Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083398
Nº Convencional: JSTJ00018832
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CONDUTA NEGLIGENTE
NOITE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199304270833981
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 53/92
Data: 06/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O condutor que goza de prioridade de passagem, nos termos do n. 1 do artigo 8 do Código de Estrada, só dela se pode aproveitar desde que tome as indispensáveis precauções.
II - É culposa e reveladora de grave inconsideração e negligência a actuação dum condutor que, vindo de um caminho público, ao pretender entrar numa estrada com que entroncava, sendo noite, e havendo intenso trânsito nos dois sentidos da mesma, surge repentina e inesperadamente, ocupando a metade direita onde circulava outro veículo atento o sentido de marcha deste, barrando-lhe o caminho, embatendo ambos os veículos junto do respectivo entroncamento, não obstante o condutor do segundo travar a fundo e fortemente.
III - O condutor do segundo veículo também teve uma actuação culposa por não repeitar a prioridade de passagem do primeiro que se apresentava no dito entroncamento pelo lado direito daquele.
IV - Havendo, assim, concorrência de culpas, é razóavel a repartição da culpa na proporção de oitenta por cento para o primeiro condutor e na de vinte por cento para o segundo.