Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066697
Nº Convencional: JSTJ00023915
Relator: ALVES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
APÓLICE DE SEGURO
VALIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: SJ197707210666972
Data do Acordão: 07/21/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É válida a cláusula estabelecida em contrato de seguro, pela qual a seguradora só se responsabiliza no caso de a viatura ser conduzida por pessoa para tanto legalmente habilitada com a competente carta.
II - A carta de condução é documento diferente da licença de aprendizagem, e assim, o risco normal da circulação automóvel inerente á circulação autorizada a condutores legalmente habilitados com carta de condução não o de abranger a circulação praticada por quem não esteja habilitado com carta de condução, mas apenas por uma licença de aprendizagem, ficando excluída a responsabilidade da companhia seguradora cuja apólice apenas se refira aos prejuízos causados por pessoa legalmente habilitada para conduzir com a competente carta.