Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010081 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA SUBSÍDIO DE NATAL REFORMA CAIXA NACIONAL DE PENSÕES RETRIBUIÇÃO-BASE CAIXA DE PREVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198505280009614 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 82 de R.J.C.I.T. de 1969 veio definir a retribuição como compreendendo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e jurídicas feitas, ainda que indirectamente em dinheiro ou em espécies. Esta definição abrange, sem qualquer dúvida, prestações como o subsídio de Natal, mais tarde criado. II - Posteriormente, o Decreto-Lei 103/76, de 14 de Março, ao integrar os empregados da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte na Caixa Nacional de Pensões, ocupou-se dos submetidos aos Regulamentos das Caixas de Previdência constituídos antes de 1 de Julho de 1955. III - Pelo Decreto-Lei 724/74, de 18 de Dezembro, foi criado o subsídio de Natal para os pensionistas da previdência social. IV - Ficou por este modo preenchida a condição posta no artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei 103/70 para, dentro do conceito legal de retribuição, considerar como integrante desta o subsídio de Natal. V - O subsídio de Natal, fazendo parte da remuneração de trabalhador, deve ser considerado para cálculo da pensão de reforma. VI - Dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro) não resulta qualquer razão para excluir do cálculo de pensão de reforma o dito subsídio. | ||