Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018703 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR NEGÓCIO JURÍDICO ANULAÇÃO DOLO MÁ FÉ CULPA DECLARAÇÃO NEGOCIAL BOA-FÉ RECURSO DE REVISTA CULPA IN CONTRAHENDO CESSÃO DE QUOTA ERRO VÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198203040698892 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLII PÁG2. RUI ALARÇÃO LIÇÕES DE OBRIGAÇÕES 1977-1978 PÁG41. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira ao objecto do negócio, torna este anulável. II - Englobando a cessão de quotas duma empresa de aluguer de automóveis ligeiros de transporte de passageiros um único automóvel, sendo certo que ela não se realizaria se não se verificasse a aquisição desse veículo, o facto de, anteriormente à cessão, o veículo ter sido apreendido em virtude de alterações nele feitas, o que o cessionário desconhecia, constitui erro que atinge um motivo determinante que se refere ao objecto do negócio jurídico. III - No artigo 227, n. 1 do Código Civil, que se ocupa da "culpa in contrahendo" prevê-se a boa fé no sentido ético, que não no psicológico, isto é, como uma conduta que deve ser honesta, leal, correcta e digna de confiança. IV - Actuaram de má fé, na referida cessão, os cedentes que, tendo conhecimento das mencionadas alterações do veículo que determinaram a sua apreensão, não obstante isso, entusiasmaram o cessionário a celebrar a respectiva escritura, afirmando-lhe que fazia um bom negócio, sem lhe referirem as ditas alterações e apreensão. V - Tal actuação gera para os cedentes a obrigação de indemnizar o cessionário. VI - O dolo, que pode qualificar o erro, desde que o acórdão recorrido o arredou, não pode ser objecto de análise do recurso de revista, ainda que os recorrentes a ele aludam nas suas alegações de recurso. | ||