Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020269 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA INQUILINO RENÚNCIA CADUCIDADE RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198203300698771 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Antes de se constituir a propriedade horizontal e da publicação da Lei n. 63/73, de 25 de Agosto, os arrendatários das fracções não podiam renunciar ao direito de preferência que não tinham, nem sabiam se vinha a tê-lo. II - O perguntar aos inquilinos se queriam comprar os andares por preço superior ao praticado, respondendo eles que não, isso não constitui renúncia ao direito de preferência. III - Não pode ser apreciado como caducidade do direito de acção, o não terem os Autores depositado parte das despesas da escritura. IV - Tendo o juiz mandado passar guias por esse preço, sem impugnação dos Réus e sem que na primeira instância fosse levantado o problema e decidido, o mesmo não pode ser objecto de recurso de apelação e de revista. V - As rendas dos andares pertencem ao adquirente, até ao depósito do preço pelos preferentes, sendo destes a partir do mesmo depósito, embora a acção tenha efeitos retroactivos. | ||