Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1321
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200206250013211
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1437/01
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Companhia de Seguros B, SA e C, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 53347242 escudos (8000000 escudos por danos não patrimoniais e 45347342 escudos por danos patrimoniais), acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efectivo pagamento e juros moratórios que forem liquidados pelos hospitais credores sobre a quantia de 283780 escudos, até integral pagamento.
Alega para o efeito, e em síntese, a existência de danos decorrentes de acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em 1 de Novembro de 1995, que teria resultado do embate provocado pela viatura de matrícula RL, conduzida pelo R. C, por culpa exclusiva deste, no veículo ligeiro de passageiros de matrícula DC, conduzido por D, no qual o A. seguia como passageiro, em consequência do qual o A. sofreu ferimentos graves a outros graves danos.
Contestou a Ré "B" afirmando que o acidente também é imputável ao Autor, impugnando parte dos factos e sustentando serem exagerados os montantes dos danos.
O CRSS Norte - Serviço Regional de Viana do Castelo - deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social no montante de 391.069$00, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, relativamente ao subsídio de doença atribuído ao Autor.
Após saneamento, condensação e instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, onde foi concedida a ampliação do pedido em mais 66.300$00 por despesas realizadas pelo A.
Em 28 de Março de 2001 foi proferida sentença (cfr. fls. 258 a 287) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré "B":
a) a pagar ao Autor:
1. a quantia de 21586887 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 23 de Fevereiro de 1999 e de 7% desde então até efectivo pagamento;
2. a quantia de 283780 escudos;
3. os juros legais moratórios que lhe forem liquidados pelos Hospitais credores sobre as quantias de 9400 escudos e 274380 escudos, montante esse a relegar para execução de sentença;
b) a pagar ao CRSSN - Serviço Sub-Regional de Viana do Castelo:
4. a quantia de 391069 escudos, acrescida de juros de mora contados à taxa de 10% desde a citação até 23 de Fevereiro de 1999 e de 7% desde então até efectivo pagamento.
Mais absolveu o R. C do pedido

2 - O Autor, inconformado, recorreu, tendo a Seguradora interposto também recurso, embora subordinado àquele.
Por acórdão da Relação do Porto de 27-11-2001, na procedência parcial do recurso independente a na improcedência do recurso subordinado, foi decidido revogar parcialmente a sentença recorrida, fazendo-as substituir por outra em que se condenou a Ré "B" a pagar ao A., no que tange ao ponto 1. Da condenação, a quantia de 29183093 escudos, acrescida de juros de mora contados à taxa de 10% desde a citação até 16 de Abril de 1999 e de 7% desde 99.04.17 até efectivo pagamento, mantendo-se a sentença intocada em tudo o mais - cfr. fls. 353 a 372.
Inconformados, trazem o A. e a Ré "B" os presentes recursos de revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões:

A) Recurso da "B"

1. O valor de 20000000 escudos atribuído ao A. no douto Acórdão da Relação não se justifica, tendo em consideração os factos assentes: o A. tinha 32 anos à data do acidente, ficou afectado por uma IPP de 40%, exercia a profissão de mecânico de automóveis por conta própria, auferia o rendimento diário de 6000 escudos, trabalhando 5 dias por semana.
2. O facto de durante o período de doença do A. (este) ter perdido parte da sua clientela, que se afreguesou com outras oficinas e com elas se mantém, não justifica a elevação do valor indemnizatório de 14000000 escudos para 20000000 escudos, uma vez que o A. foi autonomamente indemnizados durante o período de doença (...).
3. Acresce que a perda de clientela ocorreu durante o período de doença, significando que a perda de clientela não foi definitiva, nem tal resultou provado.
4. Assim, atendendo aos factos assentes, aos critérios jurisprudenciais vigentes, à equidade e ao facto de o A. receber a indemnização na sua totalidade e de uma só vez, justifica-se a substituição da verba fixada no Acórdão pelo valor de 14000000 escudos, em conformidade com o que havia sido fixado em 1ª instância (...).
5. Do mesmo modo, a compensação atribuída no douto Acórdão de 5000000 escudos a título de danos não patrimoniais, deverá ser substituída pelo valor fixado em 1ª instância de 4000000 escudos, por se encontrar em consonância com os critérios jurisprudenciais aplicados a situações similares, (...).
6. Os juros moratórios deverão ser contados a partir da data da fixação dos respectivos montantes em 1ª instância, pois é a partir da mesma que se fez a liquidação e fixação de tais quantias e não, como resulta do douto Acórdão, a partir da data da citação.
7. Acresce que na fixação de tais danos (...) teve-se em conta a data mais recente, lançando-se ainda mão das taxas de inflação, procedendo-se assim à fixação de tais valores de forma actualizada.
8. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 566º, 496º, 562º, 804º e 805º, todos do Código Civil e o disposto no nº 1 do artigo 663º do C.P.C.

B) Recurso do Autor

1. O acórdão recorrido faz uma interpretação do disposto no artigo 655º, CPC de tal modo ampla que, a ser aceite, levaria, pura e simplesmente, à não exigência de qualquer interpretação.
2. A decisão da matéria de facto relativa ao quesito 65º contraria factos manifestamente notórios, através da invocação de juízos de normalidade e de regras de experiência não explicitados.
3. O facto de a prova não ter sido reduzida a escrito nem gravada não impede que se discriminem os tais juízos de normalidade e regras de experiência.
4. Dizer-se que a resposta se mostra fundamentada só por ser dito que se baseou nos depoimentos das testemunhas conjugados com os documentos existentes nos autos e tendo em conta a normalidade dos factos e as regras da experiência é o mesmo que criar um chavão que servirá para permitir que se julguem justificadas todas as respostas que possam vir a ser dadas a quesitos não sujeitos a prova vinculada.
5. Numa acção de indemnização abrangendo lesões pessoais do A., a prova de ganho ou rendimento de lesado, anterior à lesão, é essencial.
6. É evidente que o Tribunal recorrido não acreditou nas três testemunhas que depuseram sobre essa matéria.
7. Não fundamentou, porém, a resposta dada ao quesito 65.º da B.I., nem justificou a não aceitação da prova testemunhal produzida sobre o mesmo quesito.
8. Segundo se é levado a supor, terão sido decisivos, sobre a matéria, os "juízos de normalidade" formulados pelo M.º Juiz e as "regras de experiência" de que se socorreu.
9. Nesse caso, a resposta dada ao quesito 65.º poderia ser alterada pelo Tribunal da Relação na fase do recurso.
10. A decisão da matéria de facto incorreu em nulidade, por não ter analisado criticamente as provas e por não ter especificado os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, violando o disposto no art. 653.º-2, do CPC.
11. O A. requer que este Supremo Tribunal determine ao Tribunal da Relação que ordene ao Tribunal de 1.ª instância fundamente a resposta dada ao quesito 65.º, analisando criticamente as provas produzidas sobre essa matéria e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, nos termos preceituados nos arts. 653.º-2 e 712.º-5 do CPC.
12. O acórdão recorrido ficou aquém do valor que deveria ter encontrado, para indemnização da IPP, se tivesse usado os métodos rigorosos do cálculo actuarial.
13. Todos os defeitos que o cálculo actuarial possa ter nada serão se comparados com a total indeterminação das fixações meramente equitativas.
14. Não é exacto que o cálculo actuarial pressuponha que o lesado permanecerá na mesma categoria profissional ao longo do tempo e com o mesmo regime de produtividade.
15. Também não é exacto que esse cálculo não contemple a compensação da inflação, os ganhos de produtividade e o aumento de rendimento emergentes da progressão do trabalhador na carreira, porque se trata de variáveis consideradas na determinação da taxa real de juros líquida.
16. A indemnização da IPP ao A. implica a consideração futura dos preços da hora de trabalho e dos custos de peças e consumíveis aplicados na reparação dos veículos.
17. A fixação actual de um valor de liquidação do prejuízo emergente para o A. da sua IPP durante "n" anos confere-lhe a vantagem do juro correspondente ao recebimento antecipado e impõe-lhe a desvantagem da perda das actualizações anuais dos rendimentos.
18. Na situação financeira actual, o ganho dos juros traduz-se apenas, em 2,6% e o prejuízo em, pelo menos, 4,9 %.
19. A sentença recorrida só atendeu à vantagem e desprezou as desvantagens do recebimento antecipado.
20. E, para mais, ainda aproximou o valor da taxa de juro, de 2,6 para 3%.
21. O cálculo actuarial é o único aceitável para determinar o valor de capital que garanta as prestações futuras de um determinado rendimento.
22. No caso dos autos, o valor de i = 0,0247856.
23. A conta de IPP, que a sentença recorrida poderia ter feito, deve atingir 30314005 escudos, valor muito diverso dos 14000000 escudos contidos na sentença.
24. Na p.i., o A. usou o valor da taxa de juro positivo, como forma de facilitar a eventual realização de uma transacção com a R.
25. As oficinas de reparação de automóveis cobram, por serviços de mecânica, no mínimo 2000 escudos/hora.
26. Os óleos e valvulinas são debitados aos clientes, nas oficinas, por preços correspondentes a cerca do dobro dos preços por que são vendidos em qualquer hipermercado.
27. Qualquer simples canalizador cobra 12.000$00 por oito horas de trabalho.
28. Só trabalha por conta própria quem consegue, por essa via, uma produtividade geradora de rendimentos superiores aos que receberia como assalariado.
29. Qualquer mecânico de automóveis assalariado recebe uma mensalidade superior a 132.000$00, por cinco dias de trabalho semanais.
30. Praticamente todos os serviços de mecânica de automóveis implicam a substituição de peças ou a utilização de materiais consumíveis.
31. Na data do acidente, o A. manifestava sinais objectivos de bem-estar económico, como a posse de dois veículos ligeiros e de uma casa nova com os requisitos modernos de conforto.
32. Nada impedia então o A. de cobrar 2.000$00 por cada hora de trabalho e de trabalhar 8 horas por dia.
33. Em nenhum dos anos de 1994, 1995 e 1996 o A. declarou rendimentos brutos inferiores a 280166 escudos/mês e a 12735 escudos/dia útil.
34. O que, eventualmente, possa violar as leis fiscais, nas declarações de rendimentos do A. não pode fundamentar a negação da justa indemnização a quem dela carece e à qual tem direito.
35. Deverão ser extraídas consequências indemnizatórias da resposta dada ao quesito 70.º da P.I.
36. Referindo-se a resposta ao quesito 65.º ao passado e havendo de formular-se um prognóstico de rendimento sobre o futuro, a fim de nele alicerçar o cálculo de danos futuros, para a formulação desse prognóstico, este Tribunal da Relação não está limitado (como não estaria a 1.ª instância), pelo valor contido na referida resposta, relativamente ao passado.
37. A justa indemnização a atribuir ao A. pela IPP ascende a 60628010 escudos, a reduzir para o valor global do pedido, como emerge da ampliação deduzida na audiência de julgamento, de 53413542 escudos.
38. O acórdão recorrido não se deteve suficientemente na consideração dos danos não patrimoniais do A., actuais e futuros.
39. O pior desses danos não patrimoniais está num denso resíduo de padecimentos que veio para ficar e que é mais penoso do que todo o passado, por trazer a marca do irrecuperável.
40. E tudo isto começou aos 32 anos de idade, na perspectiva de vir a durar durante mais 39 anos.
41. A diferença que vai entre a situação de alguém que se sente bem em si próprio e, por isso, tem gosto pela vida, e a mesma pessoa reduzida a uma situação de invalidez e de dolorosa subsistência, sem esperança de melhoras, deve dar a medida da indemnização.
42. Para uma pessoa com nível de vida confortável, que era robusta, saudável, activa e bem disposta e ficou fisicamente reduzida a 60% do que era, além do que sofreu durante um ano de doença e do que tem a sofrer de mal estar permanente, deverá considerar-se insuficiente qualquer indemnização por danos não patrimoniais que seja fixada em valor inferior a 8000000 escudos.
43. A essência do problema não está em prosseguir uma igualização permanente de valores, em face de situações consideradas (?) próximas, mas antes em estabelecer valores susceptíveis de permitir, em cada caso, um nível de satisfações pessoais susceptível de fazer esquecer, ou, pelo menos, contrabalançar, o sofrimento físico, psicológico e moral do lesado.
44. Decidindo em sentido diverso (...), a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 653º-2 do CPC, 496º e 566º- 2, do C.C., pelo que deve ser parcialmente revogada, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia global de 53413542 escudos, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre a quantia de 53129762 escudos, a contar da data da citação da mesma R.

Contra-alegando no recurso em que é recorrente a "B", o A. vem pugnar pela respectiva improcedência - fls. 427 a 432.
Por sua vez, a Ré "B" não contra-alegou na revista interposta pelo Autor.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos que as instâncias deram como provados:

- No dia 95.11.01, pelas 7,35 horas, o A. seguia como passageiro do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula DC, marca Volkswagen, modelo Golf, sentado no banco da frente, ao lado do condutor e dono do veículo, D, residente no lugar de Arcos, freguesia de Arcos, Ponte do Lima. (A)
- O veículo DC seguia nas referidas circunstâncias temporais pela EN n.º 13, na freguesia de Campos, Vila Nova de Cerveira, no sentido de marcha Vila Nova de Cerveira-Valença, (B)
- transitando pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha, (1.º),
- animado de uma velocidade de cerca de 50 km/hora (2.º)
- Ao passar por uma lomba da estrada, situada cerca de 100 metros antes de atingir uma zona onde a EN intercepta uma estrada vicinal da freguesia de Campos, o condutor do veículo DC ligou (o respectivo pisca-pisca" do lado esquerdo. (3.º)
- De seguida, começou a aproximar as rodas do lado esquerdo do DC da linha branca ininterrupta que estabelece a separação das duas hemi-faixas de rodagem, ao mesmo tempo que diminuía a velocidade desse veículo e observou se estava em aproximação qualquer veículo, no seu sentido de marcha ou em sentido oposto, (4.º)
- o que fez como preparação para virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, em direcção aos lugares de Furna e Sobreiro, quando chegasse à zona onde ocorre a intercepção da estrada vicinal pela EN n.º 13 (5.º)

- Notou então que não estava à vista qualquer veículo em aproximação, tanto de frente como à sua retaguarda. (6.º)
- Ao atingir o local onde a EN n.º 13 corta a estrada vicinal, o condutor do DC transitava à velocidade de cerca de 10 km/h, (7.º)
- com o "pisca-pisca" da esquerda ligado e com os faróis acesos na comutação de máximos e por forma a que as rodas do lado esquerdo do DC pisavam a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma distância de cerca de 50 cm da linha média desta. (8.º)
- O condutor do DC verificou então que a entrada para a estrada vicinal estava livre de qualquer obstáculo e logo que chegou à área de prolongamento desta sobre a estrada nacional flectiu o DC para a esquerda, em percurso perpendicular ao eixo da EN n.º 13, a fim de entrar na estrada vicinal. (9.º)
- Quando a traseira do DC já estava sensivelmente a percorrer a zona média da metade esquerda da faixa de rodagem da EN n.º 13, atento o seu sentido de marcha, a metade posterior do painel lateral esquerdo do DC foi embatida pela frente do veículo com a matrícula RL, (10.º)
- que era conduzido pelo seu dono, o R. C, (11.º)
- e que no momento do embate circulava animado de uma velocidade de cerca de 100 km/h, (15.º)
- estando em manobra de ultrapassagem ao DC, após ter passado para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, da linha contínua definidora do eixo da via e depois de ter passado a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem. (16.º)
- Desde antes da lomba aludida na resposta ao quesito 3.º até ao local do embate, as duas hemi-faixas de rodagem da EN n.º 13 eram então separadas por um traço branco ininterrupto, impresso na linha média do piso (17.º)
- Antes desta lomba estava colocado em ambas as margens da EN n.º 13 um sinal vertical de trânsito de proibição de ultrapassagem. (18.º)
- Só após o local da colisão estava colocado o sinal vertical de trânsito de "fim de proibição de ultrapassagem". (19.º)
- Cerca de 100 metros antes do local da colisão os condutores do DC e RL tinham encontrado uma placa triangular branca, marginada a vermelho, em cujo centro estava desenhada uma seta negra vertical, de traço largo, interceptada por uma faixa negra mais estreita, em forma de cruz (30.º)
- Antes do local do embate o RL deixou marcado no pavimento, na metade esquerda da hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, um rasto de travagem contínuo e bilateral com o comprimento de 23 metros (21.º)
- A faixa de rodagem tinha a largura de 7,60 metros, (H)
- com bermas contínuas, de ambos os lados da via, com a largura de 2,80 metros cada uma. (I)
- A faixa de rodagem era constituída por tapete betuminoso, que estava em bom estado de conservação, em rampa recta descendente, considerando o sentido dos veículos DC e RL (26.º)
- Na altura do embate a faixa de rodagem apresentava-se molhada.(28.º)
- No local do embate existiam casas na margem da estrada. (31.º)
- O embate ocorreu a cerca de 1,60 metros da linha separadora da berma esquerda, atento o sentido de marcha Vila Nova de Cerveira-Valença(23.º)
- Em consequência do embate o DC foi projectado no sentido Vila Nova de Cerveira - Valença à distância de 45,60 metros (12.º)
- O DC acabou por se imobilizar, atravessado, sobre a berma e hemi-faixa de rodagem esquerdas, atento o seu sentido de marcha, com a frente voltada para o eixo da EN n.º 13 (13.º)
- O RL percorreu ainda no mesmo sentido de marcha, 35,40 metros, imobilizando-se, após ter embatido num contentor do lixo situado na margem esquerda da EN n.º 13, em posição idêntica à do DC. (14.º)
- O veículo DC ficou à distância de 9,60 metros, para os lados de Valença, além da linha normal que passa pelo marco quilométrico n.º 108 situado na margem direita da EN n.º 13, atento o seu sentido de marcha (22.º)
- O pneu da frente do lado esquerdo do DC distava 2,80 metros da linha média da faixa de rodagem da EN n.º 13 e o eixo traseiro do mesmo lado distava 4,70 da mesma linha. (24.º)
- O pneu da frente do lado direito do RL distava 3,5 metros da linha média da faixa de rodagem da EN n.º 13 e o eixo traseiro do mesmo lado distava 6 metros da mesma linha. (25.º)
- Antes do local do embate o RL deixou marcado no pavimento, na metade esquerda da hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, um rasto de travagem contínuo e bilateral com o comprimento de 23 metros (21.º)
- Da movimentação violenta do A. no interior do DC, resultaram-lhe as seguintes lesões:
- Fractura temporal da esquerda, com contusão hemorrágica subjacente;
- fractura da parede posterior do canal auditivo externo esquerdo, com otorragia;
- fractura do 8.º arco costal esquerdo;
- perfuração da membrana do tímpano;
- paresia facial esquerda, com diminuição da capacidade de abertura e fecho do olho esquerdo;
- diplopia;
- contusão do ombro esquerdo;
- sub-luxação tempero-maxilar-esquerda, com deslocamento postero-superior do menisco anormalmente acentuado, dando origem ao bloqueio ocasional da mandíbula ao mastigar e dores;
- surdez do ouvido esquerdo acompanhado de acufenos;
- inabilitação parcial do ombro esquerdo;
- síndroma post-tráumático, traduzido em cefaleias generalizadas, tonturas, alterações de memória e hiperexcitabilidade, exigindo tratamento farmacológico diário (37.º)
- Em consequência do acidente o A. ficou portador de uma IPP para o trabalho de 40% (38.º)
- Após o acidente o A. foi transportado para o Hospital de Vila Nova de Cerveira, onde recebeu os primeiros socorros. (39.º)
- Foi de seguida transferido para o Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo (40.º)
- Desse Hospital o A. foi transferido para o Hospital de S. João no Porto por o seu estado ser grave e necessitar de cuidados especializados de neurologia e neurocirurgia. (41.º)
- Em 95.11.06 teve alta do Hospital de S. João e foi transferido novamente para o serviço de doentes agudos do Hospital de Santa Luzia. (42.º)
- Desde 95.11.20 até 95.11.22 o A. esteve internado na "Clipóvoa", na Póvoa de Varzim, onde foi sujeito a uma intervenção cirúrgica ao ouvido, para descompressão da 2.ª e 3.ª porções do nervo facial (43.º)
- Entretanto foi-se apresentando a diversas consultas de várias especialidades, tanto no Hospital de Santa Luzia como na "Clipóvoa", para controlo da situação e prescrição de medicação e exames (44.º)
- Entre os dias 95.12.15 e 96.05.15 o A. apresentou-se todos os dias úteis na "Clínica de Reabilitação do Vale do Lima, Ld.ª", em Ponte do Lima, para aí receber tratamento fisioterápico (45.º)
- Em cada deslocação de sua casa à referida Clínica de reabilitação o A. percorria 16 km. (46.º)
- Continuou os tratamentos com medicação e a realizar exames de controlo clínico, na cidade do Porto e na "Clipóvoa" até 97.07.07 (47.º)
- O A. exerce a profissão de mecânico de automóveis, por conta própria.(48.º)
- A partir de 96.10.25 o A. foi retomando tal actividade profissional mas com grandes limitações físicas e dificuldade de actuação (49.º)
- Na altura do acidente, durante os seus internamentos, no pós-operatório da cirurgia ao ouvido, pela sua situação de algaliado e durante as sessões de fisioterapia, o A. sofreu dores muito intensas, (50.º)
- e continuará sujeito a dores até ao fim da sua vida, emergente das lesões sofridas no acidente, especialmente as cefaleias generalizadas, a irradiante da articulação da mandíbula, a do ouvido esquerdo e a sensação de cansaço permanente do ombro esquerdo (51.º)
- O A. passou por longas horas de espera em consultórios médicos e fez grande número de viagens, suportando frio e calor, para se apresentar às consultas, exames e sessões de fisioterapia (52.º)
- O A. tem desgosto por sofrer dores constantes, de diminuição da audição, da dificuldade de mastigar, de diminuição do poder muscular do braço esquerdo, de limitação da mobilidade da metade esquerda do rosto e por ter necessidade de tomar diariamente medicamentos para aliviar tais dores (54.º)
- Tem ainda desgosto por não poder realizar tarefas habituais da sua profissão, como as de trabalhar debruçado sobre os motores de veículos ou em decúbito dorsal sob a respectiva carroçaria (55.º)
- Tais posições provocam-lhe imediatamente vertigens e agravamento das cefaleias (56.º)
- Tornou-se-lhe também difícil o trabalho em veículos levantados em elevadores, porque o esforço de olhar para pontos altos próximos lhe provoca tonturas e agravamentos das cefaleias (57.º)
- Pelos factos aludidos nas respostas aos quesitos 54.º a 56.º o rendimento do trabalho profissional do A. diminuiu em cerca de 40% (58.º)
- E exige do A. um esforço físico e psicológico muito superior àquele que antes desenvolvia para obter um rendimento de 100% (59.º)
- O A. tinha um grande interesse em praticar a caça (60.º)
- Tal actividade era-lhe muito útil por lhe dar a oportunidade não só de respirar ar mais saudável do que o existente numa oficina de automóveis mas também de praticar a marcha. (61.º)
- No dia do acidente o A. e o condutor do DC, seu vizinho, deslocavam-se para uma veiga da freguesia de Campos, a fim de aí exercerem a caça, em locais de ambos conhecidos. (62.º)
- À data do acidente o A. exercia a profissão aludida na resposta ao quesito 48.º como trabalhador independente e sem qualquer empregado a ajudá-lo. (63.º)
- Cobrava dos clientes uma remuneração por cada hora despendida e recebia ainda dos vendedores de peças e acessórios que gastava na sua oficina, uma percentagem do custo de cada peça facturada, variável segundo os produtos. (64.º)
- Por ambas as vias o A. obtinha um rendimento médio diário líquido de 6000 escudos (65.º)
- Na altura do acidente o A. estava a acabar de construir uma casa nova, dotada de equipamentos de conforto modernos, onde já habita. (66.º)
- Era dono de dois automóveis, uma carrinha de serviço, do ano de 1991, e um ligeiro de passageiros, do ano de 1992. (67.º)
- Trabalhava em regra cinco dias por semana, excepto os feriados correspondentes a festas religiosas. (69.º)
- Durante o seu período de doença o A. perdeu parte da sua clientela, que se afreguesou com outras oficinas e com elas se mantêm. (70.º)
- Durante o seu período de doença o A. arranjou um empregado para substituí-lo durante um mês. (71.º)
- O seu tempo de doença e total incapacidade para o trabalho ocorreu entre 95.11.01 e 96.10.25, no total de 359 dias. (72.º)
- A oficina do A. funcionava em instalações dos seus pais, não pagando renda por tal utilização. (73.º)
- A cirurgia a que o A. se sujeitou na "Clipóvoa" importou a despesa de 869329 escudos, da qual a seguradora "Europeia" pagou apenas 80% no valor de 695463 escudos, pagando o A. o valor restante. (76.º)
- Por uma consulta de otorrinolaringologia, na "Clipóvoa", em 97.07.07, e por um fax com relatório médico em 95.11.20, também para a "Clipóvoa" o A. pagou 7960 escudos (78.º)
- Gastou ainda 30000 escudos no exame realizado na Clínica de Otorrinolaringologia em 2000.03.24 (92.º)
- Gastou em medicamentos a quantia global de 35.301$00 (93.º)
- Por consultas e relatórios médicos das especialidades de oftalmologia, otorrinolaringologia, neurologia e ortopedia, ocorridas nos dias 98.09.30, 98.10.07, 98.10.01, 98.10.13, 98.10.07 e 98.10.01, o A. pagou respectivamente 10000 escudos, 20000 escudos, 12000 escudos, 10000 escudos, 9000 escudos e 9000 escudos, no total de 70000 escudos. (80.º)
- Por taxas moderadoras de consultas diversas, no Centro se Saúde de Ponte de Lima e no Hospital de santa Luzia o A despendeu 1500 escudos. (81.º)

- Por dois estacionamentos em parque pago nos dias 96.12.10 e 97.01.27, para se apresentar a consultas de oftalmologia, o A. pagou 1700 escudos (79.º)
- A espingarda caçadeira do A. seguia na área de bagagens do DC quando ocorreu o embate e foi apanhada pelas chapas amolgadas. (82.º)
- Tal espingarda caçadeira ficou destruída, juntamente com a bolsa onde estava guardada (83.º)
- Em 96.01.27 o A. comprou outra espingarda de modelo semelhante para substituir a inutilizada, tendo pago 125190 escudos. (84.º)
- Comprou também uma bolsa para transporte dessa arma, no que despendeu 4250 escudos (85.º)
- O A. está a dever ao Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, por assistência recebida, em razão do acidente, a quantia de 9400 escudos e respectivos juros (86.º)
- O A. está a dever no Hospital de S. João, do Porto, por assistência recebida durante o seu internamento a quantia de 274380 escudos e respectivos juros (87.º)
- O A. tem necessidade de tomar diariamente vários comprimidos analgésicos e tranquilizantes, que lhe foram receitados por neurologistas, para poder ter condições minimamente aceitáveis de trabalho e de repouso nocturno. (88.º)
- Tal medicação tem que se manter por toda a vida do A. (89.º)
- O que representa mais um encargo diário de 260 escudos e anual de 94900 escudos (90.º)
- Os medicamentos que o A. continua a tomar diariamente são os seguintes:
- Sibelium- 1 comprimido por dia;
- Cogitum - 2 comprimidos por dia;
e Castilium - 2 comprimidos por dia (91.º)
- O A. nasceu em 63.01.27. (C)
- À data do acidente o A. era um homem robusto, saudável, activo e habitualmente bem disposto (92.º)
- Na data do acidente o A. tinha em vigor um seguro de acidentes pessoais, contratado com a "Companhia de Seguros "Europeia" que lhe pagou grande parte das despesas efectuadas pelo A. até ter alta clínica, tendo esses pagamentos já sido reembolsados pela Ré "Companhia de Seguros B, SA", àquela seguradora. (G)
- A responsabilidade civil perante terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula RL havia sido transferida pelo R. C para a Ré "Companhia de Seguros B, SA" através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1382278, em vigor à data do acidente, até ao montante de 100000000 escudos. (D)
- O A. é beneficiário n.º 114140146 do CRSSN - Serviço Sub-Regional de Viana do Castelo. (E)
- Pelo CRSSN- Serv. Sub-Regional de Viana do Castelo foi pago ao A., a título de subsídio de doença pelo período de 95.11.01 a 96.06.25, a importância global de 391069 escudos. (F)"
III
Questão prévia:
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Em face do exposto são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
A) Questões comuns a ambos os recursos:
a) da indemnização por IPP - conclusões 1ª a 4ª do recurso da "B" e conclusões 12ª a 37ª do recurso do Autor;
b) da indemnização por danos não patrimoniais - conclusão 5ª da revista da Ré Seguradora e conclusões 38º a 43º do Recurso do Autor.
B) Questão exclusiva do recurso da Ré "B":
- data a partir da qual devem ser contados os juros de mora - conclusões 6ª e 7ª do recurso da "B".
C) Questão exclusiva do recurso do Autor:
- insuficiência da fundamentação da resposta ao quesito 65º da base instrutória - conclusões 1ª a 11ª do recurso do Autor.

Por razões de encadeamento lógico e de economia na respectiva análise, adoptar-se-á a seguinte ordem na abordagem das questões elencadas:
1ª questão: da alegada insuficiência da fundamentação da resposta ao quesito 65º;
2ª questão: da indemnização por IPP;
3ª questão: da indemnização por danos não patrimoniais;
4ª questão: da data a partir da qual devem ser contados os juros moratórios.
Na apreciação das 2ª e 3ª questões, porque comuns a ambos os recursos, embora com entendimentos diferentes e visando objectivos opostos, começar-se-á por apreciar as razões aduzidas pela Recorrente "B", após o que se passará à análise das teses produzidas pelo Autor.
Vejamos, pois.
1ª Questão: da alegada insuficiência de fundamentação da resposta ao quesito 65.º da base instrutória:
1 - Sustentou o Autor, ao apelar, que o M.º Juiz de 1ª instância cometeu a nulidade prevista no artigo 653º, nº 2, do CPC já que, no que se refere à resposta ao quesito 65.º da base instrutória, não especificou devidamente os fundamentos que foram decisivos para a convicção da resposta dada.
Alegou o apelante que apresentou três testemunhas, uma das quais teria confirmado que o A. estaria a ganhar em média 12.000$00 diários por via do trabalho prestado e comissões na venda de peças, e que as outras duas teriam alegadamente referido que ganharia mais do que os 12.000$00 diários, sendo, assim, incompreensível que o M.º Juiz só tivesse dado como provado que este auferia, por via de tais actividades, uma média de 6.000$00 diários. Tornar-se-ia, por isso, necessário que o Tribunal justificasse por que razão não havia dado integral crédito aos depoimentos de tais testemunhas... e que explicasse em que juízos de normalidade e regras de experiência atentou para fixar o ganho diário médio neste último montante e não naquele. Daí que tivesse entendido que o Tribunal da Relação deveria ordenar que o Tribunal de 1.ª instância fundamentasse devidamente a resposta dada.
No entanto, o Tribunal da Relação, ora recorrido, não lhe deu razão, por ter considerado que as respostas aos quesitos 64.º e 65.º já estavam suficientemente fundamentadas.
O Autor, inconformado, pretende agora que seja este Supremo Tribunal determine ao Tribunal da Relação que ordene ao Tribunal de 1.ª instância fundamente a resposta dada ao quesito 65.º, analisando criticamente as provas produzidas sobre essa matéria e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, nos termos preceituados nos arts. 653.º-2 e 712.º-5 do CPC - cfr. supra, conclusão 11ª.
Mas não lhe assiste razão.

2 - Como se explicou no acórdão recorrido, "o Mmº Juiz formou a sua convicção a partir da conjugação dos depoimentos dessas testemunhas, com outros documentos existentes nos autos e tendo em conta a normalidade dos factos e as regras da experiência. É quanto basta para fundamentar as respectivas respostas, já que se tem entendido que só a inexistência de fundamentação é geradora de nulidade".
E logo, ali, se acrescentou o seguinte: "De resto, nenhuma utilidade prática seria conseguida com uma mais exaustiva fundamentação da matéria de facto no que tange a tais respostas já que, mesmo que viesse agora o M.º Juiz a complementar tal fundamentação, tudo isso seria inócuo para a alteração da matéria de facto, pois que não tendo os depoimentos das testemunhas em causa sido reduzidos a escrito ou gravados, sempre seria impossível a este Tribunal, nesse contexto, sindicar as respectivas respostas, por tal lhe estar vedado pelo art. 712.º-1-a) do CPC".
2.1. - Justifica-se, pois, abordar a problemática relativa à modificabilidade da decisão de facto e aos poderes das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça nessa sede.
Segundo o referido princípio constante do artigo 655º do CPC - princípio da livre apreciação da prova -, o tribunal aprecia livremente as provas e responde aos quesitos conforme a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos quesitados.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, "essa apreciação baseia-se na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, ou seja, em regras de ciência e do raciocínio e em máximas de experiência" (1).
Daí resulta que, em regra, as respostas dadas aos quesitos são imodificáveis pela Relação, que apenas as pode alterar nos casos taxativamente indicados no nº 1 do artigo 712º do CPC.
Ora, no caso em apreço, é manifesto que não se verificam as excepções das alíneas a) e c), uma vez que foi produzida prova oralmente, perante o tribunal colectivo, e não foi apresentado qualquer documento novo superveniente.
Todavia, nos termos da alínea b) a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação "se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas".
Um dos casos que costumam ser apresentados para ilustrar a situação desta alínea b) é, justamente, o de o tribunal a quo ter desprezado ou não ter considerado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais (2). O que não ocorreu no caso sub judice.
Ao confirmar a decisão da 1ª instância, a Relação fê-lo por entender ser caso de não fazer uso dos poderes conferidos pelo citado artigo 712º. Ora, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender pacificamente que esse não uso pela Relação não é sindicável em recurso de revista (3) .

2.2. - Na verdade, como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da factualidade relevante apresenta-se como residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, n.º 2, do CPC (4) - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º,n º 3, do mesmo diploma (5).
Ou seja: o Supremo, como tribunal de revista, está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não podendo, portanto, salvo casos excepcionais, alterar essa matéria de facto.
Aliás, e como se disse, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC (6).
Também tem sido constante e uniforme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o exercício da faculdade anulatória constante do actual n.º 4 do artigo 712º do C.P.C. (7) compete exclusivamente à Relação.
Como se escreveu em acórdão do STJ, o conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto, fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal (8).
E, ainda que, por hipótese, tivesse havido erro no julgamento da matéria de facto, o mesmo só poderia ser conhecido pelo Supremo se ofendesse disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º, n.º 2, do CPC). O que, como já se disse, não aconteceu no caso ora em apreço.
O STJ não poderia, pois, na ausência dos referidos pressupostos, alterar as respostas aos quesitos.
É o que acontece no caso ora em presença.
Com efeito, e em síntese:
Como resulta do acórdão recorrido, e tal como se extrai do princípio da livre apreciação da prova, as depoimentos prestadas pelas três aludidas testemunhas são apenas um elemento de prova a poder ser tido em consideração, em conjunto com os depoimentos das restantes testemunhas, designadamente, das demais, indicadas a fls. 254, no segmento relativo às "consequências do embate" (que foram prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento) e ainda com os documentos com os quais foram "cruzados", tendo presente "a globalidade da prova produzida em conexão com juízos de normalidade decorrentes das regras de experiência".
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do artigo 712º do CPC (9).
Assim, por um lado, deve considerar-se bastante a fundamentação do referido quesito 65º (e também do 64º), nos termos referidos e pelas razões já indicadas; por outro, e como refere o acórdão recorrido, nenhuma utilidade prática seria alcançada através de uma mais completa fundamentação de tais quesitos.
Na verdade, verificando-se que não constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto e que os elementos probatórios que são fornecidos também não impõem uma decisão diversa, não podia a Relação - e não pode agora o STJ - alterar as respostas dadas aos quesitos, por a tanto se oporem as excepções do nº 1 do artigo 712º do CPC.
Assim, não só não ocorre a alegada falta de fundamentação, mas também a decisão da matéria de facto não enferma, neste ponto, de qualquer nulidade.
É que, repete-se, como corolário do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal aprecia livremente as provas e responde aos quesitos conforme a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos quesitados e "essa apreciação baseia-se na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, ou seja, em regras de ciência e do raciocínio e em máximas de experiência".
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 11ª do recurso do Autor.

2ª Questão: da indemnização por IPP

1 - Tratando-se de questão comum a ambos os recursos, embora, logicamente, perspectivada em cada um deles com sinal diferente e objectivos contrários, comecemos pela respectiva apreciação tal como vem suscitada na revista da Ré "B".

1.1. - Recordemos o essencial do conteúdo das conclusões da Recorrente relativas a esta questão.
Assim, segundo a Seguradora:
a) à data do acidente, o A. tinha 32 anos, exercia a profissão de mecânico de automóveis, auferia o rendimento diário de 6000 escudos e trabalhava cindo dias por semana, tendo, em consequência do acidente, ficado afectado por uma IPP de 40%;
b) O valor de 20000000 escudos atribuído ao A. no acórdão da Relação não se justifica;
c) O facto de, durante o período de doença do A., este ter perdido parte da sua clientela, que se afreguesou com outras oficinas, não justifica a elevação do valor indemnizatório de 14000000 para 20000000 escudos, uma vez que o A. foi autonomamente indemnizado durante o período de doença.
d) Acresce que a perda de clientela ocorreu durante o período de doença, significando que a perda de clientela não foi definitiva, nem tal resultou provado;
Termos em que, segundo a "B", "atendendo aos factos assentes, aos critérios jurisprudenciais vigentes, à equidade e ao facto de o A. receber a indemnização na sua totalidade e de uma só vez, justifica-se a substituição da verba fixada no Acórdão pelo valor de 14000000 escudos, em conformidade com o que havia sido fixado em 1ª instância".

1.2. - Não assiste razão à Recorrente Seguradora.
Na verdade, não se provou que a perda de parte da clientela por parte do Autor tenha sido temporária, limitada ao período de doença ou que este tivesse recuperado a clientela que "perdeu". O facto de se ter dado como provado que "durante o seu período de doença, o A. perdeu parte da sua clientela, que se afreguesou com outras oficinas e com elas se mantêm. (70.º)" não significa que ele tenha recuperado tal clientela depois de ter regressado ao trabalho.
Na verdade, considerando, por um lado, as consequências normais do fenómeno da concorrência, mormente no exercício de actividades profissionais como a mecânica de automóveis (10) a que o Autor se dedicava como "trabalhador independente e sem qualquer empregado a ajudá-lo" (48º e 63º), e atendendo, por outro, às limitações físicas e profissionais que para ele advieram do acidente (11), é perfeitamente razoável inferir que tal diminuição da clientela se terá mantido de forma permanente, mesmo depois de ter cessado o tempo de doença incapacitante para o trabalho por parte do Autor.
O facto de ao A. ter sido atribuído um determinado "quantum" indemnizatório em virtude da incapacidade permanente temporária (ou incapacidade profissional absoluta temporária), para compensação dos rendimentos do seu trabalho perdidos entre 01-11-1995 e 25-10-1996, não pode impedir a contemplação autónoma, ao nível da indemnização da incapacidade permanente parcial (IPP), das consequências derivadas da perda de parte da clientela, as quais, longe de se limitarem ao período de incapacidade absoluta, se prolongaram no tempo, mesmo depois de o A. ter retomado, com as limitações conhecidas, a sua actividade profissional.
Assim, ponderando que o A. perdeu parte dos seus clientes durante o período de doença e que não os recuperou e atentando ainda na circunstância de haver retomado o trabalho com relevante deficiência física permanente, é manifesto que tal factualidade não pode deixar de ter tido e de continuar a ter influência muito negativa nos esforços de reposição do rendimento do trabalho que lhe ao Autor era proporcionado pela clientela anterior.
Bem fez, por isso, o Tribunal a quo, ao relevar as consequências resultantes da perda de parte da clientela, para efeitos do cálculo da indemnização por IPP, que, por isso, aumentou de 14000000 escudos para 20000000 escudos.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 4ª da revista da Ré "B".

2 - Passemos agora à apreciação da pretensão formulada pelo Autor na presente revista, no que à referida indemnização resultante da IPP diz respeito.

2.1. - Nas conclusões 12ª a 37ª, o Recorrente continua a criticar o "quantum" indemnizatório de 20000000 escudos atribuído pela Relação para indemnização da IPP.
Acentua, nas referidas conclusões, as seguintes ideias fundamentais:
a) o cálculo actuarial por si proposto é incomparavelmente preferível à adopção de soluções meramente equitativas;
b) a taxa de juro de 3% utilizada para a fixação do montante da indemnização é passível de crítica, mostrando-se desadequada ao caso, devendo antes ter o valor de 0,0247856.
c) a aplicação do cálculo actuarial proposto conduz ao montante de 30314005 escudos, valor muito diverso do fixado quer na sentença quer no acórdão recorrido;
d) no entanto, porque entende que há elementos que deveriam levar à fixação de um rendimento diário de 12000 escudos em vez dos 6000 escudos considerados nas decisões das instâncias, o montante em causa deveria ser elevado até ao montante indicado no pedido, por ser inferior ao decorrente do dobro daquela importância.

2.2. - Não acompanhamos o entendimento subjacente à posição do Recorrente.
Vejamos porquê.
Começando pelo ponto relativo ao montante correspondente ao rendimento diário (6000 escudos ou 12000 escudos), importa reconhecer que se trata de matéria já encerrada atenta a solução alcançada para a primeira questão, acima abordada. Ou seja: a fixação do montante indemnizatório relativo à IPP foi feita, como era mister, tendo como base de cálculo o valor de seis mil escudos diários.
Em segundo lugar, também não acompanhamos a crítica feita às decisões das instâncias no que se refere à adopção da taxa de referência de 3%, devido ao facto de serem reconhecidos no mercado meios de rentabilidade a médio e longo e prazo superiores aos 2,6% de taxa de juro líquido de onde partiu.
Por outro lado, tal como foi entendido pelas instâncias, também nós, em conformidade, aliás, com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, não preconizamos a adopção de fórmulas puristas que levem a determinar matematicamente, e de forma abstracta e mecânica, os montantes indemnizatórios, principalmente quando estão em causa danos futuros com muito longos prazos de previsão.
O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPP de que o Autor ficou a sofrer, não pode dispensar o recurso à equidade - cfr. o artigo 566º, nº 3, do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da fonte.
O julgamento de equidade, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que normalmente acontece (id quod plerumque accidit), no respeitante à duração da vida (a expectativa de vida dos homens no nosso País), à progressão profissional de um trabalhador por conta própria, ainda bastante jovem e também à flutuação do valor do dinheiro tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável de uma jovem adulta, como é o caso da autora.
Pretendendo-se uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o que resulta do artigo 562º deverá ser o que, desde há muito, foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida (12).
Só assim se logra, na verdade, "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" (artigo 562º).
É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir.
Assim se explica a utilização, a par de outros critérios para o efeito, de tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, tal capital se esgote: ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. A utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro que seja expressão de um critério abstracto, constitui, porém, sublinhe-se, um método de cálculo de valor meramente auxiliar, como melhor se explicitará oportunamente.
Sendo a fixação da indemnização a atribuir o resultado, como se disse, do julgamento de equidade, os resultados a que conduzir a aplicação das tabelas financeiras deverão ser corrigidos se o julgador os considerar desajustados relativamente ao caso concreto submetido a julgamento.
Tendo presentes as considerações acabadas de formular, aproximemo-nos agora do caso concreto ora em apreço.

2.3. - Recorde-se que, à data do acidente, o A. tinha 32 anos de idade, trabalhava por conta própria como mecânico de automóveis durante cinco dias por semana, auferindo um rendimento diário de 6000 escudos, o que corresponde a um rendimento mensal médio de 132000 escudos.
Após o acidente, e por causa dele, ficou com uma IPP de 40%, com as limitações decorrentes das lesões sofridas.
Como resulta do atrás exposto, poderá, nesta sede, considerar-se como, eventualmente, discutível uma decisão em que, na base da determinação do quantum indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros, resultante de uma perda de capacidade geral de ganho, se fizesse exclusivo apelo à equidade.
Com efeito, uma vez que os elementos indispensáveis de ponderação, ou constam do processo - idade da vítima, actividade profissional -, ou constituem critérios habitualmente utilizados - limite previsível da vida activa, perspectivas, em termos de normalidade, de tempo de vida física por parte do lesado, desvalorização da moeda -, torna-se possível, com vista à tentativa de obtenção do possível rigor na determinação do montante indemnizatório, lançar mão dos critérios e parâmetros que a jurisprudência tem vindo a seguir. O que, como se disse, não deve significar o abandono de juízos caldeados com apelo à equidade, a qual continua a desempenhar um significativo papel na matéria.
Com efeito, como "pauta" tendencialmente normalizadora, tendo em vista uma apreciação mais objectiva, no caso de perda de capacidade laboral do Autor, a indemnização é frequentemente calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que perdeu ou pode perder - veja-se, a propósito, e a título de exemplo, o acórdão do STJ de 12-06-1997, Processo n.º 95/97, 2ª Secção. Critério de que devem estar, no entanto, ausentes espartilhos inviabilizadores de uma ponderação com base na equidade - cfr. o artigo 494º (13).
Na verdade, como se escreveu no acórdão deste STJ de 28 de Setembro de 1995, Recurso n.º 87092, 2ª Secção, in C.J., Acórdãos do STJ, Ano III, 1995, Tomo III, págs. 36 e seguintes, "depois de um período de entusiasmo por, ao que julgámos, ter encontrado um método certo, seguro e justo para o cálculo da indemnização a arbitrar pelos danos futuros, inclinamo-nos para pôr de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade (artigos 564º, n.º 2, 566º, n.º 3, e 496º, n.º 3)".
Isto não significa, porém, que não se "lance mão", como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório de cálculos matemáticos, sem prejuízo, no entanto, da intervenção temperadora que consiste no recurso à equidade, mormente em situações, como a presente, em que, da ocorrência das lesões, resultou substancial incapacidade permanente parcial que é, inevitavelmente, causadora de elevados danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da actividade profissional do lesado e na progressão normal quanto a perspectivas previsíveis em matéria de projectos ou de proventos resultantes do trabalho profissional (14).
Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º (15).
A este propósito, dir-se-á, a título apendicular, que merece alguma reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma.
Ou seja, na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, merece reparo o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento - e com ela todas as necessidades do lesado (16).
Observar-se-á, porque se trata de factos notórios, que relevam da experiência da vida, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas.

2.4. - Atento o exposto, e considerando: (a) que, à data do acidente, o A./Recorrente tinha 32 anos; (b) que a esperança média de vida activa se prolonga até aos 65 anos, pelo que, no caso concreto, a A. tinha uma esperança de vida activa de 32 anos (17); (c) que a esperança de vida do A./Recorrente era, desde a data do acidente, de 39 anos (71 anos de vida média - 32 anos); (d) que o rendimento anual do seu trabalho, era de 1584000 escudos (132000 escudos x 12); (e) que a sua IPP é de 40% e que a mesma se reflecte no trabalho nessa mesma percentagem, importaria concluir que a respectiva perda salarial anual corresponde a 633600 escudos (1584000 escudos x 40%), o que permitiria alcançar, ao fim dos 32 anos de vida activa, o valor de 20275200 escudos (633600 escudos x 32).
Não é muito diferente o resultado alcançado se, mediante a aplicação de uma regra de três simples, intentarmos determinar qual o capital necessário para, ao indicado juro de 3%, se obter o rendimento de 1584000 escudos/ano.
Assim, nesse caso, teremos:
100 -----------------3
x------------------1584000 escudos
Ou seja: 1584000 escudosx100:3 = 52800000 escudos.
Considerando que a IPP é de 40% e que a mesma se reflecte no trabalho na indicada percentagem, alcançar-se-á o valor de 21120000 escudos (52800000 escudosx40%).
Todavia, a importância encontrada vai sofrer um primeiro ajustamento, uma vez que a vítima vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais. Para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, há que proceder a um desconto.
A propósito da quantificação de tal desconto, o Conselheiro Sousa Dinis escreve o seguinte: "o desconto vai depender do nível de vida do país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado" (18).
Parece-nos ajustado descontar, como no exemplo dado no estudo acabado de citar, o montante correspondente à fracção de ¼ (de 21120000 escudos), ou seja, 5280000 escudos. Encontramos, assim o capital de 15840000 escudos (21120000 escudos - 5280000 escudos).
Demos novamente a palavra ao Cons. Sousa Dinis: "Aqui chegado, o juiz já tem uma "sintonia" aproximada da indemnização. Sobre ela vai recair um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeque ao caso concreto, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores subjectivos que, eventualmente, se provem. Convém não esquecer que o recurso à regra de três apontada é apenas uma "bússola" norteadora do julgador, para evitar grandes disparidades".
No caso sub judice cumpre não esquecer que, para além do limite da vida activa - 65 anos (19)-, o Autor terá ainda mais cerca de 6 anos de previsível vida física e importaria adicionar ainda, como já se viu, o montante atribuído pela Relação relativo à perda de parte da clientela.
Assim, por todas as razões indicadas, parece adequado atribuir à Recorrente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da IPP, uma indemnização no montante de 22000000 escudos (vinte e dois milhões de escudos) - o que corresponde a 109735,53 euros -, montante, todavia, não actualizado à data da decisão que, pelas razões expostas, resulta mais equitativo do que o fixado nas instâncias (20).
Assim, procede, quanto a este ponto, parcialmente, a revista do Autor.

3ª Questão: da indemnização por danos não patrimoniais

1 - Quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 496º, n.º 3, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda (21).
Deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (22).
As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais. Segundo um Autor italiano (G. Verga, em Il reato di lesione personale e la valutazione civile del danno da lesione, 1967) citado por Antunes Varela, incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação, sobretudo os provenientes de deformações estéticas.
A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas reflexões que é útil recordar (23): "O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir".
E, citando o Autor italiano G. Verga, a propósito da orientação do Tribunal de Cassação de Roma, mais escreve Antunes Varela: "Embora a determinação dos danos desta natureza - danos não patrimoniais indemnizáveis - e do seu montante dependa do prudente arbítrio do juiz, deve este referir sempre com a necessária precisão o objecto do dano, para evitar que a sua liquidação se converta num acto puramente arbitrário do tribunal".
Para Dario Martins de Almeida, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição á justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo" (24).
Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal (25).
Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio.
Mas, como se escreve no já citado Acórdão deste STJ de 23-09-98, processo n.º 553/98, 1ª Secção, "claro que o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda (26).
Como se pode ler no sumário do Acórdão do STJ de 01-02-94, processo n.º 84692, "a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista: visa, por um lado, reparar os danos sofridos pelo lesado, e, por outro, reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente".

2. - Reportando-nos aos factores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo artigo 494º, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro se revela desprovida de sentido nos casos em que, como acontece no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro - v. g., uma seguradora para quem o lesante transferiu a responsabilidade civil - a suportar o pagamento da indemnização.

3. - Recorde-se que, em resultado do acidente sofrido, de que não foi minimamente responsável, permanece um denso resíduo, traduzido na perspectiva de 39 anos futuros atribulados e dolorosos, com marcas irrecuperáveis de limitação e sofrimento.
Tendo presente o quadro fáctico acima reproduzido, haverá que reconhecer que o A. ficou a sofrer, na força da vida, de significativa e permanente limitação funcional, com repercussões que ultrapassam a vertente profissional, na medida em que afectaram de forma assaz relevante a sua qualidade de vida, limitando-a, inclusivamente, nos seus momentos de descanso ou de fruição de prazer, designadamente, no exercício da caça, sua actividade favorita.
Para além disso, sofreu - e continuará a sofrer - vertigens e cefaleias que o atormentarão pela vida fora.
Pelo exposto, considera-se ajustado o montante de 5500000 escudos, correspondente à indemnização por danos não patrimoniais que o Tribunal da Relação lhe atribuiu, não se justificando proceder à respectiva alteração - nem para menos, como pretende a Seguradora, nem para mais, como é a pretensão do Autor.
Acresce que, como bem se disse no acórdão recorrido, não se eleva o referido montante indemnizatório, em face da necessidade de não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes, circunstância que, contrariamente ao que o Recorrente afirma, deve ser tida em linha de conta no quadro de decisões que façam apelo à equidade.
Improcedem, pois, neste ponto, os recursos quer da "B", quer do Autor.

4ª Questão: da data a partir da qual devem ser contados os juros moratórios

1 - Trata-se, como se disse, de uma questão colocada pela Ré "B".
Não lhe assiste, no entanto, razão.
É certo que no passado dia 09-05-2002, foi proferido acórdão destinado à uniformização de jurisprudência quanto à questão da cumulação, ou não, da actualização da expressão monetária da indemnização no período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, por outro, tendo sido adoptada a seguinte fórmula interpretativa:
Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Quer isto dizer que foi perfilhada orientação no sentido da inadmissibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação.
Ali se entendeu que, sempre que, fazendo apelo ao critério actualizador prescrito no artigo 566º, nº 2 (27), o juiz atribuir uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão da 1ª instância, não pode, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros moratórios desde a citação, por força do disposto na 2ª parte do nº 3 do artigo 805º, referido ao nº 1 do artigo 806º.
Todavia, esse não foi o caso ora em presença.
Na verdade, a condenação quer em 1ª instância, quer na Relação, não procedeu à actualização do valor indemnizatório com referência à data do encerramento da discussão da discussão da matéria de facto em 1ª instância ou à data da decisão.
Ou seja: os quantitativos indemnizatórios atribuídos não tiveram em linha de conta o critério actualista definido no nº 2 do artigo 566º, não compreendendo, assim, uma avaliação dos danos reportada, designadamente, à data da sentença da 1ª instância.
Na verdade, in casu, apenas se verificou a actualização de alguns montantes indemnizatórios relativamente ao período que decorreu desde a produção do acidente até à data da propositura da acção - cfr. fls. 285.
Por outro lado, nos casos de responsabilidade civil fundada em facto ilícito ou risco (como o que decorre dos acidentes de viação) os juros de mora são devidos desde a citação, quer o crédito seja líquido quer ele seja ilíquido, atenta a redacção do art. 805.º-3, 2.ª parte, que a esse respeito não faz qualquer distinção.
Assim, não tendo havido cálculo actualizado da indemnização a prestar ao lesado, acrescem juros moratórios desde a citação.
Improcedem, pois, as conclusões 6ª e 7ª das alegações da Ré "B".

Termos em que:
a) procede parcialmente o recurso interposto pelo Autor, pelo que se condena a Ré B a pagar ao Autor a título de indemnização por IPP (incapacidade permanente parcial) o montante de 22000000 escudos (109735,53 euros), em vez dos 20000000 escudos atribuídos no acórdão recorrido, acrescida de juros de mora contados nos termos constantes do referido acórdão e negando-se a revista do Autor quanto às demais questões suscitadas;
b) nega-se a revista da Ré Companhia de Seguros B, SA;

Custas:
- a cargo do Autor e da Ré, na proporção do respectivo decaimento, no recurso do Autor;
- pela Ré, no recurso por ela interposto.

Lisboa, 25 de Junho de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
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(1) Cfr. "Estudos sobre o Novo Processo Civil"; LEX, 1998, p. 347.
(2)Cfr. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, 1952, p. 472; Teixeira de Sousa; loc. cit. na nota anterior, p. 415.
(3) Vejam-se, verbi gratia, entre muitos outros, os acórdãos de 26-1-88, no BMJ nº 373-483, de 6-3-90, no BMJ nº 395-542, de 25-6-96, no BMJ nº 411-549, de 18-10-96, no BMJ nº 417-400, de 10-7-97, Processo nº 4/97 e de 9-2-99, no Processo nº 1186/98. Vejam-se também Antunes Varela, R.L.J., Ano 125º-308 e Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, p. 337.
(4) No acórdão do STJ de 22-01-1997, Processo n.º 333/96, 2ª Secção, lê-se o seguinte: "Não se verificando nenhuma das hipóteses excepcionais ressalvadas na segunda parte do n.º 2 do art.º 722, do CPC, o tribunal de revista não pode conhecer de um alegado erro das instâncias no julgamento da matéria de facto".
(5) Cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, no Processo n.º 605/96, 1ª Secção, e de 30.01.97, no Processo n.º 751/96, 2ª Secção.
(6) Cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, Processo n.º 591/96, e de 04.02.97, no Processo n.º 712/96, ambos da 1ª Secção.
(7) Correspondente, no essencial, respectivamente, ao n.º 2 do referido artigo 712º no CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28.12.61, e ao n.º 3 do mesmo artigo 712º, após as alterações introduzidas pelo DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.
(8) Cfr. o acórdão de 02.04.1992, Processo n.º 82194, 2ª Secção.
(9) Cfr. o acórdão de 31-10.91, no Processo n.º 80181.
(10) Como o Autor afirma, ao contra-alegar, "toda a gente sabe que o A. não é o único mecânico de automóveis capaz da região de Ponte de Lima, pelo que quem saiu para outra oficina ponderou, na opção que fez, e terá ficado satisfeito com o trabalho do novo profissional. Daí que a tendência seja a de não regressar" - fls. 428.
(11) Recordem-se as respostas aos quesitos 49º, 55º, 56º e 57º. Assim:
- A partir de 96.10.25 o A. foi retomando tal actividade profissional mas com grandes limitações físicas e dificuldade de actuação (49.º);
- Tem ainda desgosto por não poder realizar tarefas habituais da sua profissão, como as de trabalhar debruçado sobre os motores de veículos ou em decúbito dorsal sob a respectiva carroçaria (55.º);
- Tais posições provocam-lhe imediatamente vertigens e agravamento das cefaleias (56.º);
- Tornou-se-lhe também difícil o trabalho em veículos levantados em elevadores, porque o esforço de olhar para pontos altos próximos lhe provoca tonturas e agravamentos das cefaleias (57.º).
(12) Cfr. o Acórdão deste STJ de 06-07-2000, Revista nº 1861/00.
(13) Para maior desenvolvimento, cfr. os acórdãos deste STJ de 05-11-98 e de 09-02-1999, ambos da 1ª Secção, proferidos nas Revistas nºs 902/98 e 1267/99, respectivamente.
(14) Pode ler-se no sumário do acórdão de 09-07-1998, Processo nº 52/98, o seguinte: "VII - Uma incapacidade permanente parcial reflecte-se de duas formas alternativas no património do lesado: ou provoca uma diminuição efectiva de remuneração porque o lesado produz menos e, por via disso, recebe menos; ou não há qualquer diminuição sensível de remuneração do lesado, mas este tem que efectuar um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de produtividade que tinha antes da lesão. VIII - No primeiro caso há uma diminuição visível e palpável de proventos; no segundo caso há um desgaste anormal do lesado como ser produtivo que, no futuro, se irá reflectir na sua condição de máquina produtiva. De qualquer modo, estaremos sempre perante danos patrimoniais efectivos que nada têm já que ver com o dano moral que a incapacidade parcial permanente também provoca".
(15) Cfr. Acórdão do STJ de 25 de Novembro de 1998, Revista nº 443/98, 2ª Secção. Sobre a matéria, podem ver-se ainda, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos deste STJ: de 29-04-1998, Revista nº 55/98; de 09-07-1998, Processo nº 52/98; de 12-06-1997, Processo nº 95/97, todos da 2ª Secção; e de 08-06-1999, Revista nº 391/99, 1ª Secção.
(16) A propósito do tempo provável de vida do lesado, escreveu-se no Acórdão de 16-03-99, Processo nº 30/99, 1ª Secção, que a esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é de 71,40 anos, para os homens, e 78,65 anos para as mulheres.
(17) Uma vez que o ano de incapacidade total permanente já foi objecto de indemnização autónoma.
(18) Cfr. Joaquim José de Sousa Dinis, ""Dano Corporal em Acidente de Viação" - Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial - Perspectiva futuras", in C.J. - Acórdãos do STJ, Ano IX, Tomo I, 2001, págs. 5 e seguintes, estudo que agora acompanhamos de perto..
(19) Limite que, in casu, poderia ser superior, uma vez que, trabalhando o A. por conta por conta própria, é um facto notório que, em tais situações, é normal prolongar a actividade profissional até idades mais avançadas.
(20) Cfr. v. g., o Acórdão deste STJ de 29-02-2000, na Revista nº 24/00, da 1ª Secção.
(21) Cfr. o acórdão do STJ de 26 de Maio de 1993, in C.J. Acórdãos do STJ, Ano I, 1993, Tomo II, págs. 130 e seguintes). Cfr. também, acerca deste ponto, os Acórdãos do STJ de 23-10-1979, na R.L.J., Ano 113º, pág. 91, e de 18-03-1997, na C.J. Ano V, Tomo I, 1997, págs. 163 e segs., e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pág. 629.
(22) Cfr. Acórdão de 28-05-1998, Revista nº 337/98, já citado.
(23) Cfr. loc. cit., págs. 599-600, nota (4).
(24) Cfr. "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, págs. 103 e 104.
(25) In "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 115.
(26) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", 4ª edição, vol. I, pág. 449 e segs.
(27) Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o nº 2 do artigo 566º consagra a teoria da diferença, que define como a medida da "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos".