Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014966 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198411200719191 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA ANOT VIV PAG361. P LIMA LIÇ 1936 PAG359. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sobre a questão de simulação das declarações constantes da escritura de partilha quanto a tornas, trata-se de questão nova, não suscitada nas instâncias e, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer dela. II - Tendo sido adjudicado ao casal do Autor e Ré determinada fracção urbana e sendo o regime de bens o da comunhão geral, essa fracção passou a pertencer em comum aos cônjuges. III - O artigo 1790 do Código Civil não alude, nem de algum modo aponta para uma eventual alteração do regime de bens, mas apenas refere que o cônjuge culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento fosse no regime de comunhão de adquiridos, pois fora dos casos permitidos na lei, não é permitido alterar o regime de bens, depois da celebração do casamento, e não os taxativamente indicados no artigo 1715 do Código Civil, não figurando o do citado artigo 1790. IV - Sendo assim, essa fracção urbana, não obstante ser herdada pela Ré do seu pai, na constância do casamento e no regime da comunhão geral, é um bem comum e não próprio dela, entrando na partilha dos bens do casal, entre Autor e Ré, separados judicialmente de pessoas e bens e depois covertida em divórcio. V - E assim não poderia o registo, que por isso é nulo, ter sido feito, como foi, unicamente em nome da Ré. | ||