Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069889
Nº Convencional: JSTJ00018703
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
NEGÓCIO JURÍDICO
ANULAÇÃO
DOLO
MÁ FÉ
CULPA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
BOA-FÉ
RECURSO DE REVISTA
CULPA IN CONTRAHENDO
CESSÃO DE QUOTA
ERRO VÍCIOS
Nº do Documento: SJ198203040698892
Data do Acordão: 03/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLII PÁG2. RUI ALARÇÃO LIÇÕES DE OBRIGAÇÕES 1977-1978 PÁG41.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira ao objecto do negócio, torna este anulável.
II - Englobando a cessão de quotas duma empresa de aluguer de automóveis ligeiros de transporte de passageiros um único automóvel, sendo certo que ela não se realizaria se não se verificasse a aquisição desse veículo, o facto de, anteriormente à cessão, o veículo ter sido apreendido em virtude de alterações nele feitas, o que o cessionário desconhecia, constitui erro que atinge um motivo determinante que se refere ao objecto do negócio jurídico.
III - No artigo 227, n. 1 do Código Civil, que se ocupa da "culpa in contrahendo" prevê-se a boa fé no sentido ético, que não no psicológico, isto é, como uma conduta que deve ser honesta, leal, correcta e digna de confiança.
IV - Actuaram de má fé, na referida cessão, os cedentes que, tendo conhecimento das mencionadas alterações do veículo que determinaram a sua apreensão, não obstante isso, entusiasmaram o cessionário a celebrar a respectiva escritura, afirmando-lhe que fazia um bom negócio, sem lhe referirem as ditas alterações e apreensão.
V - Tal actuação gera para os cedentes a obrigação de indemnizar o cessionário.
VI - O dolo, que pode qualificar o erro, desde que o acórdão recorrido o arredou, não pode ser objecto de análise do recurso de revista, ainda que os recorrentes a ele aludam nas suas alegações de recurso.