Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3277
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200703080032772
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – A questão da conservação da garantia geral dos créditos que é o património do devedor, põe-se desde que aqueles se constituiram e não apenas aquando do seu vencimento. Por isso, a impugnação pauliana pode ser interposta, desde essa constituição. II - Mesmo que à data em que os créditos se constituiram não fizessem parte do património do devedor determinados bens, podem estes ser objecto da acção pauliana, dado que também eles respondem pela satisfação daqueles.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
A Caixa Geral de Depósitos SA moveu a presente acção pauliana, com processo ordinário contra AA e seus filhos BB, CC, DD e EE, todos com os apelidos FF, pedindo a procedência da impugnação da doação de dois determinados prédios, declarando-se a ineficácia de tal acto relativamente à autora, por forma a que os mesmos possam ser penhorados e vendidos judicialmente.
Os réus contestaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.
Apelaram os réus, mas sem êxito.
Recorrerem novamente os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:
1 Só depois dos devedores principais falharem o pagamento de alguma das prestações, é que a CGD poderia intentar a acção para ressarcir o seu crédito.
2 E para que se agravasse a impossibilidade da autora satisfazer o seu crédito seria necessário que o incumprimento referido em 1 tivesse lugar, dado que a fiança e o aval são acessórios da obrigação principal.
3 Quando a CGD aceitou as garantias prestadas pelo réu AA e sua mulher sabia com o que contava e não podia contar com os prédios que foram objecto de impugnação, uma vez que estes não se encontravam no património daqueles.
4 Assim, o momento de actuação da responsabilidade patrimonial, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não chegou a existir.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 199 a 206 e 318 a 318 verso.
III
Apreciando
São duas as questões suscitadas no recurso. A de saber se o credor pode interpor a acção pauliana, antes do devedor incorrer no incumprimento da obrigação e a de saber se tal acção pode visar a disposição de bens que não faziam parte do acervo patrimonial do devedor, no momento de constituição da obrigação.
1 O instituto da impugnação pauliana visa acautelar a garantia geral dos créditos que é o património do devedor. Por isso, o credor tem interesse na manutenção de tal património. Ora, o problema da diminuição desta garantia não se coloca apenas no momento do incumprimento, mas desde que a obrigação se constituiu. Embora esta ainda não seja exigível, o esgotamento dos bens que a garantem, põe, desde logo, em causa a sua futura satisfação. A impugnação pauliana não é apenas um meio de tornar eficaz a execução do crédito, mas antes um meio de conservação da respectiva garantia patrimonial.
No Ac. deste STJ de 12.12.02 – Sumários 2002 382 - , ao tratar-se da questão da anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado, conforme é exigido pelo artº 610º al. a) do C. Civil, consigna-se que essa anterioridade afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento.
Com o que improcede a tese dos recorrentes.
Aliás e em bom rigor esta questão é uma questão nova, porque não consta das conclusões da apelação, que aqui não poderia ser versada.
2 Ao referirem que os bens objecto dos actos impugnados não constavam do património dos devedores, aquando da constituição da obrigação e que, portanto, o credor não podia contar com a garantia deles derivada, estão os recorrentes a adoptar uma concepção subjectivista da garantia patrimonial que não tem suporte legal.
Com efeito, exceptuando os casos de convenção das partes ou de determinação de terceiro – artºs 602º e 604º do C. Civil - , em que a garantia patrimonial deriva da vontade privada, a regra é a do artº 601º, que determina que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem distinguir o momento em que passaram a integrar o património deste. Nomeadamente, sem fazerem qualquer conexão entre esse momento e o da constituição do crédito.
Como refere Almeida Costa - Obrigações 3ª ed. 588 - “Consagra-se neste artigo o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor: o cumprimento da obrigação é assegurado por todos os bens penhoráveis existentes no seu património ao tempo da execução, mesmo que tenham sido adquiridos depois da constituição da obrigação. (sublinhado nosso).
E assim sendo, qualquer dos bens do património do devedor pode ser objecto da impugnação pauliana.
Termos em que improcede o recurso
Pelo exposto, acordam, em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 8 de Março de 2007

Bettencourt de Faria (Relator)
Duarte Soares
Pereira da Silva