Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
527/06.0TTBCL.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
FÉRIAS
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.249
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - O despacho que dispensa a selecção da matéria de facto – proferido ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho – é, necessariamente, proferido findos os articulados e reveste a natureza de despacho processual, o que significa que a espécie de recurso visando a sua impugnação é o de agravo, conforme emerge do disposto no arts. 691.º e 733.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
II - Não tendo o recorrente interposto, no prazo de 10 dias previsto no art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o competente recurso, o sobredito despacho que dispensou a selecção da matéria de facto transitou em julgado, formando-se, quanto à específica questão que abordou, caso julgado, que há que acatar e impossibilita a apreciação da bondade do nele decidido.
III - Tal como decorre do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios invocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação (cfr., arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do citado compêndio, e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
IV - Daí que a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade.
V - O art. 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003 – que estabelece que presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação – comporta uma presunção de natureza iuris tantum que é susceptível de, mediante prova em contrário, ser ilidida (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil).
VI - Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador deverá, até ao termo do prazo de aviso prévio, colocar à disposição do trabalhador a compensação legalmente devida, sob pena de o despedimento ser considerado ilícito. Por sua vez, o trabalhador, não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, deverá recusar o recebimento da compensação, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal referida em V. de aceitação do despedimento, tendo, assim, de provar que, pese embora haja recebido a compensação, não aceitou o despedimento.
VII - A declaração do trabalhador – anunciando que não aceitava o despedimento nem a compensação – emitida no decurso do procedimento para extinção do posto de trabalho e logo após a recepção da comunicação da entidade empregadora no sentido de ser sua intenção proceder ao seu despedimento com recurso à aludida motivação, não é suficiente para considerar ilidida a presunção prevista no art. 401.º, n.º 4, se, findo o aludido procedimento, não adopta comportamento consentâneo com a vontade que inicialmente assumira, mormente devolvendo o valor da compensação depositada pela entidade empregadora.
VIII - Não é, igualmente, suficiente para se considerar ilidida a sobredita presunção a junção aos autos, pelo trabalhador que impugna judicialmente o despedimento que foi alvo, de um cheque titulando o valor depositado pela entidade empregadora a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, quando é certo que a mesma surge, única e exclusivamente, motivada pela excepção aduzida pela Ré.
IX - Assim, não tendo o Autor logrado ilidir a presunção a que alude o art. 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho, é de atribuir ao recebimento da compensação o valor de aceitação do despedimento.
X - O disposto no art. 218.º, n.º 1, do Código do Trabalho, apenas cobra aplicação nas situações em que o período de férias está já marcado, razões imperiosas impliquem o seu adiamento ou interrupção, sendo que, em qualquer caso, incumbe ao trabalhador a prova de que tal adiamento ou interrupção lhe causou prejuízos.
XI - A prova de que a Ré fixou para o Autor um período de férias que não correspondia ao que pelo mesmo havia sido escolhido não consente a invocação do citado art. 218.º, n.º 1, pois que não está demonstrado que as férias do Autor estivessem já marcadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. O autor AA instaurou acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré BB, Jogo e Animação, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento a que foi sujeito, com a inerente reintegração na respectiva categoria e posto de trabalho. Mais peticiona a condenação da Ré no pagamento de 65.000€ a título de compensação por danos morais e de 10.000€ de indemnização pela violação do direito a férias.

A Ré deduziu contestação, concluindo pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição do pedido.

Após audiência de discussão, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que veio a julgar improcedente a apelação.
II. Novamente inconformado, o Autor interpôs a presente revista, na qual formula as seguintes conclusões:
1. A Douta Sentença da 1.ª instância violou o disposto no art. 49.°, n.º 3 do CPT, ao considerar a simplicidade da matéria de facto da presente acção, quando se trata de uma acção comum ordinária que envolve a extinção de um posto de trabalho de um trabalhador com quase 20 anos de serviço, acção esta com uma petição inicial de 53 articulados, uma contestação de 355 articulados, uma resposta de 73 articulados e um requerimento subsequente da Ré com 97 articulados, não tendo assim o Tribunal da 1.ª instância fixado sequer a matéria de facto assente e a quesitar o que impossibilitou o exercício de um contraditório normal bem como o desenvolvimento de uma audiência de julgamento em que o autor fosse devidamente defendido, e não se tendo sobre tal pronunciado o acórdão recorrido.
2. Assim e no caso sub judice e dado que a presente acção não era nada simples, não era de modo algum nem podia ser aplicável o art. 49.° n.º 3 do CPT devendo em face disso o Tribunal da 1.ª Instância proceder à definição da base instrutória.
3. Também não conheceu o acórdão recorrido de factos de que devia conhecer, tais como os requisitos da extinção do contrato de trabalho do autor, designadamente de prevalência, não tendo sido cumprido o art. 403.°, n.º 2 do CT e tendo o mesmo resultado violado pelo venerando acórdão recorrido, e sendo assim caso de nulidade nos termos do art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC dado que,
4. Pois que provado ficou, na própria sentença de 1.ª Instância que o autor era o porteiro mais antigo dos restantes porteiros, e de tal facto não conheceu o acórdão recorrido quer na sua extensão quer nas devidas e legais consequências.
5. Bem como não conheceu o acórdão recorrido do requisito ínsito no art. 403.°, n.º 1, al. a) do CT, pelo que conforme consta da própria sentença da 1.ª Instância o autor foi alvo de um processo disciplinar, e conforme consta dos autos foi sancionado, factos estes que não foram levados em consideração pela douta sentença resultando assim violado o art. 403.°, n.º 1 al. a) do CT e sendo caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC não conhecida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.
6. Acrescendo ainda o facto do autor haver sido testemunha em Tribunal de uma funcionária que trabalhava na Ré e que foi despedida e reintegrada por sentença judicial, sendo deveras irrelevante que essa funcionária trabalhasse para outra Empresa, o que é facto é que trabalha nas mesmas instalações onde o autor trabalhava,
7. Sendo que tal facto integra também a cláusula do art. 403.°, n.º 1, al. a) do CT, não deixando de constituir uma pura retaliação da Ré perante o autor, e também deste facto não conheceu o acórdão recorrido nem tirou as devidas consequências, violando o artigo supracitado bem como sendo caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC nem conheceu da referida nulidade.
8. Bem como não conheceu ainda o acórdão recorrido do facto de não se ter tratado de qualquer extinção objectiva do posto de trabalho mas antes tão só de uma mera remodelação, enfermando assim da nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC.
9. Também não conheceu o acórdão recorrido do plano engendrado pela Ré ao transferir em 1/9/2005 os demais porteiros, mais novos do que o autor para a sala de máquinas e simultaneamente o autor sozinho para o salão de ouro, não respeitando os critérios de prevalência e engendrando um plano visível de molde a despedir o autor, sendo que o venerando acórdão recorrido, ao não conhecer desta matéria, enfermou de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d).
10. Bem como de nulidade do mesmo art° enferma o venerando acórdão recorrido ao não conhecer que o lugar de porteiro do salão de ouro continua lá e está a ser desempenhado pelo chefe de sala e pelos empregados de mesa, não podendo assim alegar-se como faz a Ré a extinção objectiva do posto de trabalho.
11. Também não julgou devidamente o acórdão recorrido, salvo o devido respeito que é muito, o facto das testemunhas do autor serem todas presenciais e credíveis, tratando-se inclusive de trabalhadores da própria Ré e até do próprio salão de ouro, quando as testemunhas da Ré têm evidente interesse no processo, sendo administradores e directores da Ré conforme alegado em 10 destas alegações, donde se viola o art. 617.° do CPC, constituindo nulidade os seus depoimentos e sendo caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d), do CPC, nulidade essa que não conheceu.
12. Não conheceu ainda o venerando acórdão recorrido do atestado médico psiquiátrico junto pelo autor aos autos, (documento n.° 2 anexo à resposta fls. 261) o qual atesta que o autor de 45 anos de idade desde Julho de 2006 apresenta um quadro de ansiedade acentuada com alterações de sono e humor, reactivo a problemas laborais , não tendo tirado daqui as devidas e legais consequências, e sendo também caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d), do CPC que não conheceu.
13. Também não conheceu o acórdão recorrido do contrato de trabalho do autor, que foi por douto despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo mandado à Ré apresentar e que esta nunca apresentou, designadamente para o efeito de saber se o mesmo dava à Ré poderes para depositar compensações, bem como não apresentou a Ré qualquer documento do autor a autorizar tal, sendo assim caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC, que o venerando Tribunal da Relação do Porto não conheceu e relegou para Vossas Excelências tal conhecimento.
14. Bem como não foram conhecidos pelo acórdão recorrido os danos morais provocados pela Ré ao autor e que se encontram provados na alínea 20 da fundamentação de facto da douta sentença da 1ª Instância nem daí foram tiradas as devidas e legais consequências, sendo também caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d), do CPC, e de erro nos pressupostos de facto e de direito, nulidade que não foi conhecida pelo Venerando acórdão recorrido e relegada para Vossas Excelências.
15. Finalmente não conheceu o acórdão recorrido do cheque visado do montante de € 14.855,73 remetido pelo autor ao tribunal requerendo que o Tribunal devolvesse tal quantia à Ré, sendo caso da nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC, nulidade que não conheceu tendo relegado para o conhecimento de tal nulidade para Vossas Excelências.
16. Demais está a douta sentença e o acórdão recorrido em contradição com factos provados na mesma, tais como no que concerne aos danos morais, provados na alínea 20 da fundamentação havendo ainda nulidade e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida, nulidade que não foi conhecida.
17. Bem como ao exigir a lei que a actuação da Ré não fique a dever-se a actuação culposa do autor (art. 403.°, n.º 1, al. a) do CT) contradizendo-se a douta sentença quando na mesma prova que o autor teve um processo disciplinar em 1999 levantado pela Ré, tendo o mesmo sido sancionado conforme consta dos autos, sendo ainda caso de nulidade e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, não tendo sido conhecido pelo acórdão recorrido.
18. E ainda ao provar a douta sentença da 1.ª Instância que o autor foi testemunha em Tribunal de uma funcionária que trabalhava nas instalações da Ré, funcionária essa que foi reintegrada pela via judicial.
19. Que o autor recebeu a compensação e nada fez, mantendo-se inerte, quando o autor remeteu o cheque visado do mesmo montante ao Tribunal tendo requerido que o Tribunal procedesse à devolução da quantia à Ré, havendo assim contradição entre os factos provados e a douta sentença recorrida sendo caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. c) do CPC. e erro nos pressupostos de facto e de direito da sentença, nulidade que o acórdão recorrido não conheceu.
20. Também no que respeita ao estado de saúde do autor a alínea 20 da fundamentação de facto diz que a situação causou ao autor angústia, o qual passou a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso, depressivo e a contribuir para a instabilidade familiar e quando a fls. 13 da sentença se diz “... estamos a falar de um homem com plenas capacidades, nada se tendo apurado no sentido do autor mesmo que por algum curto período, tenha estado incapaz de gerir os seus interesses ou limitado nas suas capacidades cognitivas, havendo assim clara contradição entre a sentença da 1.ª Instância e os factos provados na mesma, e sendo caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, al. c) do CPC e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, nulidade que o acórdão recorrido não conheceu.
21. Também quanto à compensação a douta sentença da 1.ª Instância, além de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, violou a lei, dado que o autor não só foi sempre bem claro ao não aceitar a compensação, como não ficou com ela tendo-a devolvido ao Tribunal e requerido que este a enviasse à Ré.
22. Demais a Douta Sentença da 1.ª Instância di-lo expressamente a fls. 13 e no seu penúltimo parágrafo, quando refere “ ... o facto do autor ter desde sempre recusado o seu despedimento”.
23. E ainda o facto de na alínea 4) da fundamentação de facto a Ré haver proposto ao autor € 25.000,00 em Setembro de 2005 num acordo de rescisão, então o autor perante isto aceitava € 13.485,85 (fls. 15 da mesma)? Por aqui se vê a evidente incongruência, que a douta sentença não atentou,
24. E por aqui se vendo bem precisamente na data de Setembro de 2005, data das transferências de porteiros operadas sem respeito pela regra de prevalência face à antiguidade do autor (o mais antigo), a má fé da Ré e o abuso de direito da mesma.
25. Demais quando o autor é notificado pela Ré para pronúncia ao abrigo do art. 424.°, n.º 2 do CT , este por carta registada com a/r de 22/5/2006 (fls. 30 a 34 dos autos) diz à Ré no art. 15.° que não está interessado na compensação, que não a pretende, mas antes e tão só no seu posto de trabalho,
26. Bem como na P.I. art. 18 diz o autor que não quer compensação mas tão só o seu posto de trabalho e aliás até pede a reintegração.
27. Atentando-se ainda à discordância do autor manifestada na carta que dirigiu à Ré constante de fls. 35 e provada na alínea 6) da fundamentação de facto da Douta Sentença da 1.ª Instância.
28. Sendo assim óbvio que a ré ao depositar na conta do autor a quantia de € 14.855,73 a título de compensação e vencimentos, mesmo sem definir quais, agiu manifestamente de caso pensado, na sequência de um plano engendrado e de má-fé devendo por isso ser condenada sem margem para dúvidas, violou os art°s. 1º, 22.º, 23.º e 122.º-F) do CT, sendo caso de abuso de direito art. 334.° CC e má-fé dos arts. 456.° e 457.° do CPC, quando nada disto foi conhecido pelo venerando acórdão recorrido.
29. Demais o autor não estava em condições psíquicas comprovadamente por declaração médica inserta nos autos, desde Julho de 2006, sendo que não tinha outra alternativa senão emitir um cheque visado da quantia depositada na sua conta e remetê-lo ao Tribunal requerendo ao mesmo que fosse a importância remetida pelo Tribunal à Ré.
30. E o autor, assim o fez, remetendo um cheque visado de € 14.885,73 ao tribunal tendo então requerido ao Tribunal que este remetesse a referida quantia à Ré, tendo remetido até vencimentos seus, por desconhecer o valor da compensação depositada,
31. Sendo que o autor só o fez quando as suas condições psíquicas o permitiram, pois que o autor sofria de doença depressiva que aliás está comprovada na alínea 20 da fundamentação de facto, pois que a depressão afectara a capacidade de pensar do autor, de concentração e de raciocínio, implicando perda de memória, dificultando decisões, e implicando perda do sentido de orientação, afectando o comportamento e alterando significativamente o sono, pois tratou-se de doença debilitante, originando ainda tristeza, perda de interesse pela vida em geral, falta de energia, e tendo como consequência o isolamento, perda de auto-estima e pensamentos de morte recorrentes, bem como tentativa de suicídio, tudo em função de uma afecção cerebral objectivamente comprovada (conforme consulta do tratado médico sobre depressão, editores @ dk civilização.pt dr. Melvyn Lurie e in Enciclopédia Médica da Família pags 554 a 556), factos estes que não foram conhecidos sequer pelo acórdão recorrido.
32. Sendo que o autor foi afectado por esta doença desde Julho de 2006 conforme atestado médico junto aos autos.
33. E quando a douta sentença recorrida sugere que o autor devia pedir o retorno do dinheiro ao Banco, o autor em primeiro lugar nem sabia qual era a quantia e em segundo lugar o autor não é economista mas apenas porteiro, facto que originava o medo ao autor de poder perder o dinheiro todo, não ficando certo o autor se o banco remetia ou não o dinheiro,
34. Isto porque conforme frisou bem na audiência a testemunha da Ré Dr.ª CC, Directora de Recursos Humanos, o autor estava proibido de entrar nas instalações da Ré.
35. E não sendo demais salientar que esta Directora (testemunha da Ré) declarou não saber quantas contas bancárias tinha a Ré e ainda desconhecer o cheque que o autor tinha remetido ao Tribunal.
36. Ou seja desconhecia o cheque que o autor tinha remetido ao tribunal, o que fará se tivesse por acaso remetido à Ré?, e isto porque quando o autor remeteu ao Tribunal o ilustre mandatário da Ré teve logo conhecimento, e quem estava mais por dentro de todos estes acontecimentos era precisamente a Dra. CC, Directora de Recursos Humanos da Ré, e mesmo assim permitiu-se vir a Tribunal dizer que desconhecia, agindo com manifesta má-fé, e sendo por demais evidente dos depoimentos que esta testemunha prestou era representante da ré.
37. De qualquer modo teve o autor de ser alheio ao facto de o Tribunal não haver remetido a quantia devolvida ao Tribunal à Ré conforme requerido pelo autor.
38. Sendo que o autor, ao devolver a referida quantia, devolveu-a na íntegra, por desconhecer a quantia que lhe competia relativa a vencimentos e a quantia relativa a compensação - vendo-se bem que desconhecia.
39. Acrescendo referir que o autor não ficou com um cêntimo de qualquer compensação da ré, tendo devolvido tudo.
40. Por outro lado, a compensação depositada não foi a devida, dado que tomou por base a retribuição mensal base de € 626,60 e não antes € 1.107,86 conforme alínea 16 da fundamentação de facto, pelo que multiplicado por 11 anos 11 meses e 15 dias nunca daria € 13.485,85 ou € 14.855,73, mas antes € 22.157,20, compreendendo-se aqui plenamente o facto da Ré haver proposto ao autor € 25.000,00,
41. Pois que, na esteira do art. 82.° da LCT e actualmente do art. 249.° do CT, constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador e não apenas a quantia que a Ré decide por seu livre arbítrio escrever no recibo, para integrar a retribuição base, conforme Acórdão STJ de 23/9/1999 BMJ 489 P 225, estando assim a compensação errada, incorrendo a douta sentença da 1.ª Instância em violação do art. 249.°, n.º 3 do CT, art. 403.°, n.º 1, al. e) do CT e em erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como o acórdão recorrido ao corroborar a posição da sentença da 1ª Instância.
42. Bem como errado está objectivamente o tempo de serviço do autor em que a ré fundamenta a compensação, pois que o autor não tem 19 anos 8 meses e meio, mas antes 19 anos 11 meses e meio, porquanto fácil é constatar o erro, pois que se o autor iniciou funções na ré em 1/10/86 só por 15 dias não atinge 20 anos em 15/9/2006 - nunca podendo ter 19 anos 8 meses e meio, sendo assim caso mais uma vez de violação do art. 403.° e) do CT e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, que também foi conhecido pelo acórdão recorrido sendo matéria fundamental.
43. Demais, a própria Directora de Recursos Humanos da Ré reconheceu o erro, e isto no depoimento transcrito no n° 34 destas alegações, no qual a Directora de Recursos Humanos da ré Drª. CC afirma que foi ela que conduziu todo o processo do autor, que recebeu a carta em que o autor se insurgiu contra a extinção do posto de trabalho e contra a compensação, que mandou depositar a compensação e que foi responsável pelo cálculo errado da compensação, designadamente no que concerne à antiguidade do autor, sendo que a douta sentença recorrida enferma por estas razões de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, pois que devia a mesma ter decidido que a compensação depositada não fora a devida violando o art. 403.°, n.º 1, al. e) do CT.
44. Mais, a alegada compensação tinha de ser posta à disposição do autor até ao fim do pré-aviso no qual não se incluem as férias (de 13/8/2006 a 15/9/2006), período este que não conta dado o disposto nos arts. 398.° e 399.° do CT, não tendo sido a alegada compensação posta temporaneamente à disposição do autor, dado que tinha de o ser até 13/8/2006 e não foi.
45. Acresce ainda referir que dos depoimentos das testemunhas do autor referidos no n.° 72 destas alegações, designadamente de DD, caixa-fixo da Ré há 19 anos e EE, empregado de mesa do salão de ouro da Ré há 23 anos, conhecedores profundos e presenciais dos factos que afirmam peremptoriamente que não houve extinção do posto de porteiro no salão de ouro, pois que o lugar ainda lá está e é ocupado por outra pessoa que é o relações públicas, que desempenha precisamente as funções do autor, e dizem ainda que o autor nunca esteve no salão de ouro senão nos últimos três meses quando da movimentação havida, tendo sido transferidos de 10 porteiros existentes todos excepto o autor, mais antigo do que todos, resultando também aqui violado o disposto no art. 403.°, n.º 2 do CT ou sejam os critérios de prevalência, pelo que a douta sentença deveria ter considerado não verificados os requisitos legais constantes do art. 403.º do CT, dando como procedente a acção intentada pelo autor.
46. Não conheceu ainda a douta sentença da 1.ª Instância do contrato de trabalho do autor devidamente requerido em 10/7/2007 (fls. 404 dos autos), tendo o Tribunal proferido douto despacho de fls. 407 e ordenado à Ré que apresentasse o contrato de trabalho do autor, o que a Ré nunca juntou, facto esse que era absolutamente imprescindível para se aferir da legalidade do depósito da compensação efectuado na conta do autor sendo que a douta sentença não conheceu deste facto, o que gera nulidade da mesma constante do art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC., nulidade que o acórdão recorrido não conheceu relegando para o Supremo Tribunal de Justiça por ser passível de Recurso ordinário.
47. Acrescendo referir que conforme consta das actas de audiência de fls. 399, 400, 401 e 402 referem-se a depoimentos sobre factos da petição inicial do autor e não também da resposta do mesmo legalmente admitida pelo Tribunal da 1.ª Instância, facto que originou o não conhecimento devido do conteúdo do cheque visado de € 14.855,73 junto pelo autor na resposta e requerido por este para o mesmo ser enviado à Ré o que gera nulidade do julgamento, o que é também referido nas alegações.
48. Sendo de referir ainda que a Ré ao marcar as férias do autor para período diverso do que ele havia escolhido, impondo-lhe tal, não só violou o art. 218.° do CT como lhe causou prejuízo avultado e devidamente declarado na petição inicial ,na quantia de € 10.000,00.
49. Finalmente de registar que a Ré violou o disposto no art. 403.° do CT, art. 13.° da CRP, o princípio da igualdade, da não discriminação em função do manifesto desrespeito pelos critérios de prevalência.
50. De salientar ainda conforme referido em 65. o aumento de área do Casino da Ré de 1250 m2 para 1800 m2 e de 640 máquinas para 693 máquinas, comprovando desta feita que não houve redução de actividade económica mas ao invés lucros astronómicos que revelam bem o poderio económico da Ré e que desaplicam a tese da Ré in casu (Ac. RC de 28.4.93).
51. E ainda que, conforme consta de documento dos autos, a Comissão de Trabalhadores se insurgiu veementemente contra este processo de extinção do posto de trabalho do autor (doc. 8 junto à PI), tendo alegado existirem trabalhadores mais novos do que o autor.
52. Sendo ainda que nem tão pouco a Ré reclassificou o autor como em último caso lhe competia fazer, dados os diversos serviços que comprovadamente nos autos e na audiência onde o autor desempenhou funções, designadamente sala de máquinas, AC. RP 3/3/2004 e AC RL 9/3/2005.
53. Acresce que só seria admissível tal caso se tratasse de extinção e encerramento da Empresa da Ré o que não foi o caso, mas apenas e tão só de uma simples remodelação, Ac. do STJ de 20/1/99.
54. Finalmente e quanto aos danos morais sofridos pelo autor e provados na alínea 20 da fundamentação de facto, devia a douta sentença da 1ª Instância condenar a Ré a indemnizar o autor pelos referidos danos morais sofridos na quantia pedida na P.I. de € 65.000,00, e neste sentido devia decidir o Acórdão Recorrido.
55. Assim e quanto às nulidades invocadas as mesmas devem ser rigorosa e legalmente conhecidas não podendo nunca o posto de trabalho e toda uma vida de um trabalhador com 20 anos de serviço ficar numa qualquer contingência adjectiva quando lhe assiste a razão substantiva, como aliás é espírito norteador do Código do Processo Civil, lei supletiva do Código do Processo do Trabalho, deixando esse tribunal de conhecer do fundo da questão e da razão substantiva, sendo que V.Exas., com o devido respeito, podem de devem conhecer dos factos e do direito bem como dos próprios autos conhecendo os mesmos, o que salvo o devido respeito, que é muito, não foi feito, tendo sido alegadas razões adjectivas.
56. Quanto ao disposto no art. 690.º - A , n.º 1, als. a) e b) e n.º 2 do CPC o autor cumpriu estritamente as suas alegações como lhe foi possível.
57. Quanto à compensação, o Autor tanto não a recebeu que a devolveu, tendo requerido ao Sr. Juiz a remessa do cheque constante dos autos à ré, sendo que o venerando acórdão não obstante reconhecer que o autor não ficou com o dinheiro ao alegar que o autor o devolveu tardiamente não se baseou o acórdão em qualquer preceito da lei que estabeleça um prazo máximo para a devolução, sendo facto assente que, só devido a doença legalmente comprovada a quantia em questão não foi devolvida em data anterior, doença essa que estando comprovada nos autos não foi também conhecida por esse Venerando Tribunal da Relação.
58. Acresce que o autor não recebeu qualquer compensação e tanto não recebeu que se encontra a mesma acompanhada até dos seus demais legítimos direitos remuneratórios, nos autos, através do cheque visado n°. 7803589759 no montante de € 14.855,73 da Caixa Geral de Depósitos, (no anexo ao art° 14 da resposta), sendo que num cheque visado o dinheiro é imediatamente retirado da conta do autor, como foi.
59. Perguntando-se senhores Juízes Conselheiros, então se o autor devolveu o dinheiro não se aplica o art. 401.°, n.º 4 do CT, dado que se o autor devolveu o dinheiro não o recebeu nem tão pouco ficou com ele não havendo aqui lugar a qualquer presunção.
60. Demais não se pode tão pouco dizer que o autor recebeu quando o dinheiro em causa está nos autos! Porque, não obstante o autor haver requerido ao tribunal para o remeter à ré, o tribunal não o fez, e sobre isto não se pronunciou o venerando acórdão, sendo caso de nulidade do art. 668.°, n.º 1, d) do CPC.
61. Acresce ainda referir que dos autos e das alegações da apelação resulta que a ré e ora apelada errou no que concerne ao tempo de serviço do autor considerando que o mesmo tinha 19 anos, 8 meses e meio quando o autor tinha 19 anos 11 meses e 15 dias, razão pela qual nunca podia a compensação estar correcta e sobre isto que muito importante é referir também não se pronunciou sequer o venerando acórdão, sendo caso de nulidade do art.° 668.º, n.º 1 d) do CPC.
62. Demais provou-se nos autos e na audiência de julgamento gravada à exaustão que o autor nunca aceitou o despedimento e isso até consta da sentença, sendo que também sobre isso não se pronunciou o venerando acórdão sendo caso de nulidade do art.° 668.°, n.º 1, d) do CPC.
63. Do mesmo modo está provada a responsabilidade da ré na mudança unilateral e impositiva das férias do autor bem como o prejuízo deste.
64. Por último quanto aos danos morais sofridos pelo autor não têm que ser prejudicados e estão os mesmos provados na própria douta sentença recorrida, sobre o que o venerando acórdão também não se pronunciou.
65. Ainda quanto aos danos morais sofridos pelo autor eles constam inequivocamente da douta sentença e são omitidos pelo venerando acórdão, sendo que inclusivamente não foi conhecida toda a factualidade alegada pelo apelante sobre a sua situação de doença e de depressão legal e documentalmente provada nos autos com documento médico bastante, também sobre isto não se pronunciou o venerando acórdão do tribunal da relação do porto, sendo também caso da nulidade prevista do art. 668.°, n.º 1 d) do CPC, por esse venerando tribunal deixar de conhecer de questões que devia apreciar e conhecer.
66. E quanto às demais razões de facto alegadas pelo apelante no que concerne à não extinção do posto de trabalho e à categoria do autor e ora apelante também esse Venerando Tribunal não conheceu do fundo da questão importantíssima para a resolução da questão sub judice.
67. Por último cabe referir que foi o próprio Venerando Tribunal da Relação que se pronunciou no sentido de que, dado haver recurso ordinário, será esse supremo tribunal a conhecer das nulidades que não foram conhecidas.
68. Bem como fundamentalmente da matéria de direito e da aplicação errada do mesmo designadamente do art.°401.°, n.º 4 do CT que presume a aceitação do despedimento quando o trabalhador recebe a compensação, sendo que o recorrente não recebeu a compensação nem tão pouco a tem consigo, mas antes devolveu-a ao Tribunal do Trabalho de Barcelos e está a mesma nos autos em cheque visado do valor constante dos autos € 14.855,73.

A Ré contra-alegou, defendendo a improcedência da revista.

No seu douto Parecer, ao qual apenas o Autor respondeu, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de dever ser negada a revista.
III. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. A ré, por contrato celebrado a 01/10/86, admitiu o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de porteiro de 2ª classe.
2. Pelo menos, em 1999, ao autor foi instaurado um processo disciplinar pela ré.
3. O autor foi testemunha de uma funcionária da empresa “LB …”, a qual trabalhava no Casino, num processo instaurado contra essa mesma empresa.
4. Em Setembro de 2005, a ré propôs ao autor um acordo de rescisão no valor de, pelo menos, 25.000€, que o mesmo recusou.
5. Ainda em 01/09/05, os demais porteiros da ré foram transferidos para a sala de máquinas – com a categoria de porteiros-contínuos –, e o autor, a título exclusivo, para o Salão D´Ouro – mantendo-se este como o único porteiro de 2ª da ré.
6. O autor manifestou à ré a sua discordância quanto a tal transferência, por carta datada de 17/10/05, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 35, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Anteriormente, o autor havia trabalhado na sala de Bingo, como caixa-fixa e como porteiro – da porta principal, da sala de máquinas do r/c e do 1º andar e mesmo do Salão D´Ouro.
8. A 01/02/06, o Salão D´Ouro foi objecto de uma remodelação.
9. A ré é uma empresa que tem por objecto social a exploração de jogos de fortuna e azar, sendo, para o efeito, concessionária da zona da Póvoa de Varzim.
10. Mostra-se dotada de poder económico, tendo vindo a aumentar a sua actividade e os seus meios de produção, tendo aumentado a área da “sala mista“ de 1250 m2 para 1800 m2, bem como o número de máquinas de 640 para 693.
11. Aquando das obras levadas a cabo no Salão D´Ouro, a ré dispensou o autor de prestar serviço, sem perda de retribuição, até 31/03/06, o que fez através da carta constante de fls. 36, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Posteriormente, prorrogou tal dispensa até 30/04/06 e depois, novamente, até 16/05/06 – cfr. docs. de fls. 37 e 38, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Por carta datada de 15/05/06, recebida pelo autor no dia seguinte, a ré comunicou ao autor a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho que os unia por extinção do seu posto de trabalho de Porteiro de 2ª, afecto ao Salão D´Ouro do Casino da Póvoa de Varzim – cfr. doc. de fls. 17 a 29, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. O autor respondeu nos termos exarados na carta datada de 22/05/06, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 30 a 34, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Por decisão datada de 10/07/06, e remetida por carta registada, com a/r, do mesmo dia, a ré comunicou ao autor a cessação do respectivo contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, cessação esta com efeitos a partir de 15/09/06 – cfr. doc. de fls. 39/40 e de fls. 41 a 71, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. À data, o autor auferia um vencimento base de 626,50€ mensais, acrescidos de 49,20€ a título de diuturnidades, 121,30€ de subsídio de refeição, 33,80€ de prémio de assiduidade, 140,72€ de subsídio nocturno e 135,34€ de prémio de produtividade, num total de 1.107,86€.
17. A ré remeteu à Comissão de Trabalhadores a carta junta aos autos de fls. 201 a 214, tendo a mesma emitido o Parecer constante de fls. 72, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Aquando do facto descrito no ponto 5 trabalhavam na ré 10 porteiros, sendo o autor o mais antigo.
19. O Salão D´Ouro reabriu ao público no dia 04/05/06 e, actualmente, inexiste no mesmo qualquer trabalhador a exercer funções de porteiro.
20. A presente situação causou ao autor angústia, o qual passou a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso, depressivo e a contribuir para a instabilidade familiar.
21. A ré fixou para o autor como período de férias o de 13/08/06 a 15/09/06, o qual não correspondia ao que pelo mesmo havia sido escolhido.
22. Por carta datada de 08/09/06, e recebida pelo autor no dia 15, a ré comunicou-lhe que, na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, e a título de compensação e demais créditos, lhe depositara a quantia de 14.885,73€ - cfr. doc. de fls. 198/199, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
23. O depósito de tal quantia na conta bancária do autor foi efectuado no dia 07/09/06 – cfr. fls. 200.
24. Actualmente, para aceder às chamadas “salas mistas”, deixou de ser necessária a prévia identificação dos clientes e a emissão de cartões de acesso.
25. Nas portas de acesso ao casino (exteriores e interiores) estão trabalhadores da ré que a mesma qualifica como contínuos - porteiros.
26. A estes últimos incumbe controlar e vedar a entrada a pessoas que se encontrem nas seguintes condições: menores de 18 anos; incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados; membros das forças armadas e de outras corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se encontrem fardados; empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogo, quando não em serviço; portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.
27. As portas do Salão D´Ouro estão normalmente abertas, incumbindo ao Chefe de Sala a função de receber os clientes e os encaminhar para a mesa, não sendo necessária a presença de um porteiro.
28. Em Abril de 2006, foi implementado na sala de máquinas do Casino da Póvoa um novo sistema, conhecido como EZ-Pay.
29. A ré, a 31/12/03, apresentava 425 trabalhadores e, a 30/04/06, apenas 351.
30. Aquando da cessação do contrato de trabalho do autor, era ele o único que detinha a categoria profissional de porteiro de 2ª.
31. Em 15/09/06, a ré tinha no seu quadro um colaborador com a categoria de “porteiro (SJT)” e, em 10/07/06, apresentava já dois colaboradores com tal categoria – cfr. docs. de fls. 218 a 225 e de fls. 226 a 233.
32. Segundo o Regulamento Interno e Manual de Procedimentos, compete aos contínuos-porteiros: assegurar o transporte dos sacos das arrecadações da Caixa Privativa para a Sala de máquinas; colocar os sacos nos devidos lugares, verificando o número do saco e família; assistir aos Jogadores; efectuar os transportes das fichas de e para o balcão das Caixas; visualizar dentro da sua área todos os prémios, reforços e avarias, adoptando procedimentos específicos em cada caso. No caso de prémios transcrever o seu valor para o bloco, levá-lo à Chefia de serviço da sua área. Levantar o respectivo dinheiro ou fichas (em caso de prémio mecânico) na Caixa Privativa, conferir o dinheiro ou valor da carga e fazê-lo transportar na respectiva bandeja, acompanhado da guia correspondente; ter conhecimento do jogador vencedor do prémio (em caso de dúvida, deverá comunicá-la ao Chefe); fazer o pagamento do respectivo prémio ao jogador depois de conferido e desligado pelo responsável das Salas; em caso de visualizar uma avaria ou “fora de serviço” comunicá-la ao Chefe, bem como qualquer anomalia por si verificada em pleno funcionamento das Salas; ao soar do toque dado pela Chefia, verificar em pormenor toda a área de serviço, máquina por máquina, de modo a detectar possíveis saídas de prémio, reforços ou intervenções técnicas e comunicar ao respectivo Chefe; após o encerramento da porta aos jogadores, abrir as portas das arrecadações, retirar os sacos das mesmas, colocar os sacos dentro dos carros próprios para o efeito; ter atenção às restrições de acesso às salas de máquinas e pedir a exibição dos documentos de identificação sempre que surjam dúvidas de que o potencial jogador não apresenta os requisitos de acesso (cfr. doc. de fls. 215 a 217).
33. No 1.º trimestre de 2004, os porteiros existentes faziam ainda o serviço de bengaleiro (localizado no r/c, junto à porta de acesso às salas das máquinas), o qual passou a ser assumido pelas telefonistas.
34. Em 23/05/06, a ré distribuiu o comunicado cuja cópia se encontra junta a fls. 234/235, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
35. Encontra-se emitido à ordem deste tribunal o cheque no valor de 14.855,73€, o qual está junto aos autos a fls. 260.
IV. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção), emergem das concretamente formuladas na presente acção as seguintes questões: a violação do disposto no art. 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o erro de julgamento em que terá incorrido o Acórdão recorrido, na vertente de não apreciação das nulidades que haviam sido assacadas pelo Autor à sentença proferida na 1.ª instância; as nulidades imputadas ao Acórdão recorrido; a aceitação, ou não, pelo A., do despedimento por extinção do posto de trabalho; a verificação dos requisitos para o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho; a ilicitude do despedimento por inadequação da quantia paga a título de compensação; o direito a férias e a sua violação; o ressarcimento dos danos morais emergentes da alegada existência de despedimento ilícito.

Alega, o Autor, na conclusão primeira do seu recurso, a violação, pelo Tribunal da 1.ª Instância, do disposto no art. 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, preceito este que nos diz que “o juiz pode abster-se de fixar a base instrutório instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade”.
Do que se diz no enunciado preceito resulta, com evidência, que o despacho que dispensa a selecção da matéria de facto é, necessariamente, proferido findos os articulados. Resulta, igualmente, que, tratando-se de despacho de natureza processual – reportada à interpretação e aplicação do art. 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho –, a espécie de recurso visando a sua impugnação é o de agravo, conforme emerge do disposto nos arts. 691.º e 733.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
O despacho da 1.ª instância – que decidiu não proceder à fixação da base instrutória (cfr., o despacho de fls. 344) – foi proferido em 10 de Janeiro de 2007, tendo sido notificado por carta ao mandatário do Autor datada de 11 de Janeiro de 2007. Pretendendo reagir a tal despacho, teria o Autor que interpor o competente recurso – de agravo – no prazo de 10 dias (art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Não tendo assim procedido, o sobredito despacho proferido pela 1.ª instância transitou em julgado, formando-se, quanto à específica questão que abordou, caso julgado formal, que há que acatar e que impossibilita a apreciação da bondade do nele decidido (art.ºs 672º e 675º, n.º 2 do CPC).
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

Aduz o Autor que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao interpretar de forma incorrecta o disposto no art. 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. O sobredito juízo assentaria na circunstância de o mencionado aresto não ter conhecido das nulidades que o Autor assacara à sentença proferida na 1.ª instância.
Ora, ao contrário daquele que é o entendimento do Autor, o Acórdão recorrido não interpretou erroneamente o preceituado na sobredita disposição, mormente o que das alíneas c) e d), do n.º 1, consta, pela simples razão de sobre tal interpretação não se ter chegado a debruçar. Com efeito, preceituando o citado normativo acerca de vícios que, afectando a sentença, a tornam nula, mais preceituando o art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, o que o Acórdão recorrido decidiu – acertadamente – foi que não conheceria das apontadas nulidades em virtude de as mesmas terem sido alegadas extemporaneamente, isto é, apenas nas alegações e conclusões do recurso e não – como se impunha – no requerimento de interposição de recurso.
Tanto basta para que se julgue improcedente, nesta parte, a Revista do Autor.

Em várias das conclusões das suas alegações de recurso, assaca o Autor ao Acórdão recorrido o vício da nulidade, invocando, em abono da sua tese, o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. Na verdade, entende o Autor que o Acórdão recorrido omitiu pronúncia expressa acerca de várias questões que haviam sido suscitadas no recurso de apelação que interpusera, padecendo, por isso, de nulidade.
Em síntese, aduz o Autor que o Acórdão recorrido não se debruçou – apreciando-os e acerca deles emitindo pronúncia – sobre os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, constantes do art. 403.º, do Código do Trabalho de 2003, sobre a circunstância de ter junto aos autos um cheque para devolução do dinheiro da compensação à Ré, sobre a circunstância de não ter aceite o despedimento, sobre os efeitos decorrentes da violação do direito a férias e quanto aos danos morais emergentes do despedimento. Saliente-se que muitas destas questões – embora nem sempre devida e claramente enquadradas –, acabam por ser, pelo Autor, retomadas, embora agora na sua vertente material ou substantiva, isto é, na vertente da discordância quanto à solução jurídica adoptada no Acórdão recorrido, razão pela qual, oportunamente, lhes será dedicada pronúncia adequada.
Mas, quanto às nulidades que o Autor assaca ao acórdão recorrido, há que reconhecer que aquele reservou a respectiva arguição para o seu texto alegatório, não tendo curado que a mesma constasse do seu requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 600 dos autos).
Ora, como decorre do artigo 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios invocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação (cfr. artigos 1.º n.º 2 alínea a) do citado compêndio e 716.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Deste modo, e na linha daquele que é o entendimento reiterado do Supremo Tribunal de Justiça, a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade.
Daí que se não conheça do vício em análise.
De todo o modo, não deixará de se salientar que, em vários pontos, a posição tomada pelo A., na revista, se traduz, em substância, na imputação ao acórdão recorrido de verdadeiros e próprios erros de julgamento e na defesa de posições sobre o sentido de decisão de questões que nesse acórdão não foram apreciadas, por nele se ter entendido, ainda que de forma implícita, que estavam prejudicadas em função das soluções jurídicas no mesmo adoptadas a respeito de outras questões.
Nesta vertente, serão tais pontos ou questões apreciadas, adiante, na presente revista, se e na medida em que não fiquem prejudicadas pelas soluções que aqui se venham a perfilhar.

Insurge-se o Autor quanto aos efeitos que, pelas instâncias, foram atribuídos ao facto de ter recebido a compensação a que alude o art. 425.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho de 2003.
Abordando a enunciada temática, discorreu assim o Acórdão recorrido:
O autor invoca que não aceitou a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pois, diz, não recebeu a compensação, sendo que o montante que lhe foi depositado pela ré, devolveu-o através do tribunal.
Nos termos do art. 432.º alínea d), do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito se não tiver sido colocada à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
O art. 401.º, n.º 1, estipula, por seu turno, que «o trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
Prescrevendo-se no seu n.º 4: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo».
A matéria relativa à aceitação do despedimento tem dado azo a vária controvérsia, sobretudo desde o art. 23.º, n.º 2 do DL 64-A/89, de 27.02 que prescrevia que o recebimento da compensação devida pelo cessação do contrato de trabalho valia como aceitação do despedimento. Razões de certeza e segurança jurídicas estiveram na base das considerações feitas no sentido de se estar perante uma presunção juris et de juris. Aquela norma viria a ser alterada pela Lei 32/99 de 18.05, aproximando-se a actual redacção do referido art. 23.º n.º 2 da LCCT, embora se entenda agora que se está perante uma presunção ilidível. Cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, “Código do Trabalho Anotado”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 595.
E estando em causa presunção juris tantum poderá dizer-se que neste caso se mostra ilidida tal presunção?
Entendemos que não como se verá de seguida.
E para melhor se analisar esta questão importa relembrar quais os factos que se provaram a este propósito.
Foram os seguintes:
- Por carta datada de 15/05/06, recebida pelo autor no dia seguinte, a ré comunicou ao autor a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho que os unia por extinção do seu posto de trabalho de Porteiro de 2ª, afecto ao Salão D´ Ouro do Casino da Póvoa de Varzim (fls. 17 a 29).
- Por decisão datada de 10/07/06, e remetida por carta registada, com a/r, do mesmo dia, a ré comunicou ao autor a cessação do respectivo contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, cessação esta com efeitos a partir de 15/09/06 (fls. 39 a 40).
- Por carta datada de 08/09/06, e recebida pelo autor no dia 15, a ré comunicou-lhe que, na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho e a título de compensação e demais créditos, lhe depositara a quantia de 14.855,73€. (fls. 198 a 199).
- O depósito de tal quantia na conta bancária do autor foi efectuado no dia 07/09/06 (fls. 200).
- Encontra-se emitido à ordem deste tribunal o cheque no valor de 14.855,73€, fls. 260.
É verdade que o autor, na resposta que enviou à ré relativamente à comunicação desta a dizer-lhe que era sua intenção fazer cessar o seu contrato de trabalho, afirmou que não lhe interessava a compensação, pretendendo sim o seu posto de trabalho (fls. 34). O que reiterou na sua petição inicial (art. 18). Mas, isso a nosso ver não basta para se afastar aquela presunção.
Tendo-lhe a ré comunicado em 8.09.2006, que a título de compensação e demais créditos lhe depositara a quantia de euros 14.855,73 o que fez em 7.09.06, o autor não podia ignorar que esse depósito estava feito à sua ordem. Assim sendo, se não pretendia aceitar o despedimento, como antes afirmara, deveria ter o mais rapidamente possível devolvido à ré a quantia em causa.
Não se objecte, como pretende o autor, que o facto da citada verba ter sido transferida para a sua conta bancária, isso não equivale, da sua parte, ao recebimento. Aceita-se que o simples acto da transferência bancária, com o consequente crédito na conta do trabalhador, não vale para se concluir que a compensação foi recebida. Caso assim não fosse, estava descoberta a fórmula para o trabalhador não poder, jamais, com êxito, impugnar o seu despedimento. Só que, quando se analisam situações concretas, há sempre que ponderar as respectivas circunstâncias, nas suas diversas colorações e nuances. “Cada caso é um caso”. E, se é certo, na presente situação, a compensação foi paga ao autor por transferência bancária, uma vez que disso foi o mesmo informado, era-lhe exigível, em consonância com o anteriormente afirmado, que o mais rápido possível devolvesse essa verba à entidade patronal - o que no caso até nem era difícil, pois com os dados bancários da transferência poderia fazer depósito devolutivo para aquela. Assim não fez, tendo ficado com a verba à sua disposição desde 7.09.2006 até 29.11.2006, data em que emitiu um cheque com o valor da compensação que a ré lhe havia pago, à ordem do tribunal, destinado, segundo diz, a devolver ao empregador a citada quantia compensatória. Foi demasiado tarde. A coerência e as regras da boa fé exigiam que o autor logo que teve conhecimento daquele depósito, diligentemente, tivesse reafirmado a sua não aceitação da compensação e a devolvesse à ré. Não o tendo feito, e mantendo-se aquela quantia ao seu dispor durante mais de 2 meses e meio, apenas se pode concluir que tacitamente aceitou aquela compensação.
E essa conclusão, salvo o devido respeito, não é contrariada pelo facto de a presente situação ter causado ao autor angústia, ter passado a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso e depressivo, pois não se apurou que esse quadro patológico o tenha impedido de agir nos moldes exigíveis, sendo que o autor apesar da descrita situação, antes e depois da dita transferência bancária, sempre demonstrou nos autos estar consciente dos seus direitos e deveres.
Atento o dito art. 401.º, n.º 1, a sobredita compensação ascendia a euros 13.437,77. O autor não impugnou, anteriormente, o valor que lhe foi pago. E recebeu o total de euros 14.855,73, onde se incluíam outros créditos salariais aqui não invocados. Tudo isto para dizer que se não mostra ilidida a referida presunção legal, improcedendo as conclusões de recurso.

Afigura-se não haver fundamento para contrariar o que, no Acórdão recorrido, se considerou.
Senão vejamos.
O trabalhador cujo contrato de trabalho cesse por força de despedimento por extinção do posto de trabalho tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que, no caso de fracção de ano, o valor referência é calculado proporcionalmente. De todo o modo, a referida compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (cfr., os ns.º 1, 2 e 3, do art. 401º, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do preceituado no art. 404.º). Na decisão que procede ao despedimento do trabalhador, que lhe deverá ser comunicada com observância de um aviso prévio não inferior a 60 (sessenta) dias, deve o empregador indicar o montante da compensação, bem como a forma e o lugar do seu pagamento (cfr., art.º 398.º, ex vi do art. 404.º e 425º/1, al. d)). A compensação deverá ser colocada à disposição do trabalhador abrangido pelo despedimento por extinção do posto de trabalho até ao termo do prazo do aviso prévio, sob pena de ilicitude do despedimento (art. 432.º, al. d)).
O art. 401.º, n.º 4, diz-nos que “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação (…)” a que se reporta o n.º 1, do mesmo preceito. Este art. 401.º, n.º 4, alterando a expressão de vale como por presume-se, distanciou-se do n.º 3 do art. 23.º, do D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na sua redacção inicial (entretanto eliminada pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio), que dispunha que “o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento”.
Em face das dúvidas que, então, se suscitaram quanto à natureza do citado art. 23.º, n.º 3, do D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, (se consubstanciaria presunção iuris tantum ou iure et de iure) e sua subsequente eliminação, estamos em crer que o actual art. 401.º, n.º 4, introduzindo embora e novamente, como dito, tal presunção, veio, contudo, clarificar que a mesma tem a natureza de presunção iuris tantum e, nessa medida, é susceptível de, mediante prova em contrário, ser ilidida (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil).
As regras gerais sobre o ónus da prova invertem-se quando haja presunção legal (art. 344.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto que a ela conduz (art. 350.º, n.º 1, do Código Civil).
Do cotejo normativo antes exposto, decorre, pois, sem controvérsia, estamos em crer, que, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador deverá, até ao termo do prazo de aviso prévio, colocar à disposição do trabalhador a compensação legalmente devida, sob pena de o despedimento ser considerado ilícito. Por sua vez, o trabalhador, não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, deverá recusar o recebimento da compensação, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art. 401.º de aceitação do despedimento. Não significa tanto, porém, que o trabalhador não possa impugnar o despedimento; assim pode proceder, sem prejuízo, porém, de ter que provar que, pese embora haja recebido a compensação, não aceitou o despedimento.
No que respeita à presunção que ora nos ocupa e estabelecida no n.º 4, do art. 401.º, a ré defende que a única forma que está ao dispor do trabalhador para a ilidir á de declarar a sua discordância e, no limite, instaurar a competente acção de impugnação.
Não concordamos com tal posição, na medida em que ditam as regras sobre a interpretação das normas que, na fixação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil).
Daí que se entenda que, pese embora a dificuldade de o trabalhador fazer a prova do facto contrário – isto é, que, apesar de ter recebido a compensação, não aceitou o despedimento – o certo é que a prova deste facto, estando sujeita às regras gerais em matéria probatória, poderá ser feita com recurso a qualquer meio de prova legalmente admissível, sendo que se tais meios de prova não tiverem força probatória vinculativa, estarão, naturalmente, sujeitos ao princípio da livre convicção do julgador, consagrado no art. 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Em sede probatória, importará ter presente o disposto no art. 516.º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “a dúvida sobre a realidade de um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
A maior dificuldade na prova do facto contrário ao que resulta da presunção legal não poderá determinar uma maior ligeireza em matéria probatória, designadamente no sentido de que a mera declaração do trabalhador e/ou a propositura da acção de impugnação do despedimento determinariam, só por si e inevitavelmente, a prova do facto contrário, isto é, a prova de que, apesar de ter recebido a compensação, o trabalhador não teria aceite o despedimento. A ser assim, e como dito, de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o já citado art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto bastante para considerar ilidida a presunção.
É tempo, então, de nos centrarmos na análise do caso concreto, relevando, em termos de facto, o seguinte circunstancialismo: por carta datada de 15 de Maio de 2006, recebida pelo Autor no dia seguinte, a Ré comunicou-lhe que era sua intenção proceder à cessação do contrato de trabalho que os unia por extinção do posto de trabalho. A tal missiva respondeu o Autor – conforme se alcança de fls. 30 a 34 dos autos – salientando, em síntese, não concordar com a extinção do seu posto de trabalho em virtude de, no seu entendimento, não estarem reunidos os requisitos para o efeito. Mais salientou, nessa resposta, o Autor e cita-se “(…) não interessa ao trabalhador signatário a compensação posta à disposição, conforme alegado na alínea e), dado que não pretende compensações pretendendo sim o seu posto de trabalho, dado que tem mais de 20 anos de serviço de Casino, tem 45 anos de idade e tem filhos para sustentar”. Não obstante, por carta datada de 10 de Julho de 2006, a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, cujos efeitos se produziriam a 15 de Setembro de 2006. E, por carta datada de 8 de Setembro de 2006, recebida pelo Autor em 15 de Setembro de 2006, a Ré comunicou-lhe que, na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, e a título de compensação e demais créditos, lhe depositara a quantia de € 14 885,73. E tal depósito foi, efectivamente, efectuado pela Ré a 7 de Setembro de 2006. O Autor emitiu, à ordem do Tribunal, um cheque no valor de € 14.855,73, cheque esse datado de 29 de Novembro de 2006 e que deu entrada nos autos conjuntamente com a resposta do Autor à contestação da Ré (cfr., para todos os supra enunciados factos, os pontos 13., 14., 15., 22., 23. e 25., dos factos provados, conjugados com os documentos de fls. 30 a 34 e 260).
São estes os factos provados, sendo certo que defende o Autor ter ilidido a presunção prevista no art. 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho, quer em virtude de, logo após ter recebido a comunicação que era intenção da Ré proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, ter respondido que não aceitava o despedimento e não aceitava qualquer compensação, quer em virtude de ter procedido à devolução do valor da compensação por via do cheque que juntou aos autos. Invocou, ainda, o Autor, em abono da sua tese, que desconhecia o número de conta da Ré para proceder à devolução do valor da compensação depositada, que a Ré depositou, em conjunto, quer o valor da compensação quer o valor de outros créditos, impossibilitando-o de aferir o que correspondia a quê, que a Ré não provou ter poderes para proceder a depósitos na sua conta, e que, de todo o modo, atendendo ao estado psicológico em que ficou após ter recebido a comunicação da Ré, não estava em condições de tratar da sobredita devolução.
No que respeita àquela que, em rigor, consubstancia a essência da motivação do Autor e que, no seu ver, seria, em termos factuais, suficiente para afastar a presunção a que alude o sobremencionado normativo, dir-se-á que as considerações que antes se teceram são suficientes para justificar a inconsistência ou a insusceptibilidade de tais factos ilidirem tal presunção. No que respeita ao facto de, logo após ter recebido a comunicação que era intenção da Ré proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, ter o Autor respondido que não aceitava o despedimento e não aceitava qualquer compensação, há que convir que não poderia a Ré deixar de proceder ao seu pagamento, sob pena de o despedimento que ordenara ser declarado ilícito [cfr., o art. 432.º, alínea d), do Código do Trabalho], independentemente de qualquer manifestação de vontade previamente comunicada pelo Autor.
O pagamento da compensação consubstancia, por força do disposto no art. 401.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do disposto no art. 404.º, do mesmo diploma, imperativo legal, sendo certo que a lei não consigna qualquer excepção a tal pagamento, designadamente decorrente do facto de, previamente, o trabalhador a tanto ter renunciado. Ainda que previamente o Autor tenha manifestado a intenção de não querer receber a compensação, o certo é que, após o respectivo depósito, pela Ré, não procedeu à sua devolução, isto é, não adoptou comportamento consentâneo com aquela que havia sido a vontade que inicialmente assumira. Ademais, no momento do pagamento da compensação deparamo-nos já numa fase do procedimento absolutamente distinta daquela primeira (na qual apenas se formaliza um mero anúncio do despedimento) sendo certo que a vontade que se assuma, numa ou noutra, seja ela expressa ou tácita, não se confunde e nem se afigura seja susceptível de valorar indistintamente.
Vale o exposto por dizer que o comportamento do Autor, ainda que omissivo ou tácito – consistente no recebimento da compensação – revela uma manifestação de vontade a que a lei atribui o valor a que já nos referimos: o de aceitação do despedimento.
Aduz o Autor que o facto de ter junto aos autos o cheque é, por si só, suficiente para considerar estar ilidida a presunção. Não é procedente esta sua argumentação. A junção do cheque surge apenas num momento avançado da acção e é motivada, única e exclusivamente, pela excepção aduzida pela Ré. Acresce que dizendo nós que a vontade do Autor – ainda que tacitamente emitida – produziu os seus efeitos, nunca a devolução, ocorrida no mencionado momento, seria susceptível de a revogar, atento o disposto no art. 235.º, aplicável ex vi do art. 295.º, ambos do Código Civil.
No que se refere aos demais argumentos aduzidos pelo Autor, apenas se dirá que: não resultou provado que o Autor desconhecesse o número de conta da Ré para proceder à devolução da compensação. Mas, ainda que assim fosse, seguramente que outras formas existiriam para proceder à devolução da compensação, em tempo oportuno, claro está, mormente aquele que veio a utilizar e que está documentado nos autos; não corresponde à realidade que o Autor desconhecesse o valor da compensação e o valor dos demais créditos, como resulta evidente da conjugação dos documentos de fls. 39 e 40 e 198, dos autos, reproduzidos em sede de matéria de facto provada e, de resto, não impugnados pelo Autor; a matéria atinente à prova de poderes, na esfera jurídica da Ré, para proceder a depósitos na conta do Autor é absolutamente inócua, pois que o que a lei exige é que a entidade empregadora coloque à disposição do trabalhador a compensação devida, podendo, para o efeito, como resulta do disposto no art. 267.º, n.º 4, recorrer ao depósito bancário. Acresce que a Ré comunicou ao Autor o acto por si praticado, estando, por isso, arredada qualquer possibilidade de se entender ter agido de má fé; no que respeita ao estado psíquico do Autor, não logrou o mesmo provar qualquer nexo entre tal estado – provado sob o ponto 20. – e a circunstância de não ter procedido à devolução da compensação, isto é, não provou que tal estado o impedisse de conduzir, livremente, a sua vida.
Em conclusão, não tendo o Autor logrado ilidir a presunção a que alude o art. 401.º, n.º 4, do Código do Trabalho, é de atribuir ao recebimento da compensação o valor de aceitação do despedimento que veio a ser alvo, o que, por si só, é suficiente para considerar prejudicada a apreciação das demais questões que, na dependência de veredicto em sentido contrário, se encontravam, a saber: a tempestividade do pagamento da compensação, o valor pago a esse título e a verificação dos requisitos para a extinção do posto de trabalho.
Improcede, pois, nas sobreditas vertentes, a Revista do Autor.

Entende, igualmente, o Autor, ser-lhe devida indemnização em virtude de a Ré o ter impedido de gozar as férias que inicialmente marcara. Funda o Autor o seu direito no que se dispõe no art. 218.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Estatui o n.º 1 do citado preceito que “se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada”. Do exposto decorre que o preceito em análise apenas cobra aplicação nas situações em que o período de férias está já marcado, razões imperiosas impliquem o seu adiamento ou a sua interrupção, sendo que, em qualquer caso, incumbe ao trabalhador a prova de que tal adiamento ou interrupção lhe causou prejuízos.
In casu, apenas resultou provado, de relevante, que a Ré fixou para o Autor como período de férias o de 13 de Agosto de 2006 a 15 de Setembro de 2006, o qual não correspondia ao que pelo mesmo havia sido escolhido.
Perante tal factualidade evidente é não merecer censura a solução adoptada no Acórdão recorrido, no qual se considerou, a propósito, que “provou-se, efectivamente, que a ré fixou ao autor o período de férias de 13.08.06 a 15.09.06, o qual não correspondia ao que pelo mesmo havia sido escolhido. Ora, se é certo [que] a marcação das férias deve ser feita nos moldes definidos no art. 217, do Código do Trabalho, em princípio mediante acordo do empregador e trabalhador, a alteração operada unilateralmente pela ré, só daria lugar a indemnização caso tivesse provado que originou prejuízo ao autor (art. 218, do CT). Uma vez que quanto a esta matéria nada se provou, nada é devido ao autor a esse título”.
A acrescer ao que se ponderou no Acórdão recorrido, dir-se-á, apenas, que, a factualidade provada nem sequer consente a invocação do preceituado no art. 218.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Para tanto, necessário era que provado estivesse que as férias do Autor haviam já sido marcadas, sendo manifestamente insuficiente a prova no sentido de o Autor já ter escolhido o seu período de férias, tanto mais que estas são, preferencialmente, marcadas por acordo, mas, na sua impossibilidade, é à entidade empregadora que incumbe a sua marcação (art. 217.º, ns.º 1 e 2, do Código do Trabalho). Ainda que assim não fosse, cabia ao Autor provar que a alegada alteração das férias lhe havia provocado prejuízos dignos de reparação, o que, manifestamente, não sucedeu, soçobrando, também nesta vertente, o recurso de revista.

Invoca o A., na revista, que o valor que lhe foi pago pela R., a título de compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, não foi o adequado em virtude de não ter sido devidamente ponderada quer a retribuição que auferia, quer a sua antiguidade.
Em abono da sua tese, refere que a compensação depositada não foi a devida, dado que tomou por base a retribuição mensal base de € 626,60 e não a de € 1.107,86, conforme alínea 16 da fundamentação de facto, pelo que multiplicado por 19 anos, 11 meses e 15 dias nunca daria € 13.485,85 ou € 14.855,73, mas antes € 22.157,20, e que a R. apenas considerou para base de cálculo da compensação a antiguidade de 19 anos, 8 meses e 15 dias, em vez de uma antiguidade de 19 anos, 11 meses e 15 dias.
A este respeito, entendemos que o conhecimento destas questões está prejudicado pelo facto de o A. ter recebido a compensação e, por essa via, aceite o despedimento.
Em qualquer caso, sempre se dirá que não colhe a posição do A..
No que respeita ao primeiro dos invocados argumentos, resulta evidente que o valor reclamado pelo A. resulta da soma da retribuição base e diuturnidades que auferia – no valor de, respectivamente, € 625,50 mensais e € 49,20 – com as demais componentes retributivas que lhe eram pagas pela R: subsídio de refeição, prémio de assiduidade, subsídio nocturno e prémio de produtividade, no valor de, respectivamente, € 121,30, € 33,80, € 140,72 e € 135,34.
Todavia, olvida o A. que, independentemente de as prestações que acresciam à retribuição base e diuturnidades – e nestas assentou a compensação que lhe foi paga – assumirem natureza retributiva, o certo é que, para efeitos de compensação pela extinção do posto de trabalho, a lei apenas manda atender ao valor da retribuição base e diuturnidades e já não a outras componentes retributivas que, eventualmente, sejam pagas ao trabalhador (cfr. art.º 401º, n.º 1, aplicável ex vi do art.º 404º, ambos do Código do Trabalho).
Abordando, agora, o segundo dos argumentos aduzidos, dir-se-á que a sua apreciação estava dependente de se tratar de questão que tivesse sido suscitada, autonomamente, na acção, pois que, como se sabe, o não pagamento da compensação devida é, por si só, fundamento de ilicitude do despedimento, tal como emerge do disposto no art.º 432º, al. d), do Código do Trabalho. Não é o caso, pois que apenas em sede de recurso aduziu o A. tal argumentação.
Com efeito, é pacífica e firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, destinando-se os recursos ao reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores – e não a proferir nova decisão sobre matéria nova ou seja sobre questões (pontos essenciais de facto e/ou de direito em que partes assentam as suas pretensões) que não tenham sido submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e por estes resolvidas –, exceptuadas aquelas que sejam de conhecimento oficioso, não pode, em recurso, conhecer-se de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, designadamente, no Tribunal da Relação (1) .
Assim, não se conhecerá do presente fundamento.
E a revista improcede nos pontos ora referidos.

Finalmente, entende o Autor que, por via do despedimento de que foi alvo – que reputa ilícito – lhe é devida indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Essa responsabilidade da Ré estava dependente da qualificação, como ilícito, do despedimento.
Ora, não se tendo concluído por tal ilicitude, improcede esta pretensão.
V. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Custas da revista pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia.

Lisboa, 17 de Junho de 2010

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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1- Neste sentido, os acórdãos do STJ de 18 de Junho de 2003, 7 de Abril de 2005 e 17 de Novembro de 2005, acessíveis em www.dgsi.pt, como documentos n.ºs SJ200306180040714, SJ200504070001752 e SJ200511170032967, respectivamente, e os de 28 de Março de 2007, proferido na Revista n.º 2438-4, e de 22 de Setembro de 2007, proferido na Revista n.º 1256/07-4.