Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018832 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM CONDUTA NEGLIGENTE NOITE CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270833981 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 53/92 | ||
| Data: | 06/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O condutor que goza de prioridade de passagem, nos termos do n. 1 do artigo 8 do Código de Estrada, só dela se pode aproveitar desde que tome as indispensáveis precauções. II - É culposa e reveladora de grave inconsideração e negligência a actuação dum condutor que, vindo de um caminho público, ao pretender entrar numa estrada com que entroncava, sendo noite, e havendo intenso trânsito nos dois sentidos da mesma, surge repentina e inesperadamente, ocupando a metade direita onde circulava outro veículo atento o sentido de marcha deste, barrando-lhe o caminho, embatendo ambos os veículos junto do respectivo entroncamento, não obstante o condutor do segundo travar a fundo e fortemente. III - O condutor do segundo veículo também teve uma actuação culposa por não repeitar a prioridade de passagem do primeiro que se apresentava no dito entroncamento pelo lado direito daquele. IV - Havendo, assim, concorrência de culpas, é razóavel a repartição da culpa na proporção de oitenta por cento para o primeiro condutor e na de vinte por cento para o segundo. | ||