Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082809
Nº Convencional: JSTJ00018782
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: FACTOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRÉDIO URBANO
LOGRADOURO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199303250828092
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG33
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4261
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 511 N4 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N2.
CCIV66 ARTIGO 204 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG196.
ACÓRDÃO RE DE 1984/03/15 IN CJ ANOIX T2 PAG276.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não têm competência para exercer censura quanto aos factos materiais que a Relação fixou. Assim, tendo as instâncias qualificado uma parcela de terreno como prédio rústico, não dando como provado que ele tivesse sido arrendado ao autor ou a pessoa que lhe houvesse transmitido o contrato de arrendamento, não é possivel ao Supremo alterar os factos, dando como provado que o prédio fora arrendado.
II - Logradouro de prédio urbano constitui no nosso direito um conceito jurídico indeterminado, que só se determina na sua aplicação aos casos concretos. Logradouro, de um prédio urbano há-de ser, em regra, o terreno contíguo que é ou pode ser fruído por quem se utilize daquele. Casa e terreno constituirão normalmente uma unidade cujas características variarão de região para região e até dentro da mesma localidade, sendo irrelevante a circunstância de, na Repartição de Finanças, o prédio estar dividido em rústico e urbano assim como a utilização que os residentes fazem do terreno e ainda a diferença de valor entre este e o edifício.
III - A determinação da unidade logradouro - prédio urbano constitui a fixação de um facto material da causa, não resultando da mera aplicação da lei substantiva. É a Relação, como tribunal de intância, quem, em definitivo, fixa os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito.
Decisão Texto Integral: