A companheira, inicialmente a trabalhar numa pensão do Martim Moniz, nos meses que antecederam a prisão, por terem ficado ambos desempregados, passou a dedicar-se à prática da prostituição, com a qual asseguravam as necessidades básicas dos dois, disse.

417.As suas relações de convivência circunscreviam-se aos amigos, seus conterrâneos, e a outros naturais do seu pais, residentes na zona.

418.AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Lisboa, em 4 de Dezembro de 2007.

419.Com um comportamento sem sanções disciplinares, não foi visitado até hoje, pela companheira, recebendo, no entanto, visitas de III e de JJJ, que refere como namorada e irmã, respectivamente.

420.Com uma postura evasiva, denota pouca disponibilidade para se pronunciar sobre as circunstâncias associadas à sua detenção. Verbalizando dificuldades de adaptação ao ambiente prisional, projecta retornar à Roménia e retomar a ligação afectiva com a companheira, projectos que, no entanto, não partilhados por esta última.

421.O processo de socialização da arguida DD foi desde cedo condicionado por isolamento sócio cultural porquanto é oriunda de uma pequena cidade do interior da Roménia. Nesse contexto, assumiram especial preponderância as relações familiares e de vizinhança. A dinâmica familiar é descrita como coesa e solidária face às necessidades individuais dos seus elementos, mas afectada por precárias condições socioeconómicas, com registos vivenciais de miséria e fome.

422.A arguida concluiu o 6º ano de escolaridade aos 13 anos de idade, altura em que começou a trabalhar numa fábrica de lanifícios como operária. Ainda adolescente, DD encetou vida marital, ingressando no grupo familiar do companheiro. Estes novos relacionamentos surgem caracterizados negativamente, sobretudo a nível socioeconómico e laboral, quando o casal se autonomizou e transferiu para a capital do distrito. Separou-se do companheiro em 1992, pouco depois do nascimento da terceira filha do casal, ora com 16 anos de idade, na sequência de alegadas agressões físicas e psicológicas perpetradas por aquele, que protagonizava acentuados hábitos alcoólicos e desocupação laboral.

423.Desde essa época a arguida tomou a cargo a educação e o sustento dos filhos, recebendo apenas algum apoio dos pais, com quem voltou a coabitar. Nesse sentido, vivenciaria acentuados problemas socioeconómicos ao desemprego de longo prazo e fracas oportunidades pró sociais da comunidade local. Sem qualquer vínculo contratual, a arguida sobreviveria alegadamente do apoio social do Estado, bem como, da limpeza de ruas e lavagem de roupas, actividades fracamente remuneradas e que desenvolvia de modo ocasional. A sua situação agudizou-se nos últimos anos antes dela emigrar para o nosso país, quando um dos irmãos, a coagiu a abandonar a casa dos pais. Terá sido nessa altura que conheceu o co-arguido AA, o qual, como a própria referiu, tê-la-á sempre ajudado bastante. Com ele, a arguida encetou relacionamento afectivo em 2001, sem coabitarem, referiu.

424.Sem nunca ter tido ocupação laboral regular em Portugal, a arguida dedicava-se à prostituição, actividade que lhe garantia o seu sustento, bem como, permitia auxiliar os 3 filhos, ora apoiados pelo pai da arguida.

425.De acordo com o registado, à data da prisão, DD residia na morada dos autos, um apartamento arrendado que partilhava com colegas de trabalho, aonde se havia fixado depois de ter permanecido em várias pensões de Lisboa, desde 2003, altura em que emigrou para Portugal.

426.Com a sua deslocação para Portugal, pretendia resolver a situação de desemprego de longo prazo e angariar recursos económicos para os filhos, que permaneceram no país de origem.

427.Em Portugal, DD teria reencontrado o companheiro, seu co-arguido, mas a ligação afectiva ter-se-á rompido pouco depois, ao que adiantado pela própria, em virtude da actividade de prostituição que esta desenvolvia, permanecendo, contudo, entre eles, a relação de amizade, cuja qualidade se deteriorou com a reclusão de ambos.

428. Presa desde Dezembro de 2007, a arguida tem realizado uma adaptação prisional favorável, evidenciando comportamentos adequados às normas institucionais e ultrapassando as dificuldades de comunicação que vivencia por não conhecer a Língua Portuguesa. Nesse sentido, organiza o tempo diário em função da actividade ocupacional, laborando como faxina na oficina do pavilhão onde está recluída (leia-se, reclusa)

429.Apesar da distância que a separa dos familiares, a reclusa tem mantido contactos telefónicos regulares com os filhos parecendo acompanhar a situação dos mesmos. Neste sentido, tem recebido algumas visitas de colegas de trabalho, bem como, da nora.

430.Quando lhe for restituída a liberdade, DD planeia poder regressar ao seu anterior meio social de inserção na Roménia, e poder continuar a ajudar os filhos, os mais velhos sem emprego e a mais nova ainda estudante de um curso de estética. A arguida não tem projectos concretos de ocupação laboral.

431.Adequada às regras em meio institucional e com comportamento isento de sanções, DD tem evidenciado sinais de ansiedade face ao desfecho da presente situação jurídico-penal pela repercussão no modo de vida pessoal e familiar. Neste sentido, expressa preocupação pelo impacto deste processo no agravamento do estilo de vida dos filhos e respectiva precariedade sócio-económica, já que antes dependeriam da sua ajuda e actualmente apenas dependeriam da sua ajuda e actualmente apenas da reforma do pai da arguida.

432.A arguida GG é natural da Roménia. Nascida no seio de uma família desestruturada (o pai teria problemas de consumo excessivo de álcool, sendo a mãe o pilar e o sustento da família), era a mais velha de uma fratria de quatro, tendo vivido, durante a sua infância, num quadro de acentuadas dificuldades económicas, subsistindo o agregado exclusivamente do trabalho no campo.

4.... Afirma ter efectuado 10 anos de escolaridade, após o que abandonou os estudos para auxiliar a família no trabalho dos campos. Conheceu o marido aos 17 anos de idade, tendo iniciado de imediato vida marital. O casal teve três filhos em comum.

434.Diz ter subsistido na Roménia com muitas dificuldades, exercendo o marido actividade numa empresa de malhas tendo-se ela estabelecido como produtora individual de flores, com banca no mercado.

435.A sua permanência na Roménia foi interrompida em 1994, altura em que, por falta de alegadas condições económicas e de emprego, terá emigrado para a Grécia, onde se empregou na área da restauração, e permaneceu ao longo de quatro anos, tendo a relação com o marido começado a deteriorar-se. Datam desta altura, segundo referiu, as suas primeiras incursões na actividade da prostituição.

436.Quando regressou à Roménia, em 1998, a relação conjugal parece ter-se deteriorado acentuadamente, fruto da desconfiança do marido em relação à actividade de prostituição que GG desenvolvia, negando a mesma repetidamente a sua prática, quer junto do marido, quer junto dos filhos.

437.Em 2003, e já com o casamento desfeito, a arguida resolveu emigrar para Portugal, à procura de trabalho. Inicialmente trabalhou como empregada doméstica interna auferindo ao que refere € 200,00/mês. Pouco depois passou a dedicar-se à prostituição passando a ser este o seu modo de subsistência desde então.

438. Pese embora as suas alegadas dificuldades económicas, a arguida mantinha os contactos com a família, dedicando-se para o efeito algumas vezes à Roménia durante o período de permanência em Portugal.

439.À data dos factos, a arguida vivia num apartamento arrendado, que partilhava com mais três raparigas, duas das quais alegadamente suas sobrinhas, dividindo, segundo esclareceu, as despesas em comum.

440.Ter-se-á deslocado para este país, alegadamente, para resolver os problemas socioeconómicos da família, recorrendo, ao que afirma à prostituição.

441.Sem referências em Portugal a arguida afirma ter conhecido os outros co-arguidos do processo num café da zona da residência que costumava frequentar, mantendo com os mesmos um relacionamento informal.

442.Presentemente não recebe visitas, ainda que contacte com os filhos por via telefónica e tenha a perspectiva de um deles a vir visitar.

443.Aparentemente os mesmos desconhecem a natureza das acusações que impendem sobre a mãe, julgando estar a mesma a ser acusada de furtos.

444. Como projectos futuros, diz querer estabelecer-se em Portugal, ainda que não tenha residência fixa nem apoios neste país, não desejando regressar à Roménia, embora seja vaga quanto às razões subjacentes a esta perspectiva.

445.A reclusão foi sentida pela arguida como factor de tensão e estabilidade emocional, facto agravado pela falta de apoio neste país, onde não tem referências, e pela falta de domínio da língua. Contudo, a sua adaptação à situação de reclusão não tem sido problemática, não tendo sofrido repreensões até à data.

446. Tem ocupado os dias a ler, aguardando colocação laboral na cozinha.

447.A arguida JJ é a sétima de uma fratria de nove, de uma família de etnia cigana. Natural da Roménia, cresceu e viveu naquele país, segundo referiu ao técnico de reinserção social, até há cerca de um ano.

448.A sua infância e adolescência terão decorrido num contexto familiar aparentemente estável em termos normativos, assumindo os pais, cuja opinião era respeitada e valorizada pelos restantes membros do agregado, um preponderante na liderança e gestão familiar. Ainda assim, a família parece ter subsistido num contexto sócio económico muito deficitário, com acentuadas carências, razão por que a arguida abandonou os estudos no final do 4º ano de escolaridade, tendo passado imediatamente a laborar nos campos, junto dos progenitores e irmãos mais velhos.

449.Aos 15 anos uniu-se maritalmente ao pai de seus quatro filhos, com quem terá casado segundo a lei cigana, e vivido ao longo de vinte e cinco anos. Segundo referência da arguida, a relação entre ambos seria aparentemente positiva, tendo aprendido a conviver com o companheiro que, fruto do cometimento de diversos comportamentos ilícitos, era procurado pelas autoridades, razão que a terá levado a emigrar para Inglaterra, de onde enviava esporadicamente algum dinheiro para o sustento dos filhos. O casal esteve assim separado cerca de cinco anos, até que, no passado ano de 2007, JJ decidiu juntar-se-lhe, deixando os dois filhos mais novos entregues às duas filhas mais velhas, já casadas.

450.Chegada a Inglaterra, onde permaneceu cerca de quatro meses, a arguida encontrou o companheiro a residir com outra mulher, razão que a levou a abandoná-lo.

451.Desorientada e sem ninguém a quem recorrer, decidiu não regressar à Roménia, onde não havia trabalho, tendo mandado vir o filho de dez anos para junto dela. Viajou então para Portugal, onde se encontrava um irmão, AA, co-arguido neste processo, no intuito de se prostituir para sobreviver.

452.À data dos factos a arguida residia num quarto de uma pensão, na zona do Intendente, que partilhava juntamente com mais duas raparigas, que se dedicavam igualmente à prostituição. O jovem, filho da reclusa, que vivia no mesmo espaço não se encontrava a frequentar nenhum estabelecimento de ensino. Do mesmo modo, uma outra filha da arguida, de cerca de 20 anos de idade, veio juntar-se-lhe em Portugal, onde ainda se encontra, com o alegado intuito de apoiar a progenitora, dedicando-se também à mesma actividade.

453.Quando JJ foi presa, uma outra filha veio a este país buscar o irmão de 10 anos, tendo-o levado de volta para o país de origem. A arguida não voltou a ter contacto com estes familiares, alegadamente por falta de condições económicas dos mesmos para se deslocarem a Portugal ou manterem outro tipo de contactos.

454.No estabelecimento prisional recebe somente a visita da filha, de 20 anos, que permanece neste pais com grandes dificuldades, não constituindo um apoio consistente para a reclusa.

455.Como projectos futuros, verbaliza o desejo de regressar à Roménia, para junto dos descendentes, onde pretende reorganizar a sua vida.

456.A reclusão foi sentida pela arguida como factor de tensão e instabilidade emocional, facto agravado pela falta de apoio neste país, onde não tem referências, e pela falta de domínio da língua. De facto, a arguida evidencia acentuadas dificuldades de comunicação, não conseguindo perceber nem fazer-se entender pelos funcionários do estabelecimento prisional.

457.Neste sentido a sua adaptação à nova situação de reclusão tem sido difícil, ainda que não revele problemas ao nível disciplinar. Encontra-se inactiva, passando os dias, a deambular no corredor dos pavilhões.

458.O processo de socialização do arguido KK decorreu no seu país, Roménia, integrado no agregado familiar de origem, sendo o mais velho dos três irmãos.

459.A família é de condição sócio económica humilde, de acordo com os padrões daquele país, sendo o pai trabalhador de construção civil e a mãe empregada fabril. O ambiente familiar é descrito como harmonioso e solidário.

460.No que concerne ao seu processo de escolarização, o arguido frequentou a escola durante sete anos. Terminados os estudos não conseguiria colocação laboral, tendo emigrado para a Sérvia onde trabalhou no campo, e posteriormente tentou procurar trabalhos noutros países europeus, designadamente Alemanha e Itália, mas sem sucesso.

461.Mantém um relacionamento afectivo com CCC, desde 2003, tinha ela apenas 14 anos de idade. Esta emigrou para Portugal em 2005, através de um parente, a fim de procurar uma ocupação laboral que lhe permitisse um nível de vida superior ao do seu país de origem. Posteriormente e passados poucos dias, o arguido chegou a Portugal, passando a viver juntos em pensões.

462.No período anterior à privação da sua liberdade, o arguido vivia com a companheira na morada que consta dos autos. Trata-se de uma pensão, com direito a dormida e a poderem confeccionar os alimentos.

463.O arguido desde que se encontra em Portugal apenas desempenhou pequenas tarefas como pintor da construção civil, na pensão onde habitam, sendo as suas despesas de manutenção asseguradas pela companheira, vivendo esta apenas do exercício da prostituição.

464. Apesar de não ter desempenhado qualquer ocupação laboral desde que se encontra em Portugal, o arguido refere pretender continuar a viver neste país quando for colocado em liberdade, projecto não partilhado pela companheira, pese embora esta manifeste vontade de continuar a viver com ele.

465. Este arguido aparenta ser um jovem sem qualificações profissionais ou hábitos de trabalho consolidados, factores que têm contribuído para um modo de vida centrado no garantir da subsistência e para a dependência económica da companheira.

466. Ao nível das suas relações, estas circunscrevem-se ao convívio com outros nacionais do seu pais residentes em Portugal.

467.O arguido encontra-se no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 25.02.2008, transferido do Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária.

468.No Estabelecimento Prisional encontra-se inactivo e mantém uma postura adequada às regras institucionais. Recebe visitas da companheira três vezes por semana, que lhe tem dado apoio de acordo com as suas disponibilidades.

469.Os progenitores tem conhecimento da sua actual situação, tendo recebido uma visita do pai quando se encontrava no Estabelecimento Prisional junto da Policia Judiciária.

470.O arguido NN é oriundo de M..... É o terceiro de cinco filhos de um casal de etnia cigana e cresceu integrado no agregado de origem.

471.Descreve um processo de desenvolvimento de acordo com os valores culturais do seu grupo, em ambiente marcado por acentuada precariedade econó­mica, numa dinâmica familiar coesa, ainda que se percepcione ter existido forte permissividade e abaixamento de controlo por parte dos pais, que o deixaram desde tenra idade, em total liberdade e sem qualquer supervisão.

472. Disse ter iniciado a escolaridade na idade normal, abandonando aos 11 anos, sem que tenha chegado a concluir o equivalente ao nosso ensino primário.

473. A primeira experiência laboral do arguido terá sido logo após o abandono escolar, a auxiliar o pai nas actividades agrícolas e pecuárias, tendo posteriormente exercido funções indiferenciadas como distribuidor num armazém de artigos agrícolas e de porteiro numa fábrica.

474.A necessidade de poder vir a ultrapassar a precariedade vivenciada no respectivo agregado terá levado o arguido, aos 21 anos, a deslocar-se para Bucareste, onde diz ter trabalhado no sector da construção civil até meados de Fevereiro de 2007.

475.Com a companheira já a residir no nosso país desde Março de 2007, NN terá então tomado a decisão de fixar residência no nosso país, o que viria a ocorrer em meados de Abril desse mesmo ano.

476.Chegado a Portugal, o arguido terá passado a viver juntamente com a companheira numa pensão situada na zona do Intendente.

477.Segundo afirma a relação com a companheira terá tido início na Roménia, onde ali viriam a estabelecer uma relação afectiva, que ainda hoje se mantém, segundo diz.

478.Durante a sua permanência em Portugal que culminou na actual prisão, período de cerca de 8 meses, NN terá continuado a coabitar com a companheira, tendo permanecido grande parte do tempo inactivo, exceptuando duas semanas em que afirma ter trabalhado como pintor no sector da construção civil.

479.Nesse contexto, o arguido diz ter subsistido da ajuda monetária da companheira, que se dedicaria à actividade da prostituição.

480.Pelo discurso do arguido, a actividade exercida pela respectiva compa­nheira é percepcionada pelo próprio como uma profissão como qualquer outra, referindo mesmo que duas das suas irmãs, desde muito nova se dedicam ao mesmo tipo de actividade, uma delas, actualmente a trabalhar em Espanha, com conheci­­men­to e aprovação dos pais.

481.Nesse período de oito meses, NN terá efectuado uma deslocação ao país de origem, a fim de visitar familiares, ali permanecendo com a respectiva companheira cerca de um mês, tendo ambos regressado a Portugal e retomado o modo de vida anteriormente mantido.

482. Sem planos estruturados em termos futuros, NN tenciona regressar ao seu país de origem logo que lhe seja possível, e ali reorganizar a sua vida em termos pessoais, que passam por ir viver com a actual companheira.

483.Preso no Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido tem denotado uma conduta institucional correcta. Não se encontra integrado em qualquer actividade laboral, em parte devido às dificuldades no domínio da língua portugue­sa, ocupando o seu tempo em leituras na sua cela ou em actividades no recreio.

484.A presente reclusão parece estar a ser vivenciada pelo arguido de forma aparentemente serena, talvez em parte pelas características da sua própria perso­nali­dade, não parecendo evidenciar sinais visíveis de constrangimento face à actual situação jurídica.

485.Beneficia de visitas regulares por parte da companheira, que lhe tem disponibilizado algum suporte afectivo.

486.O arguido QQ nasceu há 53 anos em M...., na Romé­nia, numa região pobre, de características rurais. Foi o quinto filho de um casal de condição socioeconómica mediana, de acordo com os padrões daquele país, cujo progenitor era mecânico industrial e a progenitora operária fabril. A dinâmica familiar é descrita como funcional e harmoniosa.

487.Ingressou no sistema de ensino aos sete anos e veio a abandonar os estudos após a conclusão de oito anos de escolaridade, com 15 anos de idade.

488.Ingressou, então, no mercado de trabalho, embora de forma precária até aos 18 anos, num centro de recolha de legumes e fruta. Depois, durante nove meses tirou a carta de condução de camiões TIR. Trabalhou como camionista até aos 20 anos, altura em que foi para o serviço militar, onde permaneceu durante dois anos. Voltou, posteriormente, a trabalhar como camionista e, aos 24 anos, começou a trabalhar numa central eléctrica em Bucareste, como mecânico industrial, profissão que exerceu durante cinco anos, até aos 29 anos de idade. Até 1988, altura da queda do regime comunista, passou por outras empresas, com as mesmas funções, incluindo uma central nuclear.

489.Emigrou então para a Suíça, onde permaneceu durante dois anos, até aos 35 anos de idade, a trabalhar na construção civil. Na sequência de um acidente de trabalho, que lhe limitou as capacidades profissionais, regressou à Roménia onde, em 1992 abriu uma exploração pecuária, a qual se manteve em actividade até 2005, desde então passou a trabalhar por conta própria na revenda de animais.

490.Na sua cidade de origem manteve a habitação da família de origem, onde sempre residiu. O progenitor faleceu há 18 anos e a progenitora há 10 anos.

491.Casou aos 23 anos e, da união que durou 5 anos, resultaram dois filhos que morreram com meningite nos primeiros meses de vida. Em 1993, quando regressou da Suíça aos 38 anos de idade, constituiu uma união de facto que ainda se mantém actualmente.

492.Em virtude de ter contraído grave doença pulmonar e não dispor de dinheiro suficiente para custear os tratamentos médicos, decidiu emigrar para Portugal, em 2007, para trabalhar.

493.No período que antecedeu a sua detenção, ocorrida em Dezembro de 2007, QQ encontrava-se em Portugal, alegadamente apenas há dois meses. Veio sozinho sem qualquer projecto de trabalho. Durante esse período viveu em situação de sem-abrigo e, depois de conhecer conterrâneos seus, entre os quais alguns dos co-arguidos, pernoitava por vezes nas respectivas casas. Fazia limpezas nas casas dos cidadãos romenos e dedicava-se à mendicidade.

494.QQ é um indivíduo que, aparentemente parece ter conseguido orientar a sua vida na Roménia de forma adaptada. No entanto, as dificuldades económicas com que se deparou recentemente no seu país de origem fizeram emergir vulnerabilidades, mostrando um indivíduo com défice de competên­cias pessoais e sociais, bem como de juízo critico e capacidade de resolução de proble­mas de acordo com os normativos sociais.

495. No futuro gostaria de permanecer no nosso país e diligenciar pela vinda da sua companheira, que também se encontra doente e em vias de se reformar.

496.Privado da liberdade, o arguido encara com apreensão o desfecho do pre­sente processo, mas não revela ter desenvolvido alguma consciência da gravi­dade do ilícito. No Estabelecimento Prisional de Lisboa tem adoptado comporta­mento normativo-institucional adaptado, isento de registos disciplinares.

497.Na Roménia tanto a companheira como os irmãos têm conhecimento da situação, mas não têm condições para prestar qualquer apoio.

498.No início contou com algumas visitas de uma conterrânea, FFFF HHH, que refere como amiga, e da qual actualmente desconhece o para­deiro. Apenas contacta esporadicamente por telefone com a companheira.

499.O arguido TT tem de habilitações literárias a frequência do 5º ano de escolaridade. Aos catorze anos de idade iniciou a actividade laboral enquanto empregado de balcão, mantendo-se neste sector até ao cum­primento do serviço militar obrigatório. Posteriormente, passou a trabalhar como mo­torista de táxi e, ainda, como motorista de pesados para diversas empresas, entre as quais a S…. Há cerca de treze anos adquiriu por trespasse uma Pensão, a qual constitui a sua fonte de rendimento e habitação.

500.A nível afectivo contraiu matrimónio com uma cidadã marroquina, tendo nascido da união um filho, presentemente, com seis anos de idade.

501.No respeitante a saúde o arguido apresenta várias problemas, nomeada­mente no decurso do cumprimento do serviço militar sofreu um acidente, que lhe causou a perda de um dedo da mão, sofre de diabetes, desde há sete anos, tendo perdido dois dedos dos pés e é doente cardíaco, portador de bypass.

502.TT reside juntamente com o cônjuge e filho na Pensão ..., a qual arrendou, há cerca de treze anos, mediante um trespasse, comportando a renda de 400,00 € mensais.

503.A Pensão tem oito quartos, destinando-se parte destes à família e ao rece­pcionista, sobrinho do cônjuge e os outros ao aluguer. Tratando-se de um edifício antigo, com uma casa de banho, anexa à cozinha a pensão foi recentemente fechada pela Câmara Municipal de Lisboa para serem efectuadas obras. Deste modo, o arguido está a passar por algumas dificuldades económicas, recorrendo às suas economias para sustentar a família, dado o cônjuge não exercer actividade pro­fissional.

504.O filho foi, recentemente, integrado nos equipamentos escolares na sequên­cia de uma intervenção da PSP e Segurança Social para o efeito.

505.O relacionamento intra-familiar é referenciado positivamente, mantendo o arguido igualmente contacto com elementos da sua família de origem. É descrito pelo cônjuge como calmo, não conflituoso e até excessivamente generoso.

506.A situação jurídico-penal teve um impacto negativo na vida do arguido, na medida em que a pensão foi alvo de inspecção por parte da ASAE, encontrando-se encerrada para obras, situação que prejudica a sua situação económica.

507.O arguido XX tem de habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.

508.Reside com a cônjuge, de nacionalidade brasileira, com quem casou há cerca de um ano, com a filha de ambos, de quatro anos de idade, e em determinados períodos com o padrasto, na dita pensão.

509.A pensão é considerada como uma empresa de tipo familiar, surge como a sua fonte de rendimentos, cuja manutenção e desenvolvimento é a sua principal preocupação.

510.O arguido assume também o papel de suporte no agregado familiar, numa dinâmica de empenhamento, no sentido de melhoramento do seu nível de vida e da estabilidade afectiva. Apresentou capacidades organizativas e um discurso valorati­vo, elegendo a família como a esfera pessoal que muito preserva

511. O presente processo não teve repercussões relevantes na vida profissional do arguido que mantém a exploração da casa de hóspedes/pensão, referindo contudo que a crise económica e a presente situação jurídica tem gerado alguma tensão na esfera pessoal e familiar.

512. O arguido KK foi condenado na Roménia, em 2007, numa pe­na de multa por ofensas corporais.

513. O arguido QQ foi condenado, em 1981, pelo crime e furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e em 1986, pela prática do mesmo crime, na pena de 2 anos de prisão.

514. Os arguidos AA, DD, GG, JJ, NN, TT e XX, não registam antecedentes criminais.

515.Do certificado de registo criminal do arguido TT consta que por sentença datada de 9.04.2008, transitada em julgado em 29.04.2008, proferida no âmbito do processo 79/08.7SZLSB, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática, em 10.03.2008, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 7,00, o que perfez o total de € 280,00. Por despacho datado de 20.06.2008, ao abrigo do disposto no art. 475 do Código de Processo Penal foi declarada extinta a pena de multa uma vez que o arguido procedeu ao pagamento da mesma em 29.05.2008.

II. 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

De relevo, não restou apurada a seguinte factualidade:

A. Que segundo indicações dos arguidos as mulheres tivessem que cobrar a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) a cada cliente estrangeiro pelo período de 20 minutos de actividade sexual.

B. Que tivesse sido por determinação da arguida GG que PPP tivesse sido abordada na Roménia para vir trabalhar na prostituição para Portugal.

C. Que a arguida GG e seus familiares tivessem contactado com MMMM em ... na Roménia, visando convencê-la a vir para Portugal a fim de se prostituir mediante a promessa de obtenção de elevados proventos económicos, que teria de dividir na proporção de metade para si e o restante para a arguida e ao que a mesma acedesse.

D. Que QQQ proviesse de uma família com sérias dificuldades e muito carenciada socialmente.

E. Que o arguido AA acordasse com JJJ que a mesma lhe entregaria € 50,00 (cinquenta euros) diários e ficaria com o resto para si.

F. Que JJJ proviesse de uma família numerosa.

G. Que JJJ entregasse diariamente a um deles a quantia de € 50,00 (cinquenta euros).

H. Que quando não entregasse aquele montante fosse agredida pelo arguido AA e que tal tivesse acontecido nalgumas ocasiões.

I. Que diariamente atendesse 10 clientes.

J. Que na sequência do plano gizado entre os arguidos, o arguido AA, por meio não apurado, tivesse abordado III, propondo-lhe a vinda para Portugal, a fim de aqui se prostituir, auferindo elevados proventos económicos.

K. A mesma proviesse de uma família desestruturada e com graves carências económicas e sociais, razão pela qual aceitou a proposta que lhe foi feita.

L. Que a mesma entregasse aos arguidos AA e DD, metade das quantias que recebia da prática da prostituição.

M. Que a partir de momento não apurado, na sequência do plano gizado entre os arguidos, III por ordem do arguido AA, o tenha acompanhado algumas vezes à Roménia, a fim de segundo indicações deste, angariar outras jovens para se prostituírem em Portugal.

N. Que em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2004, o arguido AA, na sequência de plano gizado com os demais arguidos e porque necessitavam de uma outra mulher para se prostituir em Lisboa, se tivesse deslocado à Roménia, mais concretamente ao distrito de ..., fazendo-se acompanhar por III, a quem deu instruções especificas para abordar RRR, a fim de que a mesma viesse para Portugal para se prostituir.

O. Que para o efeito, III, procurou RRR, residente em N... na Roménia, propondo-lhe vir para Portugal trabalhar como empregada doméstica, conforme lhe havia sido determinado pelo arguido AA.

P. Que a mesma tivesse aceite, porquanto a sua família tinha sérias dificuldades económicas e desse modo ajudaria nas despesas familiares, tendo que permanecer na Roménia a fim de obter o passaporte.

Q. Que decorridas cerca de duas semanas RRR, fosse procurada por uma outra pessoa que lhe tivesse dito que tinha recebido dinheiro de AA para tratar do passaporte e para se deslocarem a ..., na Roménia, a fim de tratarem desse documento, e que o tivesse feito.

R. Que após ter obtido o passaporte, tivesse sido conduzida por uma sobrinha do arguido AA, cuja identidade não se apurou, até NNNN, na Roménia, de onde tivesse partido para Portugal.

S. Que chegada à estação do Oriente, em Lisboa, RRR tivesse sido recebida pela arguida DD, que a tivesse conduzido a uma pensão sita em Lisboa.

T. Que uma vez aí lhe tivesse pedido o passaporte, que retivesse, com o objectivo de controlar os seus movimento e evitar qualquer fuga.

U. Que no dia seguinte, o arguido AA lhe dissesse que ia trabalhar com III em local a indicar por DD e segundo indicações desta.

V. Que tivesse sido conduzida às imediações do Rossio e aí a arguida DD lhe dissesse que se ia prostituir na rua, o que RRR recusou.

W. Que não obstante a sua recusa, a arguida DD a tivesse obrigado a acompanhar um indivíduo do sexo masculino e a manter com ele relações sexuais, na Pensão “...”, na sequência das quais tivesse recebido a título de pagamento a quantia de € 25 (vinte e cinco euros), que entregou à arguida DD.

X. Que após tal acto sexual e como se recusou a ter qualquer outro, o arguido AA a tivesse ido buscar e a levasse para a residência onde habitava com a arguida DD.

Y. Que volvidos três dias, após ter sido convencida pelo arguido AA, RRR tivesse voltado para a rua e passado a prostituir-se, conforme indicações dadas pelos arguidos.

Z. Que todas as quantias recebidas por RRR resultante da sua actividade de prostituição fossem entregues à arguida DD ou ao arguido AA.

AA. Que diariamente em resultado da sua actividade de prostituição que tinha lugar na Pensão “...”, sita no Poço do Borratém, RRR recebesse cerca de € 300,00 (trezentos euros) e que estes fossem integralmente entregues aos arguidos AA e DD.

BB. Que tivessem sido dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes.

CC. Que diariamente sempre que pretendia ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

DD. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e que fosse controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

EE. Que toda a roupa que tinha fosse adquirida pelo arguido AA ou pela arguida DD.

FF. Que volvido cerca de um mês, RRR com a ajuda de um indivíduo não identificado, tivesse conseguido fugir e tivesse recuperado o seu passaporte de modo não apurado.

GG. Que em Junho de 2004, mediante indicação e instruções do arguido AA, III, se tivesse dirigido à localidade de N..., no distrito de ..., na Roménia, tivesse abordado OOOO, então com 14 anos, lhe tivesse proposto ajudá-la a melhorar a sua condição económica, com a vinda para Portugal para se prostituir, onde, segundo lhe tivesse sido dito, obteria grandes proventos económicos.

HH. Que a referida OOOO, proviesse de uma família com graves dificuldades económicas e sem grandes meios para a sustentar, e que tivesse aceite.

II. Que atenta a sua idade e como carecesse da assinatura da sua mãe para obter o passaporte, a fim de poder viajar, tivesse sido dito à mesma que a filha viria para Portugal para trabalhar na agricultura.

JJ. Que ante essa proposta e com o fim de obterem melhores condições de vida, OOOO se tivesse dirigido com a mãe e o arguido AA à entidade competente para a emissão de passaportes, a fim de obter o mesmo, e tivesse o mesmo pago todas as despesas.

KK.Que após a obtenção do passaporte, tivesse sido o mesmo entregue a III, conforme instruções do arguido AA, visando que a mesma não fugisse do controlo dos mesmos.

LL. Que decorridos alguns dias, o arguido AA se tivesse deslocado a N..., na Roménia, e transportasse OOOO e III para M...., alojando-as na sua habitação e volvidos dois dias as levasse ao aeroporto de Bucareste, onde tivesse comprado as viagens de avião para ambas, com destino a Lisboa.

MM. Que as mesmas tivessem viajado de avião para Lisboa, em data não apurada, tivessem sido recebidas no aeroporto de Lisboa, pela arguida DD, que as tivesse transportado para uma pensão sita em Lisboa.

NN.Que aí fossem pela arguida DD pedidos os passaportes às duas mulheres e tivesse sido alegado que poderiam ser subtraídos e que assim ficavam guardados.

OO. Que nessa mesma ocasião tivesse sido dito a OOOO que no dia seguinte ia para a rua, para local que lhe seria indicado, para se prostituir e que todas as quantias recebidas lhe seriam entregues a ela, que as guardaria.

PP. Que a referida OOOO se tivesse prostituído durante cerca de um mês e que todas as quantias recebidas tivessem sido entregues à arguida DD ou ao arguido AA, não tendo a mesma recebido qualquer importância proveniente da sua actividade de prostituição.

QQ. Que a mesma levasse a cabo a actividade de prostituição no Poço do Borratém, em Lisboa e os actos sexuais tivessem lugar na Pensão “...”.

RR. Que lhe tivessem sido dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes.

SS. Que diariamente sempre que pretendia ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

TT. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e que fosse controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

UU.Que a mesma se encontre actualmente na Roménia.

VV. Que SSS proviesse de uma família numerosa e com graves dificuldades eco­nó­micas.

WW. Que lhe tivesse sido dito que teria que entregar diariamente ao arguido AA ou à arguida DD a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), independentemente das quantias que conseguisse efectuar em resultado da sua actividade de prostitui­ção.

XX.Que um indivíduo não identificado, após anuência do arguido AA tivesse estabelecido na Roménia contacto com CCC, a quem propôs a vinda para Portugal para aqui se prostituir, tivesse acordado com a mesma que metade das quantias que auferisse dessa actividade, reverteriam para esse indivíduo, e o restante ficaria para ela, ao que aquela tivesse acedido, dado que provinha de uma família com graves dificuldades económicas e que não tinha meios para se sustentar.

YY.Que chegada a Portugal lhe tivesse sido indicado pelo arguido AA que ficaria a residir com o arguido KK e sob o controlo directo do mesmo.

ZZ. Que o arguido AA lhe tivesse indicado a pensão onde teria lugar a actividade de prostituição e os preços a cobrar aos clientes.

AAA. Que em data não concretamente apurada do ano 2006, TTT conhecida por “S...”, tivesse sido abordada na Roménia, por pessoa que não se logrou identificar que lhe tivesse proposto vir para Portugal para se prostituir ao serviço de AA, ao que a mesma tivesse acedido, tendo a viagem sido paga pelo este arguido.

BBB. Que a mesma proviesse de uma família com graves carências económicas e sociais e tivesse acedido pretendendo melhorar a sua condição de vida.

CCC. Que chegada a Portugal conforme indicações recebidas se tivesse deslocado para a residência dos arguidos AA e DD.

DDD. Que após indicação dos mesmos tivesse começado a prostituir-se no Poço do Borratém, mais concretamente na Pensão “...”, cobrando a cada cliente a quantia de € 25 (vinte e cinco euros).

EEE. Que conforme tivesse sido acordado com os arguidos, entregasse aos mesmos 50% da totalidade das quantias que auferia diariamente com a prática da prostituição.

FFF. Que por dia atendesse cerca de 15 clientes e se prostituisse das 13 à 1 hora da madrugada.

GGG. Que as quantias auferidas fossem recolhidas no final de cada dia pelos arguidos.

HHH. Que lhe tivessem sido dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes.

III. Que diariamente sempre que pretendia ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

JJJ. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e que fosse controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

KKK. Que toda a roupa que tinha fosse adquirida pelo arguido AA ou pela arguida DD.

LLL. Que em data não concretamente apurada do ano 2006, a arguida GG, tivesse contactado de modo não apurado com XXX na Roménia, propondo-lhe a vinda para Portugal a fim de aqui se prostituir, prometendo-lhe a obtenção de elevados proventos económicos.

MMM. Que a mesma proviesse de uma família com sérias dificuldades económicas e aceitasse a proposta, visando arranjar um meio de subsistência.

NNN. Que esta mulher viesse para Portugal no decurso do ano 2006, em momento não apurado.

OOO. Que a partir do momento em que chegou a Portugal, tivesse recebido indicações da arguida GG e passasse a prostituir-se no cruzamento da Rua ... com a Rua de …, em Lisboa, ocorrendo os actos sexuais na Pensão “...”, onde tivesse sido apresentada pela arguida, a fim de que ali a deixassem desenvolver a referida actividade.

PPP. Que metade das quantias que auferia da actividade da prostituição fossem entregues à arguida GG, conforme tivessem previamente acordado.

QQQ. Que as quantias a cobrar aos clientes fossem estabelecidas pela arguida GG e no final de cada dia tivesse que lhe entregar metade dos proventos obtidos.

RRR. Que a partir de finais do ano 2006 princípios do ano 2007, passasse a ter que entregar à arguida GG a quantia de € 50,00 diários (cinquenta euros), que eram entregues pela arguida ao arguido AA.

SSS. Que lhe tivessem sido dadas indicações pela arguida GG quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes.

TTT. Que diariamente sempre que pretendesse ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

UUU. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e que fosse controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

VVV. Que no decurso do ano 2006, o arguido AA tivesse contactado na Roménia com PPPP, de nacionalidade Romena, e, lhe tivesse proposto a vinda para Portugal para aqui se prostituir, garantindo-lhe que a mesma obteria elevados proventos económicos dessa actividade.

WWW. Que a mesma proviesse de uma família com graves problemas sociais e acedesse tendo vindo para Portugal.

XXX. Que durante o período que permaneceu em Portugal, PPPP se tivesse prostituído diariamente das 12 às 24 horas, no Poço do Borratém, mais concretamente na Pensão “...”, cobrando aos clientes a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros), conforme indicação dos arguidos AA e DD.

YYY. Que das quantias recebidas da actividade de prostituição entregasse metade aos arguidos AA ou DD, conforme tivesse previamente combinado.

ZZZ. Que lhe tivessem sido dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes.

AAAA. Que diariamente sempre que pretendesse ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

BBBB. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e que fosse controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

CCCC. Que a mesma tivesse regressado à Roménia em Dezembro de 2006.

DDDD. Que o arguido NN tivesse proposto a DDD a divisão das quantias que a mesma realizasse em resultado da actividade da prostituição a meias, ao que a mesma acedesse.

EEEE. Que a referida TTT mantivesse relacionamento sexual diário com cerca de sete a oito indivíduos, cobrasse cerca de € 25 (vinte e cinco euros) a cada um e prostituía-se das 12 às 24 horas.

FFFF. Que a mesma tivesse sido conduzida à Pensão “...” pela arguida DD, onde tivesse sido apresentada.

GGGG. Que diariamente sempre que pretendia ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

HHHH. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo

IIII. Que em data não concretamente apurada, no decurso do ano 2006, na Roménia fosse PPP abordada por pessoa cuja identidade não se logrou apurar, a fim de vir para Portugal para se prostituir sob a alçada do arguido AA, tendo-lhe sido dito que obteria elevados proventos económicos em resultado dessa actividade.

JJJJ. Que a mesma proviesse de uma família com parcos recursos económicos e que tivesse aceite a proposta efectuada, visando melhorar a sua situação.

KKKK. Que tivesse chegado a Portugal em data não apurada do ano 2006, onde tivesse contactado com o arguido AA que lhe tivesse explicado onde e em que condições se ia prostituir.

LLLL. Que conforme indicações do mesmo, lhe entregasse diariamente a quantia de € 30,00 (trinta euros), ficando o restante proveniente da sua actividade de prostituição para si.

MMMM. Que fosse obrigada a trabalhar diariamente durante cerca de 10 horas, nos locais indicados pelo arguido e que cobrasse a cada cliente a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) estipulada pelo mesmo.

NNNN. Que a mesma tivesse sido conduzida à Pensão “...” pelas arguidas, e fosse apresentada e onde passasse a desenvolver a actividade sexual, cobrando a quantia que lhe foi indicada pelos arguidos, consoante a duração temporal da relação sexual.

OOOO. Que lhe tivessem sido dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes.

PPPP. Que diariamente sempre que pretendesse ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quando estava na rua à espera de angariar clientes.

QQQQ. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e que fosse controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

RRRR. Que em data não concretamente apurada, situada entre Julho e Agosto de 2006, o arguido AA, fosse contactado por QQQQ e que este tivesse viajado da Itália para Portugal acompanhado por RRRR, nascida a 2 de Abril de 1990.

SSSS. Que no decurso desse contacto, QQQQ tivesse informado AA que estava em território nacional e que necessitava que o mesmo alojasse a RRRR na sua residência, dando-lhe conta da situação da mesma, e que ele tivesse acedido.

TTTT. Que nesse mesmo dia, o arguido com o conhecimento dos demais, tivesse recebido RRRR na sua residência.

UUUU. Que a mesma apresentasse diversos ferimentos e hematomas, resultantes de agressões que tivesse sofrido por parte de QQQQ.

VVVV. Que tais ferimentos tivessem sido tratados pela arguida DD e pelas demais vítimas que residiam na habitação do arguido AA e da arguida DD, designadamente pela III “C...”.

WWWW. Que tivesse permanecido nessa residência cerca de duas semanas e imediatamente a seguir a terem-lhe tratado os ferimentos começasse a ser colocada na rua, no Poço do Borratém, nas imediações do Hotel Mundial, sendo obrigada a prostituir-se, pelo arguido AA, com o acordo dos demais arguidos e a anuência da QQQQ.

XXXX. Que a mesma fosse controlada pelo QQQQ e pelas arguidas, bem como pelas outras vítimas que residam com os arguidos AA e DD segundo indicações destes.

YYYY. Que os clientes lhe fossem arranjados pelas vítimas que residiam com os arguidos AA e DD, segundo ordens destes e os actos sexuais tivessem lugar na Pensão “...” que lhe foi indicada pelos arguidos AA e DD.

ZZZZ. Que conforme indicações que recebesse dos arguidos AA e DD, cobrasse a cada cliente a quantia de € 25,00 (vinte e cincos euros) e pagasse ao dono da pensão a quantia de € 5,00 (cinco euros), pela utilização do quarto.

AAAAA. Que todas as quantias que tivesse recebido da actividade da prostituição tivessem sido entregues a QQQQ, que por sua vez entregasse diariamente a AA a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), decorrentes da prática da prostituição na zona controlada pelo mesmo e pelos demais arguidos de nacionalidade romena.

BBBBB. Que volvido algum tempo, RRRR se tivesse mudado com QQQQ para a Pensão Frias, onde passassem a residir.

CCCCC. Que tivessem permanecido na referida pensão até Outubro de 2006, sendo que durante esse período e diariamente RRRR se prostituísse no já mencionado local e nas descritas condições.

DDDDD. Que a mesma só tivesse deixado de o fazer a 11 de Outubro de 2006, data em que na sequência de uma discussão com QQQQ e de agressões de que foi vítima, se atirou da janela do quarto situado no 2º andar, sofrendo múltiplos ferimentos.

EEEEE. Que os arguidos tivessem trazido para Portugal UUU tendo-lhe dito que era para se prostituir ao serviço deles.

FFFFF. Que os arguidos tivessem dito a UUU que obteria grandes proventos económicos e que ficaria com metade das quantias que viesse a obter da actividade da prostituição, entregando-lhe a parte restante.

GGGGG. Que UUU aparente ter graves dificuldades cognitivas.

HHHHH. Que a arguida JJ entregasse diariamente ao arguido AA ou à arguida DD € 50,00 (cinquenta euros) relativos a UUU.

IIIII. Que acompanhada pela QQQ e segundo indicações da arguida GG, D... fosse levada a comprar roupa adequada para se prostituir.

JJJJJ. Que desenvolvesse a sua actividade das 12 às 21 horas, diariamente e que a partir das 21 fosse para a zona do Instituto Superior Técnico até cerca das 6 horas da manhã.

KKKKK. Que não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

LLLLL. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo.

MMMMM. Que em data não concretamente apurada, situada no início do ano 2007, o BBB, após assentimento do arguido AA, contactasse na Roménia com SSSS, propondo-lhe a vinda para Portugal a fim de aqui se prostituir, com a promessa de obtenção de elevados proventos económicos e a repartição a meias das quantias obtidas em resultado dessa actividade.

NNNNN. Que a mesma proviesse de uma família com parcos recursos económicos e visando melhorar a sua situação tivesse acedido.

OOOOO. Que na sequência deste acordo, SSSS se tivesse deslocado para Portugal, tendo a viagem sido paga pelo arguido AA.

PPPPP. Que após a sua chegada a Portugal tivesse sido apresentada por BBB aos arguidos AA e DD e tivesse passado a prostituir-se diariamente nos locais indicados pelos mesmos, designadamente no Poço do Borratém, na Pensão “...”.

QQQQQ. Que conforme tivesse ficado estipulado entre os arguidos, diariamente entregava a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) ao arguido AA ou à arguida DD.

RRRRR. Que o remanescente fosse repartido entre si e BBB.

SSSSS. Que lhe tivessem sido dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto ao local onde se devia prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes e quantias a cobrar.

TTTTT. Que diariamente sempre que pretendesse ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quando estava na rua à espera de angariar clientes.

UUUUU. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e que fosse controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

VVVVV. Que cobrasse conforme lhe tivesse sido determinado pelos arguidos, a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a cada cliente.

WWWWW. Que em data não concretamente apurada do ano 2007, situada entre Agosto e Setembro, o arguido AA, tivesse contactado com ZZZ conhecida por “GGG”, que se encontrava na Roménia, através de um conhecido seu, cuja identidade não foi apurada, e lhe tivesse proposto a vinda para Portugal, para aqui se prostituir, dizendo-lhe que obteria elevados lucros económicos.

XXXXX. Que a mesma proviesse de uma família com parcos recursos económicos e visando melhorar a sua situação tivesse acedido.

YYYYY. Que como a mesma passasse por graves dificuldades económicas aceddesse, tendo viajado da Roménia para Portugal de avião, cuja viagem tivesse sido paga pelo arguido AA.

ZZZZZ. Que lhe tivesse sido determinado que diariamente lhes entregaria parte do valor obtido.

AAAAAA. Que não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

BBBBBB. Que cobrasse conforme lhe tivesse sido determinado pelos arguidos, a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a cada cliente.

CCCCCC. Que em Outubro de 2007, o arguido NN, após anuência do arguido AA, estivesse estado na Roménia, onde contactou com AAAA aliciando-a para que viesse para Portugal prostituir-se.

DDDDDD. Que AAAA tivesse sido entregue pelos familiares a um indivíduo muito mais velho com quem vivia, até ter sido contactada pelos arguidos.

EEEEEE. Que no dia 6 de Outubro de 2007, viesse para Portugal trazendo como documento de identificação um passaporte com o n.º …. emitido em nome de LLLL, pela República da Roménia, válido até 23 de Janeiro de 2009, que lhe tivesse sido previamente entregue pela arguida JJ, para que a mesma se fizesse passar como maior de idade se fosse abordada durante a viagem ou no território nacional.

FFFFFF. Que a fim de ficar mais parecida com a pessoa retratada no aludido passaporte, fosse determinado pelos arguidos que a mesma pintasse o cabelo de louro.

GGGGGG. Que a arguida JJ utilizasse para lhe bater nalgumas situações uns fios de electricidade.

HHHHHH. Que HHH tivesse graves problemas de natureza económica e familiares.

IIIIII. Que não se pudesse sentar durante o dia quando estava na rua à espera de angariar clientes.

JJJJJJ. Que cobrasse conforme determinação dos arguidos a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a cada cliente.

KKKKKK. Que em data não concretamente apurada no mês de Setembro de 2007, o arguido NN, após anuência do arguido AA, contactasse na Roménia, com uma mulher cuja identidade não se logrou apurar completamente, conhecida por “EEE”, e lhe tivesse proposto a vinda para Portugal para aqui se prostituir, actividade através da qual obteria elevados proventos económicos.

LLLLLL. Que para tanto lhe tivesse proposto que repartiriam entre ambos as quantias que a mesma obtivesse dessa actividade, ao que ela tivesse acedido.

MMMMMM. Que a referida “EEE” tivesse chegado a Portugal em Outubro de 2007 e começasse de imediato a prostituir-se, nos locais indicados pelo arguido AA.

NNNNNN. Que pelos arguidos AA e NN lhe tivesse sido dito que teria que cobrar a quantia de € 25,00 (vinte cinco euros) a cada cliente e que se devia prostituir no Poço do Borratém na Pensão “...”, por cuja utilização do quarto, pelo período de vinte minutos, pagaria € 5,00 (cinco euros).

OOOOOO. Que lhe tivesse ainda sido dito que parte das quantias obtidas seriam entregues ao arguido AA, o que ocorria no final de cada dia.

PPPPPP. Que lhe tivessem sido dadas indicações pelos arguidos AA, DD e NN quanto à forma como devia abordar os clientes.

QQQQQQ. Que diariamente sempre que pretendia ir comer tivesse que pedir autorização aos arguidos e não se pudesse sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes.

RRRRRR. Que não lhe fosse permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e que fosse controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel.

SSSSSS. Que o arguido NN tivesse proposto a divisão a meias das quantias que a mesma realizasse no exercício dessa actividade.

TTTTTT. Que o arguido lhe tivesse dito que lhe garantia protecção.

UUUUUU. Que a referida FFF mantivesse relacionamento sexual diário com cerca de sete a oito indivíduos, cobrando cerca de € 25 (vinte e cinco euros) a cada cliente e se prostituísse das 12 às 24 horas.

VVVVVV. Que a mesma tivesse sido conduzida à Pensão “...” pela arguida DD, onde tivesse sido apresentada.

WWWWWW. Que BBB tivesse referido a BBBB a divisão a meias as quantias que obtivesse dessa actividade.

XXXXXX. Que chegados a Lisboa, se tivessem dirigido a uma pensão onde pernoitaram e no dia seguinte, segundo indicações de BBB e do arguido AA, tivesse ido para o Poço do Borratém, para aí se prostituir.

YYYYYY. Que lhe tivesse sido dito pelo BBB e por outras mulheres que se prostituíam ao serviço deste grupo, como é que devia abordar na rua os clientes e foram-lhe ensinadas algumas frases em português para esse efeito.

ZZZZZZ. Que BBB lhe tivesse dito que os actos sexuais teriam lugar na Pensão “...”, por cuja utilização de um quarto pelo período de vinte minutos pagaria € 5 (cinco euros), e que a cada cliente cobraria a quantia de € 25 (vinte e cinco euros) por cada acto sexual.

AAAAAAA. Que a totalidade das quantias auferidas pela actividade da prostituição lhe tivessem sido retiradas por BBB, sob pretexto que tinha que pagar a renda do quarto.

BBBBBBB. Que no dia 3 de Dezembro de 2007, a referida BBBB tivesse mantido relações sexuais com cerca de 5 indivíduos tendo recebido o total de € 190,00 (cento e noventa euros).

CCCCCCC. Que o arguido AA coadjuvado pela arguida DD com quem vivia em união de facto, tivesse controlado e explorado directamente a actividade de prostituição levada a cabo por RRR, OOOO, PPPP, TTTT, RRRR.

DDDDDDD. Que a arguida GG tivesse explorado a actividade de prostituição de XXX, anteriormente com o apelido de C.....

EEEEEEE. Que o arguido NN tivesse também como função controlar e explorar a actividade de prostituição de uma mulher de nome EEE.

FFFFFFF. Que o arguido TT fornecesse às “vitimas” no momento em que estas se dirigiam aos quartos, para a prática dos actos de prostituição, um kit higiénico composto por um lençol descartável, preservativo e papel higiénico, que tinha no balcão da recepção.

GGGGGGG. Que os arguidos não se tivessem coibido de enganar RRR e que a tivessem aliciado a vir para Portugal para trabalhar como empregada doméstica, sabendo de antemão, que após a sua chegada a colocariam na rua a prostituir-se e que a mesma acabaria por exercer esta actividade, por ficar completamente dependente dos arguidos quando cá chegasse.

HHHHHHH. Que JJ a fim de ultrapassar a impossibilidade de autorização do legal representante de AAAA para poder sair do país, visando fazer crer que a mesma era maior de idade, obteve de forma não apurada um passaporte emitido pela República da Roménia em nome de LLLL maior de idade, que entregou a AAAA, ordenando-lhe que a mesma se passasse a identificar com aquele documento e que assumisse aquela identidade.

IIIIIII. Que lhe tivesse determinado que pintasse o cabelo de louro para assim se assemelhar à pessoa retratada no documento.

JJJJJJJ. Que tivesse actuado da forma descrita conseguindo encobrir a verdadeira identidade de AAAA, designadamente a sua idade, para que desse modo a mesma pudesse sair da Roménia, obtivesse assim um benefício indevido e tivesse posto em causa a credibilidade conferida àquele tipo de documentos.

KKKKKKK. Que os arguidos TT e XX entregassem kits higiénicos a quem frequentasse os quartos das suas pensões.

OS FACTOS E O DIREITO


Como decorre do artigo 412º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso.
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.

E o conhecimento oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º-2 do CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos do estatuído no artigo 379º-2 do mesmo diploma legal.

Por outro lado, definindo os poderes de cognição deste STJ, estatui o artigo 434º do citado CPP que, sem prejuízo do disposto no artigo 410º-2 e 3, o recurso interposto para este Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.

Na verdade, enquanto antes de 01.01.1999 estava estabelecido um sistema de “revista ampliada”, após a reforma da Lei 59/98, de 25 de Agosto, deixou de ser possível recorrer para o STJ com fundamento da existência de qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do artigo 410º-2 do CPP.

Anteriormente, o Supremo tinha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo nos casos em que o conhecimento se restringia a matéria de direito, embora de forma mitigada pois o reexame da matéria de facto apenas poderia ter lugar através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e podendo o recorrente invocar como fundamento do recurso os vícios referidos.

Após a reforma de 1998, o STJ pode ainda conhecer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios – cfr. Acs. deste STJ de 12.09.2007 (que aqui seguimos de perto) in Proc.2583/07 – 3ª; de 17.01.2001, de 25.01.2001, de 22.03.2001, in CJSTJ 2001, I, pág 210, 222 e 257; de 04.10.2001 in CJSTJ 2001, III, 182, de 24.03.2003 in CJSTJ 2003, I, 236, de 27.05.2004 in CJSTJ 2004, II, 209, de 30.03.2005 in Proc. 136/05 – 3ª, de 03.05.2006 in Processos 557/06 e 1047/06, ambos da 3ª secção, de 20.12.2006 in CJSTJ 2006, III, 248, de 04.01.2007 in Proc. 2675/06 – 3ª, de 08.02.2007 in Proc. 159/07 – 5ª, de 15.02.2007 in Processos 15/07 e 513/07, ambos da 5ª secção, de 21.02.2007 in Proc. 260/07 – 3ª, de 02.05.2007 in Processos 1017/07, 1029/07 e 1238/07, todos da 3ª secção e ainda Simas Santos e Leal Henriques, CPP anotado, 2ª edição, II volume, pág. 967, onde se refere: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do artigo 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”.

Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ, de 19.09.1995, in DR I Série-A, de 28.12.1995 e BMJ 450, 71 (acórdão 7/95) que no âmbito do sistema de revista alargada decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º-2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.

Ora, os arguidos/recorrentes

- KK na parte em que alega (conclusões III a VII inclusive):

A existência dos vícios previstos no artigo 410º-2 do CPP e impugna os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:

1 - (“Desde data não concretamente apurada, situada em meados de 2003, que os arguidos …KK, … decidiram constituir um grupo com vista a explorar sexualmente mulheres de nacionalidade romena em território nacional, com o objectivo de obterem ganhos económicos com o dinheiro que as mesmas auferissem com a prática de actos sexuais remunerados”- facto provado sob o nº 1).

2 - (“No segundo e terceiro patamares, dependendo directamente do arguido AA “B...”, situavam-se os arguidos …KK… todos eles de nacionalidade romena” – facto provado sob o nº 29)

3 – (“Cada um destes intervenientes tinha funções previamente definidas pelo arguido AA”facto provado sob o nº 30)

4 - (“O arguido KK era também o responsável pela exploração sexual de CCC” – facto provado sob o nº 309).

5 - (“O mesmo não desenvolvia qualquer actividade laboral …” – facto provado sob o nº 310).

- GG na parte em que alega:

A existência do vício de erro notório na apreciação da prova – artigo 410º-2-c), do CPP (nºs 163 a 176 da motivação e conclusões 4 a 10, inclusive);

- AA, JJ e DD na parte em que invocam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova – artigo 410º-2-a) e b) do CPP – e impugnam a seguinte matéria de facto dada como provada (conclusões nºs 10 a 12, inclusive):

No dia 26 de Novembro de 2007, a arguida DD telefonou à arguida JJ, perguntando-lhe onde é que a mesma estava, tendo aquela respondido que tinha ido comprar uma mala. Nessa ocasião a arguida DD disse à arguida JJ que o arguido AA queria falar com ela, tendo-lhe passado o telefone. O arguido AA disse à arguida JJ que tinha uma mala com cerca de 7 kg para a mesma levar para a Roménia e que lhe iria entregar dinheiro, aproximadamente de € 5.000 (cinco mil euros) para a mesma levar para a Roménia (cfr. sessão 2534 do Alvo 34356M) – facto provado sob o nº 281;

“No dia 27 de Novembro de 2007, o arguido AA ligou para a DDDD, a quem comunicou ter enviado, pela JJ umas coisas, designadamente € 5.000 (cinco mil euros) que aquela tinha que lhe entregar e que na roupa que enviou seguia mais dinheiro cuja existência JJ desconhecia (cfr. sessão 4536 do Alvo 34357M) – facto provado sob o nº 282; e

“A viagem de regresso da arguida JJ a Portugal foi paga pelo arguido AA (cfr. sessão 4692, do Alvo 34357M) – facto provado sob o nº 283,

- NN, na parte em que alega:

A existência do vício de insuficiência da prova e do vício da contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação;

Tais arguidos
invocam, nas respectivas motivações e conclusões – nos segmentos indicados - vícios da matéria de facto.

Porém, como decorre claramente do atrás se expôs, o recurso para este Supremo Tribunal é restrito á matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios da matéria de facto nos termos (supra) referidos: por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.

Ora, da análise do acórdão recorrido, do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo (designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, designadamente em julgamento e/ou documentos) não se indicia a existência de qualquer um daqueles vícios.

Na verdade, daquele texto considerado nos termos referidos e indicados no citado artigo 410º-2 do CPP, não se indicia quer a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, quer erro notório na apreciação das provas ou seja erro de que todos se apercebam directamente ou que a decisão esteja eivada de clara contradição insanável na fundamentação.

Isto é, da decisão recorrida, considerada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não se indicia erro grosseiro na decisão da matéria de facto, erro patente, que não escapa à observação do homem de formação média.

Do texto da decisão recorrida considerada nos termos referidos não resulta de forma evidente uma conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou.

Aliás, resulta claro daquelas motivações dos referidos recorrente que estes – nos aspectos atrás referidos - afinal impugnam a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos eles adquiram em julgamento, esquecendo-se do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP.

Só que, como se disse, estamos no domínio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP – que não se confunde com apreciação arbitrária da mesma e que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
E é dentro destes pressupostos que o julgador deve colocar-se ao apreciar livremente a prova (cfr. Alberto dos ... in CPC anotado e comentado, III, 246; Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal, II, 288; Eduardo Correia, Les Preuves em Droit Penal Portugais, RDES, XIV; e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 107).

E o CPP instituiu sistemas de motivação e controle em sede de apreciação da prova, com realce para a consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação (cfr. Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, 228).

Ora, no caso em apreço, está bem explícita na decisão recorrida a forma como o Tribunal adquiriu e formou a sua convicção, que está bem fundamentada, objectivada e logicamente motivada, sendo que os elementos de prova produzidos, foram apreciados pelas instâncias de acordo com as regras legalmente estabelecidas.

De qualquer modo, estamos – alegadamente - perante vícios atinentes à matéria de facto que, por isso, só podem ser conhecidos por este Supremo Tribunal, nos termos supra explanados.

Ora, repete-se, analisado o texto da decisão recorrida - considerado por si só e sem recurso a quaisquer elementos externos nos termos indicados no citado artigo 410º-2 do CPP - concluimos pela inexistência dos alegados vícios e dos previstos no artigo 410º-2 do CPP.

E, porque, como se disse, o recurso para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não sendo possível recorrer-se para o STJ com fundamento na existência de vícios da matéria de facto (designadamente os previstos nas várias alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP), os recursos acima referidos, dos arguidos KK, GG, AA, JJ e DD não são admissíveis com aquele fundamento (como atrás se disse).

Por isso e no(s) segmento(s) atrás indicado(s), rejeita-se cada um daqueles recursos.

Por outro lado, como também já atrás se disse, as questões respeitantes:

- À invocada nulidade das declarações para memória futura (questão suscitada pelos arguidos/recorrentes KK, AA, JJ e DD);

- À invocada nulidade da decisão recorrida por falta ou insuficiente fundamentação e por omissão de pronúncia (questão suscitada por todos os arguidos/recorrentes);

- À verificação de alegados vícios da matéria de facto dada como assente (questão suscitada pelos arguidos/recorrentes AA, JJ, DD, GG e NN);

- À subsunção jurídica dos factos provados, que as instâncias tiveram como integradores dos crimes de associação criminosa (questão suscitada nos recursos de todos os arguidos/recorrentes) e de lenocínio, seja na perspectiva de crime continuado (questão suscitada pela arguida/recorrente GG) ou crime único (questão suscitada pelo arguido/recorrente NN); e ainda,

- À invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, designadamente quanto á reapreciação da matéria de facto impugnada pelos recorrentes (questão suscitada pelos arguidos/recorrentes AA, JJ e DD);

São questões atinentes aos crimes por que os arguidos/recorrentes foram condenados em penas parcelares de medida não superior a 4 anos de prisão.
Por isso, não podem ser aqui e agora sindicadas por este STJ dada a irrecorribilidade do acórdão da Relação, nessa parte.

Por isso, também no(s) segmento(s) atrás indicado(s), rejeita-se cada um daqueles recursos.

Além disso, no que respeita á alegada nulidade da decisão recorrida por falta ou insuficiente fundamentação da matéria de facto, por omissão de pronúncia (na fundamentação da matéria de facto) e falta de exame crítico da prova, trata-se, também aqui e neste segmento, de questão atinente á matéria de facto, subtraída, portanto, ao conhecimento deste STJ.

Na verdade:
A alegação de nulidade por falta de fundamentação ou de fundamentação insuficiente da decisão recorrida, alicerça-se no facto de o acórdão da Relação, naquele segmento, ter remetido para o acórdão da 1ª instância (recorrentes KK e NN) e/ou ter remetido em muitas das suas respostas ao recorrente para as respostas desenhadas para outros recorrentes, quer porque não enumerou uma única prova concreta e articulada que tenha levado á formação da sua convicção e manutenção da decisão da 1ª instância (recorrente KK); ou na alegação de que não basta enumerar os meios de prova; é preciso que o tribunal apresente um exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, o que não foi feito (recorrentes GG e NN)

Com efeito, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido, na fundamentação da matéria de facto, remeteu para o acórdão da 1ª Instância, também não enumerou as provas concretas que levaram á formação da sua convicção e não fez o exame crítico da prova.

Ora, como decorre claro do estatuído no artigo 374º-2 do CPP a fundamentação (da sentença) não se satisfaz com a simples enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, sendo necessário o exame crítico desses meios de prova.
Tal exame crítico servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral, da bondade da decisão, ou seja, que no caso em apreço, foi feita uma correcta aplicação da justiça.
Esse exame crítico das provas a que faz referência o nº 2 do artigo 374º do CPP, em sede de fundamentação da sentença, consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal (cfr. Ac. STJ de 24.06.1999, Proc. 457/99 – 3ª, in SASTJ nº 32, 88).

Como se refere no Ac. deste STJ in Processo nº 662/05:
“…A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.
As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de processo penal”, III, pág. 289).
A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzAAale della motivazAAe”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei nº 58/98, de 25 de Agosto), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas», mas não define, nem expressa elementos sobre algum modelo de integração da noção.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr., nesta perspectiva, o acórdão do Tribunal Constitucional, de 2 de Dezembro de 1998).
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência …”.

Ora, não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (cfr. Acs. STJ de 12.04.2000, Proc. 141/2000, in SASTJ nº 40, 48, de 11.10.2000, Proc. 2253/2000 – 3ª, in SASTJ nº 44, 70, de 26.10.2000, Proc. 2528/2000 – 5ª, SASTJ nº 44, 91 e de 07.02.2001, Proc. 3998/00 – 3ª, SASTJ nº 48, 50).
O exame crítico da prova tem como objecto apenas e tão só, os factos essenciais para a qualificação jurídico-criminal do ilícito, para a definição do seu circunstancialismo relevante e para a determinação da responsabilidade do agente (cfr. Ac. STJ de 26.10.2000, Proc. 2528/2000 – 5ª, SASTJ nº 44, 91).
Porém, “A fundamentação da sentença, na parte que respeita á indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento (cfr. Ac. STJ de 07.02.2001, Proc. 3998/00 – 3ª, SASTJ nº 48, 50).
Como se refere de forma bem clara no Ac. deste STJ de 30.01.02, Proc. 3063/01 – 3ª, SASTJ nº 57, 69 “A disposição do artigo 374º-2 do CPP sobre o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão. A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.
Esse exame crítico das provas corresponde, no fundo, á indicação dos motivos que determinaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substracto lógico-racional da decisão (neste sentido Ac. STJ de 17.03.2004, Proc. 4026/03 – 3ª).
Como também se diz no já citado Ac. deste STJ in Processo 662/05:

A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” através dos elementos que lhes permitem dar sentido e funcionalidade intraprocessual conduz, porém, a que a dimensão a que se acolhem não se reduza à (ou sequer consista na) interpretação de princípios jurídicos ou de normas como operação prévia à respectiva aplicação a uma dada situação de facto preconstituída, mas, em diverso, envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
Mas, sendo assim, a vocação de tais critérios e elementos de ponderação para avaliar se foi adequadamente efectuado o exame crítico das provas no âmbito das exigências da lei, retira o plano da decisão do espaço de intervenção dos juízos de eleição, interpretação e aplicação de um princípio ou norma legal, subtraindo-o, consequentemente, do âmbito da matéria de direito.
Se é certo que no momento final está em questão a aplicação de uma norma processual (integração de uma nulidade da sentença – artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP), tal questão tem como base e pressuposto, a montante, a verificação sobre a suficiência dos módulos da expressão do”exame crítico” para satisfazer as condições e exigências da categoria da lei, que se não acolhe a critérios normativos, mas antes a juízos próprios da ponderação prudencial que intercede através de elementos retirados da experiência da vida e das coisas, excluídos da noção e do conteúdo da matéria de direito.
Deste modo, a decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao “exame crítico” das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no artigo 434º do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP (sublinhado nosso).
Esta conclusão, tirada em perspectiva e construção conceptual, é confirmada por outro modelo de compreensão, da ordem das necessárias congruências sistémicas.
A exigência de exame crítico das provas, como momento essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto (exigência específica introduzida, como se salientou, pela Reforma de 1998) tem como finalidade processual permitir, no âmbito do recurso em matéria de facto, a reponderação pelo tribunal de recurso dos critérios usados na decisão recorrida para formar a convicção sobre os factos, ou, mais directamente, decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º,nº 2 do CPP, permitindo determinar se os procedimentos de apreciação das provas, tal como constam da decisão, encerram alguma incongruência que possa integrar os vícios em matéria de facto, nomeadamente o enunciado na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.
As questões ligadas ao exame crítico, e a base ou os elementos necessários à decisão sobre a existência dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP identificam-se essencialmente, constituindo aquelas necessário antecedente para a decisão sobre estes; por isso, o tribunal de recurso que primeiramente deva conhecer dos referidos vícios tem também de conhecer da suficiência da respectiva base de decisão, mesmo quando tal questão apenas seja autonomamente submetida como objecto do recurso.
O recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410°, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação da matéria de facto e da consequente matéria de direito (cfr. jurisprudência constante do Supremo Tribunal: v. g., entre muitos outros, o acórdão de 21 de Junho de 2001, proc. 1295/01) …”.


Do que se deixa exposto resulta claro que a decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao “exame crítico” das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no artigo 434º do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP.

Por outro lado, “a norma do artigo 374º-2 do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, quando aplicada aos tribunais de recurso. Nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.

Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido” (neste sentido cfr. Ac. STJ de 13.11.02, Proc. 3214/02 – 3ª, SASTJ nº 65, 60) pelo que pode dizer-se que o acórdão recorrido contém um exame crítico da prova que, embora sucinto, pode considerar-se suficiente, porque confirmativo da decisão de 1ª instância,

Na verdade, como se disse, o exame crítico da prova “não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão”.

Face ao exposto resulta claro que estamos perante questões atinentes á matéria de facto de que este STJ não pode conhecer.

Daí que, nesta parte, também por esta razão, os recursos tenham de ser rejeitados, por legalmente não admissíveis com este fundamento.

Medida das penas unitárias (apenas quanto aos arguidos KK, GG e NN).


Entende o arguido/recorrente KK que, “tendo em conta a matéria de facto tida por provada quanto ao relatório social de KK, o comportamento adequado e cumpridor das normas do estabelecimento prisional pelo arguido no qual se encontra detido e a sua jovem idade, consideram-se as penas extremas e muito severas, pelo que se pugna pela sua drástica diminuição

Daqui se constata que o recorrente não impugna directamente a medida da pena única que lhe foi aplicada.
Mas essa impugnação pode/deve ter-se por existente na medida em que impugna e considera exageradas as penas aplicadas (portanto, todas as penas – também a pena unitária).

A arguida/recorrente GG alega que a medida da pena aplicada em cúmulo jurídico não se encontra devidamente fundamentada pelo acórdão recorrido, no artigo 77º do Código Penal.
E pugna pela aplicação de uma pena menor do que a que lhe foi aplicada.

O arguido/recorrente NN, sustenta que, a existir condenação do recorrente, esta deveria ter lugar apenas por um único crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169º-1 do CP, cuja pena adequada seria a de 3 anos de prisão suspensa na sua execução.
E, depois, alega que não foram considerados os critérios estabelecidos nos artigos 71º a 73º do C.P. para aplicar ao recorrente 11 anos de prisão.

Os arguidos/recorrentes AA, JJ e DD não impugnam a medida das penas: nem das parcelares, nem da pena única.

Sobre a medida da pena única disse a primeira instância “ … Nos termos do disposto nos artºs 30º, nº 1 e 77º, ambos do Código Penal, há que aplicar uma pena única a cada um destes arguidos.
É, tendo em conta todo o circunstancialismo descrito e a personalidade dos arguidos, bem evidenciada nos respectivos relatórios sociais, cujo teor foi transcrito na matéria de facto provada, que fixaremos uma pena única …”.

Ora aquele “circunstancialismo descrito”, é o constante da matéria de facto provada e o referido a propósito da medida concreta da(s) pena(s) parcelar(es) pois, já nessa sede, diz o mesmo acórdão da 1ª instância:

…Daí que o próprio artº 71º, nº 2 do Código Penal, enumere uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Tais parâmetros têm também inequívoco assento na punição do concurso de crimes, prevista no artº 77º do Código Penal.
Os crimes apurados são graves, muito graves, e causam pela sua índole e natureza, grande alarme social e intranquilidade pública.
A actividade desenvolvida pelos arguidos, e, bem espelhada na matéria que restou provada, reflecte uma total ausência de valores éticos e sociais. Configura uma clara violação da dignidade humana, da integridade moral e física da pessoa e, por isso, obstáculo à livre realização da respectiva personalidade, valores constitucionalmente protegidos – artºs 25º e 26º da Constituição da República.
As consequências nefastas para as vítimas são mais que evidentes, quer no que respeita à integração destas na sociedade, como seres humanos dignos, quer no que respeita à própria auto-estima e personalidade das mesmas.
Este tipo de crimes, lenocínio e tráfico de pessoas, contende com os valores mais altos de uma sociedade civilizada.
Violam, reitera-se, o quadro de valores constitucionalmente consagrados.
São, assim, elevadíssimas as necessidades de prevenção geral.
Também são muito elevadas as necessidades de prevenção especial.
Estamos perante condutas que pela sua persistência no tempo e total falta de responsabilização até ao final da audiência, revelam culpa acentuada, sendo no caso do arguido AA mais agravada essa censura atento o papel preponderante e dominante que teve na prática dos factos.
Nenhum dos arguidos mostrou arrependimento pela sua conduta. O arguido AA, falando em nome de todos (assumindo também aqui a posição de líder), disse estarem inocentes.
É significativa a quantidade de vitímas envolvidas e dos proventos auferidos com essa actividade exclusiva.
Os arguidos agiram com culpa intensa, revestindo o dolo a modalidade de dolo directo, tendo-se no entanto em consideração o papel bem definido de cada um deles.
Só dois destes arguidos têm condenações registadas na Roménia. São eles KK e QQ.
Todos os arguidos romenos provem de famílias problemáticas, vivenciaram situações muito difíceis a nível económico, tendo sido autónomos “à força” e desde muito cedo. Isso transparece dos diferentes relatórios sociais junto aos autos. Neste contexto que se diria exógeno, os arguidos são também o produto das circunstâncias, como somos todos, afinal, uns com melhores condições que outros. O processo é conhecido. Este circunstancialismo tem inegável influência na culpa, na medida em que há algo de social nesta e não apenas o livre arbítrio do indíviduo.
Ponderados todos estes factores, afigura-se adequada a fixação das penas em medidas diferentes consoante os arguidos, reflectindo a diversa gravidade das condutas.
A avaliação conjunta dos factos praticados, da personalidade dos arguidos e da respectiva situação, leva-nos a considerar adequadas as seguintes penas: …”.

Por seu turno, o acórdão recorrido (da Relação de Lisboa), na apreciação do recurso da arguida GG, relativamente á medida da pena, depois de transcrever parte do acórdão da 1ª instância) refere o seguinte:
“ … relativamente à medida da pena, a recorrente GG entende não se encontrar fundamentadas as penas parcelares e unitária como o exige o art. 71, n.3 e 77, ns 1 a 4, do Código Penal …

… Contrariamente ao expendido pela recorrente GG, o acórdão recorrido fundamenta em face da sobredita transcrição a medida das penas parcelares e da pena unitária aplicadas. Outra é, no entanto, a questão de a mesma recorrente não se conformar com essa medida, sendo certo que a moldura penal abstracta do crime de tráfico foi agravada na última revisão do Código penal de 2007 que no caso é irrelevante por a data dos factos ser anterior…

…Conforme lição do Eminente Professor Doutor Figueiredo Dias, "apud" Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, a págs. 213 e segs, a culpa e a prevenção são os dois elementos do binómio com que se determina a medida concreta da pena, sendo o processo dessa determinação resultante da posição do ordenamento jurídico sobre o sentido e fins das penas

A prevenção atende às necessidades da comunidade social da punição do caso concreto nas quais assume especial relevância o reforço da consciência jurídica e o sentimento e segurança da mesma comunidade na validade e vigência da norma da norma penal violada (o que se chama prevenção geral positiva ou de integração).

A culpa, por seu turno, como juízo de censura quer referido ao facto quer à personalidade do agente, é o elemento pessoal do crime inultrapassável pelas exigências de prevenção em virtude do respeito que deve merecer a dignidade da pessoa humana.

A finalidade da aplicação de uma pena é primordialmente a tutela dos bens jurídico criminais e na medida possível a reinserção do agente na comunidade (cfr art. 40, nº 1 do Código Penal).

Daí que a medida da pena corresponda à medida da necessidade prospectiva, virada para o futuro, de tutela no caso concreto dos bens jurídicos criminais violados, no sentido da prevenção geral positiva ou de integração de que decorre o principio politico criminal básico da própria necessidade da pena consagrado no art. 18, nº2 da Constituição da Republica Portuguesa, em que a pena figura como “estabilização contrafatica das expectativas comunitárias na validade da norma violada.”.

E a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos não é um acto de valoração abstracto, mas um acto de valoração concreto realizado pelo julgador à luz das circunstâncias do caso, abrangendo quer elementos externos quer elementos directamente atinentes ao facto ou ainda ao agente.

A verdadeira função da medida da culpa reside numa incondicional proibição de excesso no sentido atrás assinalado de ser um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, quer preventiva geral positiva ou de integração quer preventiva geral negativa ou de intimidação, quer ainda, relativamente ao delinquente, de prevenção especial positiva (reintegração social) ou de prevenção especial negativa (segurança e neutralização).

A medida da pena, assim limitada pela medida da culpa, vem a ser em ultimo termo determinada em função da prevenção especial de reintegração social do delinquente, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima da protecção dos bens jurídicos, mas sem se perder de vista a defesa do ordenamento jurídico em face da necessidade de tutela dos bens jurídicos criminais e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, acima referidas, que se impõe atender na fixação do limite mínimo da pena aplicável.

Hans Heinrich Jescheck, "apud" Tratado de Derecho Penal, pág. 92 e segs, ensina também que o ponto de referência da retribuição reside na culpabilidade e o da prevenção na perigosidade que radica na pessoa do delinquente e em sentido geral na disposição constitucional de todo o ser humano de cometer crimes.

A retribuição nada tem a ver com vingança, com escuros sentimentos de ódio ou com instintos agressivos reprimidos da sociedade: a retribuição é um princípio proporcional. De acordo com a ideia de retribuição, o delito cometido é causa e medida da pena que, por sua vez, é a resposta ao delito e deve adaptar-se ao grau de injusto e de culpabilidade, i.e, adequar-se à sua natureza e gravidade (principio da culpabilidade).

A ideia de retribuição apoia-se em três pressupostos imanentes: o primeiro é que a faculdade do Estado de dar ao culpado o que merece, só pode justificar-se se se reconhecer a superioridade moral da comunidade sobre o delinquente; o segundo pressuposto da retribuição é que exista culpabilidade e que esta possa ser graduada de acordo com a sua gravidade; a ideia de retribuição supõe em terceiro lugar que, em principio, é possível conciliar a gravidade da culpabilidade e a medida da pena de tal forma que a condenação se sinta merecida tanto pelo delinquente como pela comunidade. Da retribuição deve distinguir-se a expiação que reside na contribuição pessoal e moral do condenado o qual confirma a necessidade da pena e lhe devolve a liberdade moral.

A ideia de prevenção conduz a soluções opostas às da retribuição: o que interessa é a perigosidade do agente e a disposição criminal latente na comunidade. O delinquente não recebe o que merece por sua culpabilidade, mas o que necessita para a sua ressocialização. Segundo a ideia de prevenção a pena é um meio para prevenir futuros crimes. O delito não é causa, senão o motivo do castigo, evidenciando que a intervenção do Estado é necessária porque existem sintomas de um estado perigoso. Igualmente a ideia de prevenção, não a de gravidade da culpabilidade, determina a espécie e medida da pena.

Do mesmo modo que a retribuição, também a prevenção parte de três pressupostos imanentes: o primeiro é a possibilidade de poder fazer com suficiente segurança um prognóstico do comportamento humano futuro; o segundo é que a pena se adeqúe à perigosidade com tal exactidão que possa aparecer pelo menos como provável o resultado preventivo; o terceiro é que através dos elementos de intimidação, correcção e segurança que existem na pena e especialmente através do labor sociopedagogico durante a execução da pena, possa ser combatida a tendência para a criminalidade que há não só nos jovens como também nos adultos.

Também a prevenção necessita para se justificar da certeza de que o Estado está legitimado para adaptar, através da coacção penal, os delinquentes perigosos aos modelos de comportamento dominantes na sociedade. A eficácia preventiva da pena pode ser dupla.

Assim, quando o resultado da prevenção incide na totalidade dos cidadãos, fala-se em prevenção geral.

E enquanto a prevenção geral aspira a prevenir o delito na comunidade, a prevenção especial ou individual dirige-se ao próprio condenado, que, através da lição que recebe com a pena, deve desviar-se de futuros erros e educar-se para que se adapte às ideias sociais dominantes na comunidade.

Retribuição e prevenção não são pólos opostos irreconciliáveis. È possível uma unificação de maneira que a pena não se esgote certamente em si mesma, senão que se comine e aplique com o fim de proteger a sociedade de futuros delitos, mas de maneira que também sirva para compensar a culpabilidade pelo delito cometido buscando alcançar o resultado preventivo de forma justa. A pena justa tem que cumprir deste modo uma função preventiva e reeducativa na comunidade, enquanto tem uma força configuradora dos costumes, e no condenado, enquanto princípio proporcional que apela ao seu sentido de responsabilidade.

No caso, a medida concreta das penas parcelares encontrada para os arguidos é adequada e proporcional à satisfação das exigências propostas no citado art. 40, nº1 do Código penal, pelo que acolhemos inteiramente a fundamentação que consta no acórdão recorrido

Relativamente à pena unitária dispõe o art. 77 do mesmo diploma que:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

……………………………………………………………………………………………….

O referido Prof Doutor Figueiredo Dias, "apud" Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, , Editorial Noticias, 1993, a págs. 291 ensina que

“Tudo deve passar-se por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”

No caso em apreço, o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa dos agentes para ganhos fáceis sem trabalho honesto, o que impõe o gravame da medida da pena unitária aplicada aos arguidos no acórdão recorrido que sufragamos.

Donde improcede o recurso de GG …”.

E, o mesmo acórdão recorrido, na apreciação dos recursos dos arguidos KK e NN, na parte relativa á medida das penas parcelares e da pena unitária, remeteu para tudo quanto disse na decisão respeitante ao recurso da arguida GG.

É o que resulta claro do acórdão recorrido, quando diz (quanto ao arguido KK):

“…Por ultimo, no tocante à medida das penas parcelares e da pena unitária remetemos para tudo quanto acima dissemos relativamente a GG …”.

E, quando diz (quanto ao arguido NN):

“ … No que respeita à medida das penas remete-se para o que dito ficou quanto a GG, sendo certo que as necessidades de prevenção especial da pena , que não foram menosprezadas na sua medida concreta, visam evitar que o agente que delinquiu não volte a cometer crimes, tornando-se assim insustentável a suspensão da execução da pena única de 11 anos de prisão nos termos do art. 50 do Código Penal …”.

Apreciando e decidindo:

Diga-se, antes do mais, que aquela referida remissão, tem de entender-se, obviamente, como respeitante ás considerações feitas com vista á fundamentação das penas aplicadas.

Isto é, o tribunal considerou desnecessária a repetição daquelas considerações que, se assim não fosse, voltaria a consignar ou reescrever, para fundamentar a medida das penas aplicadas aos arguidos KK e NN.

Trata-se de uma técnica que, embora possa conter alguns inconvenientes, não se nos afigura ilegal quando, como é o caso, as considerações feitas a propósito de um dos arguidos, são ajustadas e aplicáveis a cada um dos demais arguidos em causa.

É o mesmo que tratar, apreciar e decidir, conjuntamente, da medida das penas a aplicar aos arguidos/recorrentes em causa. Seria procedimento técnico quiçá mais adequado. Porém, a técnica adoptada não viola quaisquer direitos dos arguidos, inexistindo qualquer nulidade.

Prosseguindo:

Estabelece o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro:

Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E dispõe o nº 2, que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente.

Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.

Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.

Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (neste sentido, acórdãos do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 - 5ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 - 5ª; de 02-04-2008, processos n.ºs 302/08-3ª e 427/08-3ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 - 5ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 - 5ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 - 3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3ª) – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção supra citado e que vimos seguindo de perto.

A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão.

No caso concreto, a moldura de punição será:

Para a arguida/recorrente GG, de 3 anos e 6 meses a 28 anos e 6 meses de prisão; e
Para cada um dos arguidos KK e NN, de 3 anos e 6 meses a 27 anos e 6 meses de prisão.

Como refere Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 420), “a pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da pena do concurso.
A sua fixação – tal como resulta da lei – não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit, pág. 290-292)”.

Atento tudo o que se deixou dito, é óbvio que na pena única a aplicar, terá de relevar a medida de cada uma das penas concretas aplicadas por cada um dos crimes de associação criminosa, lenocínio e tráfico de pessoas.

Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo diversos os bens tutelados (os crimes em causa, de lenocínio e tráfico de pessoas, contendem com os mais altos valores de uma sociedade civilizada), será de considerar como elevadíssima, em relação a todos os arguidos, tendo em atenção a natureza e o modo de execução dos factos e o largo período de tempo durante o qual a actividade ilícita dos arguidos se manteve.

Quanto à modalidade de dolo, todos os arguidos/recorrentes agiram com dolo directo e intenso, substanciado no período em que se dedicaram à actividade ilícita, motivados pela obtenção de lucro fácil e avultado (é significativa a quantidade de vítimas envolvidas e dos proventos auferidos pelos arguidos, com aquela actividade ilícita exclusiva), tendo-se, porém, em conta, “o papel” bem definido de cada um dos arguidos.

Na avaliação da personalidade de cada um dos arguidos/recorrentes, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, e que, à data da prática dos factos, a arguida GG tinha cerca de 34 anos de idade (actualmente 42), o arguido KK tinha cerca de 18 anos (actualmente 25) e o arguido NN tinha cerca de 19 anos (actualmente 26).

Por outro lado, é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma tendência criminosa dos arguidos para ganhos/lucros fáceis sem trabalho honesto.

No que toca às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, dúvidas não há de que são elevadíssimas: os crimes em questão contendem com os mais altos valores de qualquer sociedade civilizada e os arguidos/recorrentes carecem de socialização.

Por outro lado há também que ter em atenção o circunstancialismo exógeno em que os factos ocorreram (como se diz na decisão da primeira instância “os arguidos são também o produto das circunstâncias, como somos todos, afinal, ins com melhores condições que outros. O processo é conhecido. Este circunstancialismo tem inegável influência na culpa, na medida em que há algo de social nesta e não apenas o livre arbítrio do indivíduo”).

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade de cada um dos arguidos/recorrentes, é de concluir que as penas conjuntas fixadas em 12 anos de prisão para a arguida/recorrente GG e em 11 anos de prisão para cada um dos arguidos/recorrentes KK e NN – situadas mais próximo do limite mínimo da moldura penal aplicável – embora não devam considerar-se excessivas e/ou desproporcionadas, devem sofrer uma ligeira redução, fixando-se agora as penas únicas em 11 anos de prisão para a arguida/recorrente GG e em 10 anos de prisão para cada um dos arguidos/recorrentes KK e NN, penas essas que se mostram justas, adequadas ás finalidades de prevenção e proporcionais á culpa de cada um daqueles arguidos/recorrentes, tendo em conta a actividade desenvolvida por cada um deles (constante da factualidade dada como provada).


Decisão:
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:

1 – Rejeitar os recursos, por legalmente inadmissíveis, relativamente ás penas parcelares aplicadas a todos os arguidos/recorrentes e também relativamente ás questões atinentes a essas penas e aos respectivos crimes, pois, nesses segmentos, não é admissível recurso para o STJ.

2 – Rejeitar os recursos também relativamente á arguida nulidade da decisão recorrida por falta ou insuficiente fundamentação da matéria de facto (nesta parte terá, alegadamente, remetido para o acórdão da 1ª Instância), por omissão de pronúncia (neste segmento não terá, alegadamente, enumerado as provas concretas que levaram á formação da convicção do tribunal) e por falta de exame crítico da prova, pois, sendo questões atinentes á matéria de facto, não é admissível recurso para o STJ.

3 – Rejeitar, por legalmente inadmissíveis, os recursos dos arguidos AA, JJ e DD

4 - Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes GG, KK e NN, relativamente ás penas únicas/conjuntas, fixando-se agora estas em 11 (onze) anos de prisão para a arguida GG e em 10 (anos) de prisão para cada um dos arguidos KK e NN.

Custas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 513º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514º, n.º 1, do CPP (na redacção anterior à que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais - com as alterações introduzidas pelo artigo 156º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, uma vez que de acordo com o artigo 27º daquela Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009), fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

Lisboa, 23 de Junho de 2010

Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar