Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRAZO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CONDENAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O Requerente encontra-se privado da liberdade, ao abrigo destes autos, desde 27-09-2019, por lhe ter sido aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. II - A medida foi imposta após 1.º interrogatório judicial de arguido detido (a 27-09-2019) em flagrante delito, por existirem fundadas suspeitas da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01 (tabelas I-A e I-B anexas ao diploma); por acórdão do Tribunal da Comarca de Setúbal (Instância Central Criminal), de 26-10-2020, o Requerente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de prisão de 4 anos e 6 meses. O acórdão ainda não transitou em julgado. III - Estando verificados os pressupostos de aplicação da medida nos termos do art. 201.º, do CPP, a privação da liberdade é permitida pela lei, pelo que não se verifica o fundamento de habeas corpus da al. b), do n.º 2, do art. 222.º, do CPP, alegado pelo requerente. IV - Nos termos do art. 218.º, n.º 3, do CPP, os prazos de duração máxima desta medida são os mesmos que estão previstos para a prisão preventiva no art. 215.º, do CPP; tendo havido condenação não transitada em julgado a manutenção da medida de obrigação de permanência na habitação não pode ultrapassar 1 ano e 6 meses; uma vez que a medida de coação foi aplicada a 27-09-2019, ainda não foi ultrapassado o praz máximo, pelo que não se pode considerar que o Requerente esteja ilegalmente privado da liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19/19.8GASTC-A.S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 19/19.8GASTC, sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, desde 27.09.2019, vem, por si, requerer a providência de habeas corpus por privação da liberdade ilegal, nos termos do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP, com os seguintes fundamentos: «AA arguido no processo n°19/19.8CASTC do Juízo Central de ..., Juiz 1, sujeito nele a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, vem requerer ao abrigo do artigo 222°, número 2 alínea b) do Código do Processo Penal de habeas corpus em virtude de prisão ilegal uma vez que no passado dia 26 de Outubro de 2020 foi condenado no referido processo na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime do artigo 25° do Decreto-Lei número 15193 que não admite prisão, e não foi libertado, mantendo-se ilegalmente em prisão domiciliária pelo que deve ser imediatamente colocado em liberdade.» 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 27.9.2019. Na sequência desse interrogatório, foi-lhe aplicada a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, por se ter entendido existirem indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL. 15/93, de 22.1, por referência às tabelas I-A e I-B, a ele anexas, tendo aguardado os ulteriores termos processuais sujeito à medida coactiva que ali lhe foi imposta. Tendo havido fase de instrução, foi o arguido pronunciado pela prática daquele crime, sem alteração do respectivo regime coactivo. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, lido e depositado no dia 26.10.2020, no qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL. 15/93, de 22.1, por referência às tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Nesse acórdão foi apreciado o estatuto coactivo do arguido, mantendo-se o mesmo inalterado. Tal acórdão ainda não transitou em julgado, sendo que no presente, o arguido subsiste sujeito à medida coactiva de permanência na habitação com vigilância electrónica, cujo prazo máximo (artigo 213º, “ex vi” do artigo 215º, ambos do Código de Processo Penal), não se mostra esgotado.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1.1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito[1]. Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal[2]. Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Sabendo que, nos termos do art. 218.º, n.º 3, do CPP, os prazos máximos de aplicação da medida de coação de obrigação na permanência na habitação são iguais aos prazos máximos de prisão preventiva (cf. art. 215.º, do CPP) e constituindo aquela medida de coação uma medida privativa da liberdade, entende-se que é também possível requerer a providência de habeas corpus em virtude, nomeadamente, de privação da liberdade ilegal por decurso do prazo máximo previsto na lei. 2. AA encontra-se privado da liberdade, ao abrigo destes autos, desde 27.09.2019, por lhe ter sido aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. A medida foi imposta após 1.º interrogatório judicial de arguido detido (a 27.09.2019) em flagrante delito, por existirem fundadas suspeitas da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 (tabelas I-A e I-B anexas ao diploma). Considerou-se que a aplicação de prisão preventiva seria a “única medida de coação absolutamente inibidora de prosseguimento desta actividade” (cf. decisão aquando do 1.º interrogatório), porém “não é essa garantia absoluta que se procura ou pretende quando se quer mitigar o receio — compreensível — de continuação da actividade criminosa dos arguidos” (idem); por isto considerou-se que a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica seria suficiente para o “afastar da tentação” de prosseguir a atividade que vinha desenvolvendo (idem). Por acórdão do Tribunal da Comarca de ... (Instância Central Criminal), de 26.10.2020, o Requerente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de prisão de 4 anos e 6 meses. O acórdão ainda não transitou em julgado. Quando considerada necessária, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação pode ser imposta “se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos” [art. 201.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)]. Inicialmente o arguido foi indiciado pela prática de crime cujo limite máximo da pena de prisão é de 12 anos. Todavia, foi recentemente condenado por crime cujo limite máximo da pena de prisão é de 5 anos. Dada a fundamentação apresentada aquando da aplicação da medida, e reafirmada na revisão que se fez do estatuto coativo do arguido aquando da prolação do acórdão referido, considerando-se que se mantém a “subsistência integral dos pressupostos fácticos e de direito, que estiveram na origem da aplicação aos mesmos, da medida coactiva de OPVH”, estão verificados os pressupostos de aplicação da medida nos termos do art. 201.º, do CPP. Assim sendo, a privação da liberdade é permitida pela lei, pelo que não se verifica o fundamento de habeas corpus da alínea b), do nº 2, do art. 222º, do CPP, alegado pelo requerente. E nos termos do art. 218.º, n.º 3.º, do CPP, os prazos de duração máxima desta medida são os mesmos que estão previstos para a prisão preventiva no art. 215.º, do CPP. Assim sendo, e tendo o arguido sido condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade que, por força do disposto no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, não pode ser classificado no âmbito da criminalidade violenta ou altamente organizada [cf. art. 1.º, als. j), l), m), do CPP), os prazos máximos de duração da medida de coação aplicada são os referidos no art. 215.º, n.º1, do CPP; isto é, 1 ano e 6 meses até à condenação sem trânsito em julgado. Nos presentes autos já houve condenação, mas ainda não transitou em julgado, pelo que a manutenção da medida de obrigação de permanência na habitação não pode ultrapassar 1 ano e 6 meses. Tendo a medida sido aplicada a 27.09.2019, ainda não foi ultrapassado este prazo máximo, pelo que não se pode considerar que o Requerente esteja ilegalmente privado da liberdade. Concluímos, pois, que a privação da liberdade do arguido foi efetuada por autoridade competente, é motivada por facto que a lei permite e não foram ainda ultrapassados os prazos máximos impostos por lei.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2020 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) Francisco Caetano Manuel Braz _______________________________________________________
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