Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023915 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE SEGURADORA APÓLICE DE SEGURO VALIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197707210666972 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É válida a cláusula estabelecida em contrato de seguro, pela qual a seguradora só se responsabiliza no caso de a viatura ser conduzida por pessoa para tanto legalmente habilitada com a competente carta. II - A carta de condução é documento diferente da licença de aprendizagem, e assim, o risco normal da circulação automóvel inerente á circulação autorizada a condutores legalmente habilitados com carta de condução não o de abranger a circulação praticada por quem não esteja habilitado com carta de condução, mas apenas por uma licença de aprendizagem, ficando excluída a responsabilidade da companhia seguradora cuja apólice apenas se refira aos prejuízos causados por pessoa legalmente habilitada para conduzir com a competente carta. | ||