Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006690 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ196807260623172 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N179 ANO1968 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma pessoa transportada gratuitamente num veiculo tem direito a ser indemnizada pelos prejuizos ou danos recebidos, no caso de o acidente ter sido causado, não por caso fortuito, mas sim por culpa exclusiva do condutor (momentaneo descuido na condução). II - O facto de essa pessoa ser uma jovem de 19 anos de idade, solteira, com reais absolutos de beleza, não e suficiente para, pela sua simples presença, diminuir a culpabilidade do condutor, homem casado e muito mais velho do que ela. III - Deve ser fixada em 202000 escudos (por arredondamento) a indemnização a pagar a autora, em face do condicionalismo de facto averiguado pelas instancias, correspondendo: a) 136000 escudos ao que ela deixou de ganhar na sua profissão - modelo e manequim de chapeus e roupas interiores, e ainda trabalhos em publicidade de artigos para senhora - durante os 150 dias em que esteve doente e impossibilitada de trabalhar; b) 15941 escudos e 90 centavos a gastos ainda não recuperados os medicamentos, consultas, transportes e internamento; c) 10000 escudos ao dano moral pelas dores sofridas pela autora, que foi submetida a varias e dolorosas intervenções cirurgicas e tratamentos diversos, ficando com uma cicatriz na região cervical posterior e outra na região iliaca esquerda, que implica perda de estetica, alem de atenuada limitação dos movimentos da região cervical da coluna vertebral; d) e 40000 escudos pelo facto de a autora, em virtude daquelas cicatrizes e limitação de movimentos, ficar impedida de exercer cabalmente a profissão a que se dedicava. | ||