Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087134
Nº Convencional: JSTJ00029047
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: LEGITIMIDADE
ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199511300871341
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2276
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando a Autora já divorciada à data da propositura de uma acção de reivindicação que intentou é indiscutível, a sua legitimidade, a qual não se afere pela regra do artigo 18 do Código de Processo Civil mas pela da compropriedade estabelecida para o efeito no artigo 1405 do Código Civil.
II - Tendo ficado assente no despacho saneador que a Autora era proprietária legítima de um determinado imóvel, logo ficou definida essa qualidade de proprietária que passou a vincular o próprio juiz que proferiu tal despacho quanto aos termos ulteriores do processo.
III - Para efeito de elaboração da especificação, a dita qualidade de proprietária, porque resolvida no saneador, passou a assumir a categoria de uma realidade assente, de uma questão arrumada.
IV - Devem ser tidos como factos, para o efeito de poderem figurar na especificação, juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, e forem de uso corrente na linguagem comum, desde que não encerrem o fulcro de uma questão em debate.
V - Podem estar nas condições contempladas na alínea anterior as expressões "proprietária" e "compra".