Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/09.1TAIRA-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 04/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, anotado e comentado, 15ª edição, p. 918.
- Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1209 e 1215.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11-05-2000, PROC. N.º 20/2000 – 5ª SECÇÃO;
-DE 25-01-2007, PROC. N.º 2042/06 - 5.ª. SECÇÃO;
-DE 02-04-2008, PROC. N.º 3182/07;
-DE 09-04-2008, PROC. N.º 675/08 - 3.ª SECÇÃO;
-DE 17-04-2008, PROC. N.º 1307/08 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 08-05-2008, PROC. N.º 1122/08 - 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos cumulativos: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
II - A inconciliabilidade tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados noutra decisão, o que significa que é necessário que ocorra contradição entre os factos provados em decisões diferentes, que não se conciliem e que contendam com a responsabilidade criminal da mesma pessoa.
III -Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação, que não a simples medida da pena imposta.
IV -A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.
V - Não deve ser autorizada a revisão quando o recorrente, através deste recurso extraordinário, pretenda sindicar, como sucedâneo de um recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado.


Decisão Texto Integral:


    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum com o n.° 209/09.1talra, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de competência especializada criminal do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, vem o arguido AA,..., ..., residente na Rua ..., concelho de Leiria, interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art.° 449.° do CPP , formulando as seguintes conclusões

1 - O arguido, AA foi condenado por sentença transitada em julgado em 14/02/2011, no processo 209j091TI'\LRA do 2° juízo de competência especializada criminal do tribunal Judicial de Leiria por ter cometido um crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo n.º 1 do art.° 190° do Código Penal, porque entrou na casa sita na Rua ..., sua propriedade, na qual habitava BB, sem o consentimento e contra a vontade deste.

2 - O arguido, aqui recorrente, justificou que entrou no imóvel porque lhe foi comunicado que o ofendido, BB, já não iria residir para o imóvel por não ter condições físicas para viver sozinho e como tal iria para um Lar de idosos e porque o filho do ofendido, CC, queria ocupar o imóvel.

3 - Contudo não foi dada qualquer credibilidade à versão do arguido, decidindo-se, assim, não se terem verificado, os requisitos da acção directa nem os pressupostos de qualquer outra causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

4 - O Tribunal da Relação de Coimbra manteve a sentença, na parte criminal, referindo que não resultava claro das declarações transcritas que essa reivindicação de posse (pelo filho do ofendido) fosse convincente e realmente ameaçadora da propriedade do recorrente, ou que o filho do queixoso realmente pretendia ocupar a casa, substituindo-se ao pai ou ainda, pretendia manter-se na casa conjuntamente com o pai. Seria, segundo o Tribunal da Relação, apenas uma afirmação de autoridade do filho do ofendido perante a atitude igualmente reivindicativa do aqui recorrente, arguido.

5 - No entanto, por sentença no processo nº 1123/09.6TALRA que correu seus termos no 1° juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em julgado em 03/05/2011, onde era assistente o aqui arguido recorrente, AA, e aí arguido CC, filho do ofendido BB,

6 - CC foi condenado pela prática de um crime de usurpação de coisa imóvel, porquanto invadiu e ocupou o prédio onde residia o seu pai, no período de tempo em que BB esteve internado no Hospital, com o propósito de exercer a posse e o uso de tal imóvel.

7 - Era, assim, efectivamente intenção do filho do ofendido BB, ocupar o imóvel habitado pelo seu pai, com ele ou sem ele.

8 - Nem o ofendido no processo 209/09.1TALRA, BB, nem o seu filho, CC, pediram autorização ao aqui arguido-recorrente para terceiro ir residir no imóvel, conforme al.f), do n.º 2 do contrato de comodato, necessitando o primeiro de cuidados permanentes, não podendo assim residir sozinho.

9 - Tais factos. e sentença proferida no proc. nº 1123/09.6TALRA são inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação do arguido, aqui recorrente, em sentença no processo 209/09.1TALRA do 2.° juízo de competência especializada criminal do Tribunal da Comarca de Leiria, mantida, na parte criminal, pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

10-- Os referidos factos criam, ainda, uma dúvida grave sobre a justiça da condenação do arguido, aqui recorrente.

11 - Devendo o mesmo ser absolvido da prática do crime em que foi condenado na sentença proferida no processo nº 209/09.1TALRA.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve admitir-se o presente recurso de revisão, pois, de acordo com o plasmado na al. c) do artº 449.° do CPP, o aqui arguido-recorrente foi condenado com base em factos que são contraditos com os factos dados como provados e com a própria decisão proferida no processo n.º 1123j09.1TALRA do 1.° juízo criminal do Tribunal da Comarca de Leiria, sendo assim inconciliáveis entre si, levando a que existam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido na sentença aqui em revisão.

Pelo exposto, requer-se a V. Ex.a, que de acordo com o consignado no nº 1.°; do art.º 457.° do CPP, se dígnem autorizar a revisão, ordenando o reenvio do processo para o tribunal competente, a fim de o aqui recorrente; ser absolvido.

Mais se requer a V. Ex.as se dignem ordenar a suspensão da pena em que o arguido foi condenado. Requer-se, ainda, a apensação do presente recurso de revisão, ao processo 209j09.1TALRA do 1.° juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria nos termos do art.  452.° do CPP.

Junta: certidão de sentença para revisão do processo 2'09/09.1TALRA do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria e cópia da sentença fundamento da revisão proferida no processo nº 1123/09.1TALlL-\ do 1.° juízo criminal do Tribunal da Comarca de Leiria, protestando juntar-se original.

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            Foi prestada a informação a que alude o artº 454°, do Código de Processo Penal, no sentido de que:

“§1. AA vem interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento na existência de factos inconciliáveis entre si em processos.

§2. Assim, foi condenado no pr. 209j09.1talra por crime de violação de domicílio em pena de multa ocorrido entre os dias 18 e 25 de Janeiro de 2009 por ter entrado naquela ocasião na habitação de BB.

§3. No pr. 1123j09.6talra CC foi condenado por crime de usurpação de imóvel porquanto a 22-1-2009 sob ameaça a AA ocupou a habitação pertencente a este e cedida em 1997 a BB, pai do arguido.

§4. O crime de violação de domicílio diz respeito à privacidade, a reserva de uma esfera privada espacial, bastando para tal a introdução de alguém numa habitação titulada por outrem (seja como inquilino, ou outro título), dr. art. 190 nº 1 do CP; já o crime de usurpação de imóvel diz respeito à propriedade, e realiza-se pela ocupação de imóvel, com ânimo de exercer faculdades ou poderes como se dono fosse, mediante ameaça grave.

§5. São pois dois interesses distintos e claramente autonomizáveis.

§6. Ora, no processo 1123/09.6talra, CC foi condenado de acordo com os factos provados 2, 7, 8, 9, 10, 16, estando aí dado como provado que AA encontrava-se no logradouro do imóvel (cedido por este ao pai de CC).

§7. No pr. 209/09.1talra, AA foi condenado de acordo com os factos provados 1 a 8, em suma porque entrou na habitação de BB. Os factos vertidos são claros e integram a norma aplicanda.

§8. Não foi tema de prova do pr. 209 se tinha ou não consentimento ou autorização, nem do pr. 1123/09 se agia na defesa do património, acrescentando o recorrente os factos 18 e 19 do seu requerimento o que nunca foi alegado, retirando conclusões que não foram objeto de discussão.

§9. O recorrente formula conclusões de facto que, salvo o devido respeito, não têm mínima expressão nos factos dados como provados e não provados, requerendo a inconciliabilidade factual entre aquilo que não é facto (o seu juízo de valor posterior à condenação) e aquilo que foram factos que impuseram condenações de natureza/ interesse diverso.

§10. Os factos que estão vertidos em ambos os processos respondem a duas questões distintas, e sob âmbitos de protecção distintos, definidas pelas normas pelos quais foram condenados, não havendo facto algum que imponha um tipo justificador, nem seria este o momento processual próprio.

§11. Ora, inexistindo factos inconciliáveis, requisito essencial, nem sendo este o meio processual próprio para o requerente ver vingada a tese do tipo alegadamente justificador invocado, deve o requerido ser liminarmente indeferido e rejeitado. “


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            Neste Supremo o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala em suma, que:

Não existem decisões diferenciadas [e, muito menos, corn factos dados como provados contraditórios ou inconciliáveis], não se suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e muito menos da do arguido ora recorrente.

Pelo exposto, não deverá ser autorizada a pretendida revisão.”


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            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos 

            Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, que também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918)

Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:

A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,

d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.


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O recorrente alega que de acordo com o plasmado na al. c) do artº 449.° do CPP,  foi condenado com base em factos que são contraditos com os factos dados como provados e com a própria decisão proferida no processo n.º 1123j09.1TALRA do 1.° Juízo criminal do Tribunal da Comarca de Leiria, sendo assim inconciliáveis entre si, levando a que existam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido na sentença aqui em revisão.

            O recorrente pretende fundamentar a revisão na inconciliabilidade de decisões, ou seja entre factos que fundamentam a decisão e outros factos constantes de outra decisão.

As decisões opostas, ou os factos que sejam inconciliáveis entre diversas decisões, têm de reportar-se sempre a sentenças, ou seja decisões finais que conheçam do mérito da causa após julgamento da mesma.

Desenvolvendo:

O requerente invoca o disposto na alínea c) - Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. v. Ac. destes Supremo e desta Secção de 02-04-2008, Proc. n.º 3182/07

A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. –v.  Ac. deste Supremo, de 08-05-2008, Proc. n.º 1122/08 - 5.ª Secção

Decisões inconciliáveis, para efeitos de recurso de revisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 449º, não são obviamente quaisquer decisões, mas apenas aquelas em que o requerente da revisão foi a pessoa condenada, em que os factos que fundamentam a condenação revidenda e os factos dados como provados em outra sentença, estejam em oposição e de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

A inconciliabilidade entre factos integrados na decisão revidenda e em outra decisão tem de apresentar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa: os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados em outra sentença -, e não entre factos provados e factos não provados.

Na verdade, só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem a mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta.

Só a contradição daí resultante é capaz de gerar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, como sucederá, por exemplo, se numa decisão se der como provado que A matou B e noutra se tiver dado como provado que a morte de B resultou da sua queda involuntária num precipício. Já o mesmo não sucede se num processo se tiver dado como provado que A matou B e noutro tiver ficado não provado que a morte de B resultou de uma acção de A.

Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.

Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v. Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção

Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –Ac. do STJ 17-04-2008, v.Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção

            Ora no caso concreto, as decisões pretensamente colidentes não versam sobre os mesmos factos nem sobre mesma pessoa condenada.

            Embora em termos mediatos a situação fáctica aponte para a mesma situação abrangente, a ocupação da casa de habitação de BB, propriedade do requerente, AA, o certo é que como alega o próprio requerente:

O arguido, AA foi condenado por sentença transitada em julgado em 14/02/2011, no processo 209j091TI'\LRA do 2° juízo de competência especializada criminal do tribunal Judicial de Leiria por ter cometido um crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo n.º 1 do art.° 190° do Código Penal, porque entrou na casa sita na Rua ..., sua propriedade, na qual habitava BB, sem o consentimento e contra a vontade deste.

O arguido, aqui recorrente, justificou que entrou no imóvel porque lhe foi comunicado que o ofendido, BB, já não iria residir para o imóvel por não ter condições físicas para viver sozinho e como tal iria para um Lar de idosos e porque o filho do ofendido, CC, queria ocupar o imóvel.

Por sentença no processo nº 1123/09.6TALRA que correu seus termos no 1° juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em julgado em 03/05/2011, onde era assistente o aqui arguido recorrente, AA, e aí arguido CC, filho do ofendido BB,

CC foi condenado pela prática de um crime de usurpação de coisa imóvel, porquanto invadiu e ocupou o prédio onde residia o seu pai, no período de tempo em que BB esteve internado no Hospital, com o propósito de exercer a posse e o uso de tal imóvel.

Na sentença condenatória do ora requerente, ficou provado, além do mais que.

“1 - Entre os dias 18 e 25 de Janeiro de 2009, na Rua da Serraria, n.º 315, Padrão, comarca de Leiria, o arguido entrou na casa de habitação de BB.

2 - O arguido entrou na casa de habitação de BB sem o seu consentimento e contra a sua vontade, o que bem sabia.

3 - Para o efeito, aproveitou-se da ausência de BB, que se encontrava hospitalizado.

4 - Fê-lo, ainda, depois de ter retirado a fechadura da porta das traseiras, a qual, de seguida, mudou

[…]”

Por sua vez no proc.:nº 1123/09.6TALRA, foi provado que

“5.        BB foi internado no Hospital de Santo André de Leiria no dia 14.01.2009, onde esteve até ao dia 31.01.2009, data em que teve alta clínica;

7.         Nesse entretanto, o arguido, contra a vontade do seu dono, deslocou-se ao referido imóvel, entrou no mesmo e ocupou-o,

8.         AA, no dia 22.01.2009, pelas 21.00 horas, deslocou¬se à supra mencionada casa e aí encontrou o arguido no seu interior;

9.         Questionou-o e o arguido respondeu-lhe dizendo com seriedade: "Estou a ocupar a casa, a casa é minha, ponha-se daqui para fora";

10.       Enquanto isto, o arguido empurrou com força, com as mãos, o AA;

11.       O assistente, perante tal atitude, abandonou o local, após ter advertido CC que devia deixar o imóvel;

12.       O que aquele arguido, porém, não fez, passando a ocupar o indicado imóvel, no lugar do seu pai BB,

13.       No dia 31.01.2009, data da alta clínica, o arguido foi buscar o seu pai, BB, ao Hospital e levou-o para junto do imóvel referido em 1;

14.       Ao local compareceram uma jornalista e um fotógrafo do Jornal "Correio da Manhã, DD e EE, respectivamente;"-

15.       O assistente encontrava-se na altura no logradouro do imóvel;

O arguido agiu consciente, livre e deliberadamente, invadindo e ocupando o prédio indicado em 1, no período de tempo em que BB esteve internado no Hospital, contra a vontade do assistente, com o propósito de exercer a posse e o uso de tal imóvel, sabendo que não o podia fazer”

Com efeito, e como bem refere o Dig.mo Magistrado do MºPº neste Supremo:

“Os factos dados como provados nas sentenças em alegado litígio não são contraditórios ou inconciliáveis. Pelo contrário, afiguram-se, até, complementares.

Na verdade, e com fundamento na matéria de facto provada em ambas as decisões e correspondentes motivações, constata-se o seguinte:

O ora recorrente, verificando que o comodatário (ou, pelo menos, o autorizado ocupante) BB fora hospitalizado, (e, ao que parece, por ter encontrado o filho deste no interior da habitação objecto do comodato) entrou, durante o período de hospitalização, sem autorização, no domicílio do referido BB, tendo retirado e trocado a fechadura da porta das traseiras e trancando portas e janelas com madeira, sem denúncia do contrato ou anúncio de tal propósito.

Quando o comodatário saiu do hospital e pretendeu regressar a casa deparou com tudo fechado.

Violando domicílio alheio, nenhuma injustiça ocorre pela condenação no correspondente crime

Por seu turno, o filho do comodatário, naquele período de hospitalização, entrou na casa do pai, pretendendo, ao que parece, garantir eventuais direitos do agregado familiar.

Foi, condenado, por sentença de 24 de Marco de 2011, por usurpação de imóvel, pelo facto do tribunal ter dado como provado que «passou a ocupar o indicado imóvel, no lugar do seu pai, «com o propósito de exercer a posse e o uso de tal imóvel» (apesar do acordo da Relação de Coimbra, de 5 de Janeiro de 2011, que incidiu sobre a condenação do ora recorrente, concluir que «o arguido tinha ao seu dispor meios de tutela. adequados, que não o recurso a acção directa» e que «tal não legitimava a ocupação da casa enquanto o queixoso nela tivesse coisas suas, não pelo menos enquanto o ora recorrente não denunciasse o contrato ou comunicasse a intenção de fazer tal denúncia»).”

O que no fundo o requerente parece pretender fazer crer com o presente pedido revisão é justificar o seu móbil de actuação, na acção que desenvolveu e por que foi condenado uma vez que refere “não foi dada qualquer credibilidade à versão do arguido, decidindo-se, assim, não se terem verificado, os requisitos da acção directa nem os pressupostos de qualquer outra causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.”

Mas recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado.

O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – v. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção

Por outro lado, como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08

É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

A revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Os factos. e sentença proferida no proc.:nº 1123/09.6TALRA não são inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação do arguido, aqui recorrente, em sentença no processo 209/09.1TALRA do 2.° juízo de competência especializada criminal do Tribunal da Comarca de Leiria, mantida, na parte criminal, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pois que ambas referem-se a situações diferentes que não respeitam ao mesmo arguido.

No caso concreto, inexistem pois factos inconciliáveis resultantes de outra sentença em que fosse arguido o ora requerente e os que fundamentaram a sua condenação na sentença revidenda.

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Não vem verificada a concretização de pressupostos legais que autorizem a revisão requerida

Não é assim, de autorizar a revisão, 


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar a revisão requerida pelo condenado AA,..

Tributam o recorrente em 3 Ucs  de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Abril de 2013

                        Elaborado e revisto pelo relator.

                        Pires da Graça

                        Raul Borges

                        Pereira Madeira