Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7430/17.7T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. Do disposto no art.º 639.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, resulta apenas que o relator não pode deixar de conhecer do recurso com base na falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificações legais nas conclusões das alegações deste, sem convidar os recorrentes a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las.
II. Já não impede o conhecimento do objecto do recurso sem tal convite se o Tribunal de recurso entender dispor de elementos que lhe permitam, nomeadamente por razões de celeridade processual, proceder ele próprio àquela sintetização por forma a determinar quais as questões a decidir.
III. Para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art.º 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art.º 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art.º 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação.
IV. Enquanto a inobservância das primeiras (art.º 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art.º 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.
V. Ocorre a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando o tribunal conhece de questão de que lhe era vedado conhecer, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código.
VI. Não integra tal nulidade o facto de a Relação, não tendo rejeitado o recurso, antes o tendo considerado admissível, fundamento em que se respaldava a nulidade assacada ao acórdão proferido, mas que soçobrou no recurso de revista, ter conhecido do objecto do recurso e das questões que no mesmo se suscitavam.
Decisão Texto Integral:




Processo n.º: 7430/17.7T8LRS.L1.S1
4ª Secção

LCR/JG/CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 - Relatório


1. No Juízo do Trabalho……. do Tribunal Judicial da Comarca ...... AA propôs contra “Seamodal Cargo, Lda.” acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que fosse reconhecido que Autora e Ré celebraram entre si em 2 de Novembro de 2009 um contrato de trabalho verbal e que a Ré promoveu o despedimento da Autora sem processo disciplinar, configurando essa omissão uma ilicitude insanável, determinante da ilegalidade do despedimento.
Concluiu pedindo que a Ré seja condenada no pagamento dos seguintes montantes:
I. O valor da remuneração que a Autora deixou de receber, contado desde a data do despedimento, 08/04/17 e até ao seu integral ressarcimento, acrescido de juros vencidos e vincendos;
II. O valor da indemnização devida pela antiguidade, contada desde a sua admissão, 2009-11-02, mais juros vencidos e vincendos, até ao seu integral ressarcimento;
III. O valor do subsídio de férias de 2016 e compensação pelas férias não gozadas, no total de seis mil duzentos Euros;
IV. Os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal referentes a 2017, que correspondem cada um a 4/12 avos da remuneração, ou seja €832,33, cada um e no total €1.666,64;
V. O valor da indemnização devida pela opção pela não reintegração, cujo montante o tribunal definirá nos termos da lei, até ao seu integral ressarcimento,
f) Os quais melhor se calcularão em sede de execução de sentença.

Para tanto invocou, em breve síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 2.11.2009, mediante contrato de trabalho celebrado verbalmente, e que no final de Abril ou princípio de Maio, o gerente da Ré mandou-a sair, exigindo que deixasse o telemóvel da empresa e lhe desse o código de acesso ao computador pertença da Ré e que a Autora usava no desempenho das suas funções, tendo assim, sido alvo de um despedimento ilícito porque não  precedido de processo disciplinar, em consequência do que lhe são devidas as quantias que reclama, optando, ainda pela indemnização de antiguidade em vez da reintegração.

2. Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, a Ré apresentou contestação na qual impugnou os factos alegados pela Autora e invocou, em síntese útil, que o contrato de trabalho apenas foi celebrado em 01.01.2013, que entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2012, a Autora prestou alguns serviços para a Ré, e que não houve qualquer despedimento da Autora em final de Abril ou princípio de Maio, nem em 08/04/17, que foi a Autora que comunicou de forma inequívoca ao representante da Ré que ia deixar de trabalhar na empresa, deixando as instalações da Ré no dia 7 de Abril de 2017  não voltando a apresentar-se ao trabalho a partir dessa data.

Em reconvenção pediu a condenação da Autora a emitir e entregar-lhe o documento de quitação da quantia que a Ré lhe pagou, a título de compensação pecuniária global, e nas quantias correspondentes ao período de aviso-prévio em falta, ao valor que pagou à Segurança Social, referentes aos 11% a cargo da A., e nos juros de mora à taxa legal.
3. Realizada audiência prévia foi proferido despacho saneador, no qual foi parcialmente admitido o pedido reconvencional, após o que, discutida a causa, foi proferida sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgando a ação procedente e a reconvenção improcedente, decido:
a) Declarar a ilicitude do despedimento da autora, por não ter sido precedido de processo disciplinar;
b) Condenar a ré a pagar à autora as retribuições incluindo férias e subsídios de férias e Natal que deixou de auferir entre 05-06-2017 e o trânsito em julgado da presente sentença e que nesta data ascende a € 55.800,22 (cinquenta e cinco mil e oitocentos euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de legal, a contar do trânsito e até efetivo e integral pagamento;
c) Condenar a ré a pagar à autora uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 45 dias de retribuição base (num total de €3.750) por cada ano completo de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a € 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de legal, a contar do trânsito e até efetivo e integral pagamento;
d) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta euros) respeitante ao valor do subsídio de férias de 2016 e compensação pelas férias não gozadas e ainda a compensação por 15 dias de férias não gozadas referentes ao ano de 2015;
e) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 1.342,46 (mil, trezentos e quarenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos) respeitante aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal referentes a 2017;
f) Absolver a reconvinda do pedido deduzido pela reconvinte.
*
Custas a cargo da ré/reconvinte – art.º 527.º do CPC”.

4. Inconformada com a decisão dela apelou a Ré impugnando a decisão em matéria de facto e de direito.

A Autora não apresentou contra-alegações.
5. Conhecendo do recurso o Tribunal da Relação, por acórdão de 13 de Julho de 2020, julgou-o parcialmente procedente, alterando alguns pontos da matéria de facto e concluindo pela inexistência de um despedimento operado pela Ré, tendo, a final, proferido a seguinte decisão:
 “Em face do exposto, acorda-se em:
- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto.
- Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar o estatuído nas alíneas a), b) e c) do dispositivo da sentença, absolvendo a Ré das respectivas condenações.
- Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas da acção e do recurso pelas partes na proporção do respectivo decaimento”

6. Deste acórdão interpõe a Autora o presente recurso de revista, no qual defende que o Tribunal da Relação deveria ter rejeitado apreciar o recurso relativo à decisão da matéria de facto por incumprimento pela recorrente dos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil e que igualmente deveria ter rejeitado o recurso em matéria de direito por incumprimento pela recorrente do preceituado no artigo 639º, nº 2, do mesmo Código, e que, tendo conhecido do recurso, o acórdão enferma da nulidade, de excesso de pronúncia, contemplada no artigo 615º, nº 1, al. d) parte final, do Código de Processo Civil, formulando a final as seguintes conclusões:
“I. O objecto do presente recurso é as questões seguintes:
a) Inadmissibilidade legal do recurso para a Relação em matéria de facto 
b) Inadmissibilidade legal do recurso para a Relação em matéria de facto
c) Nulidade do acórdão da Relação decorrente do excesso de pronuncia.
II. A aqui Recorrente diz sobre a primeira questão o que se segue: a apreciação da regularidade formal da instrução do recurso em matéria de Direito é questão de Direito e não questão de facto.
III. Nesse sentido depõe com clareza meridiana o Ac. STJ de 18.05.2017, segundo qual:
Matéria de facto. Poderes da Relação e do STJ. Da conjugação do disposto nos artigos 682.º e 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil com os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, retira-se que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pelas instâncias, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado.
IV. Bem como o Ac. STJ de 07.02.2017
V. O qual estatui que:
Em suma, o S.T.J. só pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado por provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força de alguns meios de prova. 5- Nesta área o S.T.J. está a sindicar a aplicação de normas jurídicas movendo-se, então, em sede de direito
VI. Portanto, a apreciação da regular instrução do recurso de facto e de Direito é matéria de Direito e da competência do STJ.
VII. O artº 640 do CPC estabelece quais os requisitos que tem que ser observados por quem recorre da matéria de facto para que a Relação possa apreciar validamente esse mesmo pedido.
VIII. Donde decorre que é fundamental confrontar aquele dispostivo legal com o conteúdo do recurso da Ré sobre a matéria de facto para se aferir se está ou não cumprido o disposto pelo artº 640/CPC.
IX. Sobre isto e no dizer do próprio acordão, temos apenas a mera indicação de quatro pontos da matéria de facto que a aqui Recorrida entendeu terem sido julgados incorrectamente.
X. Contudo falha tudo o demais também mencionado pelo artº 640/CPC.
XI. Concretizando e no que respeita à prova gravada, a aqui Recorrida diz apenas a partir de momento da gravação deve a Relação ouvir os depoimentos das testemunhas mas não diz até que momento.
XII. Ora exige a lei a indicação circunstanciada do concreto segmento da gravação que quem recorre entenda ser abonatório da sua tese
XIII. O que se justifica pela singela razão de que o recurso para a Relação nem é um novo julgamento nem tem aquela a obrigação de ouvir toda a prova gravada mas apenas aquilo que lhe digam ser relevante.
XIV. Como é manifesto, apesar das multiplas transcrições, a aqui Recorrida não cumpre o disposto pelo artº 640/CPC.
XV. Como tal a Relação deveria ter rejeitado apreciar o recurso sobre a matéria de facto.
XVI. Insastifeita, a aqui Recorrida entendeu recorrer de igual modo da matéria do Direito.
XVII.A matéria da admissibilidade do recurso em matéria de Direito está regulada pelo artº 639, nº 2 do CPC.
XVIII. Este preceito estatui que “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas”
XIX. Donde e a fim de aferir da admissibilidade legal do recurso em matéria de Direito, importa de novo confrontar o quadro legal com o efectivamente explanado nas conclusões da aqui Recorrida sobre a matéria do Direito XX. Resulta deste exercício que, de novo, a aqui Recorrida se limita a repetir os seus queixumes sobre como está alegadamente errada e é injusta a sentença proferida pela primeira instância.
XXI. Sentença essa que não mereceu qualquer reparo ou censura por parte do Ministério Público, diga-se de passagem.
XXII. Verifica se assim que não há nas conclusões da aqui Recorrida nem a menção a qualquer norma jurídica nem a menção ao sentido segundo o qual deveriam ser aplicadas as normas legais.
XXIII. Por força do citado artº 639, nº2 do CPC, a menção expressa dessas normas e de como deveriam ser interpretadas segundo a aqui recorrente deveria constar das próprias conclusões.
XXIV. Todavia não consta.
XXV. De onde se impõe a conclusão de que a aqui Recorrida também não cumpriu os requisitos formais estabelecidos pelo 639/2/CPC para que o seu recurso em matéria de Direito pudesse sequer ser apreciado, quanto mais procedente.
XXVI. Portanto e mais uma vez, a Relação deveria ter rejeitado o recurso em matéria de Direito.
XXVII. Todavia assim o não entendeu o que nos leva a questão da nulidade do acórdão da Relação.
XXVIII. Porquanto, a Relação apenas pode pronunciar-se sobre as questões que cumulativamente lhe sejam suscitadas e correctamente instruídas do ponto de vista formal.
XXIX. Não sendo esse o caso do recurso interposto para a Relação pela ora recorrente, e levando as suas últimas consequências o princípio do pedido, aquele tribunal não pode pronunciar-se no caso concreto sobre matéria de facto e de Direito.
XXX. Quando o faz, como é o caso, ocorre o vicio de nulidade por excesso de pronuncia, nos termos da previsão dos artigos 615, nº 1, alínea d) parte final, para a sentença em geral e pelo artº 666, nº 1, para o acórdão da Relação em particular.
XXXI. Ocorrendo então a mencionada nulidade cujo efeito só pode ser que tudo se passe na prática como se nunca tivesse havido nem recurso interposto pela ora Recorrida nem acórdão proferido pela Relação.
XXXII. Consolidando-se assim e a final a douta sentença proferida pela primeira instância.
XXXIII. FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!”

7. A Ré apresentou contra-alegações, que finaliza formulando as seguintes conclusões:
I. A questão da alteração da matéria de facto pela Relação e do ónus que impende sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, foi apreciada de forma exaustiva e muito clara pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação……, que a recorrente diz impugnar, sem que alguma referência concreta faça ao mesmo!], designadamente nas páginas 18 a 20.
II. Após apreciar se a ora recorrida cumpriu os requisitos impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação……, concluiu de forma inequívoca que “analisadas as conclusões e as alegações é de concluir que a recorrente cumpriu os mencionados ónus devendo, pois, ser apreciada a sua pretensão.
III. Bastaria à recorrente ter lido as alegações de recurso da ora recorrida, com mediana atenção, para constatar, sem margem para qualquer dúvida, que, ao impugnar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto – e que a Relação viria a alterar parcialmente (e bem) – a recorrida indicou: a) Quais os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados; b) Quais os meios probatórios, constantes do processo e do registo da gravação nele realizada, que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos de facto da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida; c) Qual o sentido da decisão que, no seu entendimento, deveria ser proferida.
IV. Resulta à saciedade do articulado de alegações, que a ora recorrida e ali recorrente referenciou, em função do conteúdo das actas das sessões de julgamento, os momentos temporais em que foram prestados   cada   um   dos   depoimentos   por   si   relevados e complementou essa indicação, com uma extensa transcrição dos excertos desses mesmos depoimentos que considerou relevantes e assinalou ainda a negrito cada uma das concretas e específicas passagens dessa transcrição, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados, diversa da recorrida.
V. Sendo incontornável que o Tribunal da Relação identificou plenamente e localizou esses excertos, apreciou-os e valorou-os da forma que entendeu valorar e decidiu, parcialmente, no sentido pugnado pela ali recorrente e ora recorrida.
VI. Acresce que, nem a ali recorrente e ora recorrida indicou apenas a prova gravada como meio de prova que impunha decisão diversa da constante da decisão da primeira instância - dado que, a título de exemplo, indicou também o email datado de 01.04.2017 enviado pela autora, ora recorrente ao legal representante da Ré, ora recorrida -, nem o próprio Tribunal da Relação atendeu apenas à prova gravada indicada pela ali recorrente (como foi o depoimento prestado pela testemunha CC) e ora recorrida para proceder à alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto.
VII. Desde logo no que concerne ao facto crucial constante do ponto vi) dos factos provados e à al. ª a) dos factos não provados, relativamente aos quais a Relação, valorando também esse meio de prova fundamental, decidiu – e muito bem – alterar a decisão da primeira instância, procedendo, assim, parcialmente a impugnação da matéria de facto invocada pela ora recorrida.
VIII. Resulta da mera leitura das alegações e das conclusões do recurso da apelante, ora recorrida que, no que concerne à matéria de direito, foram indicadas de forma clara as normas jurídicas violadas e o sentido em que no entender da ali recorrente deveriam aquelas normas ser interpretadas.
IX. São manifestamente evidentes, o descabimento e a pouca seriedade, das alegações da recorrente, sendo, irrefragavelmente infundada a sua mirabolante “construção jurídica do princípio do pedido” e totalmente inusitada a afirmação de que “a decisão da Relação é nula por excesso de pronúncia na medida em que se pronuncia sobre questão cuja apreciação lhe está vedada por razões formais” (?!) e a sua mirabolante “construção”.
Termos em que deve improceder, por total falta de fundamento, o recurso de revista interposto pela recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação  ……. na apelação,
Assim se fazendo JUSTIÇA”.

8. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C. P.T., a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, notificado às partes não foi objecto de resposta.

II

2 - Delimitação objectiva do recurso

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) sem prejuízo da apreciação das que são de conhecimento oficiosa (artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil), as questões jurídicas trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal são as de saber se o Tribunal da Relação devia ter rejeitado o recurso da recorrida sobre a decisão em matéria de facto por incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil,  se devia ter rejeitado o recurso em matéria de direito por não ter a recorrida cumprido os requisitos estabelecidos pelo artigo 639º, nº 2, do Código de Processo Civil, e se o acórdão recorrido enferma da nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada no artigo 615º, nº 1, al. d) parte final, do Código de Processo Civil ao ter conhecido do recurso.

III

3 – Fundamentação de Facto

A sentença de 1º instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
i. A autora foi admitida ao serviço da ré em 02-11-2009 mediante contrato de trabalho celebrado verbalmente, cujo conteúdo funcional era o de processamento de salários e emissão de ordens de pagamento dos ordenados dos demais trabalhadores da ré, a emissão de ordens de pagamento aos credores da ré, controlo de crédito e a preparação, classificação e lançamento da contabilidade da empresa;
ii. O desempenho das tarefas referidas foi sempre feito nas instalações detidas pela ré e cumpria o horário entre as 09:00 e as 18:00horas;
iii. À data do fim da relação laboral com a ré, a autora auferia a quantia mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida do subsídio de refeição no valor de € 7,50/dia útil;
iv. Tanto o salário, como o subsídio de refeição eram pagos em dinheiro;
v. No dia 01-04-2017, sábado, a autora enviou um email ao representante da ré comunicando-lhe o seguinte:
«Desejava poder cumprir o tempo que lhe dei, ou seja, até 31-05-2007, mas neste momento não tenho capacidades físicas, nem psicológicas para cumprir esse prazo. Virei trabalhar dia 3, pois sei que não vai cá estar e nunca, mas nunca, o deixarei ficar mal. Se quiser, virei também dia 4 para podermos falar melhor, mas não me sinto capaz de estar mais 60 dias ao serviço da empresa. (...)»
vi. Em 08-04-2017, depois de a autora dizer que o ambiente não estava em condições de se trabalhar, o gerente da ré, BB, mandou-a sair, exigindo que deixasse o telemóvel da empresa e lhe desse o código de acesso ao computador pertença da ré e que a autora usava no desempenho das suas funções;
vii. Após a cessação do contrato de trabalho, a ré apresentou na Segurança Social os extratos das declarações de remunerações relativas à autora.

viii. E procedeu ao pagamento de contribuições, quotizações e juros no valor total de €19.827,86.

E não provada a seguinte:

a. Em finais de março de 2017, a autora comunicou verbalmente ao legal representante da ré que, por motivos pessoais e por se sentir esgotada e desmotivada, pretendia cessar o seu contrato de trabalho em 31 de maio de 2017, dando-lhe assim o aviso prévio de 60 dias.
b. Após ter recebido o sobredito email, o legal representante da ré conversou pessoalmente com a autora, nesse mesmo dia 1 de abril de 2017, solicitando-lhe que ponderasse a sua decisão e fizesse um esforço para cumprir o contrato até ao dia 31 de maio de 2017, de modo a deixar tudo preparado para a “passagem de testemunho”, ao que a autora acedeu.
c. No dia 7 de abril de 2017, sexta-feira, numa altura em que se encontravam ambos na empresa, a autora dirigiu-se ao legal representante da ré e comunicou-lhe que não iria continuar a trabalhar na empresa até 31 de maio, como combinado e que se ia embora nesse dia, ao que aquele lhe retorquiu que se essa era a sua vontade, não poderia nem iria contrariá-la.
d. A autora, por sua livre iniciativa e vontade, abandonou as instalações da empresa no dia 7 de abril de 2017, onde deixou, também por sua iniciativa e vontade o telemóvel da empresa e o seu código pessoal de acesso ao computador da empresa.
e. Em finais de março 2017 e pese embora a comunicada cessação do contrato de trabalho tenha derivado da vontade expressa da trabalhadora, as partes acordaram entre si que a ré pagaria à autora uma quantia, a título de compensação pecuniária global, onde se incluíam todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação – nomeadamente os correspondentes a férias vencidas e não gozadas e respetivo subsídio, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e proporcionais do subsídio de Natal.
f. A ré pagou à autora, que dela recebeu, a esse título, a quantia de € 15.000,00.

O Tribunal da Relação no acórdão recorrido, julgando parcialmente procedente o recurso da decisão em matéria de facto introduziu nela as seguintes alterações:

O ponto vi da matéria de facto provada passou a ter a seguinte redacção:
vi – Na sequência de e-mail de 1.4.207, em 7.4.2017, a Autora e o representante legal da Ré tiveram uma conversa tendo este, a dado passo, dito à Autora “olhe então saia e deixe o telemóvel e o código do computador o qual era utilizado pela Autora no exercício das suas funções

o ponto a) da matéria de facto não provada foi eliminado e aditado aos factos provados sob o ponto ix o seguinte facto:
ix – Em data não apurada, mas anterior a 1 de Abril de 2017, a Autora comunicou verbalmente ao representante legal da Ré que ficaria na empresa apenas até ao dia 31 de Maio de 2017.

4- Fundamentação de direito

As questões objecto do presente recurso, trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, são, como se disse, as de saber se o tribunal a quo deveria ter rejeitado o recurso da então recorrente, ora recorrida,  sobre a decisão em matéria de facto por incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil,  se devia ter rejeitado o recurso em matéria de direito por não ter a recorrente cumprido os requisitos estabelecidos pelo artigo 639º, nº 2, do Código de Processo Civil, e se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, ao ter conhecido do recurso, que se que se apreciarão pela ordem lógica do seu conhecimento.


a) Da rejeição do recurso em matéria de direito por incumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 639º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Sustenta a recorrente que o recurso de apelação interposto pela Ré, ora recorrida, então recorrente, para o Tribunal da Relação, em que veio a ser proferido o acórdão recorrido, deveria ter sido rejeitado  pelo tribunal a quo porquanto a recorrente não fez nas conclusões das suas alegações referência a qualquer norma jurídica nem menção ao sentido segundo o qual deveriam ser aplicadas as normas legais, assim incumprindo os requisitos formais impostos pelo nº 2 do artigo 639º do Código de Processo Civil.

O artigo 639º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de concluir, englobando este último, quando o recurso verse matéria de direito, o ónus de indicar, consoante ao caso couber, as normas jurídicas violadas o verdadeiro sentido das normas interpretadas e aplicadas, ou a norma que devia ter sido aplicada (nº 2, als. a), b) e c).

O ónus de formular conclusões, imposto pelo nº 1, visa proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos do recurso, devendo as conclusões da alegação conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações, devendo, quando o recurso versar sobre matéria de direito, conter a indicação dos preceitos legais violados.

Contudo, as deficiências relativas à formulação das conclusões das alegações não têm como consequência necessária a rejeição do recurso, pois que o nº 3 do mesmo preceito dispõe que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada”.

Assim, como resulta desse preceito se se verificarem as apontadas deficiências das conclusões das alegações deve o recorrente ser convidado a supri-las: a consequência aí prevista deve ser reservada para falhas que, não tendo sido reparadas, justifiquem, pela sua gravidade, tal efeito.

Tal não significa, no entanto, que o convite ao suprimento das deficiências das conclusões se imponha ao juiz e ao tribunal sempre e em todos os casos mas, tendo presente o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP, apenas naqueles em que as deficiências verificadas podem conduzir à rejeição do recurso, e não já naqueles em as alegações e respectivas conclusões não colocam ao tribunal, ou à contraparte,  qualquer dificuldade ou dúvida de entendimento sobre os fundamentos do recurso e as questões  suscitadas que dele são objecto, e, designadamente, não se impõe, ou sequer justifica, por falta de indicação das normas jurídicas violadas se o recorrente não pretende pôr em causa o acerto da decisão quanto à norma jurídica que serviu de suporte à sua condenação (cf. neste sentido o acórdão do STJ, de 9.6.2016, Procº nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1.)

Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 9.3.2004, Procº nº 04A300 do disposto no art.º 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil [correspondente ao artigo 639º, nº 3, actual], resulta apenas que o relator não pode deixar de conhecer do recurso com base na falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificações legais nas conclusões das alegações deste, sem convidar os recorrentes a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las. Já não impede o conhecimento do objecto do recurso sem tal convite se o Tribunal de recurso entender dispor de elementos que lhe permitam, nomeadamente por razões de celeridade processual, proceder ele próprio àquela sintetização por forma a determinar quais as questões a decidir, apesar da dificuldade acrescida nessa determinação.

Em suma, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015, Procº nº 677/12.4TTALM.L1.S1., deflui da norma ínsita no art. 639º do NCPC, que o convite ao aperfeiçoamento compete ao Relator, que a ele deverá proceder na justa medida em que se lhe evidencie uma deficiência/obscuridade e/ou complexidade passível de legitimar alguma dúvida razoável sobre as pretensões deduzidas.
No caso sub judice estamos perante uma acção em que, no essencial, a Autora invocou como fundamento da acção a da sua pretensão o seu despedimento ilícito por parte da Ré, ao que a Ré contrapôs que não houve qualquer despedimento da Autora mas a denuncia do contrato por iniciativa da mesma, tendo a sentença de 1ª instância considerado ter-se verificado um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nos termos do artigo 381º, al. c), do Código do Trabalho.

No recurso interposto, impugnando a decisão em matéria de facto relativamente à factualidade em que se baseara tal conclusão, a ali recorrente afirma expressamente, nas alegações e nas conclusões, que não houve qualquer despedimento razão pela qual não pode subsistir a sua condenação, o que, salvo o devido respeito, não oferece qualquer dificuldade de entendimento, de delimitação do objecto do recurso e questões suscitadas, sendo meridianamente claro que a recorrente, sem pôr em causa o acerto da decisão quanto à norma jurídica que serviu de suporte à sua condenação, discorda da subsunção dos factos, tal como entende que deveriam ter ficado provados, à norma jurídica invocada, sendo que ao tribunal da Relação nenhuma dúvida se lhe suscitou sobre a questão.
Não se lhe impunha, consequentemente, a indicação nas conclusões das suas alegações das normas jurídicas violadas, do verdadeiro sentido das normas interpretadas e aplicadas, ou da norma que devia ter sido aplicada.

Improcede, assim, o recurso quanto a este fundamento.
b) Do incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil para impugnação da matéria de facto e da rejeição do recurso.

Os ónus impostos à parte que pretenda impugnar a matéria de facto constam do artº 640º do NCPC, nos termos do qual o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ( nº 1, al. a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos concretamente impugnados diversa da recorrida ( nº 1, al. b), e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto (al. c)).

Nos casos previstos na alínea b) do nº 1 o nº 2, alínea a) do mesmo preceito determina que “quando os meios probatórios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

A então recorrente impugnou a decisão relativa à matéria de facto quanto aos pontos i., ii., iii, e vi. da matéria de facto provada e quanto à alínea a) da matéria de facto provada tendo indicado como meios de prova que impunham decisão diversa da proferida depoimentos que foram registados em suporte áudio, por si, ou conjugados com prova documental.

O Tribunal da Relação, previamente à apreciação do recurso em matéria de facto, equacionou, à luz do aplicável normativo do artigo 640º do Código de Processo Civil, a questão do cumprimento pela recorrente dos ónus aí impostos, tendo sido de entendimento que a Recorrente cumpriu esses ónus e que nada obstava à apreciação da sua pretensão.

Discordando de tal entendimento sustenta a recorrente que no recurso de apelação interposto contra a decisão de 1º instância a então recorrente, ora recorrida, “Seamodal Cargo, Lda”, não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, por, no que respeita à prova gravada, ter indicado apenas o momento inicial da gravação que considerava relevante mas sem indicar o respectivo fim, daí concluindo que o recurso deveria ter sido rejeitado pelo tribunal da Relação.

Vejamos:
O artigo 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto” dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Para efeitos do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, como se reafirmou no acórdão de 3.11.2020, Procº nº 294/08.3TBTND.C3.S1, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação.

Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.
Em jurisprudência constante, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 19.2.2015, Procº 299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 29.10.2015, Procº nº 233/09.4TBVNC.G1.S1.,  tem sido entendimento deste Supremo Tribunal  que para efeitos do disposto no artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa distinguir o que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância, impede que se entre no conhecimento do objecto do recurso, por outro, o que se inscreve no domínio da reapreciação daquela decisão mediante reavaliação da prova convocada, ou seja, é possível, nos sucessivos regimes processuais que têm vigorado, distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário, tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

Quanto ao ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a sua discordância [nº 2, al. a)] tem este Supremo Tribunal entendido que, não dizendo a lei como na prática ela deve ser feita, cumpre interpretar o preceito com cuidado, mas também com suficiente abertura e maleabilidade, tendo em conta o objectivo do preceito, que é evitar a impugnação genérica e discricionária da decisão de facto e a invocação não concretizada dos meios de prova, utilizada como meio exclusivamente dilatório (cf. neste sentido acórdão de 13.10.2016, Procº nº 3257/13.3TBGMR.G1.S1.).

Por essa razão, tem o Supremo Tribunal de Justiça feito uma interpretação minimalista de tal ónus, considerando-o cumprido quando, no caso de a audiência ter sido gravada, o recorrente identifique a testemunha, a data do depoimento, a referência ao início e ao termo da gravação e o sentido das afirmações produzidas no depoimento a propósito das concretas questões colocadas, eventualmente complementadas com a sua transcrição, desde que com isso o exercício do contraditório e o exame das provas pelo tribunal de recurso não seja dificultado.

Tem sido igualmente entendimento deste Supremo Tribunal que a expressão “incumbe ao recorrente (…) indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso”, há-de ser compreendida no particularizado contexto em que é denunciado o erro de julgamento da matéria de facto e tendo sempre na devida conta o pormenorizado envolvimento do modo como é especificamente tratada e densificada a sua impugnação, isto é, relevando muito para esta exegese o modo como é proposta a alteração preconizada pelo recorrente, concluindo desta asserção que, como tal a recusa da reapreciação do julgamento da matéria de facto fundamentada na omissão da indicação com exactidão das passagens da gravação só será de materializar no caso de essa denotada anotação se tornar indispensável, ou seja, quando, da envolvência circunstancial conferida ao julgador, se patentear que só com um laborar comportamental acrescido e desmedido é que o juiz haverá de proceder ao exame da prova que lhe é deferido, e tal estorvo não ocorrerá sempre que esse peculiar e rogado discernimento jurisdicional, por parte do tribunal de recurso, seja susceptível de se concretizar sem o recurso a essa formal exigência normativa[1], v.g., quando o recorrente, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento, faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição das concretas passagens em causa, ou se se tratar de depoimentos de reduzida extensão.

Em consonância com este entendimento decidiu-se nos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.7.2016, Procº nº 1183/09.00TTGMR.G1.S1 e 22.2.2017, Procº nº 988/08.3TT.VNG.P4.S1, que tendo o recorrente omitido a indicação precisa do início e do termo das concretas passagens da gravação visada, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos que pretende ver reapreciados, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo artº 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Revertendo ao caso concreto, no recurso de apelação interposto para o tribunal da Relação a ali recorrente na impugnação da decisão relativa ao ponto i. da matéria de facto provada indicou como meios de prova, que entendeu mal valorados, os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, referindo não poder transcrever o depoimento da testemunha FF por se encontrar inaudível, prova documental e invocou tratar-se de facto conclusivo; quanto ao ponto ii. invocou que versa sobre matéria que não foi alegada e sobre a qual a. não produziu prova; quanto ao ponto iii. invocou como meio de prova o depoimento de CC; quanto ao ponto vi. invocou que não foi feita prova e prova documental e o depoimento de CC e quanto à al. a) dos factos não provados invocou prova documental e os depoimentos de CC e BB, tendo enunciado relativamente a todos eles o resultado probatório que deveria ter lugar.

Relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnou em que invocou como meio de prova o depoimento de testemunhas cujas declarações que, por si ou conjugadas com prova documental, infirmavam, em seu entender, a decisão proferida quanto ao concreto ponto de facto impugnado, a recorrente indicou com exactidão, e referenciando-o na gravação, o minuto a partir do qual decorria o excerto do depoimento em causa, e em alguns deles, contrariamente ao que vem invocado pela recorrente, indicando também a hora a que foi feita a instância à qual a testemunha respondeu a final, tendo relativamente a todos eles procedido à respectiva transcrição, tratando-se, de um número limitado de depoimentos, no geral de reduzida extensão.

Havendo, pois, a concluir que a recorrente cumpriu adequadamente o ónus imposto pelo artigo 640º, nºs 1, al. b) e 2, al. a) do Código de Processo Civil, e, consequentemente que inexistia qualquer obstáculo à admissibilidade do recurso em matéria de facto ou fundamento para sua rejeição.

Improcede, assim, a invocada violação do disposto no artigo 640º, nºs 1, al. b) e 2, al. a) do Código de Processo Civil.
c) Nulidade, por excesso de pronúncia, contemplada no artigo 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.

Nos termos do artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Civil é nula a sentença quando: (…) al. d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Segundo a recorrente o acórdão recorrido incorre na nulidade contemplada na parte final desse preceito porquanto, só podendo a Relação pronunciar-se sobre questões que cumulativamente lhe sejam suscitadas e correctamente instruídas do ponto de vista formal. Assim, não sendo esse o caso do recurso interposto para a Relação pela ora recorrida, não podia o tribunal a quo pronunciar-se sobre matéria de facto e de direito, pelo que ao apreciar o recurso conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

O Tribunal da Relação no acórdão em que se pronunciou sobre a nulidade arguida, fê-lo dizendo:

O artigo 615.° do CPC, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 1.° n.° 2 al. a) do CPT, enumera taxativamente as causas de nulidade da sentença.

Nos termos da parte final da al. d) do n.° 1 do citado artigo, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. "

E de acordo com o artigo 608.° n.° 2 do CPC " O juiz deve resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. "

Assim, como escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra "Código de Processo Civil Anotado", Volume 2.° Artigos 362.° a 626.°, 3a Edição, Almedina, pag. 737, "Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça."

Também sobre o excesso de pronúncia ou pronúncia indevida já ensinava o Professor Alberto dos Reis, no "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, pág. 143:" O juiz conheceu na sentença, de questão, de que não podia tomar conhecimento. Quando isso suceder, a sentença é nula.

E evidente que esta nulidade está em correlação com o 2o período da 2" alínea do art.660° Proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Portanto a nulidade prevista na 2aparte do n° 4 do artigo 668° desenha-se assim: A sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. Mas não existe nulidade, se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva. "

E como se afirma no Acórdão do STJ de 18.10.2012, in www.dgsi.pt" /- Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não se identifique com o pedido. "

Ora, sendo este o alcance e significado da causa de nulidade da sentença a que alude a 2a parte da al.d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, entendemos que, no caso, esta não se verifica pois o Acórdão apenas apreciou as questões suscitadas peia Recorrente/Ré no recurso que interpôs e que foram devidamente identificadas no "Objecto do recurso".

Salvo o devido respeito, o entendimento da ora Recorrente de que a Recorrida não cumpriu os ónus a que aludem os artigos 640.° e 639.° n.° 2 do CPC e que, dos requisitos formais, não podia o recurso da matéria de facto e da matéria de direito ser admitido, prende-se com eventual erro de julgamento e não com a invocada nulidade da sentença, a qual se reconduz a uma pronúncia para além das questões suscitadas pelas partes e de que não pode o juiz conhecer oficiosamente, o que, como já vimos, não ocorre”.

Subscreve-se a argumentação deixada exposta, apenas se acrescentando que improcedendo o recurso quanto à pretendida rejeição do recurso pela Relação, cai pela base o pressuposto em que se fundava a arguição da nulidade.

Deste modo, e sem mais aturadas considerações, se conclui que não se verifica no caso em apreço o vício previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Improcede, assim, a nulidade invocada pela recorrente, do acórdão recorrido.

IV - Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio) consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pela relatora.

Lisboa, 24 de Março de 2021


Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (Relatora)





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[1] Cf. Ac. STJ de 6.10.2016, Procº nº 1752/10.5TBGMR.A.G1.S1.