Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042508
Nº Convencional: JSTJ00016361
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
DIREITO À VIDA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
HERDEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199207010425083
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V REAL
Processo no Tribunal Recurso: 335/91
Data: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que não se observe nenhum dos vícios a que se refere o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, de harmonia com o estabelecido no artigo 433 do mesmo diploma.
II - Só actua em legítima defesa quem, pratica um facto, como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos, do agente ou de terceiros (artigo 32 do Código Penal).
III - O n. 1 do artigo 73 do Código Penal permite que o tribunal atenue especialmente a pena, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.
IV - Conforme jurisprudência e doutrina assentes, o direito à vida radica-se no seu titular e transmite-se directamente aos seus sucessores, por via hereditária.