Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A possibilidade de revisão de sentença ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 449.º do CPP reporta-se à inconciliabilidade entre factos provados em duas sentenças, da qual resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo inviável quanto essa eventual oposição se estabelece entre factos provados na sentença revidenda e não provados na outra sentença. II - Novos factos ou novos meios de prova, na aceção da alínea d) do mesmo número do referido artigo, são aqueles que não foram, nem podiam ser, apreciados pelo julgador da sentença revidenda, o que não acontece com a mera mudança de versão de uma testemunha sobre os factos que foram apreciados pela sentença revidenda e relativamente aos quais aquela prestou, em contraditório, depoimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A – Relatório A.1. A sentença revidenda. No processo n.º 351/188PBLRA, do Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz ..., foi proferido sentença a 20 de dezembro de 2022 – transitada em julgado a 23 de agosto de 2023 -, através da qual o arguido e ora recorrente AA foi condenado, para além do pagamento das custas, nos seguintes termos: “ 3.1. Condenar AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), n.º 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova deverá contemplar, além do mais o tratamento pelo arguido à adição de consumo de estupefacientes (já consentido pelo mesmo) e a frequência pelo arguido de Programa para autores de crimes no contexto da Violência Doméstica (cfr. art. 2.º al. f) da Lei n.º 112/2009 de 16.09), o qual constitui uma resposta estruturada dirigida a agressores de violência doméstica que visa promover a consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, com algumas componentes eventuais (necessariamente não cumulativas) tais como, apoio terapêutico, tratamento a problemáticas aditivas, apoio terapêutico sistémico-familiar, formação individual psicoeducacional, bem como, outras intervenções sociais, não se aplicando qualquer pena acessória. 3.2. Arbitrar oficiosamente a BB indemnização nos termos do disposto nos arts. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009 de 16.09 e art. 82º-A do C.P.P, por danos não patrimoniais, condenando AA no pagamento àquela de €1.000,00 (mil euros), acrescido de juros de mora civis, à taxa legal de 4% desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento; A.2. O recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra Não se conformando com essa decisão, o arguido dela interpôs recurso, da matéria de facto e de direito, tendo terminado as suas motivações com as seguintes conclusões: “I. O depoimento da ofendida foi tudo menos credível, encontrando-se repleto de incoerências e contradições. II. O depoimento da ofendida é vago e influenciável. Começa por dizer que eram chapadas a forma de agressão, mas à medida que vai sendo “encaminhada” nas perguntas da Sra. Procuradora já diz que são murros, e depois também pontapés. III. Refere a ofendida que é na cara que o arguido lhe batia, mas uma vez mais influenciada pela Sra. Procuradora acabou a dizer que era pelo corpo todo, nunca conseguindo sequer concretizar em que circunstâncias e ocasiões ocorriam as supostas agressões nem com que frequência ocorriam. IV. Se verificarmos a data da apresentação da queixa, a mesma ocorreu no dia 17/05/2018, e não no dia seguinte às alegadas agressões/ameaças como referiu a ofendida nas suas declarações V. A ofendida mente não merecendo por isso o seu depoimento qualquer credibilidade, muito menos, a suficiente para que o arguido seja condenado pela prática do crime de que foi acusado e condenado VI. Como é possível o Tribunal a quo dar credibilidade a alguém que apenas “acha” que alguém lhe bateu com um cinto? VII. Não existe prova suficientemente clara da prática do crime de violência doméstica por parte do arguido, nem pode haver, pelo menos relativamente aos factos dos quais vinha acusado nestes autos, pois não os praticou o arguido. VIII. O depoimento da ofendida foi tudo menos credível, motivo pelo qual jamais o Tribunal a quo poderia fundamentar a sua convicção apenas no depoimento da mesma. IX. Além das declarações da ofendida nenhuma outra prova contra o arguido quanto ao crime de que foi condenado foi produzida em sede de audiência de julgamento suficiente para o condenar sem qualquer margem para dúvidas quanto à prática do crime de violência doméstica, motivo pelo qual, ao abrigo de um dos princípios basilares em direito penal – in dubio pro reo (Art.º 32.º n.º 2 1.ª parte da C.R.P.) – jamais o arguido deveria ter sido condenado, impondo-se por isso a sua absolvição.” O Tribunal da Relação de Coimbra, através de acórdão proferido a 8 de agosto de 2023 julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido. A.3. O recurso para este Supremo Tribunal de Justiça A.3.1. O arguido vem, agora, interpor recurso extraordinário de revisão nos termos do disposto no artigo 449.º, nº.1, als. c) e d) do Código de Processo Penal, o que faz através de peça processual na qual tira as seguintes conclusões: “I. O depoimento da ofendida em sede de julgamento foi tudo menos coerente e credível, e não podia a ofendida ter um discurso coerente e credível pois a mesma bem sabia que não estava a dizer a verdade, o que acabou por admitir no âmbito do processo 577/22.0... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ... – ...; II. No decurso do julgamento do processo 577/22.0..., no qual o arguido vinha igualmente acusado pela prática de três crimes de violência doméstica agravados praticados contra a ofendida BB, foi proferido acórdão o qual decidiu ABSOLVER o arguido AA da prática de todos os crimes, bem como julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo MºPº e dele absolver o demandado/arguido. III. Conforme consta na fundamentação de tal acórdão proferido no âmbito do processo 577/22.0..., “quer os filhos do casal CC e DD, trouxeram uma versão diferente daqueloutra que descreveram anteriormente, sendo que o filho afirmou ter mentido quando foi ouvido em sede de inquérito”, como aconteceu também no âmbito dos presentes autos em sede de julgamento, “e a ofendida negou, em sede de julgamento toda a versão que relatou anteriormente afirmando que o arguido não praticou os factos e que apenas queria que aquele largasse o consumo de estupefacientes e fosse preso, o que efetivamente conseguiu”. IV. Não podemos ignorar que, estando em causa a mesma ofendida e o mesmo tipo de crime imputado ao arguido em ambos os processos – o crime de violência doméstica – com alguns factos até em comum em ambos os processos, dúvidas não existem de que a ofendida tenha mentido em sede de julgamento dos presentes autos e que as suas falsas declarações tenham conduzido à injusta condenação do arguido pela alegada prática de factos que não cometeu e de cuja decisão agora se recorre nos termos da alínea d) do n.º 1 do Art.º449.º do CPP. V. Quanto aos aludidos factos em comum existentes em ambos os processos, tenhamos em consideração que na condenação do arguido o Tribunal a quo deu como provados os factos 1. a 8, os quais, ainda que com algumas diferenças temporais, são semelhantes aos factos dados como provados em1., 2., 3., 4., 5., 6. e 7., bem como os factos não provados em 1., 2, 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9. e 10. da sentença proferida no âmbito do processo 577/22.0...,. VI. Apesar dos factos 5., 6., 7., 8., 9. e 10 que se acabam de transcrever fazerem referência ao ano de 2019, existe inegável semelhança com os factos alegamente ocorridos em 11 de maio de 2018 (factos dados como provados em 5., 6., 7., e 8. Da sentença de que se recorre) e que conduziram à condenação do arguido nos presentes autos. VII. Na verdade tais factos são exatamente os mesmos, mas estão indicados em ambos os processos como tendo ocorrido em datas diferentes: neste processo 351/18.8PBLRA em maio de 2018, e no processo 577/22.0... em data não concretamente apurada do ano de 2019. VIII. Se a ofendida no processo 577/22.0... assumiu que o arguido não tinha praticado tais factos, então também não os praticou neste processo 351/18.8PBLRA em que o arguido foi condenado pelos mesmos, traduzindo-se a sentença proferida nestes autos, e respetivo acórdão, numa tremenda injustiça que urge corrigir, motivo pelo qual, também nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP, se lança mão do presente recurso extraordinário de revisão. Termos em que, e nos melhores de Direito que doutamente V.Exas. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso extraordinário de revisão ao presente recurso extraordinário de revisão, e em consequência ser autorizada a revisão da sentença que condenou o ora recorrente, seguindo-se os demais trâmites até final,” A.3.2. O magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal apresentou resposta, na qual defende a total improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Por douta sentença, proferida a 20-12-2022, sob a referência, .......62, foi decidido condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), n.º 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, nos termos aí determinados; 2. Inconformado, o arguido, AA, invocando o disposto no artigo, 449.º, n.º 1, alíneas, c) e d), e artigo, 450.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, interpôs Recurso Extraordinário de Revisão para o Supremo Tribunal de Justiça; 3. O recorrente alega que os factos provados, descritos sob os pontos em 5., 6., 7., e 8. (praticados a 11-05-2018), como consta da sentença recorrida, proferida no âmbito processo nº. 351/18.8PBLRA (do Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz ...), são exatamente os mesmos factos não provados, descritos sob os pontos, 5., 6., 7., 8., 9. e 10., no âmbito do processo comum coletivo nº. 577/22.0... (do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ...), reportados ao ano de 2019; 4. Tal situação não poderá integrar o alegado fundamento, previsto no nº. 1, alínea c), do artigo, 449.º, do Código de Processo Penal, já que a mesma norma exige que os factos que serviram de fundamento à condenação da sentença recorrida sejam inconciliáveis com os factos provados, noutra sentença, o que não sucede na situação em análise, uma vez que, desde logo, trata-se de factos provados, na decisão recorrida, e de factos não provados, na outra decisão; 5. O recorrente apenas vem contrapor aos mencionados factos provados, descritos na sentença recorrida (condenatória), os ditos factos não provados, descritos no aludido acórdão (absolutório), além do mais, factos reportados a alturas distintas, em anos diferentes; 6. Pelo que não se verifica a previsão da invocada alínea c) do nº. 1, do artigo 449º., do Código e Processo Penal, porquanto a exigida inconciliabilidade de factos terá de ser, entre factos provados, numa e noutra decisão, o que não se verifica na situação em causa, estando em confronto, os factos provados, descritos na sentença recorrida e os factos não provados, descritos na outra decisão (acórdão); 7. O recorrente mais pretende impugnar, de novo, a matéria de facto provada pela sentença recorrida, com fundamento na sua “apreciação” dos meios de prova produzidos, que fundamentaram essa matéria provada, tendo retirado, por si, ilações, no sentido de ser inconciliável (com os factos não provados da outra decisão, absolutória) com a mesma matéria fáctica questionada, o que não pode fundamentar o respetivo pedido; 8. O mesmo não indica quaisquer novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 9. A indicação pelo recorrente, do depoimento da ofendida, BB, só poderia constituir “novo meio de prova”, se depusesse sobre “novos factos”, de que se tenha tomado conhecimento, posteriormente, para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal (o que se afigura como não possível, atenta a dinâmica da situação em causa); 10. O recorrente também não indica qualquer facto novo, para efeito de revisão de sentença, já que não refere qualquer facto que nunca tenha sido ponderado anteriormente no julgamento -apenas indica factos que já foram analisados e apreciados pelo tribunal da condenação, em julgamento, contrapondo-as a factos não provados (acórdão proferido no âmbito do referido processo nº. 577/22.0...); 11. Sem prescindir, e quanto aos concretos fundamentos invocados pelo arguido, como fundamento do respetivo pedido de recurso de revisão, a alegada falta de credibilidade do depoimento da ofendida, BB (e já tendo antes impugnado a matéria de facto, com os mesmos argumentos, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio a confirmar, na íntegra, a sentença recorrida), afigura-se como uma invocação completamente desprovida de cabimento; 12. O recorrente, nas respetivas alegações, pretende impugnar a matéria de facto, dada como provada pela sentença recorrida (e transcrevendo excertos do depoimento da ofendida na audiência de discussão e julgamento), exatamente, o mesmo meio de prova que serviu de fundamento para dar como provada, a matéria de facto assente pela mesma sentença; 13. A invocação do recorrente, de que são “exatamente os mesmos”, os factos provados pela sentença recorrida (do processo nº. 351/18.8PBLRA), descritos sob os pontos, 5., 6., 7., e 8., e os factos não provados, descritos sob os pontos, 5., 6., 7., 8., 9. e 10. (do processo nº. 577/22.0...), não tem qualquer fundamento nem sentido, visto tratar-se de factos diferentes, reportados a alturas distintas, pelo que se trata de factos perfeitamente compatíveis e conciliáveis, entre o primeiro e o segundo, processos, respetivamente; 14. Pelo exposto, em nosso modesto entender, o recorrente não invoca qualquer fundamento que permita a admissibilidade de revisão extraordinária da sentença recorrida, que integre o disposto no artigo 449º., do Código de Processo Penal, inclusive, nas alegadas, alíneas c) ou d), do seu nº. 1, atentas as respetivas exigências, como aí consta, e 15. Destarte, entendemos que deverá improceder o pedido do arguido, de revisão extraordinária da sentença proferida no âmbito do processo comum singular nº. 351/18.8PBLRA, do Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. A.3.3. O Sr. Juiz de Direito prestou a informação a que se reporta o artigo 454º do código de processo Penal nos seguintes termos: “Nos termos do art. 449.º do CPP “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Nos termos do art. 450.º do CPP “1 - Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O Ministério Público; b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia; c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias. 2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.” Vejamos a pretensão do recorrente, sendo que a DM do Ministério Público já apresentou nos autos a sua resposta nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Em sede de sentença proferida nos autos (Proc. n.º 351/18.8PBLRA) deixou-se consignado o essencial do depoimento da ofendida, nos seguintes termos: «A ofendida BB, que, advertida nos termos do art. 134.º CPP quis prestar o seu depoimento. Diz que o arguido foi seu companheiro, viveram como se de marido e mulher se tratassem, desde 1996 até 2013 e tem 4 filhos comuns (cujos nomes e datas de nascimento referiu em termos coincidentes com o que consta da acusação e com o que já resultava das certidões de fls. 19 e ss.). Começaram por viver em ..., depois viveram noutras cidades (..., ..., na ... e depois voltaram para ...). Quando estava grávida do EE em 2010 (8 meses), por causa de mais um relacionamento extraconjugal do arguido, ocorreu uma separação, tendo a ofendida e filhos ido primeiro para casa da sua mãe e depois para a Rua ... em .... Desde 2010 a 2018 ocorreram várias tentativas de reconciliação mas nunca mais viveram juntos em termos estáveis. A ofendida refere que ela e o arguido tiveram “altos e baixos” porque o arguido ele não é má pessoa (aliás descreve-o como ”excelente pessoa” mas “é má pessoa quando consome estupefacientes (heroína e cocaína) e fica agressivo” – sic. Diz que o mesmo já em 1996 consumia heroína, depois parou com o nascimento do primeiro filho em 2000. Teve depois uma recaída e em 2013 houve nova recaída e por isso até esteve com os seus filhos numa casa abrigo em .... Refere que longo da vivência comum o arguido dava-lhe sobretudo chapadas, murros, pontapés, sobretudo na cara e ainda que menos frequentemente pontapés nas pernas. Tal sucedia sobretudo quando consumia (podia acontecer mas também estava meses em que não consumia). Questionada a tanto, começou por dizer que pensa que neste período (entre 1996 e 2018) o arguido não lhe bateu com objetos mas depois corrigiu dizendo que o arguido lhe bateu uma vez com o cinto mas não sabe a data. Refere que o arguido no início do relacionamento “era um amor” (sic) e refere que ele é “um excelente pai” e tinha o cuidado que os filhos não vissem o que foi fazendo consigo (só em Maio de 2018 é que os filhos ouviram algo mas não viram nada). Refere que os problemas começaram sobretudo depois de Fevereiro de 1997 em que perderam um bebé (menina) e o arguido teve uma recaída quanto a drogas. Nessa altura o arguido começou a ameaçá-la dizendo “sai daqui antes que leves” e chamava-a sempre “estúpida, vaca, burra, puta, cabra”, o que sucedia quando estava zangado. Também chegou a ameaçá-la de morte várias vezes ao longo do relacionamento (uma delas na situação de 2018 e nessa altura até apresentou queixa) e, antes de 2018 tinha já, em ... exibido uma arma nada dizendo no momento (tendo, à data, o revolver do pai na mão) sublinhando que em 2013/2014 também fez o mesmo. Sabe que ele depois se desfez dessa arma. Quanto à situação imputada em 5 ss da acusação a ofendida recorda-se que no dia anterior a fazer queixa (ou seja, em 11.05.2018), estava a trabalhar e ao chegar a casa (no apartamento r/c em ..., na morada constante da acusação) encontrou o arguido em casa e diz que não gostou que o mesmo aí estivesse, justificando ainda que estava zangada com o mesmo porque ele tinha praticado burlas com computadores e telemóveis de sua casa e dos filhos (sublinhando a ofendida que ela própria, ainda que o atribua a comportamentos do arguido, tem já longo registo criminal nessa área). No que ora releva, diz que em tal data pediu para o arguido sair e o arguido saiu, sendo que entretanto apareceu a polícia (não chamada pela ofendida) e bateu-lhe à porta, e o filho FF abriu a porta, pelo que o arguido saiu pela janela e fugiu. Ainda nesse dia, mais tarde (mas sem que tenha concretizado com rigor a hora), o arguido regressou a sua casa e a arguida não lhe queria abrir a porta, pelo que aquele tentou empurrar assim tendo a ofendida caído ao chão. Nessa altura o filho CC agarrou no irmão e foram todos para a sala. Por essa ocasião, o arguido disse à ofendida “foste tu que chamaste a polícia” e disse que lhe “decepava a cabeça do corpo” e por isso ficou assustada (assim, embora se extraia das suas declarações que não chegou a sentir medo pela sua vida, o mesmo se não diga quanto à integridade física, já que chame medo ou outro nome, não deixa de dizer que ficava assustada). Neste dia refere que o arguido lhe desferiu ainda vários murros na cara, “apanhando os olhos” – sic - (mas não foi ao Hospital nem procurou cuidados médicos) e também agarrou com uma mão no pescoço mas não propriamente a apertar (não a magoou). Disse-lhe ainda em tal data “Deixa de ser mentirosa, burra, estúpida, puta, vaca”, etc. Refere que, ao longo da vivência comum, por vezes o arguido estava meses sem aparecer e “ninguém sabia dele” (sic) e que durante a vivência com o mesmo não sentiu medo do arguido, só ficando assustada perante algumas situações, mas sabia que quando o arguido a ameaçava de morte era sem real intenção de o concretizar. De todo o modo, sublinha que andou psicologicamente em baixo, mais ansiosa, sentia-se injustiçada e humilhada com a atuação do arguido (“nenhuma mulher merece ser tratada assim… apesar de todo o mal que ele me fez, eu gosto dele e é o pai dos meus filhos e sei que vou acabar velhinha com ele, é o homem da minha vida, no fundo eu perdoo-lhe tudo porque a adição é uma doença” - sic). Refere que tentaram recentemente reconciliar-se (antes da fuga do arguido) e que afirma que só em 2018 quanto aos factos referidos nos autos porque foi deixando passar, gostava dele e ainda gosta e porque tinha filhos com o mesmo. Reconhece ainda que se pudesse reconciliava-se ainda hoje com ele e fará tudo para o ajudar (denotando uma grande dependência emocional para com o arguido). Diz que o problema da droga do arguido ainda persiste.» Na parte relativa à apreciação critica da prova tínhamos já referido na sentença proferida nestes autos o seguinte: «Numa análise crítica da prova dir-se-á que, no que não é assumido pelo arguido, entendemos que a versão da ofendida foi credível (e dizemo-lo com segurança apesar de reconhecermos a instabilidade notória da personalidade da ofendida marcada por uma evidente dependência emocional para com o arguido). Com efeito, a instabilidade emocional da ofendida, que vive numa notória ambiguidade de sentimentos relativamente ao arguido, que levam a impulsos ora de reagir (até judicialmente) contra o mesmo, ora a desculpar e querer a reconciliação, não leva à conclusão que a mesma esteja a mentir. Aliás, porque o faria se até pretende reconciliar-se com o arguido? Porque mentiria no ocorrido quando ela própria desculpabiliza os factos praticados pelo mesmo, e usa expressões como: - ele é “excelente pessoa” mas “é má pessoa quando consome estupefacientes (heroína e cocaína) e fica agressivo”; - no início do relacionamento “era um amor” (sic) e referiu que ele é “um excelente pai”; - sintetizando o seu sentimento na seguinte frase: “nenhuma mulher merece ser tratada assim… apesar de todo o mal que ele me fez, eu gosto dele e é o pai dos meus filhos e sei que vou acabar velhinha com ele, é o homem da minha vida, no fundo eu perdoo-lhe tudo porque a adição é uma doença” - sic)? Por outro lado, não se notou na ofendida uma motivação vingativa e persecutória. V.g. a mesma não confirma que o arguido lhe tenha apertado realmente o pescoço em 11.05.2018 nem refere ter sido ameaçada com faca nos termos que constavam na acusação. Acresce que o seu depoimento foi rico em pormenores (sendo natural que numa relação de 27 anos não logre afirmar as datas em que todos os factos ocorreram, não deixa de afirmar v.g. os locais concretos da casa em que as coisas ocorreram, no que tange ao dia 11.05.2018 soube descrever a dinâmica dos factos com muito pormenor). Assim, independentemente das fragilidades de personalidade que tenha (ela própria assume ter registo criminal com averbamentos múltiplos), e da sua instabilidade a ofendida não deixou de, pela sua postura corporal, emotividade, e pelo discurso lógico apresentado em sede de audiência, de ser coerente e credível. É certo que as testemunhas filhos do casal, embora não deixem de reconhecer a maioria dos nomes injuriosos chamados pelo pai à sua mãe, bem como a agressividade do mesmo nalgumas situações que descrevem, acabam por tentar desvalorizar a agressividade e condutas do pai para com a mãe (quer imputando à mãe condutas similares quer suavizando os factos praticados pelo pai). No entanto, estas testemunhas, comprometidas e divididas entre uma mãe que denuncia e um pai que poderá vir a sofrer consequências de tal denúncia não abalaram a credibilidade da versão da ofendida que, aliás, havia ressalvado que o arguido, como bom pai, tentava que os filhos não assistissem ao que este lhe fazia. Acresce que existem fragilidades intrínsecas nos referidos depoimentos. Sobretudo o filho, quando confrontado com o auto de inquirição constante do auto de fls. 107 (art. 356.º, n.º2 e 5 do CPP) datado de 28.11.2018 (data mais próxima dos factos em que afirma de forma mas perentória uma agressão em Maio de 2018, bem como a expressão “puta” e ameaça de “arranco-te a cabeça”), ficou surpreendido com o que declarou na altura, atualmente já não se recordava disto. Refere que à data estava com uma relação má com o pai, e questionado se tal podia ir ao ponto de mentir, afirmou que sim mas não saber se efetivamente o fez. Certo é que tais declarações em sede de inquérito são convergentes com o que a ofendida afirmou e são mais próximas da data dos factos (sendo que as declarações do arguido de todo o modo seriam diferentes das dos filhos, V.g. o arguido refere ter não fugido e o seu filho afirma o contrário).. Por outro lado, apesar do que ambos referem não ter assistido em 2018, note-se que nessa ocasião de Maio de 2018, ambos os filhos depõem no sentido em que um dos irmãos levou os outros para a sala, pelo que o facto de não terem visto tudo não será sinal de que não ocorreu (sendo que a ofendida foi, como já referido, credível quando ao que realmente se passou). Estes depoimentos dos filhos do casal podiam ainda ter levado a questionar a inferioridade relacional da ofendida para com o arguido. Importa esclarecer que a inferioridade relacional não é um conceito de funcionamento estático e inelástico e que apenas existe perante uma vítima que nunca se reconcilia com o agressor ou que demonstra apatia absoluta de comportamentos e reações da ofendida. Ao invés, num contexto de violência doméstica, não raras vezes, em determinados momentos, a vítima reconciliar-se-á em fases cíclicas até à separação, bem como em determinados momentos reagirá, sem que com isso deixe de haver uma supremacia do agressor e sem que isso a torne em igual figura de agressora. (…) No caso dos autos, nota-se que há um ambiente familiar disfuncional e de instabilidade na família em análise, e que, nesse âmbito, há momentos em que a ofendida não fica inerte e que pode até ter em determinados momentos ter reagido, mas isso não faz com que não se afirme uma inferioridade relacional já que é notória dependência emocional da ofendida para com o arguido e que a leva a suportar o que as testemunhas filhos não assistiram e ainda ao que assistiram). Ante a credibilidade da ofendida, não abalada nos termos ora referidos pelos depoimentos dos seus filhos, não nos fica a dúvida razoável sobre o descrito pela mesma. Acresce que, a prova da culpa do arguido decorreu da materialidade dos factos analisada à luz de regras de experiência comum nos sobreditos termos.» No âmbito do Proc. nº 577/22.0..., por Acórdão transitado em julgado, mostra-se o arguido absolvido da prática de 3 crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º1, 152.º, n.º1 al. b), n.º2 al. a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal na pessoa de BB; um crime de violação na forma agravada, p. e p. pelo art. 164.º, n.º1 al. a) e n.º 2 al. a) do Código penal na pessoa de BB; um crime de coação agravado, p. e p. pelo art. 154.º, n.º1 e 4 e 155.º, n.º1 al. b) do meso diploma legal na pessoa de BB; um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158.º, n.º1 e 2 al. e) do mesmo diploma na pessoa de BB Consta a motivação de tal decisão factual o seguinte: «A convicção do Tribunal teve por base as declarações do arguido, que, negou a prática dos factos. Com efeito, se por um lado o arguido negou a prática dos factos, quer os filhos do casal CC e DD, trouxeram uma versão diferente daqueloutra que descreveram anteriormente, sendo que o filho afirmou ter mentido quando foi ouvido em sede de inquérito e a ofendida negou, em sede de julgamento toda a versão que relatou anteriormente afirmando que o arguido não praticou os factos e que apenas queria que ele largasse o consumo de estupefacientes e fosse preso, o que efetivamente conseguiu. Destarte, fica a dúvida séria e inultrapassável se, efetivamente, os factos se passaram como descrito, julgaram-se como não provados os factos acima destacados. Ouvida no âmbito do presente recurso de revisão a ofendida referiu, em suma, o seguinte: Lido o essencial do depoimento da mesma no julgamento destes autos, e perguntada sobre qual a parte em que alteraria o seu depoimento diz que nos factos do nosso processo exagerou: • Refere que exagerou ao referir ter sofrido murros e chapadas; Agora afirma que só houve empurrões e quanto à expressão decepava corpo disse algo parecido como que lhe cortava o pescoço; refere que também ela lhe respondeu e também o empurrou; • diz que estava vingativa com ele; • mantém que o arguido é o homem da sua vida e que se pudesse reconciliava-se já; o problema dele é a adição às drogas; • apenas quando lhe foi perguntado diretamente pela il. mandatária do arguido e não espontaneamente refere que sobre ter sido agredida com cinto diz que ele pode ter agarrado num cinto mas não batido com o mesmo • refere que fez a queixa porque queria que os consumos parassem senão ele morreria. Do exposto, resulta evidente que nem os factos provados nestes autos são inconciliáveis com outros factos provados no outro processo (desde logo porque no outro processo os factos essenciais resultaram como não provados) sendo ainda certo que não existem igualmente novos factos nem os meios de prova suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, o que temos em causa é a mesma ofendida, em diferentes processos, nas respetivas audiências de julgamento, afirmar que teria exagerado no que afirmou quanto à atuação do mesmo artigo e no mesmo tipo legal de crime. No fundo trata-se de um “voltar atrás” no depoimento feito nos autos, agora dizendo que exagerou e referindo a sua motivação. No entanto, conforme resulta à saciedade do transcrito supra, já nos presentes autos se havia constatado essa volatilidade do discurso e postura da ofendida (sendo evidente a dependência emocional perante o arguido) e ainda assim, com base na motivação que consta da sentença proferida nestes autos, não se ficou na dúvida razoável sobre o provado. Assim, e caso se entenda que é de conhecer do recurso de revisão, sempre o mesmo, a nosso ver, estará votado à improcedência ou negação da revisão.” A.3.4. O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer concordante com a magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, no sentido da negação da pretendida revisão de sentença, sublinhando, designadamente, o seguinte: “O que fica muito claro é que o que o condenado/recorrente visa é alcançar por via de um recurso extraordinário, como é o de revisão de sentença, o que não conseguiu em recurso ordinário, este sim, o próprio para o efeito pretendido, é, no fundo, ver reapreciada a prova produzida em julgamento, da qual resultou a sua condenação, em termos que não suscitaram, nem suscitam, a menor dúvida razoável sobre a sua responsabilização criminal.” A.3.5. Na resposta a esse parecer o arguido contrapõe os argumentos já utilizados em outras peças processuais e conclui da seguinte forma (transcrição): “É por tudo isto, e porque realmente queremos acreditar que o princípio do “in dubio pro reo” é mais do que uma teoria plasmada em distintos livros de Direito Penal, que entendemos que, na verdade, não existe prova suficientemente credível que conduza à condenação do arguido, motivo pelo qual se lançou mão do presente recurso extraordinário de revisão, cuja procedência pugnamos junto de V. Exas., já que, pelo menos à luz da alínea d) do Art.º 449.º do CPP, manter uma condenação de um arguido com base na declarações de uma testemunha que “dá o dito por não dito” é deixar cristalizar na ordem jurídica uma decisão injusta que fere diretamente um dos princípios basilares da Constituição da República Portuguesa, o que não se aceita. “ B – Fundamentação B.1. Introdução O nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “(o)s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O legislador ordinário, no artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, estabeleceu as situações (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível, da seguinte forma: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a. Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b. Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c. Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d. Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f. Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g. Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” A propósito desta norma escreve Paulo Pinto de Albuquerque1 que “(esta) é uma norma excecional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de direito.” Conforme refere Pereira Madeira2 : ” O recurso extraordinário de revisão tem em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. “(…) “O princípio res judicata pro veritate é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar.” Em igual sentido escreve Germano Marques da Silva3: “Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.” Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, considerado que este recurso (extraordinário) constitui um meio de reação processual excecional, que visa reagir contra erros judiciários manifestos e intoleráveis, pois só a evidência de erro permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. É, como é igualmente referido por este Alto Tribunal, uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. E, por outro lado, não pode ser confundido, nem pode servir para obter resultados que poderiam e deveriam ser alcançados com os recursos ordinários. Assim, e a título de mero exemplo vejam-se os seguintes acórdãos: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As excepções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excepcional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra” Ac STJ de 24 de fevereiro de 2021 – Processo 95/12.4GAILH-A.S1 in www.dgsi.pt “A revisão de sentença é um recurso extraordinário e de utilização excecional com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos e não serve para obter efeitos que deveriam e poderiam ter sido alcançados por via do recurso ordinário, do qual os recorrentes não quiseram socorrer ou já se socorreram, ainda que sem êxito.” Ac. STJ de 11 de julho de 2023 – Processo 5215/18.2T9CSC-A.S1 in www.dgsi.pt * * B.2. O caso dos autos O recorrente fundamenta o seu recurso no disposto nas alíneas c) e d), do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. B.2.1. A inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação com os dados como provados noutra sentença Comecemos, como é suposto, por transcrever os factos dados como provados no Processo 577/22.0... e que o recorrente invoca no seu recurso: “1. Em fevereiro de 1994, BB e o arguido iniciaram um relacionamento amoroso. 2. Meses depois, BB e o arguido passaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratasse, partilhando cama, mesa e habitação, sita na zona ..., em .... 3. Deste relacionamento, nasceram quatro filhos, a saber: CC, a .../.../2000 (com 22 anos de idade), DD, a .../.../2002 (com 20 anos de idade), FF, a .../.../2004 (com 18 anos de idade), e EE, .../.../2010 (com 12 anos de idade). 4. No ano de 2013, a BB terminou o relacionamento com ele. 5. Em consequência, BB saiu de casa, onde vivia com o arguido, sita na Rua ..., em .... 6. Foi juntamente com os seus quatro filhos, para uma Casa ..., sita em .... 7.Em 2018, a BB foi residir na companhia dos seus filhos para a Rua ..., em ....” No confronto destes factos, com os dados como PROVADOS nos pontos 1 a 8 dos presentes autos (que o recorrente transcreve na sua peça recursória), não se vislumbra qualquer inconciliabilidade, sendo o próprio arguido a referir que “ainda que algumas diferenças temporais, não podemos deixar de apontar a semelhança existente entre esses factos”. É certo que num processo o arguido foi condenado e, no outro, foi absolvido. Contudo, a essência da condenação nos presentes autos (pelo crime de violência doméstica agravada) não se sustentou na similitude dos factos acima referenciados, mas sim, na prova dos maus-tratos físicos e psíquicos infligidos pelo arguido à ofendida. Ou melhor, as muito ligeiras diferenças existentes entre os factos dados como provados num e noutro processo não permitem afirmar que os factos são inconciliáveis (sobretudo tendo em conta estamos no âmbito do crime de violência doméstica) e, de forma alguma, que tais diferenças permitem gerar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. E é justamente por isso que o recorrente vem invocar os factos NÃO PROVADOS no processo 577/22.0... para, a partir daí, contruir uma tese que lhe permita pedir a revisão da sentença. Acontece que a lei exige que a inconciliabilidade ocorra entre factos provados. E compreende-se que assim seja pois, a não prova de um facto, não significa necessariamente que o facto não ocorreu, mas, apenas, que não foi possível fazer prova que tivesse levado o julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, a considera-lo como provado. Acresce que, in casu, esta afirmação ainda ganha mais pertinência, já que os factos julgados nos processos referenciados ocorreram em momentos distintos e no âmbito de uma relação que o próprio arguido caracteriza como “muito instável, tendo tido início há 27 anos, ao longo dos quais vão reatando e deixando a relação”. Concluindo esta parte, o recurso claramente improcede, não só porque os factos dados como provados não são inconciliáveis, mas, sobretudo, porque da prova realizada no processo 577/22.0... não resultam dúvidas – e muito menos graves dúvidas – sobre a justiça da condenação registada nos presentes autos. B.2.2. Os novos factos ou meios de prova No que respeita ao fundamento legal previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do código de Processo Penal exige-se - como já se mencionou e resulta da lei, na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada -, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. A necessidade e clara consistência desta justificação especial respeita às razões pelas quais o recorrente se terá encontrado impedido de apresentar provas de cuja existência já teria conhecimento ao tempo da decisão. Pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal, na coerência da natureza e do regime deste recurso excecional, tem sido clara na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão “não serve para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”,“(nem) visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano) Com efeito e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima indicado: “V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII- No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.” Volvendo ao caso em apreço, constata-se que o arguido não apresenta factos ou meios de prova novos, limitando-se a fundamentar o pedido de revisão na alegação de que a ofendida mentiu no julgamento realizado nos presentes autos, o que, por outro lado, sustenta unicamente no facto de esta, no Proc. 577/22.0..., ter negado em julgamento a versão que havia relatado anteriormente em sede do inquérito, nesse mesmo processo. Ou seja, o arguido insiste na argumentação que já havia apresentado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra e que este considerou totalmente improcedente. Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso, com o que acima se deixou consignado sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão (na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, repete-se), resulta que a pretensão do arguido não é de atender. Com efeito, assim temos de concluir já que o recorrente não apresenta novas provas, nem novos meios de prova – no sentido admissível no recurso extraordinário de revisão – uma vez que a testemunha (ofendida) por ele indicada já tinha sido ouvida, em contraditório, durante o julgamento realizado nos presentes autos, sobre os factos que agora se pretende ver alterados. Assim e ao contrário do que parece ter sido o entendimento do Juiz de Direito subscritor da informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal, a ofendida não pode voltar a ser ouvida sobre os factos relativamente aos quais depôs no julgamento realizado nos presentes autos. (neste sentido Ac. do STJ de 6 de setembro de 2022 Proc. 56/18.0PJLRS-B.S1 in www.dgsi.pt) Tal diligência apenas seria admissível no caso de depoimento sobre factos novos, relativamente aos quais a ofendida não se pronunciou no julgamento e que, por isso mesmo, não podiam ter sido considerados pelo Tribunal, aquando da prolação da decisão condenatória. (neste sentido Ac. do STJ de 14 de fevereiro de 2013 – Proc. 859/10.3JDLSB-A.S1 in www.dgsi.pt) Mas mesmo admitindo-se que a indicação da testemunha em causa se encontraria em condições de integrar o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal - a descoberta de um novo meio de prova -, sempre ficaria por realizar o segundo - que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na verdade, e como consta na informação acima referida, na parte relativa à apreciação da prova feita na decisão rescidente conta o seguinte: «Na parte relativa à apreciação critica da prova tínhamos já referido na sentença proferida nestes autos o seguinte: Numa análise crítica da prova dir-se-á que, no que não é assumido pelo arguido, entendemos que a versão da ofendida foi credível (e dizemo-lo com segurança apesar de reconhecermos a instabilidade notória da personalidade da ofendida marcada por uma evidente dependência emocional para com o arguido). Com efeito, a instabilidade emocional da ofendida, que vive numa notória ambiguidade de sentimentos relativamente ao arguido, que levam a impulsos ora de reagir (até judicialmente) contra o mesmo, ora a desculpar e querer a reconciliação, não leva à conclusão que a mesma esteja a mentir. Aliás, porque o faria se até pretende reconciliar-se com o arguido? Porque mentiria no ocorrido quando ela própria desculpabiliza os factos praticados pelo mesmo, e usa expressões como: - ele é “excelente pessoa” mas “é má pessoa quando consome estupefacientes (heroína e cocaína) e fica agressivo”; - no início do relacionamento “era um amor” (sic) e referiu que ele é “um excelente pai”; - sintetizando o seu sentimento na seguinte frase: “nenhuma mulher merece ser tratada assim… apesar de todo o mal que ele me fez, eu gosto dele e é o pai dos meus filhos e sei que vou acabar velhinha com ele, é o homem da minha vida, no fundo eu perdoo-lhe tudo porque a adição é uma doença” - sic)? Por outro lado, não se notou na ofendida uma motivação vingativa e persecutória. V.g. a mesma não confirma que o arguido lhe tenha apertado realmente o pescoço em 11.05.2018 nem refere ter sido ameaçada com faca nos termos que constavam na acusação. Acresce que o seu depoimento foi rico em pormenores (sendo natural que numa relação de 27 anos não logre afirmar as datas em que todos os factos ocorreram, não deixa de afirmar v.g. os locais concretos da casa em que as coisas ocorreram, no que tange ao dia 11.05.2018 soube descrever a dinâmica dos factos com muito pormenor). Assim, independentemente das fragilidades de personalidade que tenha (ela própria assume ter registo criminal com averbamentos múltiplos), e da sua instabilidade a ofendida não deixou de, pela sua postura corporal, emotividade, e pelo discurso lógico apresentado em sede de audiência, de ser coerente e credível.” Finalmente nessa mesma informação, depois de ter colhido novo depoimento da ofendida, o Juiz de Direito subscritor da aludida informação consigna o seguinte: “Do exposto, resulta evidente que nem os factos provados nestes autos são inconciliáveis com outros factos provados no outro processo (desde logo porque no outro processo os factos essenciais resultaram como não provados) sendo ainda certo que não existem igualmente novos factos nem os meios de prova suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, o que temos em causa é a mesma ofendida, em diferentes processos, nas respetivas audiências de julgamento, afirmar que teria exagerado no que afirmou quanto à atuação do mesmo artigo e no mesmo tipo legal de crime. No fundo trata-se de um “voltar atrás” no depoimento feito nos autos, agora dizendo que exagerou e referindo a sua motivação. No entanto, conforme resulta à saciedade do transcrito supra, já nos presentes autos se havia constatado essa volatilidade do discurso e postura da ofendida (sendo evidente a dependência emocional perante o arguido) e ainda assim, com base na motivação que consta da sentença proferida nestes autos, não se ficou na dúvida razoável sobre o provado.” Concorda-se com esta apreciação e recorda-se que estamos no âmbito da violência doméstica, trágica realidade na qual, amiúde, o maus-tratos se repetem com muita frequência e durante longo período, mas em que, não obstante, também repetidas vezes, as vítimas insistem na sua relação com o agressor, ora o condenando ora o desculpando, sempre mantendo a expetativa de, um dia, aquele mudar o seu comportamento e voltarem a ser felizes. Tanto basta para compreender porque é que o discurso destas vítimas nem sempre é coerente nem, muito menos, consistente ou num único sentido. Face a todo o exposto, também neste ponto o presente recurso é improcedente. Uma nota complementar para, no que se reporta a este último ponto, consignar que, se o recorrente está convencido de que a ofendida tinha mentido, devia ter fundamentado o pedido de revisão no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal4. Contudo, para o efeito teria de dispor de sentença transitada em julgado que atestasse a falsidade do depoimento… * * * Em suma, não estão demonstrados os fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, nos quais o recorrente assentou o seu pedido de revisão e que, por isso mesmo, se mostra manifestamente infundado. C – Custas Ao abrigo do disposto no artigo 524º do Código de Processo Penal e dos artigos 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 5 e 10 unidades de conta. Face ao exposto e tendo em conta a não complexidade da decisão, vai condenado em 5 (cinco) unidades de conta Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 6 UC e 30 unidades de conta (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 456º do Código de Processo Penal. Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra castiga a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à não complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta falta de fundamento do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 10 (dez) unidades de conta. D – Decisão Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a. Negar a revisão – art. 456.º do Código de Processo Penal; b. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C., a que acresce a quantia de 10 (dez) U.C. – artigos 524º do Código de Processo Penal e 1,º 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais e art. 456.º Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Celso Manata (Relator) Leonor Furtado (1º Adjunto) Agostinho Torres (2º Adjunto) _______________________________________________
1. “Comentário do Código de Processo Penal” II Vol. 5ª edição, pág. 755↩︎ 2. “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar e outros, pág. 1609↩︎ 3. ” Curso de Processo Penal”, III Vol., 1994, p. 359↩︎ 4. a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”↩︎ |