Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029047 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511300871341 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2276 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando a Autora já divorciada à data da propositura de uma acção de reivindicação que intentou é indiscutível, a sua legitimidade, a qual não se afere pela regra do artigo 18 do Código de Processo Civil mas pela da compropriedade estabelecida para o efeito no artigo 1405 do Código Civil. II - Tendo ficado assente no despacho saneador que a Autora era proprietária legítima de um determinado imóvel, logo ficou definida essa qualidade de proprietária que passou a vincular o próprio juiz que proferiu tal despacho quanto aos termos ulteriores do processo. III - Para efeito de elaboração da especificação, a dita qualidade de proprietária, porque resolvida no saneador, passou a assumir a categoria de uma realidade assente, de uma questão arrumada. IV - Devem ser tidos como factos, para o efeito de poderem figurar na especificação, juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, e forem de uso corrente na linguagem comum, desde que não encerrem o fulcro de uma questão em debate. V - Podem estar nas condições contempladas na alínea anterior as expressões "proprietária" e "compra". | ||