Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AUTORIDADE DO CASO JULGADO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. — O (alegado) erro de julgamento não deve confundir-se com a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, relevante para efeitos da alínea c) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. — Em acórdão em que expressamente se declara que não há nenhuma das três identidades do art. 581.º do Código de Processo Civil, a ausência de pronúncia sobre a autoridade de caso julgado, ou sobre o argumento de que a autoridade de caso julgado dispensa a tríplice identidade do art. 581.º do Código de Processo Civil, não determina a nulidade por omissão de pronúncia, relevante para efeitos da alínea d) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. Em 24 de Maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela Autora, agora Recorrente, AA.
2. Inconformada, a Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão de 24 de Maio de 2022, nos seguintes termos: As nulidades ora arguidas reportam-se a erro “de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal” que fere a “regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão” (cfr acórdão desse STJ, de 03.03.2021, Exmª Relatora: Leonor Cruz Rodrigues) e tange à previsão do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P. Civil. Nestes termos, Quanto ao erro de procedimento sobre a dualidade de decisões: À luz da previsão daquele artigo 615º nº 1 alínea c) ocorre nulidade quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Relativamente a esta matéria, com todo o respeito, entende modestamente a recorrente que os fundamentos indicados em II da página 14 do acórdão aqui arguido, quanto às regras do nº 3, do artigo 671º, daquele mesmo diploma legal sobre as decisões que comportam revista naquilo que respeita à falta de dupla conformidade por “fundamentação essencialmente diferente”, estão em oposição com a decisão, visto poder ler-se naquela parte o seguinte: “II – Em segundo lugar, enquanto o Tribunal de 1.ª instância relacionou a transmissão das dívidas dos condóminos como a característica da sequela, o Tribunal da Relação relacionou-a com o carácter propter rem da obrigação, explicitando os termos da controvérsia em torno do seu carácter ambulatório”. Entende ser clara, nesta parte, a existência de diferença essencial na fundamentação de cada uma das decisões daqueles Tribunais e por via disso falta de dupla conforme, uma vez que, a sequela tem a natureza de um direito real, enquanto a obrigação propter rem, embora denominada híbrida ou ambulatória, não deixa de ter a natureza de uma obrigação. Nesta conformidade, enquanto a sentença proferida no Tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente com fundamento na existência de um direito real; o acórdão do Tribunal da Relação julgou a acção improcedente fundando-se numa obrigação, sendo ainda certo que neste último está julgado provado que em execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 4 de Julho de 2013, foi declarado «vendido, livre de ónus e encargos, à ré AA a fracção autónoma designada pela ...» e, que, essa “aquisição por via da execução específica decretada” no processo nº 904/15.... Cível de ...-Juiz ... - foi registada, na Conservatória do Registo Predial, a favor daquela ré aqui recorrente em 7 de Agosto de 2019 (cfr. 3º, páginas 10 e 11 do acórdão arguido). Assim, em cada uma daquelas decisões a fundamentação é essencialmente diferente, consequentemente, a supra transcrita fundamentação do douto acórdão arguido está em oposição com a decisão que encerra quanto à julgada inadmissibilidade da revista, pelo que este acórdão está ferido de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do C.P. Civil. Quanto ao erro de procedimento sobre a ofensa de caso julgado: Estão transcritos em 15., 1º, alínea b) e 2º da página 10 do douto acórdão aqui arguido factos julgados provados no acórdão recorrido, também, respeitantes à sentença em relação à qual é invocada a ofensa de caso julgado estando consignado que: «1º - Por sentença proferida no dia 27/02/2018, no processo n.º 904/15.... (na qual eram autores BB e CC e ré AA), transitada em julgado em 14/06/2019, foi decidido, entre outras coisas, o seguinte: (…) b) “declarar, em substituição da ré e em execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 4/07/2013, vendido, livre de ónus e encargos, à ré AA a fracção autónoma designada pela ..., habitação tipo T-dois, no 2º andar (…), integrada num prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ... (...), concelho ... (…), condenando-se a ré neste sentido …” 2º - Em Assembleia de condóminos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ... (...), realizada a 25 de Junho de 2019, exarada em documento intitulado “Ata número ...19”, foi deliberado e aprovado o que consta no documento ... junto com a petição inicial (…) designadamente: “(…) Ponto Um da Ordem de Trabalhos – Obras urgentes a realizar no edifício, foram apresentados orçamentos de empresas da especialidade para intervenções na cobertura (…) … Desta maneira, foi aprovado por maioria em fraccionar o pagamento em doze quotas mensais, divididas pela permilagem da cada fracção …» Aquela sentença proferida no processo nº 904/15.... Cível de ...-Juiz ..., transitou em julgado em 14/06/2019 e a Assembleia de Condóminos reuniu e deliberou sobre despesas de obras no edifício em 25/06/2019. Por outro lado, a ora recorrente propôs a presente acção contra a entidade que se lhe apresentava como sendo administradora daquele condomínio do edifício onde se localiza a fracção “…”, cuja propriedade lhe foi transmitida por força daquela sentença. Veio a ocorrer modificação de sujeitos passivos, mas, desde logo o pedido foi de condenação dos réus a: — Reconhecer que na data da constituição da dívida em causa a fracção “…” identificada em 1º, NÃO ERA PROPRIEDADE DA A.; esse imóvel só lhe foi transmitido a partir de 6 de Agosto, designadamente, após o pagamento dos IMPOSTOS devidos pela aquisição desse imóvel, conforme o supra alegado; — Reconhecer, consequentemente, que o pagamento da mesma alegada dívida de despesa de obras não é da responsabilidade da A. Como alegou já, nesta acção está em causa ser ou não devida pela autora a quota-parte nas despesas para obras do condomínio, aprovadas antes da realização do registo de transmissão na sequência de sentença que produzindo os efeitos da declaração negocial deu força executiva ao contrato promessa de compra e venda (sendo esta recorrente promitente compradora e a parte chamada, mas não admitida a intervir nestes autos, promitentes vendedores e autores naquela acção), cuja primeira cláusula estabelece que a venda é feita sem ónus nem encargos, sendo este um direito salvaguardado naquela sentença transitada em julgado. Sobre o alcance do caso julgado dispõe, logo na primeira parte, o artigo 621º do C.P. Civil, que: _”A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Escreveu RUI PINTO na obra JULGAR Online, que, a jurisprudência costuma designar o efeito positivo externo do caso julgado como “autoridade de caso julgado stricto sensu” e que: _”O efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos”. E, depois de citar TEIXEIRA DE SOUSA, escreveu : _ “a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor”. Acrescentando que: _“Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão” – cfr. Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, páginas 25, 27 e 28. Considerou ainda que: _«Tudo visto, também por aqui se visa “obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença” (Ac. do STJ de 27-02-2018/Proc.2472/05.8TBSTR.E1 FATIMA GOMES)». E, voltando a citar TEIXEIRA DE SOUSA, escreveu: _«”o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial”» - cfr. ob. cit. páginas 37 e 38. Nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d), do C.P. Civil, ocorre nulidade da sentença/acórdão quando: _”O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A transmissão da propriedade daquela fracção à ora recorrente sem ónus nem encargos, sendo um direito salvaguardado na sentença transitada em julgado naquela acção, constitui um antecedente lógico que na presente foi inutilizado. Esta questão prejudicial, relevante para efeitos do artigo 629º, nº2, alínea a), do C.P. Civil, não foi apreciada no douto acórdão arguido e devia tê-lo sido, salvo o respeito devido. Pelo que, o douto acórdão é nulo ainda nos termos do preceituado na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, Na procedência das supra invocadas nulidades deve o acórdão arguido ser declarado nulo, com as legais consequências. Assim decidindo farão V.ªs Excelências JUSTIÇA.
3. Os Recorridos não responderam à reclamação apresentada.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
4. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 685.º, é do seguinte teor:
É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
5. A Recorrente, agora Reclamante, alega, em primeiro lugar, que há uma oposição entre os fundamentos e a decisão relevante para efeitos da alínea c) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
6. A oposição estaria em que o Supremo Tribunal de Justiça teria admitido que há uma diferença essencial na fundamentação das decisões do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação, “uma vez que, a sequela tem a natureza de um direito real, enquanto a obrigação propter rem, embora denominada híbrida ou ambulatória, não deixa de ter a natureza de uma obrigação”, e, não obstante, teria decidido que estavam preenchidos os requisitos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
7. O STJ tem considerado, constantemente, que “[a] oposição entre os fundamentos e a decisão [se consubstancia] num vício lógico do acórdão” [1], que o vício lógico do acórdão se concretiza numa “contradição formal” [2] e que a contradição formal decorre de que “os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real” [3].
8. Ora o acórdão de 24 de Maio de 2022 deduziu como fundamento da decisão a circunstância de a diferença entre as duas decisões não ser uma diferença essencial.
9. A Recorrente, agora Reclamante, ao alegar que a diferença era essencial, está tão-só a imputar ao acórdão um erro de julgamento — ora o erro de julgamento não deve confundir-se com a oposição entre os fundamentos e a decisão, relevante para efeitos da alínea c) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [4].
10. Em consequência, não há nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão, relevante para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
11. A Recorrente, agora Reclamante, alega, em segundo lugar, que há uma omissão de pronúncia relevante para efeitos da alínea d) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
12. A omissão estaria em que o Supremo Tribunal de Justiça não teria conhecido da questão da autoridade de caso julgado e/ou em que o Supremo Tribunal de Justiça não teria conhecido do argumento de que a autoridade de caso julgado dispensa a tríplice identidade do art. 581.º do Código de Processo Civil.
13. O acórdão de 24 de Maio de 2022 contém a seguinte passagem:
42. Em concreto, não há nenhuma das três identidades: 43. Enquanto a acção anterior — com o n.º 904/15.... — foi proposta por BB e por DD contra AA, a presente acção foi proposta por AA contra Flatcondomínios, entretando substituído por A... Unipessoal, Lda., e contra EE. 44. Enquanto a acção anterior — com o n.º 904/15.... — era uma acção constitutiva, em que se pedia a execução específica de um contrato-promessa, a presente acção é uma acção de condenação, em que se pede que os Réus sejam condenados a reconhecer que na data da constituição da dívida de condomínio, a fracção “…” não era sua propriedade, tendo-lhe o imóvel sido transmitido a partir de 6 de Agosto, após o pagamento dos impostos devidos pela sua aquisição; a reconhecer que o pagamento de tal dívida não é da responsabilidade da A.; a abster-se de continuar a enviar comunicações ou avisos para pagamento; e a indemnizar a Autora por danos não patrimoniais, avaliados em 8.000,00 euros, e por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença. 45. Enquanto a acção anterior — com o n.º 904/15.... — tinha por causa de pedir o não cumprimento de um contrato-promessa, a presente acção tem por causa de pedir — como a Autora expressamente reconhece —, “a ameaça (através de representante) da FLATCONDOMINIOS, Gestão e Administração de Condomínios, de recorrer a meios coercivos para cobrança de quota-parte de alegadas despesas aprovadas na assembleia de condóminos, de 25/06/2019, do edifício onde se localiza a fracção da autora”. 14. O STJ tem considerado, constantemente, que — “[a] autoridade do caso julgado […] [p]ressupõe a identidade de sujeitos, mas permite a diversidade de objetos (aliás, é esta diversidade que a demarca da exceção) [5]; — “[a] extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no art. — “no que respeita à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva acção ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos” [7].
15. O acórdão de 24 de Maio de 2022 declarou expressamente que não havia nenhuma das três identidades do art. 580.º do Código de Processo Civil — e, não havendo nenhuma das três identidades do art. 580.º do Código Civil, não podia verificar-se nenhum dos dois efeitos relacionados com o caso julgado. Em particular, não podia verificar-se o efeito positivo, concretizado na chamada autoridade de caso julgado.
16. O facto de o acórdão de 24 de Maio de 2022 não se ter pronunciado sobre a questão da autoridade de caso julgado, ou sobre o argumento de que a autoridade de caso julgado dispensa a tríplice identidade do art. 581.º do Código de Processo Civil, não significa que não se tenha pronunciado sobre alguma questão que devesse apreciar.
17. Independentemente de estar em causa a autoridade de caso julgado ou a excepção de caso julgado, nunca o recurso seria admissível ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, alínea a), terceira alternativa, do Código de Processo Civil.
18. Em consequência, não há nenhuma omissão de pronúncia, relevante para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pela Reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 7 de Julho de 2022
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo ______ [1] Vide, p. ex., acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1. [2] Expressão do acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1. [3] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 7 de Outubro de 2020 — processo n.º 705/14.9TBABF.E1.S1 —, de 7 de Outubro de 2020 — processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1 — ou de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1. [4] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 20 de Outubro de 2020 — processo n.º 6024/17.T8VNG.P1.S1 —, de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 — ou de 23 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1. [5] Cf. acórdão do STJ de 8 de Junho de 2021 — processo n.º 5765/17.8T8LRS.L1.S1. [6] Cf. acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2021 — processo n.º 34666/15.2T8LSB.L2.S1. [7] Cf. acórdão do STJ de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 557/16.4T8VIS.C1.S1. |