Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069877
Nº Convencional: JSTJ00020269
Relator: CORTE REAL
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
INQUILINO
RENÚNCIA
CADUCIDADE
RENDA
Nº do Documento: SJ198203300698771
Data do Acordão: 03/30/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Antes de se constituir a propriedade horizontal e da publicação da Lei n. 63/73, de 25 de Agosto, os arrendatários das fracções não podiam renunciar ao direito de preferência que não tinham, nem sabiam se vinha a tê-lo.
II - O perguntar aos inquilinos se queriam comprar os andares por preço superior ao praticado, respondendo eles que não, isso não constitui renúncia ao direito de preferência.
III - Não pode ser apreciado como caducidade do direito de acção, o não terem os Autores depositado parte das despesas da escritura.
IV - Tendo o juiz mandado passar guias por esse preço, sem impugnação dos Réus e sem que na primeira instância fosse levantado o problema e decidido, o mesmo não pode ser objecto de recurso de apelação e de revista.
V - As rendas dos andares pertencem ao adquirente, até ao depósito do preço pelos preferentes, sendo destes a partir do mesmo depósito, embora a acção tenha efeitos retroactivos.