Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009627 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240767331 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BAPTISTA LOPES A PENHORA PAG86. J CASTRO MENDES ACÇÃO EXECUTIVA 1980 PAG94-96. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de retenção conferido ao promitente comprador, e a que alude o n. 3 do artigo 442 do Código Civil, não obsta à penhora da coisa, objecto do contrato- -promessa, dado o titular dela gozar do direito de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor. II - E mesmo que o promitente-comprador tivesse deduzido embargos de terceiro, estes teriam sempre de improceder, porque a execução foi movida pelo credor do promitente- -vendedor, e não por este, e porque o contrato-promessa era "res inter alios acta" para o credor exequente. | ||