Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSITÁRIO TRANSPORTE MARÍTIMO FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200604200006287 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Constitui contrato de transporte a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a - por si ou por terceiro - levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro. II - O art.367º C.Com. consente expressamente que o transportador actue tanto por si e seus em-pregados e instrumentos, como por ou através de empresa, companhia ou pessoas diversas, caso em que, de acordo com o seu § único," o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade ", e assume a de expedidor para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte. III - Conforme art.1º do DL 352/86, de 21/10, é contrato de transporte de mercadorias por mar " aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria de um ponto para outro diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete ". IV - Consoante art.2º desse diploma legal, esses contratos são disciplinados, antes de mais, pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25/8/24, a que Portugal aderiu por Carta de 5/12/31, publicada no DG, I Série, de 2/6/32, e que foi tornada direito interno pelo DL 37.748, de 1/2//50, e, subsidiariamente, pelas disposições do DL 352/86, de 21/10. V - Como se vê, do art.3º do DL 352/86, de 21/10, o contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato formal ou solene, sujeito a escrito particular, denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga ( bill of lading ), sendo esse documento, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, que, conforme art.1º, al. b), da Convenção de Bruxelas, serve de título ao transporte e faz prova da existência e condições desse contrato, comprovando a emissão das declarações negociais reciprocamente aceites que integram o contrato de transporte definido no art.1º daquele Decreto-Lei ( cfr. também art.1º, al.b), da Convenção de Bruxelas ). VI - Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no art.1º do DL 43/83, de 25/1 ( depois substituído pelo DL 255/99, de 7/7 ) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibia, no entanto, àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte. VII - Não obstante terem essencialmente por objecto a prestação de serviços de preparação do transporte, assumindo a obrigação da realização dos actos jurídicos e materiais idóneos para assegurar a deslocação de mercadorias por terceiros, designadamente contratando o transporte das mesmas em nome do expedidor, na prática, as empresas transitárias, assumiam, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, do transporte pretendido por aquele, caso em que se estava perante um contrato de transporte, e não diante dum contrato de expedição ou trânsito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9/11/93, a Empresa-A, intentou, no Tribunal Marítimo de Lisboa, contra a Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, com vista a obter desta indemnização no montante de 15.210.000$00 pela perda de mercadorias objecto de contrato de transporte marítimo para Luanda, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento. A demandada chamou à autoria a Empresa-C, a Empresa-D, a Empresa-E, a Empresa-F ( Ma-hart ), e o navio Sajo. A primeira aceitou a autoria, esclarecendo, no entanto, ser apenas responsável por danos exclusivamente derivados da actividade transitária da Ré. A segunda e o último não aceitaram a autoria ; e a quarta nada disse. Em virtude da impossibilidade de citação da terceira, este incidente foi considerado findo no que se lhe refere. Contestando, a Ré excepcionou a caducidade do direito de acção da A. à luz do art.32º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários, e, em defesa por impugnação motivada, negou ter-se obrigado ao transporte aludido, tendo actuado apenas como transitária. Houve réplica, e, saneado e condensado o processo, veio a ser proferida, em 26/11/2004, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Referida a definição de empresas transitárias constante do art.1º do DL 43/83, de 25/1, vigente ao tempo do contrato ajuizado, julgou-se para tanto, e em síntese, estar-se, afinal, perante contrato de expedição ou trânsito em sentido estrito, que é um contrato de mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidormandante, e que mesmo quando o transitário actuasse sem poderes de representação, a garantia do cumprimento do contrato de transporte não fazia parte do contrato de expedição, não podendo ser responsabilizado pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte de terceiros com quem tivesse contratado o transporte. Por acórdão de 16/6/2005, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação que a A. interpôs dessa sentença, que revogou, e, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou a Ré a pagar à A. o contravalor de USD 68.537,88, acrescido dos juros pretendidos, absolvendo-a do mais pedido. É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes : 1ª - O Tribunal a quo entendeu que o contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida tinha a natureza de contrato de transporte de mercadorias por mar, violando assim as normas dos arts.1º, 6º, 7º e 8º, al.a), do DL 43/83, de 25/1, e dos arts.236º e 1178º C.Civ., por erro de interpretação e aplicação do regime daquele contrato estabelecido no DL 352/86, de 21/10, e no art.367º C.Com. 2ª - Como se retira da matéria de facto provada, o contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida inscreve-se na actividade das empresas transitárias, tal como definida, à data, pelo art.1º do DL 43/83, de 25/1, sendo por isso um contrato de trânsito ou agência que envolve a prática dum conjunto de serviços - operações materiais e actos jurídicos - próprios dessa actividade, por conta da outra parte. 3ª - Foi em execução desse contrato que a recorrente celebrou o contrato de transporte marítimo dum contentor e fê-lo em nome da recorrida, tendo sido igualmente em nome da recorrida que o frete ( retribuição devida pelo transporte) foi pago. 4ª - A recorrente nunca assumiu a obrigação de transportar o contentor em causa, nem por si, nem através de terceiro, mas a de contratar, na qualidade de transitária e em nome da recorrida, esse transporte, tendo actuado nesse domínio como mandatária da recorrida, nos termos dos arts.6º e 8º, al.a), do DL 43/83, de 25/1 e dos arts.1153º e 1178º C.Civ. 5ª - Do único fundamento de facto apresentado pelo acórdão recorrido resulta exactamente o oposto do que foi decidido, o que determina a nulidade dessa decisão, conforme art.668º, nº1º, al.c), CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : ( a ) - A A. é uma sociedade comercial que exerce a actividade de importação e exportação de mercadorias para diversos países, entre os quais Angola, actividade essa que implica normalmente o recurso à contratação dos serviços de transitários ( A e 27º). ( b ) - A Ré é uma sociedade comercial que exerce a actividade de transitário e operador de transporte ( B ). ( c ) - No início de 1992, o director comercial da A. foi procurado por uma pessoa que, em representação da Ré, veio oferecer os serviços desta, dando-lhe a conhecer o âmbito dos serviços normalmente prestados pela mesma, inerentes à actividade de transitário ( 1º e 2º). ( d ) - Ficou-se a aguardar a oportunidade dum próximo embarque ( 4º). ( e ) - Em 23/10/92, a A. recebeu da Ré o fax a fls.10, a que respondeu com o fax a fls.11 ( C e D ). ( f ) - Essa troca de faxes corresponde à satisfação de pedido da A., que pretendia expedir 3 contentores com mercadorias para Luanda ( 5º). ( g ) - Na sequência dessa troca de faxes, em 26/10/92, cerca das 15 h, a Ré enviou um camião aos locais convencionados, efectuando-se o carregamento dum contentor ( 6º). ( h ) - A A. enviou à Ré a factura a fls.130, no montante de USD 14.710,83 ( 8º). ( i ) - Perante o agravamento da situação em Angola e a ocorrência de assaltos, roubos e arrombamentos no porto de Luanda, a A. solicitou à Ré a suspensão da remessa do contentor prevista para 27 ou 28 de Outubro, adiando-se o respectivo embarque para Novembro ( 9º). ( j ) - Em 17/11/92, a A. pediu à Ré que informasse a data prevista para a saída do contentor 1 x 20 LUSU 190558/6 para Luanda, tendo esta respondido que poderia embarcar no navio Arisos, com saída de Lisboa em 25/11/92 ( E ). ( l ) - A A. recebeu a factura da Ré a fls.16, correspondente aos seguintes serviços que a Ré prestou fielmente à A. : - receber nas instalações indicadas pela A. e transportar o contentor aí referido para o cais de embarque ; - contratar, em nome da A., o transporte marítimo desse contentor de Lisboa para Luanda e pagar o respectivo frete ; - pagar, em nome da A., as restantes taxas e encargos inerentes à expedição do contentor ( F, 21º e 22º). ( m ) - Em 9/12/92, foram emitidos os conhecimentos de embarque de que há cópia a fls.42 e 43. ( n ) - Em vez de seguir para Luanda, o navio Sajo arribou a Cádis ( 13º). ( o ) - Quando soube que o contentor estava em Cádis, a A. enviou à Ré o fax a fls.17 ( J e 14º). ( p ) - A mercadoria foi embarcada noutro navio que largou do porto de Cádis ( 17º). ( q ) - O contentor nunca chegou ao destino ( G ). ( r ) - A Ré nunca entregou à A. a guia de transporte relativa ao carregamento do contentor no camião, nem o conhecimento de embarque do contentor no navio Sajo ( 12º). ( s ) - A A. perdeu mercadoria com o valor de USD 68.537,88 (20º). ( t ) - A A. tem insistido com a Ré para que a indemnize dos prejuízos sofridos ( 19º). Com prejuízo da discriminação - isto é, da indicação em separado - da matéria de facto e da sua subsequente apreciação em termos de direito imposta pelo art.659º, nº2º (cfr. também art.713º, nº 2º) CPC, é já de envolta com essa apreciação que no acórdão recorrido ( respectiva pág.2 - 3., final do 5º par.) se salienta ter o conhecimento de embarque - cfr. ( m ), supra - sido emitido em nome da ora recorrente. Isso o que, como se verá, efectivamente importa sublinhar, desde logo daí que não ocorra, na realidade, a nulidade arguida, prevenida no art.668º, nº1º, al.c), CPC. Impõem-se, em todo o caso, nessa conformidade, e se bem se crê, as considerações que seguem : Em comum definição (1) , constitui contrato de transporte a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a - por si ou por terceiro - levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro. O art.367º C.Com. consente, na verdade, expressamente que o transportador actue tanto por si e seus empregados e instrumentos, como por ou através de empresa, companhia ou pessoas diversas - caso em que, de acordo com o seu § único," o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade ", e assume a de expedidor para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte. Conforme art.1º do DL 352/86, de 21/10, é contrato de transporte de mercadorias por mar " aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria de um ponto para outro diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete ". Consoante art.2º desse diploma legal, esses contratos são disciplinados, antes de mais, pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25/8/24, a que Portugal aderiu por Carta de 5/12/31, publicada no DG, I Série, de 2/6/32, e que foi tornada direito interno pelo DL 37.748, de 1/2//50, e, subsidiariamente, pelas disposições do DL 352/86, de 21/10 (2). Trata-se, como se vê, do seu art.3º, dum contrato formal ou solene, sujeito a escrito particular, denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga ( bill of lading, connaissement, Konossement, polizza di carico) (3). É esse documento, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, que, conforme art.1º, al. b), da Convenção de Bruxelas, serve de título ao transporte e faz prova da existência e condições desse contrato (4) . Os conhecimentos aludidos comprovam a emissão das declarações negociais reciprocamente aceites que integram o contrato de transporte definido no predito art.1º do DL 352/86, de 21/10 - cfr. também art.1º, al.b), da Convenção de Bruxelas (5) . Uma vez que, de harmonia com as referidas leis que regulam especificamente o contrato de transporte de mercadorias por mar, é o conhecimento de carga que prova a existência do contrato firmado entre o expedidor ou carregador e o transportador e as condições do transporte, e que, como observado no acórdão recorrido, esse documento foi emitido em nome da ora recorrente, o inciso em nome da A. constante de ( l ), supra, não pode subsistir, resultando irrefutável que a recorrente interveio nesse contrato em seu próprio nome - e, tanto quanto resulta desse documento, por sua própria conta. Não, de modo nenhum, como ora se insiste, em nome da recorrida e ao abrigo de mandato com representação, nos termos dos arts.258º e 1178º C.Civ. É certo que, não observado na Relação o disposto no art.712º, nº1º, al.b), CPC, nem tal cabe agora sindicar, como ora estabelecido no seu nº6º e já anteriormente se entendia. Estando-se, no entanto, como vem de ver-se, perante hipótese de prova vinculada, sobra, afinal, o simetricamente determinado no nº2º do art.722º, aplicável por força do disposto no art.729º, CPC. Como assim, não pode deixar de ter-se por estabelecido, em vista do título competente, que é o conhecimento de embarque, que o contrato de transporte marítimo aludido foi firmado pela recorrente em nome próprio e não em nome da ora recorrida, não mencionada nesse título de transporte. Isto posto : À resolução desta causa interessa, principal, essencial ou fundamentalmente, a qualificação do contrato sub judicio. Na tese da demandada, que a 1ª instância acolheu, trata-se de contrato de expedição ou trânsito, contrato de prestação de serviços da específica competência das empresas transitárias, referida no art.1º do DL 43/83, de 25/1, diploma regulador, ao tempo, da actividade dessas empresas (6) . A jurisprudência vinha notando, desde há muito, que essa disposição legal (7) não proibia àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte (8). Foi, por isso, outro o entendimento do acórdão recorrido. Com efeito : Citando também acórdão destes mesmos juízes de 5/2/2004 (9), concedeu que o transporte de mercadorias não é actividade própria das empresas transitárias - que, actuando, enquanto tal, como arquitectas do transporte - tratam fundamentalmente de assegurar a execução das formalidades e trâmites necessários à circulação das mesmas. No entanto, como outrossim observado, na prática, as empresas transitárias, não obstante terem essencialmente por objecto a prestação de serviços de preparação do transporte, assumindo a obrigação da realização dos actos jurídicos e materiais idóneos para assegurar a deslocação de mercadorias por terceiros, designadamente contratando o transporte das mesmas em nome do expedidor, assumiam, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, do transporte pretendido por aquele. Em tal caso, estava-se, então, perante um contrato de transporte, e não diante dum contrato de expedição ou trânsito(10). Menos interessando, a este respeito, o constante de ( a ) a ( c ), supra, designadamente o modo como a ora recorrente se apresentou à ora recorrida, que surge como facto de natureza tão-só instrumental, tudo, em último termo, depende dos termos efectivamente acordados. Para qualificar o convénio, interessa, na verdade, saber os termos em que foi celebrado. Ora, nada se alcançou a esse propósito que directa e efectivamente contrarie o que decorre do documento que titula o transporte ; e o que transparece dos termos do conhecimento de embarque e demais condições do transporte (11) em questão é que a ora recorrente, omitindo referência naquele documento à ora recorrida, actuou, como previsto no § único do art.367º C.Com., já referido, na veste de expedidora - o que revela, manifesta ou denuncia ter efectivamente assumido perante a recorrida a qualidade de transportadora, e, assim, a responsabilidade pela correcta execução da obrigação fundamental do transportador, que é a de fazer a mercadoria chegar ao destino acordado. Quando assim não entendido, e, nomeadamente, com referência aos arts.6º, 7º e 8º, al.a), do DL 43/83, de 25/1, invocados pela recorrente : Como observado na sentença apelada, quando não existam poderes de representação, vale quanto ao transitário que actue em nome próprio, bem que por conta do expedidor, o disposto nos arts. 1180º a 1184º C.Civ., e, assim, nomeadamente, o disposto nos arts.1183º C.Civ. e 269º C. Com. Em tal caso, o transitário só será também responsável, como mandatário, perante o mandante quando simultaneamente ocorra incumprimento ou cumprimento defeituoso do próprio mandato. Como então aditado, o transitário distingue-se, assim, do transportador, que, conforme art.1º do DL 352/86, de 21/10, se obriga perante o expedidor ou carregador a deslocar determinada mercadoria e a entregá-la pontualmente ao destinatário. Ora : Se acordado que a Ré se encarregaria de contratar o transporte em nome da A., o certo é que acabou por o contratar, mesmo se por conta da A., em nome próprio, surgindo ela própria como carregadora ou expedidora no conhecimento de embarque. Sem dúvida incumprido, por esse modo, o mandato, visto que violadas as instruções da mandante, e nem sequer entregues a esta os documentos do transporte, como mesmo se configurado mandato sem representação se imporia ( cfr. art.1181º, nº1º, C.Civ.), não obstante não se tratar, realmente, de incumprimento causal da perda das mercadorias, sobra claro que, em consequência necessária e directa desse incumprimento, a ora recorrida ficou impedida de exercer, ela própria, direito de indemnização contra a transportadora, por incumprimento do contrato de transporte. De facto, o conhecimento aludido, emitido em função dos termos do contrato de transporte marítimo ajustado pela recorrente, não confere à ora recorrida, que nele não figura como sujeito ou como entidade interessada no transporte assim titulado, o direito de exigir e receber de quem o emitiu o ressarcimento dos prejuízos resultantes da perda da mercadoria. Cometendo, em desvio do alegadamente acordado, em nome próprio, o transporte a terceiro, a recorrente procedeu, afinal, visàvis da recorrida, como transportadora, nos termos consentidos no art.367º C.Com. Entendido que actuou nos moldes do mandato sem representação, a indemnização devida na qualidade de mandatária, - se, de facto, foi nessa qualidade que contratou com a recorrida, mas na de mandatária com representação -, não pode, a todas as luzes, ser diferente da devida na qualidade, - afinal efectivamente praticada, e, assim, assumida -, de transportadora que subcontratou com terceiro a realização do transporte. Como assim, a ora recorrente também nessa perspectiva devia ter sido responsabilizada pelos prejuízos resultantes da perda da mercadoria, nos termos dos arts.798º, 799º, nº1º, e 562º, 563º, 564º, nº1º, e 566º, nºs 1º e 2º, C.Civ. Alcança-se, deste modo, a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ------------------------------------------ (1) V., v.g., Ac. STJ de 28/1/97, CJSTJ, V, 1º, 73-9. (2) É assim imperativamente regulado quer se trate de transporte internacional, quer de transporte interno. (3) Palma Carlos, in " Novas Perspectivas do Direito Comercial ", 17, Calvão da Silva, " Estudos de Direito Comercial", 52 e 53 ( como também no parecer publicado na CJSTJ, II, 1º, 16 ), e Mário Raposo, " Sobre o Contrato de Transporte de Mercadorias por Mar ", BMJ 376/28, citados em ARP de 15/6/99, CJ, XXIV, 3º, 217, 1ª col. (4) V., v,g., Ac.STJ de 23/9/97, CJSTJ, V, 3º, 35 - 4., com a aí citada doutrina. É no conhecimento de embarque ou de carga que se estipulam as condições do transporte. Esse documento tem, ainda, a função de recibo, pois é pela assinatura do capitão do navio que se confirma o embarque da mercadoria. Conforme § 4º do art.3º da Convenção de Bruxelas, o conhecimento de carga constitui presunção, salvo prova em contrário, da recepção das mercadorias tal como nele descritas. V. também Calvão da Silva, RLJ, 133º/207. (5) Como observado em Ac.STJ de 20/1/94, CJSTJ, II, 1º, 53 - 1ª col., 3º par. (6) Notado que o contrato de expedição dos autos nasceu e se extinguiu nos anos anos de 1992 e 1993, é, portanto, sem cabimento o depois inovadoramente determinado no art.15º, nº1º, do DL 255/99, de 7/7 ( que revogou o predito DL 43/83, de 25/1 ), que veio dispor que " as empresas transitárias respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso ", por sua vez estabelecendo o seguinte art.16º um prazo de prescrição do direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada. A responsabilidade do transitário estava sujeita ao prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, conforme art.309º C.Civ. (7) Como depois o art.1º do DL 255/99, de 7/7, que revogou o falado DL 43/83, de 25/1. (8) É o que, nomeadamente, de facto, se lê no sumário de Ac.STJ de 16/3/2004, proferido na Rev.77/04-1ª, que pode ver-se no nº79 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.30, 2ª col.-I, citado no acórdão recorrido. (9) Proferido no Proc.nº4302/03-7ª, tem sumário no nº 78 dos Sumários supramencionados, p.14, 2ª col./15-I, II e III. (10) Na contra-alegação respectiva, a recorrida cita ainda, no sentido do exposto, entre outros, acórdãos deste Tribunal de 14/1/93, CJSTJ, I, 1º 44, de 17/11/94, BMJ 441/333, II e III e 338 ( v. último par.)-339, de 20/5/97, CJSTJ, V, 2º, 86-10., e de 25/ 9/2003, com sumário no nº 73 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.89, 1ª col.-II. (11) Multimodal, diz a recorrida ; mas bem não se vê que a deslocação da mercadoria até ao cais de embarque de facto seja " ontologicamente autónoma ", como se diz na alegação da recorrente. |