Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/24.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO
REFORMA
CUSTAS
Data do Acordão: 05/29/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: INDEFERIDA A REFORMA
Sumário :
Tendo a autora ficado muito longe da procedência total da ação, face aos moldes em que alegou e sustentou os diversos e ambiciosos pedidos que deduziu, havendo, com a ressalva constante da decisão final do acórdão, um manifesto e vincado decaimento nas demais pretensões e correspondentes fundamentos que avançou, não se vislumbram motivos de facto ou de direito que justifiquem a requerida reforma quanto a custas.
Decisão Texto Integral:
AÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/24.0YFLSB

I – RELATÓRIO

1. AA, juíza de direito, notificada das doutas deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2024 e de ... de ... de 2024, veio, no dia .../.../2024 e ao abrigo do disposto nos artigos 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, intentar ação administrativa de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM), com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 23, 250-097 Lisboa, pedindo, em síntese e a final, o seguinte:

«Termos em que, na procedência desta ação, deve o Réu ser condenado à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de Abertura, inclusive, mediante a repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, incluindo a publicação de novo Aviso, expurgando os novos critérios relativos à valoração do percurso restante ou, caso se entenda que os novos critérios são válidos, que sejam aplicados expurgando as densificações efetuadas após apresentação das candidaturas (ou seja, após a Ata n.º 1 da reunião do Júri), condenando-se, neste caso, o Réu à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de Abertura, exclusive, mediante a repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, designadamente a nomeação de novos membros do júri, com as legais consequências.

Subsidiariamente, se assim não for entendido, por força dos poderes de ampla cognição próprios deste Supremo Tribunal e decorrentes também do art.º 71.º do CPTA, uma vez que existem elementos na e da avaliação da Autora, deve o Réu ser condenado a graduar a Autora no 1.º lugar, com a pontuação global final de 187,85 pontos, como lhe compete, com as legais consequências.»

*

2. Citado o Conselho Superior da Magistratura, por carta registada com Aviso de Receção, em 20/9/2024, veio este último apresentar, no dia 22/10/2024, contestação onde, muito em síntese, impugnou os factos e os fundamentos de direito invocados pela mesma na sua Petição Inicial, tendo concluído tal peça processual, nos seguintes moldes:

«Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá a presente ação ser julgada improcedente, com todas as devidas consequências legais.»

*

3. Tendo a presente ação administrativa seguido a sua normal e regular tramitação, veio esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, com data de ... de ... de 2025, a proferir, por unanimidade, o seguinte Acórdão final:

«Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça:

Em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas;

Em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora.

Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o segundo.

Valor da ação: 30.001,00 €

Registe e notifique.»

*

4. Notificadas as partes de tal Acórdão, veio a Autora apresentar a seguinte reclamação, onde vem pedir a reforma quanto à condenação em custas constante de tal Aresto, fazendo-o nos seguintes moldes:

«AA, Autora nos autos de ação supra mencionados, notificada do teor do acórdão anulatório datado de .../.../2025, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Autora em 4/5 das custas, vem pedir a retificação do dispositivo e sua reforma quanto a custas, o que faz nos seguintes termos:

Como identificado no acórdão anulatório, o objeto da ação, tal como delimitado pela aqui Autora na petição inicial, é o pedido de anulação das seguintes decisões colegiais:

i) Deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de ... de ... de 2024, que aprovou a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final do Júri, do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação;

ii) Deliberação tomada na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizada em ... de ... de 2024, que se suportou na ata da reunião do Júri desse concurso, datada de ... de ... de 2024.

Foi, ainda, formulado o seguinte pedido subsidiário: «Subsidiariamente, se assim não for entendido, por força dos poderes de ampla cognição próprios deste Supremo Tribunal e decorrentes também do art.º 71.º do CPTA, uma vez que existem elementos na avaliação da Autora, deve o Réu ser condenado a graduar a Autora no 1.º lugar, com a pontuação global final de 187,85 pontos, como lhe compete, com as legais consequências.»

Ora, feridas ambas as deliberações do vício de violação de lei, e prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos (nomeadamente a reclassificação da Autora), como bem nota a Exma. subscritora do voto de vencido, a ação deveria ter sido julgada inteiramente procedente, porque efetivamente provada e, por isso, condenada em custas a entidade demandada.

Ao contrário do que parece pressupor o douto acórdão anulatório, a circunstância de não terem sido aceites alguns dos fundamentos indicados pela autora para conduzir ao mesmo efeito anulatório, nomeadamente outros vícios do ato administrativo, não converte esses fundamentos em pedidos (não tendo assim sentido aludir a decaimento)

Por outro lado, o conhecimento de qualquer pedido subsidiário só ocorre no caso de improcedência do pedido principal, aqui não verificada, pelo que também não se pode considerar que a autora haja decaído no pedido subsidiário, o qual acabou por não ser apreciado (por manifestamente prejudicada a sua apreciação e decisão)

Assim, como bem nota a subscritora do voto de vencido em sede conclusiva, em bom rigor, a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente, pois que não se enxerga em que pedido decaiu a Autora.

Mas, ainda que assim se não entenda, dificilmente se compreende como é que a Autora vê satisfeita integralmente a sua pretensão, vendo anuladas as deliberações impugnadas - por se reconhecer estarem feridas de vício de violação de lei - e, paradoxalmente, sai condenada a pagar 4/5 das custas, enquanto a entidade demandada, que incorreu nos apontados vícios, a quem passará a incumbir, em sede de execução do julgado, em relação à autora, a formulação de novo parecer expurgado daquela densificação e a adoção de nova deliberação gradativa, sai apenas condenada em 1/5 das custas.

Em face do exposto, deverá reformular-se o dispositivo, considerando que a ação foi julgada totalmente procedente, com condenação da demandada em custas e, se assim não for entendido, deve ser reponderado o decaimento, fixando-se 1/5 para a autora e 4/5 para a demandada.»

*

5. O Conselho Superior da Magistratura, notificado de tal pedido de reforma quanto a custas, veio responder-lhe nos seguintes termos:

«1. Por ação intentada em ...-...-2024 veio a Exma. Senhora Juíza Dr.ª BB, nos termos do disposto no artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) impugnar judicialmente a deliberação do Plenário do CSM, proferida a ... de ... de 2024, assim como a deliberação de ... de ... de 2024 que, no âmbito do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (... CCATR), a deixaram fora da lista de graduados.

2. Por acórdão tirado em ...-...-2025 acordou essa douta Secção de Contencioso em “julgar procedente por provada e, em consequência, anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas; em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora”.

3. No que diz respeito à condenação por custas esse douto Tribunal entendeu que a Exma. Autora havia de ser condenada ao pagamento na proporção de 4/5, cabendo 1/5 ao Réu.

4. Sobre o referido vem a Exma. Autora requerer que se reformule o dispositivo de tal acórdão, considerando que a ação foi julgada totalmente procedente, condenando-se a demandada em custas ou, reponderando-se o decaimento, fixando-se 1/5 para a autora e 4/5 para a demandada.

5. Para fundar a sua pretensão a Exma. Autora defende que “o objeto da ação, tal como delimitado pela aqui Autora na petição inicial, é o pedido de anulação” das deliberações do Plenário de ... de ... de 2024 e ... de ... de 2024, tendo ainda sido formulado um pedido subsidiário que ficou prejudicado.

6. No seu entender tendo esse Supremo Tribunal acordado na anulação das referidas deliberações, na parte circunscrita à apreciação curricular da Exma. Autora, quanto à atribuição pontual no subcritério “restante percurso avaliativo”, equivale ao seu vencimento na ação. Vejamos,

7. Primeiramente, cumpre referir que a Exma. Autora, quando afirma que “o objeto da ação, tal como delimitado pela aqui Autora na petição inicial, é o pedido de anulação” confunde, com o devido respeito, o objeto da ação e o pedido na ação.

8. Certo é que são realidades que estão intimamente ligados, mas que não se confundem.

9. Conforme refere a mais reconhecida doutrina [1]:

“Embora tradicionalmente se diga que o objeto do processo de impugnação de um ato administrativo é o ato administrativo impugnado, com essa fórmula não se pretende fazer apelo ao conceito técnico de objeto do processo (STREITGEGENSTAND), tal como ele foi configurado pela ciência processual, mas apenas pretende dizer-se que o objeto (mediato) da sentença de anulação (ou de declaração de nulidade), ou seja, o quid sobre o qual se vão projetar os seus efeitos, é o ato administrativo que é anulado (ou que é declarado nulo).

Por seu turno, o objeto do processo impugnatório define-se, em primeira linha, por referência à pretensão impugnatória que o autor deduz em juízo. É, na verdade, essa pretensão que, em primeira linha, o Autor (impugnante) pede ao tribunal que reconheça fundada. O ato impugnado não deixa, em todo o caso, de desempenhar um papel verdadeiramente central no processo impugnatório, na medida em que surge como o objeto do ataque (ANGRIFF) que nele se move e, portanto, como o objeto da anulação ou declaração de nulidade que o tribunal proferirá se vier a julgar procedente a ação”.

10. Foi, portanto, o que ocorreu na ação em apreço.

A Exma. Autora, identificou a fls. 11 que o objeto da ação seria a deliberação do plenário de ... de ... de 2024 que graduou a concorrente e, consequentemente, a deliberação ... de ... de 2024 que decidiu sobre a reclamação à referida graduação.

11. Apontando, depois, os vários vícios de que padeciam tais deliberações e as consequências legais de tais vícios, pedindo a fls. 189 da PI a declaração de nulidade ou, caso assim não se entendesse, a declaração de anulabilidade das referidas deliberações do Plenário – em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) do CPTA.

12. Assim, relativamente ao objeto que se consubstancia nas deliberações do Plenário do CSM, a Exma. Autora pediu a esse Supremo Tribunal que declarasse a sua nulidade ou, caso assim não se entendesse, a sua anulabilidade – e não apenas a sua anulabilidade como refere no requerimento a que agora se responde.

13. No entanto, e como se pode ler no final da sua petição inicial, a Exma. Autora pediu também, a esse douto Supremo Tribunal, que: “o Réu seja condenado à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de abertura, inclusive, mediante repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, incluindo a publicação de novo aviso, expurgando os novos critérios relativos à valoração do percurso restante ou, caso se entenda que os novos critérios são válidos, que sejam aplicados expurgando as densificações efetuadas após apresentação das candidaturas (ou seja, após a Ata n.º 1 da reunião do Júri), condenando-se, neste caso, o Réu à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de abertura, exclusive, mediante repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, designadamente a nomeação de novos membros do júri, com as legais consequências.

Subsidiariamente, se assim não for entendido, por força dos poderes de ampla cognição próprios deste Supremo Tribunal e decorrentes também do art.º 71.º do CPTA, uma vez que existem elementos na e da avaliação da autora, deve o Réu ser condenado a graduar a Autora no 1.º lugar, com a pontuação global final de 187,85 pontos, como lhe compete, com as legais consequências”. – cfr. fls. 190 e 191 da PI.

14. Pelo que, diferentemente do que refere a Exma. Autora, existiram mais pedidos além do pedido de declaração de anulabilidade das deliberações do Plenário.

15. Que foram totalmente improcedentes.

16. Recorde-se que através do pedido de condenação do “Réu (…) à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de abertura, inclusive, mediante repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, incluindo a publicação de novo aviso, expurgando os novos critérios relativos à valoração do percurso restante” ou “caso se entenda que os novos critérios são válidos, que sejam aplicados expurgando as densificações efetuadas após apresentação das candidaturas (ou seja, após a ata n.º 1 da reunião do Júri), condenando-se, neste caso, o réu à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de abertura, exclusive, mediante repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, designadamente a nomeação de novos membros do júri, com as legais consequências”, a Autora, pretendia um efeito anulatório semelhante ao ocorrido no Acórdão proferido no processo n.º 02/24.1BALSB do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-06-2024, o que não ocorreu.

17. E também, contrariamente ao referido pela Exma. Autora, o pedido relativo à declaração de (nulidade ou de) anulabilidade das deliberações do Conselho Plenário do CSM, não foi totalmente procedente.

18. Primeiro, porque as deliberações em crise não foram declaradas nulas.

19. Despois, recorde-se que a Exma. Autora pretendia, conforme foi defendendo ao longo da PI – fls. 13 a 136 – que o efeito anulatório se refletisse na avaliação de todos os concorrentes, inviabilizando o ... CCATR.

20. Diferentemente esse Supremo Tribunal circunscreveu os efeitos anulatórios da decisão ao caso concreto da Exma. Autora, relativamente à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”.

21. Pelo que não se compreendem as alegações da Exma. Autora quando refere que obteve ganho de causa e muito menos se compreende quando refere que o seu pedido na presente ação se circunscrevia à declaração de anulabilidade das deliberações em apreço, quando do teor da sua petição inicial decorre uma pluralidade de pedidos, conforme se comprovou anteriormente.

22. Resulta, pois, de tudo o supra exposto que o Douto Acórdão proferido em .../.../2025 se mostra irrepreensível nos seus exatos termos, em especial, em matéria de custas e na correção do dispositivo da sentença. »

*

6. Cumpre decidir, depois de ter sido enviado atempadamente aos juízes-conselheiros o projeto deste Acórdão e lhes ter sido garantido a continuação do acesso aos autos no CITIUS.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. O pedido quanto à reforma da sua condenação em custas foi formulado nos termos e para os efeitos previstos nos art.º 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA e do art.º 166.º, n.º 2, do EMJ.

O artigo 616.º, número 1 do NCPC admite que a parte pode pedir no tribunal que proferiu a sentença [ou Acórdão], a sua reforma quanto a custas.

Tal reforma quanto a custas, que não se confunde, naturalmente, com a omissão quanto a elas, que se acha prevista no número 1 do artigo 614.º do mesmo diploma legal, procura colocar em crise a tributação em custas que foi feita constar pelo julgador na decisão reclamada, por a considerar incorretamente definida e, nessa medida, desproporcional, em termos de causalidade com o seu vencimento e decaimento.

Sabemos, por outro lado, que foi atribuída a esta ação o valor de € 30.001,00, nos termos e para os efeitos do artigo 303.º do NCPC, dado estarem em causa nos autos interesses de natureza imaterial, que não são de fácil tradução quantitativa e expressão pecuniária.

Interessa ainda recordar aqui o que estatui, a título de regra geral de tributação em custas, o artigo 527.º do NCPC quanto, no seu número 1, determina que «A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», esclarecendo o seu número 2 que «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.»

Conforme é referido pela Reclamante no seu Requerimento, verifica-se de facto que o Aresto aqui reclamado e prolatado no dia .../.../2025, foi votado por maioria, existindo um voto de vencido que justifica tal posição, designadamente quanto à discordância com a condenação em custas que do mesmo consta, o que irá ser naturalmente levado na devida consideração no âmbito deste Acórdão.

Ora, desde logo se nos afigura que, ao contrário do que a Autora sustenta nesta sua Reclamação, a mesma não formulou apenas a pretensão que aí indica, mas antes os pedidos que se deixaram acima reproduzidos, que não se confundem, como bem refere o Conselho Superior da Magistratura, na sua resposta, com o objeto da ação [2].

Ressalta da fundamentação jurídica do Acórdão proferido no dia .../.../2025 por esta Secção de Contencioso, que a demandante visava com a presente ação bem mais do que logrou obter com a sua procedência parcial, como resulta da leitura da sua Petição Inicial, das questões levantadas e das subsequentes pretensões delas derivadas, como ainda desenvolveu, em termos de argumentação jurídica, diversos e sucessivos níveis de fundamentação por referência à impugnação das referidas deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Recorde-se como nesse Aresto se enumeraram as diversas questões suscitadas pela Autora, por referência ao teor da sua Petição Inicial e sem perder de vista, naturalmente, os pedidos formulados a final:

a. Violação do artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por não ser assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial, com amplos poderes de cognição (cf. artigos 11.º e 12.º da petição inicial);

b. Violação do artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na fase administrativa do procedimento concursal, por preterição do direito a uma decisão imparcial, por falta de independência e imparcialidade do Conselho Superior da Magistratura, por falta de publicitação dos fundamentos de escusa do membro do Júri originariamente sorteado à Autora e por preterição do direito a que a sua pretensão gradativa seja examinada numa audiência pública (cf. artigos 13.º a 14.º da petição inicial) ;

c. Violação dos princípios da isenção, da imparcialidade, da transparência e da estabilidade das regras concursais (cf. artigos 49.º a 94.º da petição inicial);

d. Violação dos princípios da boa-fé, imparcialidade e igualdade (cf. artigos 95.º a 138.º da petição inicial);

e. Erro nos pressupostos de facto quanto à aplicação da “densificação” (cf. artigos 139.º a 175.º e 176.º a 268.º da petição inicial);

f. Atribuição de diversa expressão pontual ao “restante percurso avaliativo” da Autora (cf. artigos 269 a 337.º da petição inicial);

g. Incrementação da pontuação em 1 ponto no item prestígio cívico (cf. artigos 338.º a 354.º da petição inicial).»

Ora, o Acórdão proferido nos autos apreciou e julgou as seguintes matérias invocadas pela Exma. Reclamante nos moldes seguintes:

1) QUESTÃO PRÉVIA - violação do artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, para o que alega que a atribuição da competência para apreciar os atos do Conselho Superior da Magistratura a uma secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça não assegura o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, por não garantir o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição [improcedência total].

2) Da violação do artigo 6.º, § 1 da CEDH, relativamente ao procedimento concursal [improcedência total].

3) Da violação dos princípios da isenção, da imparcialidade, da transparência e da estabilidade das regras concursais [procedência parcial com a anulação – e não nulidade, como sustentava a demandante - das deliberações impugnadas, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”].

4) Julgada prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida pela Autora quanto à anulação das ditas deliberações.

5) Negação de repetição de quaisquer outras operações concursais para além da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura, assim se rejeitando a anulação do Aviso de Abertura assim como a constituição um novo júri do Concurso.

6) Considerada prejudicada a apreciação dos pedidos deduzidos pela Autora a título subsidiário.

A Autora, no final da sua Petição Inicial, formulou o seguinte conjunto de pedidos:

«Termos em que, na procedência desta ação, deve o Réu ser condenado à [1] repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de Abertura, inclusive, mediante a repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, incluindo a publicação de novo Aviso, [2] expurgando os novos critérios relativos à valoração do percurso restante ou, caso se entenda que os novos critérios são válidos, [3] que sejam aplicados expurgando as densificações efetuadas após apresentação das candidaturas (ou seja, após a Ata n.º 1 da reunião do Júri), condenando-se, neste caso, [4] o Réu à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de Abertura, exclusive, mediante a repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, designadamente a nomeação de novos membros do júri, com as legais consequências.

Subsidiariamente, se assim não for entendido, por força dos poderes de ampla cognição próprios deste Supremo Tribunal e decorrentes também do art.º 71.º do CPTA, uma vez que existem elementos na e da avaliação da Autora, [5] deve o Réu ser condenado a graduar a Autora no 1.º lugar, com a pontuação global final de 187,85 pontos, como lhe compete, com as legais consequências.»

O Acórdão do dia .../.../2025 decidiu o pleito dos autos nos seguintes termos:

«Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça:

• Em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas;

Em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora.»

Ora, salvo melhor opinião, a Autora ficou muito longe da procedência total da ação, face aos moldes em que alegou e sustentou os diversos e ambiciosos pedidos que deduziu, havendo, com a ressalva constante da decisão final do Acórdão, um manifesto e vincado decaimento nas demais pretensões e correspondentes fundamentos que foram avançados pela aqui Reclamante.

Não é possível afirmar que a questão que foi julgada procedente e que justificou a anulação das deliberações do CSM, nos termos determinados no Acórdão desta Secção do Contencioso de .../.../2025 consome, congrega ou unifica as demais pretensões formuladas pela Autora naquela outra que foi deferida, dado que os efeitos jurídicos que decorreriam da satisfação de algumas delas seriam diferentes e bastante mais abrangentes e impactantes em sede do Concurso de Acesso aos Tribunais da Relação que constitui o pano de fundo da presente ação administrativa.

Logo, face a tal quadro substantivo e adjetivo, não se vislumbram motivos de facto ou de direito que justifiquem a requerida reforma quanto a custas.

*

III – DECISÃO

8. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, pelos fundamentos deixados expostos, o presente pedido, formulado pela Autora AA, de reforma quanto a custas do Acórdão prolatado por esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça no dia 20 de março de 2025.

Custas a cargo da Autora.

Notifique.

Lisboa, dia 29 de maio de 2025

José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator)

Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)

Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta)

Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta)

Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta) - (voto de vencida)

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Voto de vencida - proc. 20/24.0YFLSB

Não acompanho a decisão que logrou vencimento em sede de reforma do acórdão quanto a custas pelas razões constantes do voto de vencida que apresentei, e, integra o acórdão anterior, que aqui dou por reproduzido.

28 de Maio de 2025

Ana Paula Lobo

Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro presidente)

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1. «MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, 2020, p. 80 e 81.» - NOTA DE RODAPÉ DA RESPOSTA DO CSM ACIMA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1.↩︎

2. «Como identificado no acórdão anulatório, o objeto da ação, tal como delimitado pela aqui Autora na petição inicial, é o pedido de anulação das seguintes decisões colegiais:

  i) Deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de ... de ... de 2024, que aprovou a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final do Júri, do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação;

  ii) Deliberação tomada na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizada em ... de ... de 2024, que se suportou na ata da reunião do Júri desse concurso, datada de ... de ... de 2024.

  Foi, ainda, formulado o seguinte pedido subsidiário: “Subsidiariamente, se assim não for entendido, por força dos poderes de ampla cognição próprios deste Supremo Tribunal e decorrentes também do art.º 71.º do CPTA, uma vez que existem elementos na avaliação da Autora, deve o Réu ser condenado a graduar a Autora no 1.º lugar, com a pontuação global final de 187,85 pontos, como lhe compete, com as legais consequências.»↩︎